Anderson Luiz Scofoni

Anderson Luiz Scofoni

Número da OAB: OAB/SP 162434

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 91
Tribunais: TST, TRF3, TJMG, TRT15, TJSP, TRF6
Nome: ANDERSON LUIZ SCOFONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011585-02.2025.5.15.0076 AUTOR: MARCOS ISRAEL PAZETO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6638ce3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exceção de incompetência em que a reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA argui que a competência para analisar e conhecer da presente ação trabalhista deve ser a da Vara do Trabalho de Orlândia, em razão dos serviços terem sido prestados em município de sua jurisdição, Nuporanga. Em resposta o autor informa que foi contratado no município de São José da Bela Vista, razão pela qual deve prevalecer a competência deste Juízo de Franca/SP. Decido. Não obstante a argumentação apresentada pela parte autora, considerando os termos do art. 651 da CLT, que dispõe que a competência da justiça do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, declina-se da competência, determinando a remessa destes autos para a Vara do Trabalho da Comarca de Orlândia/SP.  E nem se alegue que pelo fato de ser transportado pelo empregador até o local do labor configuraria exceção à regra, pois “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador" (§2º do artigo 58 da CLT, grifos do juízo). Consigne-se que não há violação ao princípio do acesso à Justiça, porquanto o município de São José da Bela Vista  pertence aos quadros deste Tribunal, distando 38 quilômetros da cidade de Orlândia, com itinerários flexíveis, cujo tempo de trajeto demanda, em média, menos de 1 hora. O local da residência do trabalhador como critério para fixação da competência em razão do lugar, quando não se tratar do local da prestação dos serviços ou da contratação, deve ser acolhido em situações excepcionalíssimas, porquanto viola o preceito legal infraconstitucional, podendo até mesmo caracterizar nítida violação ao princípio do juiz natural com a escolha do magistrado que irá conduzir o processo, impondo sua análise e consideração nas causas em que se verificar que o local de trabalho do autor se deu em Comarca pertencente a outro Regional, utilizando do princípio da ponderação constitucional para afastar a regra celetista, não se tratando da hipótese dos presentes autos. Registre-se que a manutenção dos autos neste foro representa desequilíbrio na distribuição dos feitos que acaba por interferir na política de criação de unidades, até mesmo na própria prestação jurisdicional. Por fim, frise-se que o E. Regional da 15ª Região publicou o Provimento GP-CR nº 1/2023, no qual disciplinou as hipóteses de realização de audiências nas modalidades telepresencial ou videoconferência, inclusive com possibilidade de oitiva do trabalhador reclamante na unidade judiciária que abranja a circunscrição da cidade do seu domicílio, o que afasta a alegação de dificuldades em razão de deslocamentos entre uma comarca e outra.  Por todo o exposto, determina-se a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Orlândia/SP. Intimem-se. FRANCA/SP, 02 de julho de 2025. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular CAFG Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011585-02.2025.5.15.0076 AUTOR: MARCOS ISRAEL PAZETO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6638ce3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exceção de incompetência em que a reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA argui que a competência para analisar e conhecer da presente ação trabalhista deve ser a da Vara do Trabalho de Orlândia, em razão dos serviços terem sido prestados em município de sua jurisdição, Nuporanga. Em resposta o autor informa que foi contratado no município de São José da Bela Vista, razão pela qual deve prevalecer a competência deste Juízo de Franca/SP. Decido. Não obstante a argumentação apresentada pela parte autora, considerando os termos do art. 651 da CLT, que dispõe que a competência da justiça do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, declina-se da competência, determinando a remessa destes autos para a Vara do Trabalho da Comarca de Orlândia/SP.  E nem se alegue que pelo fato de ser transportado pelo empregador até o local do labor configuraria exceção à regra, pois “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador" (§2º do artigo 58 da CLT, grifos do juízo). Consigne-se que não há violação ao princípio do acesso à Justiça, porquanto o município de São José da Bela Vista  pertence aos quadros deste Tribunal, distando 38 quilômetros da cidade de Orlândia, com itinerários flexíveis, cujo tempo de trajeto demanda, em média, menos de 1 hora. O local da residência do trabalhador como critério para fixação da competência em razão do lugar, quando não se tratar do local da prestação dos serviços ou da contratação, deve ser acolhido em situações excepcionalíssimas, porquanto viola o preceito legal infraconstitucional, podendo até mesmo caracterizar nítida violação ao princípio do juiz natural com a escolha do magistrado que irá conduzir o processo, impondo sua análise e consideração nas causas em que se verificar que o local de trabalho do autor se deu em Comarca pertencente a outro Regional, utilizando do princípio da ponderação constitucional para afastar a regra celetista, não se tratando da hipótese dos presentes autos. Registre-se que a manutenção dos autos neste foro representa desequilíbrio na distribuição dos feitos que acaba por interferir na política de criação de unidades, até mesmo na própria prestação jurisdicional. Por fim, frise-se que o E. Regional da 15ª Região publicou o Provimento GP-CR nº 1/2023, no qual disciplinou as hipóteses de realização de audiências nas modalidades telepresencial ou videoconferência, inclusive com possibilidade de oitiva do trabalhador reclamante na unidade judiciária que abranja a circunscrição da cidade do seu domicílio, o que afasta a alegação de dificuldades em razão de deslocamentos entre uma comarca e outra.  