Emanuel Celso Dechechi
Emanuel Celso Dechechi
Número da OAB:
OAB/SP 162741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TRF3, TJDFT, STJ
Nome:
EMANUEL CELSO DECHECHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701165-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JARJOUR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA EMBARGADO: A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA. D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Ação de Despejo - Ausência de Posse Direta do Locatário - Ausência de Interesse Recursal - Negativa de Seguimento JARJOUR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual indeferiu a liminar de despejo. Em suas razões de recurso (ID 67885303), a agravante defende ser cabível o deferimento da liminar para desocupação, nos termos do art. 59, §1°, incisos VII e IX, da Lei n° 8.245/19995, porquanto, embora o contrato de locação esteja garantido, alocadora deixou de apresentar a garantia pactuada, bem como a nova garantia após a notificação extrajudicial. Ou seja, afirma que o contrato locatício se encontra desprovido de qualquer garantia, o que ampara o despejo liminar. Sustenta, ainda, o descumprimento contratual quanto à contratação de seguro contra incêndio e apresentação as plantas e memorial descritivo arquitetônico do que seria alterado no imóvel locado. Aponta ter oferecido como caução, para os fins que pretende, o próprio imóvel da locação, cujo valor é de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais). Recurso tempestivo. Preparo regular. (ID 67890109 e 67890110) Ao ID 67918367, decisão desta relatoria indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao fundamento da questão controvertida necessitar de intensa e extensa dilação probatória, o que é incabível na estreita via do Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração opostos pela agravante rejeitados, dada a ausência de omissão na decisão agravada. (ID 69004415) Contrarrazões ao ID 69335040, suscitando, preliminarmente, falta de interesse processual, sob a alegação de que a locatária jamais esteve na posse do imóvel. No mérito, pede o desprovimento do recurso e condenação da agravante na multa por litigância de má-fé. Ao ID 72620460, a agravada juntou ata notarial no intuito de demonstrar, através de prova idônea e com boa-fé, que a posse do imóvel não foi entregue à agravada, encontrando-se, atualmente, na posse direta da agravante. Salientando que os documentos juntados de modo inédito nesta instância recursal ao ID 72631519 merecem ser examinados primeiramente no juízo originário, sob pena de supressão de instância, deixei de oportunizar o contraditório e determinei a inclusão em pauta presencial. Em cumprimento ao Despacho de ID 73012347, a agravante insiste na necessidade e utilidade da pretensão recursal, ao argumento de que “por ocasião da assinatura do contrato de locação, a posse do imóvel foi regularmente transmitida à Agravada”. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Conquanto todo esforço argumentativo da recorrente, reputo que o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos dos arts. 1.011 e 932, III, do Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1732026/RJ), o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal para atingir o fim colimado. Pois bem. Na hipótese, a apelante interpôs recurso, pretendendo a reforma da decisão que indeferiu a liminar de despejo. Após o regular contraditório, a agravada sustenta que nunca esteve na posse direta do imóvel, motivo pelo qual, para fins de ordem liminar de despejo, inexiste interesse recursal. Compulsando os autos originários, conquanto a questão acerca da entrega ou não da posse direta à agravada seja controvertida, a própria Notificação Extrajudicial carreada à inicial, pela agravante Jarjour Ltda., evidencia que o imóvel objeto da lide estava desocupado, e mais, “informa que seu acesso às dependências do imóvel foi cessado, face a rescisão aqui noticiada”. (ID 221651296, autos originários) Ou seja, ao menos a partir de 29/11/2024, vislumbra-se que o imóvel não estava ocupado e a locadora impediu o acesso da locatária a suas dependências. Justamente por ser a posse uma situação fática, manifestada através do exercício, de fato, dos poderes inerentes à propriedade, a jurisprudência entende que “A desocupação do imóvel locado no processo de origem, torna prejudicada a análise da pretensão recursal deduzida em agravo de instrumento, objetivando a expedição do mandado de despejo compulsório”. (Acórdão 1623485, 0725077-32.2022.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2022, publicado no DJe: 25/10/2022.) Se a agravada não praticou atos de exercício da posse direta a ela, em tese, transmitida, encontrando-se o imóvel locado comprovadamente desocupado, não há que se falar em tutela jurisdicional para determinação formal de restituição da posse direta do imóvel à esfera patrimonial da locatária, como quer a agravante. Outrossim, a ausência de interesse recursal, pressuposto subjetivo necessário ao recebimento do recurso, obsta o seu conhecimento. Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 1.019 e 932, III, do Código de Processo Civil. A decisão de não conhecimento pode ser proferida de forma monocrática. Feitas essas considerações, carece o Agravo de Instrumento de requisito intrínseco de admissibilidade, o cabimento, pois trata-se de matéria preclusa. Dispositivo Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por falta de requisito intrínseco de admissibilidade, o cabimento. Publique-se. Intimem-se. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AREsp 2652170/SP (2024/0180744-7) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA EMBARGANTE : ANTONIO CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADOS : WILSON MIGUEL - SP099858 EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741 FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163 SARA TAVARES QUENTAL RODRIGUES - SP256006 JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2657059/SP (2024/0198751-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : GREGORIO FERNANDES MANZANO ADVOGADOS : WILSON MIGUEL - SP099858 EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741 FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163 JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004396-95.2020.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: GERSON GABRIEL FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741, JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença oferecido por GERSON GABRIEL FERREIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o adimplemento integral do débito, conforme noticiado na certidão de ID 374233624. Tendo em vista a satisfação do crédito, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento efetuado através de PRC/RPV. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5002549-58.2023.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NEILSON PEREIRA DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5002549-58.2023.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NEILSON PEREIRA DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011497-72.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IDNE DE MACEDO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907 e EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195637071 Destinatários: IDNE DE MACEDO BRITO EMANUEL CELSO DECHECHI - (OAB: SP162741) JOSE MOURAO DA SILVA - (OAB: SP362907) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195637071). CAXIAS, 2 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002442-10.2016.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André APELANTE: VALDIR APARECIDO VALIM Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 338740036 - Trata-se de embargos de decalração apresentado pela parte Exequnete, alegando a ocorrência de omissão na decisão ID 336586705, a qual homologou os valores para continuidade da execução. Considerando que os embargos de declaração ventilam a utilização de valores menores dos constantes no CNIS, retornem os autos para a contadoria judicial para retificação ou ratificação da conta anteriormente apresentada. Após apreciarei os demais requerimentos. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004697-42.2020.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RAIMUNDO SOARES GOMES Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741, JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, INTIMO as partes do retorno dos autos da E. Turma Recursal. Encaminho o presente ao setor de cumprimento de sentença, considerando a procedência/parcial procedência.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001090-28.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REQUERENTE: ANTONIO IVO SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741, JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, INTIMO as partes do retorno dos autos da E. Turma Recursal.
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