Mario Comparato
Mario Comparato
Número da OAB:
OAB/SP 162670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Comparato possui 156 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 89 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TJRJ e outros 12 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJMS, TJPA, TJRJ, TJPB, TJES, TJSC, TRF3, TJAM, TJPI, TJSP, TJBA, TJPE, TRF4, TJMG, TJGO
Nome:
MARIO COMPARATO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (43)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (28)
APELAçãO CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 8000734-50.2012.8.26.0014 (apensado ao processo 0207072-95.2012.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Makro Atacadista S/A - Vistos. Considerando a sentença proferida às fls. 1224 e o comprovante do recolhimento das custas às fls. 93, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FABIOLA COBIANCHI NUNES (OAB 149834/SP), MARIO COMPARATO (OAB 162670/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011639-70.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO COMPARATO - SP162670-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001808-93.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1523193-40.2014.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Makro Atacadista S.A. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que o arbitramento de honorários em favor da embargada em segunda instância, cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte interessada requerer a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença, se o caso. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARIO COMPARATO (OAB 162670/SP), FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3009803-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Makro Atacadista S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 96/102) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Fabiola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3010838-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Makro Atacadista S.a - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 59/78) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Marcelo Mazon Malaquias (OAB: 98913/SP) - Carlos Alberto Cinelli Junior (OAB: 336631/SP) - Sergio Farina Filho (OAB: 75410/SP) - Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/SP) - Fabiola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0543588-45.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Makro Atacadista S/A - Vistos. Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. Defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo do parcelamento. Caso não conste nos autos informação sobre o prazo do parcelamento, defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo de 5 anos. Decorrido o prazo abra-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARIO COMPARATO (OAB 162670/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoMAKRO ATACADISTA S/A. apresentou Embargos à Execução Fiscal contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da execução fiscal em apenso. Alega o embargante que fora indevidamente autuado por suposto indevido creditamento do ICMS nas operações envolvendo bens do ativo fixo, energia elétrica e serviços de telecomunicações, no período anterior a 1º/01/2001. Sustenta, em síntese, a nulidade da CDA (ausência de requisitos legais), violação da coisa julgada ( matéria já teria sido decidida nos autos do Mandado de Segurança nº 0147918-06.2000.8.19.0001) e violação ao Princípio da Anterioridade Tributária (em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 102/2000). Requereu, ao final, a procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/167. O embargado ofereceu a impugnação de fls. 224/227, defendendo a validade da CDA. Sustentou a inexistência de violação à coisa julgada, afirmando que o Mandado de Segurança nº 0147918-06.2000.8.19.0001 tratou exclusivamente da aplicação da Lei Complementar nº 102/2000 a créditos tributários gerados após 1º de janeiro de 2001 e que a presente execução fiscal refere-se a débitos anteriores a esta data, sendo, portanto, matéria distinta. Aduziu, por fim, que no julgamento da ADI nº 2.325-0/DF, o STF determinou que as disposições da Lei Complementar nº 102/2000 só poderiam produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, decisão esta que respeita os débitos ora cobrados, gerados em 2000. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Réplica às fls. 235/242. Em provas, esclareceram as partes não possuírem mais provas a produzir (fls. 249 e fls. 253/254). O Ministério Público dispensou atuação no feito (fls. 262/263). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15. A hipótese dos autos versa sobre cobrança de débito de ICMS no período de agosto a dezembro de 2000 referente a operações envolvendo bens do ativo fixo, energia elétrica e serviços de telecomunicações. Acolho a alegação do embargante de violação à coisa julgada. Com efeito, nos autos da execução em apenso, a parte executada sustentou a existência do Mandado de Segurança nº 0147918-06.2000.8.19.0001, no qual discutia-se a aplicação da Lei Complementar nº 102/2000 a créditos tributários gerados após 1º de janeiro de 2001. Naqueles autos, a executada, ora embargante, pretendia obter o direito de afastar as restrições instituídas pela Lei Complementar nº 102/2000 ao creditamento do ICMS nas operações envolvendo bens do ativo fixo, energia elétrica e serviços de telecomunicações, no período anterior a 1º/01/2001. O Estado exequente, ora embargado, nos autos da execução fiscal, chegou a requerer a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0147918-06.2000.8.19.0001, o que foi deferido. E da análise do Mandado de Segurança nº 0147918-06.2000.8.19.0001, verifica-se que o mesmo foi impetrado pelo executado e ora embargante em face do exequente, ora embargado, com o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do ICMS incidentes na aquisição de bens destinados ao seu ativo fixo, energia elétrica e comunicação sob alegação que as inovações introduzidas pela Lei Complementar n° 102/2000 colidem com os princípios constitucionais da não cumulatividade e da anterioridade. A sentença proferida naqueles autos afastou as restrições instituídas pela Lei Complementar nº 102/2000 ao creditamento do ICMS nas operações envolvendo bens do ativo fixo, energia elétrica e serviços de telecomunicações, apenas no período anterior a 1º/01/2001, em respeito ao princípio da anterioridade tributária previsto no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, restando mantida em sede recursal. Logo, ocorreu o trânsito em julgado da matéria aqui discutida. Assim sendo, não há dúvida quanto à configuração da coisa julgada na presente hipótese, na medida em que a matéria ventilada na presente demanda já foi definitivamente decidida nos autos do mandado de segurança nº 0147918-06.2000.8.19.0001, ocorrendo, pois, o instituto da coisa julgada, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Anote-se que a rigor, o Mandado de Segurança faz coisa julgada material, tornando-se portanto imutável fora do processo, toda vez que houver julgamento do mérito, ou seja, quando se concede a ordem ou se reconhece a inexistência do direito reclamado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15 , reconhecendo a inexigibilidade do título executivo por violação à coisa julgada. Em consequência, julgo extinta a execução fiscal, em apenso. Condeno o Estado ao reembolso das custas adiantadas pelo embargante e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor do débito exequendo, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente aos autos da execução fiscal, bem como expeça-se mandado de levantamento do depósito judicial em favor da embargante. P.R.I.