Boriska Ferreira Rocha
Boriska Ferreira Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 162564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Boriska Ferreira Rocha possui 614 comunicações processuais, em 279 processos únicos, com 296 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT4, TRT3, TRT6 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
279
Total de Intimações:
614
Tribunais:
TRT4, TRT3, TRT6, TRT24, TRT18, TRT14, TRT7, TRT16, TRT10, TRT8, TRT11, TRT2, TST, TRT17, TRT12, TRT23, TRT13, TRT15, TRT21, TRT5, TRT9, TRT1
Nome:
BORISKA FERREIRA ROCHA
📅 Atividade Recente
296
Últimos 7 dias
393
Últimos 30 dias
614
Últimos 90 dias
614
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (311)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (151)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (51)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (30)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 614 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c06f498. Intimado(s) / Citado(s) - P.I.I.D.P.S.
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a98c69b. Intimado(s) / Citado(s) - N.T.L.
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020614-61.2016.5.04.0282 RECLAMANTE: CLARISSA DE SOUZA ANFLOR RECLAMADO: FLEURY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aff13d proferido nos autos. Considerando-se que o alvará expedido pelo TST consiste em ato jurídico perfeito e não foi apontado nenhum óbice ao seu saque, indefiro o requerido no id n. b042ab4. Intime-se novamente a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o saque do alvará do id n. 264d7e7, regularmente expedido pelo TST, visto que o numerário remanesce em conta. ESTEIO/RS, 10 de julho de 2025. FABIO LUIZ PACHECO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0021063-83.2021.5.04.0204 RECORRENTE: FLEURY S.A. RECORRIDO: THAIS TATIANE CARDOZO KROHN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bcbd62 proferido nos autos. ROT - 0021063-83.2021.5.04.0204 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recebo o(s) agravo(s) de instrumento em recurso de revista interposto(s) e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao(s) agravado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região MESD PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAIS TATIANE CARDOZO KROHN
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0021063-83.2021.5.04.0204 RECORRENTE: FLEURY S.A. RECORRIDO: THAIS TATIANE CARDOZO KROHN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bcbd62 proferido nos autos. ROT - 0021063-83.2021.5.04.0204 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recebo o(s) agravo(s) de instrumento em recurso de revista interposto(s) e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao(s) agravado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região MESD PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020887-91.2022.5.04.0003 RECLAMANTE: ANELISE SILVA RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5ab50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECIDO: PRELIMINARMENTE, rejeitar as arguições de limitação da condenação aos valores dos pedidos e de ilegitimidade passiva; NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR, solidariamente, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Net+Phone Telecomunicações Ltda. a pagar a Anelise Silva, o que for apurado em liquidação, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária na forma da lei, relativo a: - integração dos valores pagos a título de comissões em férias com 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, saldo de salário e de todos em FGTS com 40%; - horas extras, devendo ser consideradas como tais as que excederem a 8ª hora diária e 44ª semanal, com repercussões em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias com adicional de 1/3, saldo de salário e de todos em FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Deverá, ainda, a reclamada recolher as custas processuais, ora fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, complementáveis ao final e comprovar os recolhimentos previdenciários (parte empregado e empregador) e fiscais. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da autora, autorizada a liberação. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da autora, no percentual de 10% calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (conforme aplicação analógica da OJ 348, SDI-1 do TST). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% para os procuradores das rés, apurado sobre o valor resultante dos pedidos julgados integralmente improcedentes, suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), sendo vedada a dedução dos créditos a que faz jus nesta ou em outra ação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5766 no dia 20.10.2021. Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANELISE SILVA
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020887-91.2022.5.04.0003 RECLAMANTE: ANELISE SILVA RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5ab50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECIDO: PRELIMINARMENTE, rejeitar as arguições de limitação da condenação aos valores dos pedidos e de ilegitimidade passiva; NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR, solidariamente, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Net+Phone Telecomunicações Ltda. a pagar a Anelise Silva, o que for apurado em liquidação, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária na forma da lei, relativo a: - integração dos valores pagos a título de comissões em férias com 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, saldo de salário e de todos em FGTS com 40%; - horas extras, devendo ser consideradas como tais as que excederem a 8ª hora diária e 44ª semanal, com repercussões em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias com adicional de 1/3, saldo de salário e de todos em FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Deverá, ainda, a reclamada recolher as custas processuais, ora fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, complementáveis ao final e comprovar os recolhimentos previdenciários (parte empregado e empregador) e fiscais. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da autora, autorizada a liberação. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da autora, no percentual de 10% calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (conforme aplicação analógica da OJ 348, SDI-1 do TST). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% para os procuradores das rés, apurado sobre o valor resultante dos pedidos julgados integralmente improcedentes, suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), sendo vedada a dedução dos créditos a que faz jus nesta ou em outra ação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5766 no dia 20.10.2021. Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.