Por todo o exposto, determina-se a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Orlândia/SP. Intimem-se. FRANCA/SP, 02 de julho de 2025. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular CAFG Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ISRAEL PAZETO
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag AIRR 0011192-53.2020.5.15.0076 AGRAVANTE: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. AGRAVADO: WILLIAM BERNARDES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633f828 proferido nos autos. Ag AIRR-0011192-53.2020.5.15.0076  AGRAVANTE: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. AGRAVADO: WILLIAM BERNARDES DA SILVA e outros (1)  CEJUSC/dro     DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 30/05/2025 em razão do interesse da parte reclamada em conciliar.Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025.Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025.Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada por advogado com poderes para transigir, devendo as partes indicar o id da procuração ou juntar instrumento de mandato; b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; c) O prazo e a forma de pagamento; d) Dados bancários completos; e) Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS,  deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante,  tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa;  f) Multa em caso de mora; g) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; i) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; j) A extensão da quitação outorgada; k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes.Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo..As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais.Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta.Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se.   Brasília, 2 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag AIRR 0011192-53.2020.5.15.0076 AGRAVANTE: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. AGRAVADO: WILLIAM BERNARDES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633f828 proferido nos autos. Ag AIRR-0011192-53.2020.5.15.0076  AGRAVANTE: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. AGRAVADO: WILLIAM BERNARDES DA SILVA e outros (1)  CEJUSC/dro     DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 30/05/2025 em razão do interesse da parte reclamada em conciliar.Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025.Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025.Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada por advogado com poderes para transigir, devendo as partes indicar o id da procuração ou juntar instrumento de mandato; b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; c) O prazo e a forma de pagamento; d) Dados bancários completos; e) Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS,  deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante,  tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa;  f) Multa em caso de mora; g) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; i) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; j) A extensão da quitação outorgada; k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes.Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo..As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais.Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta.Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se.   Brasília, 2 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM BERNARDES DA SILVA
  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag AIRR 0011192-53.2020.5.15.0076 AGRAVANTE: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. AGRAVADO: WILLIAM BERNARDES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633f828 proferido nos autos. Ag AIRR-0011192-53.2020.5.15.0076  AGRAVANTE: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. AGRAVADO: WILLIAM BERNARDES DA SILVA e outros (1)  CEJUSC/dro     DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 30/05/2025 em razão do interesse da parte reclamada em conciliar.Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025.Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025.Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada por advogado com poderes para transigir, devendo as partes indicar o id da procuração ou juntar instrumento de mandato; b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; c) O prazo e a forma de pagamento; d) Dados bancários completos; e) Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS,  deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante,  tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa;  f) Multa em caso de mora; g) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; i) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; j) A extensão da quitação outorgada; k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes.Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo..As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais.Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta.Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se.   Brasília, 2 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - BRUMAR DE MARILIA PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ra/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para declarar a invalidade do turno ininterrupto de revezamento. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos defendidos pelo recorrente, o qual alega que houve prestação de horas extras habituais, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a condenação em honorários sucumbenciais. 2. O STF, na ADI 5.766/DF, firmou o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 3. Acórdão Regional que decidiu em parcial desconformidade com tal entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11290-61.2019.5.15.0015, em que é Agravante e Recorrente JEAN CARLOS BERNARDES e é Agravada e Recorrida CENTRAL ENERGÉTICA VALE DO SAPUCAÍ LTDA. O reclamante interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista. O reclamante interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. (...) Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por potencial violação ao art. 5o, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB, conforme decisão do C. STF na ADI 5766/DF. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, devolve-se a este Tribunal a insurgência concernente ao tópico "turno ininterrupto de revezamento", em que a parte reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Nas razões do recurso de revista, no que concerne ao tópico, aponta contrariedade às Súmulas 85, VI e 423 do TST, argumentando que "restou comprovado que as horas extras extrapoladas não foram ínfimas, tampouco ocasional". Aponta, ainda, que "chama atenção ao cartão de ponto do período de 16/03/2016 a 15/04/2016 (fl. 303) (...) esse mês em questão, como em inúmeros outros (praticamente em sua totalidade) não ocorreu a jornada conforme constou em acórdão". Sobre o aspecto, o e. TRT assinalou: HORAS EXTRAS E REFLEXOS - TURNOS A reclamada alega que o reclamante não fazia horas extras habitualmente durante os turnos de revezamento, aptas a descaracterizar o sistema especial de jornada. Além disso, aduz que o pagamento de horas de percurso possui natureza jurídica distinta das horas extras e não caracteriza prestação habitual de horas extras. Como já observado pela Origem, os instrumentos convencionais anexados aos autos às fls. 370/464 (cláusula 48ª do ACT de 2014/2015, item "Jornada de trabalho" dos ACT's de 2015/2016, 2016/2017 e 2017 /2018, fls. 381, 404, 429 e 454, respectivamente) contemplam a possibilidade de elastecimento da jornada diária de trabalho desenvolvida em turnos ininterruptos de revezamento além de seis horas diárias, conforme permite o disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. E, conforme o disposto na Súmula 423 do C. TST, uma vez estabelecida jornada de trabalho superior a seis horas e não excedente a oito horas diárias em sede de negociação coletiva, é indevido o pagamento da sétima e da oitava hora diárias como extraordinárias em caso de labor em turnos ininterruptos de revezamento. A Origem entendeu, entretanto, que houve superação habitual de jornada superior a 8 horas diárias, com pagamento de horas extras nos holerites, citando algumas datas e meses por amostragem. Observou, ainda, que a reclamada efetuava o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, o que, por si, corrobora a existência de sobrelabor além de oito horas diárias de forma habitual. Assim, entendeu que a reclamada não observou os termos fixados nos instrumentos normativos, pelo que deferiu o pagamento das horas extras laboradas além da sexta hora diária e da trigésima sexta hora semanal, nos períodos em que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento. Pois bem. Nota-se que, conforme os cartões de pontos juntados, a jornada do reclamante, quando laborava em turnos de revezamento, era de 23:00 h às 07:00 h; 07:00 h as 15:00 h e das 15:00 h às 23:00 h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Ou seja, cumpria jornada de 7 horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento. Observa-se, também, dos referidos controles de jornada, que havia prestação de horas extras diárias de poucos minutos, variando de 5 a 15 minutos diários, todas anotadas e pagas com 85% (diurnas e noturnas) ou 100% de adicional. Há, efetivamente, poucos dias em que houve a prestação de horas extras acima desses minutos. Nesses poucos dias (1 a 3 dias no mês, sendo que não ocorria todos meses), geralmente, houve o pagamento de tais horas com 100% de adicional. Assim, entendo que a prestação de alguns minutos de horas extras por dia (até 15 minutos), que não ocorria em todos dias do mês, não descaracteriza o que foi acordado para os turnos de revezamento. E os poucos dias em que havia prestação de horas extras acima desses minutos não caracterizam habitualidade. A prestação ínfima de alguns minutos de horas extras não