Mario Comparato
Mario Comparato
Número da OAB:
OAB/SP 162670
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJES, TJMG, TJBA, TJSC, TJPA, TJGO, TJAM, TJRJ, TJPB, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
MARIO COMPARATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 8121984-25.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EMBARGANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL de nº 8037019-51.2021.8.05.0001, proposta pelo ESTADO DA BAHIA para cobrança do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 2740680021/17-0. Em sua petição inicial, no ID 222547384, a Embargante alega, preliminarmente, a nulidade do auto de infração, por preterição de defesa e ausência de comprovação da infração, aduzindo que a autoridade fiscal não respeitou o devido processo legal administrativo. No mérito, arguiu a inexigibilidade do lançamento, defendendo a improcedência das infrações e a desproporcionalidade da multa imposta, especificamente no que concerne às infrações 1, 3, 7 e 8, detalhando os motivos para cada uma e apresentando sua versão dos fatos e a documentação que, em sua ótica, refutaria a autuação. Em impugnação aos Embargos à Execução, lançada no ID 284377815, o Estado da Bahia defende o acerto da autuação e os motivos para a manutenção do auto de infração e do crédito tributário executado, rechaçando as preliminares e as argumentações de mérito apresentadas pela Embargante. O Ente sustentou, ainda, a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo e a regularidade do procedimento fiscal, além de pugnar pela plena exigibilidade do crédito tributário. A Embargante apresentou réplica no ID 315414506. Intimadas as partes para especificação de provas, a Embargante requereu a realização de perícia contábil, o que foi deferido por este MM. Juízo, ao passo que o Estado da Bahia informou não ter outras provas a produzir. O laudo pericial foi colacionado no ID 397455660, complementado por aqueles de ID 416479836 e 474891586, tendo sido conferida às partes a oportunidade de manifestação. Encerrada a instrução, com o recolhimento das custas pendentes, o processo veio concluso para julgamento. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR Nesse ponto, alega a Embargante que "[...] a descrição do fato gerador contida no mencionado auto de infração não deixa clara a razão que teria motivado a D. Fiscalização a demandar do Embargante tão vultosa quantia, limitando-se a indicar sinteticamente a suposta omissão de recolhimento de ICMS, o que viola frontalmente os arts. 142 do CTN e 129, §1º, III, do CTE". Sem razão, contudo. Há demonstração, no curso do PAF, de que as planilhas que fundamentam as infrações foram elaboradas com base na escrituração fiscal da Embargante, tendo a contribuinte, na ocasião do contencioso administrativo, apresentado impugnação específica e minuciosa, com todas as oportunidades de ampla defesa e contraditório. Assim, o devido processo legal foi obedecido, exercendo a Embargante, na seara administrativa (e nesta judicial), a sua ampla defesa, com atenção aos prazos legais e demais exigências. Ademais, ficou evidenciado que durante a tramitação do PAF, a Autuada, ora Embargante, se pronunciou de forma pormenorizada quanto ao mérito da exação, de modo que não há que se falar em prejuízo efetivo para a sua defesa. Ou seja, a Embargante não elidiu a presunção de veracidade do PAF e da CDA, não comprovando a falta de documentação no lançamento fiscal, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstrasse irregularidade do seu processamento. Destarte, alega, mas não faz prova de prejuízo e de que não foi observado o devido processo legal e a ampla defesa. Acerca do tema, o laudo pericial de ID 397455660 destaca que: "[...] as informações do auto de infração têm origem na contabilidade da empresa". Com efeito, reconheço os lançamentos fiscais hígidos, no que tange ao aspecto formal, em razão de estarem presentes todos os requisitos legais, o que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível. Em conclusão, sob a ótica documental, afirma-se a capacidade do lançamento fiscal para embasar o executivo fiscal, não sendo as alegações da Embargante, desprovidas de provas, capazes de elidi-los. No mais, qualquer discussão acerca do acerto ou desacerto da autoridade fiscal, relativamente à autuação, é matéria meritória e como tal será analisada, em seguida. DO MÉRITO 1. DAS INFRAÇÕES Consta no Auto de Infração nº 274068.0021/17-0, que a empresa Embargante cometeu as seguintes infrações: Infração 01 - 01.02.05 - Utilizou indevidamente crédito fiscal de ICMS