Mario Comparato
Mario Comparato
Número da OAB:
OAB/SP 162670
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJGO, TJSC, TJMS, TJES, TJSP, TRF3, TJPA, TJMG, TRF4, TJBA, TJAM, TJRJ, TJPE, TJPI, TJPB
Nome:
MARIO COMPARATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080963-26.2022.8.24.0023/SC EMBARGANTE : MAKRO ATACADISTA S/A ADVOGADO(A) : MARIO COMPARATO (OAB SP162670) SENTENÇA Nesse contexto, REJEITO os embargos à execução opostos por MAKRO ATACADISTA S.A. contra ESTADO DE SANTA CATARINA, resolvendo o mérito do pedido, nos termos do ar. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o montante da execução, que deverão ser acrescidos no valor do débito principal, na forma do art. 85, §13, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0519990-43.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Execução Fiscal] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Ante o conteúdo da petição de ID 487287935, retire a suspensão do feito. Intimem-se as partes para, no lapso de 5(cinco) dias, informarem se o pagamento do débito operou-se com os benefícios do REFIS - 2024. Conclusos após. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0453925-52.2011.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0453925-52.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00226201 RECTE: MAKRO ATACADISTA S A ADVOGADO: MARIO COMPARATO OAB/SP-162670 ADVOGADO: DR(a). PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI OAB/SP-106769 ADVOGADO: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH OAB/RJ-093126 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial nº 0453925-52.2011.8.19.0001 Recorrente: MAKRO ATACADISTA S/A Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 1051/1064, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão, de fls. 1043/1044, da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ATACADA. ICMS. TRIBUTÁRIO. INCONFORMISMO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO JÁ SENTENCIADO E COM DECISÃO DO COLEGIADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO ACEITO PELA PARTE EMBARGADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, VI e 1.022, todos do Código de Processo Civil, artigo 485, § 4º, do CPC. Sustenta, ainda, a aplicação do artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional, por ser o objeto da ação crédito tributário remido nos termos do Convênio ICMS 190/17. Contrarrazões acostadas às fls. 1085/1091 É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal opostos em face da Execução Fiscal nº 0355643-76.2011.8.19.0001 ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, visando a cobrança de ICMS por suposto creditamento indevido sobre a aquisição de produtos lacticínios de empresas localizadas no Estado de Goiás, no período de fevereiro de 2004 a junho de 2006. Sobreveio sentença que rejeitou os embargos opostos pelo Recorrente e, em seguida, sobreveio acórdão que sobrestou o feito e após houve o julgamento do recurso. Interposto Recurso Especial, foi dado provimento para o Tribunal suprir a omissão, com a prolação de novo acórdão. Então, o ora Recorrente apresentou desistência da ação, o que não foi aceito pelo Embargado e, em razão disto sobreveio julgamento monocrático que entendeu ser incabível a desistência ante a discordância do Embargado, na forma do art. 485, §5º do CPC. Foi, então, interposto Agravo Interno contra tal decisão e o Colegiado negou provimento ao agravo interno. O recurso versa exatamente sobre a decisão que indeferiu a homologação da desistência da ação, por estar o feito sentenciado. O recurso especial não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Quanto à alegada violação ao artigo 156, inciso IV do CTN, o detido exame das razões recursais, revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 3010956-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Makro Atacadista S/A - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Fabiola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 3010758-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Makro Atacadista S/a. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1030128-95.2024.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Osasco; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1030128-95.2024.8.26.0405; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apte/Apdo: Estado de São Paulo; Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador); Apdo/Apte: Makro Atacadista S/A; Advogado: Mario Comparato (OAB: 162670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0255343-38.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Makro Atacadista S/A - Vistos. Defiro o derradeiro prazo de 15 dias para que a executada comprove o pagamento nos autos. Intime-se. - ADV: MARIO COMPARATO (OAB 162670/SP)