descaracteriza o sistema de jornada em turnos de revezamento, pactuada com jornada de 7 horas diárias, abaixo, inclusive, do limite de 8 horas autorizado pela Súmula 423 do C. TST. No mesmo sentido: LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS EVENTUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO COLETIVO. O reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento, cumprido jornada de 7h20min, na escala 6x2, autorizada por acordo coletivo de trabalho. A análise dos cartões eletrônicos de ponto juntados indica que o reclamante realmente cumpria a jornada de 7h20min, sendo que as horas extras apuradas no sistema do ponto referem-se a poucos minutos diários (majoritariamente inferiores a 10), o que, por expressa disposição do § 1º, do art. 58, da CLT, não é considerado labor extraordinário. Alguns registros excedem os 10 (dez) minutos diários, mas estes são muito raros e não aparecem em todos os meses. Tal circunstância, por ser eventual, não tem o condão de descaracterizar a autorização convencional de jornada superior a 6 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Logo, o reclamante não faz jus a horas extras pelo labor além da 6ª hora diária. (TRT18, ROT - 0010824-35.2019.5.18.0128, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 22/05/2020). (TRT-18 - ROT: 00108243520195180128 GO 0010824-35.2019.5.18.0128, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª TURMA). No mais, o pagamento sistemático de horas in itinere não é apto a descaracterizar a jornada de 7 horas no turno ininterrupto de revezamento, eis que possui natureza jurídica diversa. O tempo gasto com as horas in itinere e com a espera pelo fornecimento de transporte não pode ser computado como efetivo tempo de jornada para fins de invalidar o regime de turno ininterrupto de revezamento. Nesse sentido tem decidido o C. TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A condenação em horas extras em razão de horas in itinere e de intervalo intrajornada não usufruídos não descaracteriza a jornada fixada em norma coletiva. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - ED-RR: 7773020115150107, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018). g.n. Pelo exposto, reforma-se a r. sentença de primeiro grau para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, acima da 6a diária e 36a semanal. Quanto à eventuais horas extras acima da 7a hora diária, inclusive em eventuais feriados, todas já foram comprovadamente quitadas pela reclamada, com os devidos adicionais noturnos, adicional de 85% ou de 100%. Sentença reformada. A premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional é de que "conforme os cartões de pontos juntados, a jornada do reclamante, quando laborava em turnos de revezamento, era de 23:00 h às 07:00 h; 07:00 h as 15:00 h e das 15:00 h às 23:00 h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada (...) dos referidos controles de jornada, que havia prestação de horas extras diárias de poucos minutos, variando de 5 a 15 minutos diários, todas anotadas e pagas com 85% (diurnas e noturnas) ou 100% de adicional". Concluiu o Regional que "a prestação de alguns minutos de horas extras por dia (até 15 minutos), que não ocorria em todos dias do mês, não descaracteriza o que foi acordado para os turnos de revezamento". Neste sentido, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos sustentados pelo recorrente, que alega que houve prestação de horas extras habituais, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nas razões do recurso de revista, sobre o tema, aponta ofensa aos arts. 927, I e 1039, do CPC, argumentando que "o acórdão recorrido deve ser reformado no tocante ao trecho em que condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da ré e que tal montante poderia ser abatido do seu crédito", justificando que "STF na ADI 5766 que declarou inconstitucional o art. 791-A da CLT". Sobre o aspecto, o e. TRT decidiu sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor defende a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4o da CLT, requerendo a exclusão de tal ônus de sucumbência. Alternativamente, requer seja suspensa a exequibilidade de eventual honorários sucumbenciais a que for condenado a pagar em favor do patrono do réu, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Sem razão. Não se vislumbra vício material, tampouco formal, capaz de ensejar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT, no caso concreto, já que o direito à assistência judiciária gratuita não é absoluto e pode sofrer limitações. Além disso, no presente caso, não restou demonstrada a violação ao princípio constitucional de acesso à justiça. Pelo contrário, o autor ajuizou a presente ação sem pagamento de quaisquer taxas e sagrou-se parcialmente vencedor em seus pedidos. Pondere-se, ademais, que, no julgamento da ADI 5766, o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, já proferiu seu voto julgando parcialmente procedente a ação e assentando interpretação conforme a Constituição, nos seguintes termos: "1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento". Embora tal posição não reflita, ainda, o entendimento da maioria, já que o julgamento ainda não se encerrou, sinaliza tese contrária à defendida pelo autor desta ação, o que já é suficiente para rejeitar seus pleitos recursais. É mister consignar, ainda, que a aplicação subsidiária