referente a mercadoria (s) adquirida (s) com pagamento de imposto por antecipação tributária. Infração 03 - 01.02.26 - Utilizou indevidamente crédito fiscal de ICMS referente a aquisição de mercadorias com saídas subsequentes beneficiadas com isenção ou redução do imposto. Infração 07 - 01.02.42 - Utilizou indevidamente crédito fiscal de ICMS sem a apresentação do competente documento comprobatório do direito ao referido crédito. Infração 08 - 01.03.12 - Utilizou crédito fiscal de ICMS relativo a entrada de bem do ativo imobilizado apropriando-se de valor superior ao permitido pela legislação. A presente demanda tem como objeto apenas as Infrações 01, 03, 07 e 08 do mencionado auto de infração, tendo em vista que a parte Embargante reconheceu a procedência das Infrações 02, 04, 05 e 06 daquele, promovendo o recolhimento do valor da exação. Inicialmente, destaque-se que o auto de infração não se baseia em meras presunções e indícios, como alega a Embargante, porque lastreado em arquivos fornecidos pela própria autuada à fiscalização, os quais são elaborados com base na sua documentação fiscal e validados pelo sistema da SEFAZ. Com efeito, a Embargante não elidiu a presunção de veracidade da CDA, deixando de comprovar a falta de documentação no lançamento fiscal ou a presença de qualquer elemento que demonstrasse irregularidade do processamento do PAF. Logo, o lançamento foi construído a partir das informações contidas nos arquivos magnéticos e que espelham, ou ao menos devem espelhar, as informações concernentes aos documentos fiscais da Embargante. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ofensa aos requisitos do art. 39 do RPAF/BA. Não existe dúvida plausível (e demonstrada cabalmente) quanto à segurança das acusações fiscais. Assim, não restou comprovada a falta de tipicidade da conduta, como quer fazer crer a Embargante. Destarte, a CDA e o auto de infração que embasam a ação executiva apensa, no que tange ao aspecto formal, se encontram hígidos, em razão de estarem presentes todos os requisitos legais elencados no artigo 142 do CTN, bem como no art. 2º, §5º, da Lei nº 6830/80, o que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível. Ademais, especificamente com relação às infrações objeto dos presentes Embargos à Execução Fiscal, o cerne da questão encontra-se em definir se a empresa Embargante promoveu o adequado creditamento do valor recolhido à título de ICMS, nas operações indicadas pelo Fisco no auto de infração. Assim, para o deslinde da matéria posta, imprescindível a análise da prova técnica realizada. Vale dizer, as infrações apontadas pelo Fisco baiano ocorreram em virtude da incorreção, pela Embargante, na utilização de crédito fiscal de ICMS, gerando, segundo a autuação, um débito do imposto no valor histórico de R$ 279.179,47 (duzentos e setenta e nove mil ,cento e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Após a realização da prova pericial, restou esclarecido, todavia, que parte da autuação estava incorreta, uma vez que foram incluídos no relatório fiscal mercadorias que não estavam sujeitas ao ICMS-ST. Nesse sentido, no que tange à Infração 01, afirmou o perito: Infração 1: O resultado total dessa análise pericial demonstra que há erros no relatório fiscal na inclusão de mercadorias que não estão sujeitas ao ICMS-ST (substituição tributária por antecipação), que reduziriam o valor histórico da infração de R$ 80.893,88 (oitenta mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) para R$ 30.105,23 (trinta mil, cento e cinco reais e vinte e três centavos) como se pode verificar no Anexo II deste parecer contábil. Sendo assim, a conformidade contábil da infração está comprometida. Desta forma, imperioso reconhecer, neste particular, a improcedência parcial da Infração 01 do lançamento fiscal objeto desta demanda. Por outro lado, com relação à Infração 03, a autuação decorreu de creditamento indevido de mercadorias isentas. Conforme o laudo pericial, "apesar da análise contábil demonstrar que não ocorreu prejuízo 'financeiro' ao erário, pois apesar de ter ocorrido o creditamento indevido, houve também tributação das mercadorias na saída, com a mesma alíquota, ocorreu creditamento de mercadorias isentas, portanto, certificamos a conformidade contábil da infração". Ainda que a conduta formal da Embargante tenha se caracterizado como infração, por ter realizado o creditamento de ICMS sobre mercadorias isentas, o que formalmente violou a legislação tributária, notadamente o art. 290 do RICMS, a perícia atestou que não houve prejuízo financeiro para o Estado da Bahia. Tendo o contribuinte agido de forma contrária à legislação, correta a autuação estatal. Todavia, haja vista a primazia da verdade material que rege o Direito Tributário, não se admite que a partir de erro de fato surja obrigação tributária ou se torne inexigível o crédito do contribuinte. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. IRPJ, CSLL, PIS- PASEP, COFINS. LUCRO ARBITRADO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL, NULIDADES. VÍCIOS MATERIAIS E FORMAIS. 1. A Administração Tributária pode efetuar o lançamento por arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN, sempre que a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou presumido, ou revelar evidentes indícios de fraude. 2. A inexistência da escrituração contábil e fiscal também autoriza o arbitramento, uma vez que o Fisco não dispõe de elementos concretos que representem, de forma fidedigna, frente ao princípio da verdade material que rege o ato de lançamento, a receita bruta auferida. 3. Apesar de legítimo o arbitramento efetuado, considerando-se o princípio da verdade real e o fato de a perícia refletir a realidade tributária do contribuinte, o lançamento deve ser revisado de acordo com os elementos fáticos e jurídicos encontrados pelo Expert na Perícia Judicial. Precedentes. (TRF-4 - APL: 50036251920174047208 SC, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 15/03/2023, PRIMEIRA TURMA) - Grifamos E M E N T A TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. VERDADE MATERIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. 1. No caso em tela, objetiva a autora o reconhecimento da nulidade dos créditos tributários exigidos pela Receita Federal em vista do caráter indevido da não homologação de seu PER/DCOMP, especificamente a indicação de que o crédito era referente ao exercício de 2005 / ano-calendário de 2004, não 2004 / 2003. 2. Constata-se ocorrer mero erro de fato. Não houve modificação dos débitos compensados ou de seu valor. 3. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 147, § 2º, do CTN, ou mesmo em caso de fato não conhecido, nos termos do art. 149, VIII, do CTN, haja vista a primazia da verdade material, não se admitindo que a partir de erro de fato surja obrigação tributária ou se torne inexigível o crédito do contribuinte. 4. Os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade. Porém, tal controle é realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo permitida a análise do mérito; ademais, no caso da autoridade fiscal, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN, além de ordenada a compensação pelo art. 74 da Lei 9.430/1996 e normas da Receita Federal, não cabendo ao Judiciário homologar a compensação. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 00018112220134036110 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021) - Grifamos TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO FISCAL. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. ARTIGO 10, DA LEI Nº 9.249/95. LIVRO DIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. VERDADE MATERIAL. 1. Tendo restado demonstrado, tanto mediante prova pericial produzida nos autos, quanto noutros elementos de prova coligidos ao feito, que a empresa distribuiu lucros ao sócio, na forma prevista no art. 10, da Lei 9.249/1995, devem ser excluídos da base de cálculo do crédito correspondente à autuação fiscal os valores declarados a tal título. 2. A ausência de autenticação do livro diário se trata de irregularidade formal que não impede, per se, que sejam consideradas os lançamentos nele consignados em face da primazia da verdade material, perseguida no moderno processo civil, que restou contemplada pela prova pericial produzida no feito. (TRF-4 - AC: 50191595020144047000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, PRIMEIRA TURMA) - Grifamos E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VERDADE MATERIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES E PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É sabido ser ônus de o contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária - especialmente o art. 74 da Lei 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, principalmente para permitir à Receita Federal o exame do procedimento adotado. Todavia, eventuais erros formais podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material. 2. No caso concreto, verifica-se, pelo bem elaborado laudo pericial, com o qual concordaram ambas as partes que, houve falha da parte autora quanto ao preenchimento da DIPJ referente aos débitos quitados por compensações e no preenchimento dos pedidos de compensação, o que impediu a autoridade fazendária de concluir pela correção das quantias declaradas para compensação. 3. Considerando que o erro de preenchimento de declarações e/ou pedidos de compensação não afasta o direito material ao crédito tributário, devendo ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido, revela-se escorreita a sentença que anulou o crédito tributário inscrito nas CDAs 80.2.11.047573-68, 80.2.11.047574-49, 80.2.11.047575- 20 e 80.2.11.047576-00. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF-3 - ApelRemNec: 00061885620114036126 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/01/2022) - Grifamos Postas as coisas desta forma, resta demonstrado, com base na perícia contábil, que a Embargante procedeu indevidamente ao creditamento e ao destaque de ICMS em operações com mercadorias isentas, o que, todavia, não acarretou prejuízo financeiro ao erário. Por outro lado, inegável que a autuação estatal foi legítima, uma vez que a contribuinte, de fato, violou o art. 290 do RICMS, razão pela qual mantenho a multa, conforme aplicada no auto de infração nº 274068.0021/17-0. No mais, acerca das Infrações 07 e 08, a perícia contábil corroborou a regularidade da autuação, confirmando as inconsistências e as irregularidades apontadas pelo fisco. Com efeito, conforme o laudo, "A análise pericial não identificou qualquer inconsistência nos relatórios fiscais, sendo assim, certificamos a conformidade contábil das infrações". A Embargante, embora tenha apresentado suas teses defensivas, não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos que fundamentaram a autuação nessas infrações específicas. As conclusões periciais confirmam que as condutas da Embargante se enquadram nas previsões legais da Lei nº 7.014/96, caracterizando as infrações apontadas pela fiscalização. Nesse sentido, os elementos probatórios coligidos aos autos, em conjunto com as conclusões do expert, demonstram a correta subsunção dos fatos à norma legal tributária. 2. DO VALOR DA MULTA Finalmente, no que tange à alegação de imposição de multa exorbitante, de registrar-se que a fixação no percentual de 60% não é considerada confiscatória, devendo ser mantida como lançada. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de que a multa punitiva que não ultrapasse o patamar de 100% do valor do imposto devido não é considerada confiscatória. Nesse sentido as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1355155 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III - As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1122922 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) Deste modo, nos termos do entendimento até então adotado pelo Supremo em suas fundamentações, confiscatória seria a multa aplicada de forma desarrazoada, que comprometa o patrimônio ou exceda o limite da capacidade contributiva da empresa/pessoa. Ocorre que, diante da ausência de definição constitucional e legal do que seria "confisco" em matéria tributária, fica a cargo dos tribunais avaliarem os excessos praticados pelo Fisco, considerando caso a caso, sempre observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Na situação em comento, a multa imposta de 60% do débito, além de não se revestir do alegado caráter confiscatório, encontra fundamento no disposto no art. 42 da Lei Estadual 7.014/96, vigente à época do fato gerador, sendo exigida visando desestimular a sonegação fiscal. Portanto, ante as razões postas, bem como ausência de amparo legal que exclua a multa da exação, mantenho-a, como aplicada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral para reconhecer hígida a exigência fiscal, declarando, contudo, a subsistência parcial da cobrança de ICMS constante no Auto de Infração nº 2740680021/17-0. Consequentemente, reconheço que o crédito tributário a ser pago pela Embargante (nos autos da Execução Fiscal apensa de nº 8037019-51.2021.8.05.0001) é o valor histórico apurado conforme o levantamento pericial, com: i) a redução do valor principal da Infração 1 para R$ 30.105,23 (trinta mil, cento e cinco reais e vinte e três centavos); ii) a manutenção apenas da multa da Infração 3; e iii) a manutenção integral das Infrações 7 e 8. Sobre o valor ora reconhecido, devem ser acrescidos os encargos de mora, multa e honorários advocatícios, nos termos da CDA. Em face da reciprocidade, condeno as partes no pagamento/ressarcimento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas constante do § 3º, I, II e III, do art. 85 do NCPC, nos termos do seu § 5º, cuja base cálculo será, para a Embargante, o valor do lançamento fiscal mantido atualizado e, para o Estado, o débito reconhecido como indevido (com exclusão, para ambos, da verba honorária da CDA - evitando-se bis in idem). Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, colacionando cópia da presente nos autos da Execução Fiscal correlata. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500923-16.2023.8.26.0108 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Makro Atacadista S.a - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela executada e diante do silêncio da exequente demonstrando aquiescência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ainda, havendo requerimento de renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologado, para que a partir da ciência transite em julgado. 5 - Após o trânsito em julgado, intime-se o(a,s) executado(a,s) a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 60 dias, se necessário. Decorrido, inscreva-se o débito na dívida ativa. 6 - A seguir, procedidas às devidas anotações, arquivem-se. Ciência à Fazenda Pública. PIC. - ADV: MARIO COMPARATO (OAB 162670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0140934-82.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 13ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Vivian Brenna Castro Dias Mainardi (OAB: 180896/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0140934-82.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Vivian Brenna Castro Dias Mainardi (OAB: 180896/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011698-67.2025.8.26.0053 (processo principal 1027900-15.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Makro Atacadista S/A - - Comparato, Nunes, Federici e Pimentel Advogados - VISTOS. Fls. 35: Ante a concordância da Fazenda do Estado de São Paulo, homologo o cálculo apresentado pelos exequentes às fls. 01/26, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir pelo valor nele indicado. Providencie(m) o(s) exequente(s), portanto, em 30 dias, a instauração do incidente digital para expedição do ofício requisitório na classe correspondente (pequeno valor ou precatório). Anoto, outrossim, que com o início da adequação dos módulos de Ofícios Requisitórios no sistema SAJ, o respectivo incidente deverá ser instruído com a documentação necessária à comprovação das informações inseridas nos ofícios de requisição, com a devida nomenclatura no "tipo de documento" (Exemplo: Petição, Sentença, Certidão, Acórdão, Trânsito em Julgado, Planilha de Cálculos, Decurso de Prazo etc). Ademais, se o processo for integralmente eletrônico, a documentação será dispensada, devendo o exequente informar ao Juízo o número das folhas referentes a cada documento, conforme estabelece a Portaria nº 9.816/2019. Decorrido o prazo referido in albis, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIO COMPARATO (OAB 162670/SP), MARIO COMPARATO (OAB 162670/SP), FABIOLA COBIANCHI NUNES (OAB 149834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1523190-85.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Makro Atacadista S/A - Vistos. Fls retro: Defiro o prazo suplementar de 15 dias requerido pelo executado para comprovar o recolhimento das custas devidas. Intime-se. - ADV: MARIO COMPARATO (OAB 162670/SP), FABIOLA COBIANCHI NUNES (OAB 149834/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017635-48.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIO COMPARATO - SP162670-A PARTE RE: GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017635-48.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIO COMPARATO - SP162670-A PARTE RE: GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por MAKRO ATACADISTA S.A. objetivando a expedição de certificado de regularidade fiscal do FGTS, caso não existam outros impedimentos além daqueles apontados administrativamente referentes a recolhimentos atrelados a CNPJ’s encerrados, relativos a competências posteriores ao encerramento. Em sentença, o c. juízo a quo concedeu a segurança para “determinar a expedição do Certificado de Regularidade do FGTS, nos termos dos artigos 205 e 206 do CTN, caso não existam outros impedimentos além daqueles relativos aos recolhimentos efetuados em CNPJ´s encerrados.”. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09. Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte por via da remessa necessária. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem análise do mérito da causa. É o relatório. lor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017635-48.