ou supletiva das normas processuais de direito comum somente ocorre, no processo do trabalho, quando a CLT for omissa, o que não é o caso, pois o artigo 791-A celetista disciplina a questão relativa à fixação e ao pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente. Desse modo, diante da sucumbência recíproca, e considerando o ajuizamento da presente demanda já sob a vigência do novo regramento, bem assim os requisitos constantes do § 2º do art. 791-A da CLT, deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do reclamado, sendo aplicável ao caso o § 4o do artigo 791-A, da CLT, em sua literalidade, sendo que a eventual condição suspensiva deverá observar o quanto disposto em tal norma. Recurso não provido. Pois bem. O STF na ADI 5.766/DF declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Na hipótese, a Corte de Origem, ao entender que os honorários de advogado sucumbenciais são devidos pela parte reclamante, mas sem ressalvar a condição suspensiva de exigibilidade e afastar a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa, decidiu em parcial desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Por fim, esclarece-se que quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, a fim de se evitar indagação a respeito de ferimento à cláusula de reserva de plenário (art. 93, X, da CF/88), já houve manifestação de STF que de que o referido artigo padece de inconstitucionalidade parcial, conforme fundamento acima, motivo pelo qual, com fulcro no art. 949, parágrafo único, do CPC, mantém-se o julgamento da questão neste órgão fracionário. Ante a contrariedade do acórdão Regional com aquilo que foi decidido pelo STF quando do julgamento da ADI 5766/DF, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao art. 927, I, do CPC. 2. MÉRITO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por ofensa ao art. 927, I, do CPC, no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 927, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 1080852-40.2021.4.01.3800/MG AUTOR : CRISTIANE DE SOUZA CAETANO ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB SP162434) ADVOGADO(A) : CAIO GONCALVES DIAS (OAB SP351500) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora no Evento nº 48. Nomeio, para o encargo de perito, o Engenheiro de Segurança do Trabalho Rodrigo Trindade Gomes , fixando-lhe os honorários em R$1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos), em conformidade com a tabela da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, verba a ser paga na forma da Portaria nº 10/43 – Diref/2011, tendo em conta o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, bem como o grau de zelo profissional necessário à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 95, §3º, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que, na hipótese de ser vencido o ente público, será expedida requisição de pagamento em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, consoante dispõe o art. 32, § 1º, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se as partes, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, para apresentação de quesitos e para indicação de assistente técnico. Após a manifestação dos demandantes, intime-se o profissional nomeado a dizer se aceita o encargo, bem como a indicar dia e hora para início de seus trabalhos, dando-se-lhe ciência de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias , contados dessa data, para a entrega de seu laudo, no qual deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos formulados pelas partes. Informada a data da perícia nos autos, intimem-se as partes para ciência, como determinado pelo art. 474 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, para eventuais pedidos de esclarecimentos. Na oportunidade, poderão os litigantes manifestar-se sobre o laudo pericial, facultando-se a seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Não havendo pedido de esclarecimentos adicionais, paguem-se os honorários ao perito. Registre-se que, havendo necessidade de perícia indireta, por similaridade, deverá ser apontado pela autora o estabelecimento que servirá como paradigma. II - Após a conclusão da prova pericial, deliberarei sobre a necessidade da prova testemunhal requerida pela demandante. III - Defiro à autora a prioridade de tramitação processual em virtude da idade. À Secretaria, para as anotações pertinentes. Cumpra-se, com prioridade. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data de registro. TRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5001206-59.2025.4.03.6113 AUTOR: RENATO GARCIA DE PAULO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo 15 dias, demonstre, por meio de planilha discriminada, o valor da causa atribuído do presente feito. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. André Luís Pereira Juiz Federal Substituto
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0020385-90.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALMIRA DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000203-72.2017.4.03.6138 AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434, CAIO GONCALVES DIAS - SP351500, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Conforme decisão) Vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Assinado, datado e registrado eletronicamente Técnico/Analista Judiciário
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