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIO COMPARATO - SP162670-A PARTE RE: GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito assegurado no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal, que disciplina ser direito fundamental de todos os brasileiros, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Os artigos 43 e 45, do Decreto nº 99.684/90, que consolidam as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dispõem que o Certificado de Regularidade do FGTS é o meio para comprovar a regularidade do empregador perante o Fundo, possuindo como requisitos para a emissão o adimplemento das obrigações devidas, bem como a quitação de empréstimos lastreados com seus recursos. Ainda que o FGTS não tenha natureza tributária, quando se trata da expedição do certificado de sua regularidade, entendo que, por analogia e por aplicação dos primados do Direito Público, o contribuinte possui direito à expedição de certidão nos moldes do quanto previsto nos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN), que preveem a expedição de certidão negativa, quando inexistir crédito tributário constituído em face do contribuinte, e certidão positiva com efeitos de negativa caso, havendo créditos vencidos, a sua exigibilidade estiver suspensa (na forma do art. 151 do CTN) ou quando a sua cobrança estiver em curso e tenha sido efetivada a penhora: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. O art. 151 do CTN prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, elencando o depósito do montante integral da dívida em seu rol: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Inexistindo causa de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, tais como previstas no supra colacionado art. 151 do CTN, o devedor restará exposto à cobrança por meios diretos (ação de execução fiscal nos termos da Lei nº 6.830/1980) e indiretos (negativa de expedição de CNDs, inscrição no CADIN e protesto de CDA, dentre outros). No caso dos autos, narra a impetrante que, após o encerramento do funcionamento de algumas filiais, procedeu ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a funcionários que permaneceram em operação de rescaldo para procedimentos de encerramentos das atividades da loja, bem como o recolhimento do FGTS decorrente, que foram efetuados de forma vinculada aos CNPJ’s já encerrados Afirma a impetrante que posteriormente teve impedida a renovação de seu Certificado de Regularidade do FGTS no seu CNPJ matriz, sob a justificativa emitida pela autoridade impetrada de que existiam recolhimentos posteriores ao encerramento dos CNPJ´s 47.427.653/0005-49, 47.427.653/0057-70, 47.427.653/0056-99, 47.427.653/0126-36 e 47.427.653/0041-02, gerando irregularidades que impediriam a emissão do documento requerido. Sustenta o contribuinte que os referidos apontamentos se referem exclusivamente ao fato de que os recolhimentos ao FGTS foram efetuados em CNPJ’s encerrados, não havendo valores em aberto a esse título vinculados à Impetrante impeditivos à renovação do certificado de regularidade do FGTS. Nas informações prestadas nos autos (Id 308834435), a autoridade impetrada informou que: "não existem pendências de individualização de recolhimentos efetuados pelo empregador"; que "consta que os recolhimentos efetivados se deram em vinculação a contas de FGTS cujos contratos teriam seu término em data anterior à competência objeto do recolhimento, caracterizando, desta feita recolhimento em competência posterior ao encerramento do vínculo empregatício", e que “inconsistências no cadastro do empregador ou nos dados de seus empregados ensejam o legítimo impedimento para emissão da certidão de regularidade FGTS”. Em análise de toda a controvérsia posta nos autos, entendo que assiste razão à impetrante, porquanto a existência de mera irregularidade formal não configura impedimento à renovação do certificado de regularidade do FGTS. Com efeito, inexistindo obrigação fiscal pecuniária constituída (nem principal nem acessória), mas apenas irregularidade em obrigação de fazer por parte do empregador, não pode ser negada a emissão do certificado de regularidade de FGTS. Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região se firmou no sentido de que o descumprimento de obrigações acessórias não impede a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, porquanto não se trata de inadimplemento da obrigação principal. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS AO FGTS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. O mandado de segurança é o instrumento idôneo a resguardar direito líquido e certo, quando dispensada a dilação probatória, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF e do art. 1º, da Lei nº 12.016/09. 2. O Decreto nº 99.684/90, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em seus artigos 43 e 45, fixa que a regularidade da situação do empregador é demonstrada por meio do Certificado de Regularidade do FGTS, e que os seus requisitos são: o adimplemento das obrigações e a quitação de empréstimos com créditos do Fundo. 3. O inciso V, do artigo 7º, da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fixa a competência da CEF para emitir o Certificado de Regularidade do FGTS, na qualidade de agente operador. 4. A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual a mera ausência de individualização do recolhimento dos valores do FGTS, obrigação acessória, não obsta a concessão do Certificado de Regularidade. Precedentes desta Corte Regional. 5. Remessa Necessária improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5020272-69.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/07/2024, Intimação via sistema DATA: 31/07/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ÓBICE À EXPEDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. 1. A Certidão Negativa de Débitos - CND - deve ser expedida quando não houver, nos registros do Fisco, crédito tributário constituído em face do contribuinte. 2. Na hipótese de existir crédito tributário constituído, ainda assim poderá ser expedida Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, caso os referidos créditos estejam com a exigibilidade suspensa, não vencidos, ou devidamente garantidos. 3. O mero apontamento quanto ao descumprimento de obrigações acessórias não impede a expedição de certidão de regularidade fiscal. Com efeito, o entendimento que se firmou nesta C. Turma é no sentido de que “o não cumprimento da obrigação acessória relativa à entrega a destempo da DCTF, não constitui fator impeditivo à liberação da certidão de regularidade fiscal, já que não evidencia a falta de recolhimento de tributo 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5018564-57.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/07/2020, Intimação via sistema DATA: 06/07/2020). TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPEDIMENTO. INAPLICÁVEL. 1. No caso dos autos, consoante se depreende das informações prestada pela autoridade tida por coatora, a impetrante foi impedida de renovar sua certidão de regularidade fiscal em razão de sua omissão na entrega de declarações. 2. Consoante entendimento assente perante esta Corte, amparado na sólida jurisprudência do STJ acerca do tema, o descumprimento de obrigação acessória prevista em norma infralegal não constitui óbice para a expedição de certidão de regularidade fiscal, enquanto não constituído o crédito tributário pelo lançamento. Precedentes. 3. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 5029168-43.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 02/03/2020). CONSTITUCIONAL. FGTS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FUNDIÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA INDIVIDUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EMISSÃO DA CERTIDÃO. - O art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas. É dever do ente estatal competente expedir tais certidões com exatidão de forma e de conteúdo, nos termos da legislação própria. - Ainda que o FGTS não tenha natureza tributária quando se trata da exigência nos moldes da Lei nº 8.036/1990, por analogia e por primados do direito público, o contribuinte possui direito à expedição de certidão negativa de débito na inexistência de crédito constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou certidão positiva com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, consoante mandamento estampado no art. 151 do CTN, ou que tenha sido concretizada penhora suficiente em execução fiscal, na esteira do art. 206 do mesmo diploma legal. - Da análise da documentação acostada pela parte autora, não é possível concluir que as dificuldades na individualização dos depósitos do FGTS decorreriam da falta de cooperação da CEF. Cabe ao empregador, verificando os seus apontamentos contábeis, esclarecer a quais empregados corresponderiam. - Não foi apontada a existência de débitos impeditivos à obtenção do mencionado certificado, sequer multa decorrente de obrigação acessória, mas tão somente a falta de individualização dos valores recolhidos. Inexistindo obrigação fiscal pecuniária constituída (nem principal nem acessória) mas apenas obrigação de fazer por parte do empregador, não pode ser negada o certificado de regularidade de FGTS. Atendendo às imposições legais, cabe à autoridade competente a imposição de eventual penalidade ao empregador, a partir do que a existência de dívida em dinheiro pode obstar a expedição de certificado de regularidade do FGTS. - Apelação provida, em parte, para declarar o direito das autoras à expedição de Certificado de Regularidade do FGTS caso inexistam outros óbices que não os apontados na presente ação. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022990-39.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025) Assim, tendo a autoridade coatora reconhecido que não existem pendências de individualização de recolhimentos efetuados pelo empregador, nem débitos em aberto referente à obrigação principal, e tendo a impetrante demonstrado que demais valores controvertidos se encontram assegurados por depósito judicial nos autos do mandado de segurança de nº 0025089-05.2001.4.03.6100, entendo que inexiste óbice à renovação do certificado de regularidade do FGTS. Não verifico nos autos elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. RECOLHIMENTO EM CNPJ ENCERRADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição do Certificado de Regularidade do FGTS à empresa impetrante, caso não existam outros impedimentos além daqueles referentes a recolhimentos atrelados a CNPJs já encerrados. A impetrante alegou que efetuou recolhimentos ao FGTS de verbas trabalhistas pagas após o encerramento de algumas filiais, vinculando-os a CNPJs já inativos, o que gerou impedimento à renovação do certificado de regularidade do FGTS no CNPJ matriz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mera irregularidade formal relativa ao recolhimento de FGTS em CNPJs encerrados configura óbice legítimo à expedição do Certificado de Regularidade do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de regularidade do FGTS é um ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito fundamental, conforme previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da CF/1988, que assegura a todos o direito à obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. O descumprimento de obrigação acessória, como a vinculação de recolhimentos de FGTS a CNPJs já encerrados, não impede a expedição da certidão de regularidade, uma vez que não se trata de inadimplemento da obrigação principal, conforme jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. O mero descumprimento de obrigação acessória, como a vinculação de recolhimentos ao FGTS a CNPJs encerrados, não impede a expedição do Certificado de Regularidade do FGTS. 2. A certidão deve ser expedida se inexistirem débitos de obrigação principal e se eventuais créditos estiverem garantidos ou com exigibilidade suspensa, conforme previsto no CTN.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "b"; CTN, arts. 151, 205 e 206; Decreto nº 99.684/1990, arts. 43 e 45. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv 5020272-69.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, julgado em 30/07/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5018564-57.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 03/07/2020; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5022990-39.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, julgado em 31/01/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0334967-53.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EMBARGANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Sobre o retorno dos autos do TJBA e trânsito em julgado, digam as partes, em 10 dias. Faça-se conclusão do processo apenso, acaso existente. Certifique a Secretaria a existência de depósito judicial vinculado a este feito. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3006818-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Makro Atacadista S/A - Fls. 21/30: considerando a alegação da agravada de que incidiria neste caso o Recurso Especial Repetitivo nº 1.143.320/RS (tema 400), dê-se vista ao agravante. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Fabiola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Rafael Federici (OAB: 177351/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - Maria Fernanda de Azevedo Costa (OAB: 185033/SP) - Ricardo Barbosa Ferreira Dias (OAB: 120550/SP) - Andriely Gonçalves Marcelino (OAB: 360522/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0904949-60.2015.8.24.0038/SC EXECUTADO : MAKRO ATACADISTA S.A ADVOGADO(A) : MARIO COMPARATO (OAB SP162670) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada para se manifestar sobre o evento evento 80, PET1 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.