Mildred Helena Gazola Keller

Mildred Helena Gazola Keller

Número da OAB: OAB/SP 162843

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: MILDRED HELENA GAZOLA KELLER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5001192-57.2020.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GISMAN LOPES MARTINS CPF: 057.352.286-33 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por GISMAN LOPES MARTINS, devidamente qualificado, em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A. – CFI e JETPAG COBRANÇA LTDA, igualmente qualificadas. Narra, em síntese, a parte autora que embora tenha quitado integralmente o contrato de financiamento de veículo mediante pagamento de boleto no valor de R$ 13.995,34, continuou a ser cobrado pela ré, tendo inclusive seu nome negativado indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que a cobrança é indevida, pois já havia pago o valor acordado, e que não recebeu qualquer notificação prévia acerca da negativação, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. Requer a declaração de nulidade do débito, a exclusão da negativação e indenização por danos morais. Houve pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos relativamente ao contrato n. 12258000042559, sob pena de multa. As rés apresentaram contestações (IDs 2090689908 e 9479307654). A primeira ré sustenta inexistência de defeito em seus serviços, apontando que o pagamento não foi efetivado em seu favor, e que o boleto foi fraudado. A segunda ré, Jetpag, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas atua como intermediadora de pagamentos e que não recebeu quaisquer valores nem teve envolvimento com os fatos. Ambas refutam a existência de dano moral e material. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do Código de Processo Civil, passo à fundamentação. O feito transcorreu de forma regular, com observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. As partes estiveram devidamente representadas por procuradores habilitados, foram oportunizadas manifestações e a produção de provas, sendo assegurado o exercício pleno da defesa técnica e da participação processual. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se apto para julgamento, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de dilatamento probatório. Passo, então, a analisar as preliminares alegadas em contestação pelos réus. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de não ter recebido o valor pela instituição financeira e apontar fraude perpetrada por terceiros, sendo os danos narrados terem decorridos exclusivamente de ação de terceiros, alheios à atuação das empresas. Todavia, a teor da teoria da asserção, a legitimidade se analisa com base nas alegações iniciais, é pacífico que a legitimidade passiva não exige a existência de relação contratual direta, bastando que a parte demandada tenha, de algum modo, contribuído para a ocorrência do evento danoso ou que esteja inserida na cadeia de fornecimento do serviço. No presente caso, é incontroverso que as operações questionadas foram realizadas por meio da plataforma da ré JETPAG. Ademais, a análise da responsabilidade pelos danos causados à autora é matéria que diz respeito ao mérito da ação, não se confundindo com a preliminar de ilegitimidade passiva. Ainda que, ao final, reste provada a ausência de participação nos fatos, isso diz respeito ao mérito da demanda, e não à legitimidade processual. Assim, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A ré JETPAG suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a demanda envolveria questões de provas técnicas complexas. Ocorre que tal alegação revela-se genérica e desprovida de elementos concretos que justifiquem o acolhimento da preliminar. A controvérsia posta nos autos está suficientemente delimitada por documentos simples e acessíveis, consistentes em boletim de ocorrência, comprovantes de transferências bancárias e capturas de conversas via aplicativo de mensagens, documentos que permitem a verificação dos fatos alegados sem a necessidade de prova técnica especializada. Assim, por não se tratar de causa que exija instrução probatória complexa ou produção de prova técnica, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. DO MÉRITO O autor contesta a versão da instituição financeira de que a fraude decorreu de fato de terceiro, argumentando ter sido vítima de golpe sofisticado, após interações com canais que acreditava serem oficiais. Sustenta que o boleto recebido trazia dados compatíveis com o contrato, e que a segurança do serviço prestado pela ré foi falha. Invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Reforça, ainda, que agiu de boa-fé e que a JETPAG deve responder solidariamente, por integrar a cadeia de consumo. Requer o reconhecimento da ilicitude da conduta das rés, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais, sustentando que as alegações defensivas não foram devidamente comprovadas. A análise dos autos revela que o pagamento foi efetuado por meio de boleto enviado via aplicativo de mensagens, cujo número não pertence aos canais oficiais da instituição. A documentação não demonstra falha sistêmica nas plataformas das rés, tampouco ausência de mecanismos razoáveis de segurança. Ainda que o autor tenha sido induzido a erro, houve conduta imprudente ao fornecer dados pessoais a contato não verificado, além de realizar a operação financeira de forma voluntária. Trata-se, portanto, de fato de terceiro – golpe externo à relação jurídica mantida com as rés – o que configura fortuito externo e rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispões que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, a responsabilidade civil das instituições financeiras, embora objetiva, pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No presente caso, o conjunto probatório permite reconhecer que os danos decorreram de fato de terceiro, estranho à relação jurídica estabelecida com as rés, caracterizando-se como fortuito externo, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço pelas demandadas, bem como da ausência de elementos que evidenciem negligência ou participação para a concretização da fraude. Assim, embora a parte autora tenha sido vítima de golpe, assumiu, de forma exclusiva, o risco pela concretização do resultado danoso, ao seguir instruções de terceiro fraudador e realizar o pagamento do objeto da lide, arcando com o ônus de sua própria imprudência. Ademais, foi regularmente intimada para se manifestar quanto à inclusão do terceiro no polo passivo, indicado pelas instituições como beneficiário do valor pago por meio do boleto fraudulento e recusou a inclusão da parte. O caso se alinha perfeitamente à jurisprudência do TJMG, especialmente no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.24.424527-0/001, Relator Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, em que se reconheceu que: "A configuração do fortuito externo, decorrente de golpe praticado por terceiro sem relação com a instituição financeira, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. O dever de cautela do consumidor na verificação de informações é elemento relevante para a análise da responsabilidade em casos de fraude por terceiros." No mesmo sentido, na Apelação Cível n. 1.0000.24.478173-8/001, de relatoria do mesmo desembargador, o Tribunal afirmou: "A fraude, no caso concreto, caracteriza fortuito externo, rompendo o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos sofridos pela autora. A apelante não utilizou os canais oficiais para obtenção do boleto, negligenciando o dever de cautela, o que configura culpa exclusiva da vítima." Dessa forma, não havendo qualquer prova de falha na prestação do serviço, e estando caracterizado o rompimento do nexo de causalidade por fortuito externo, é incabível a reparação pelos danos materiais. Inexistindo prova de defeito na prestação do serviço e caracterizado o rompimento do nexo causal por fato de terceiro, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida, restabelecendo-se os efeitos da negativação discutida nos autos, se ainda vigente a ordem judicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso de quaisquer das partes (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), independentemente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Transitada em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Buritis /dt
  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5047536-80.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES CPF: 275.179.696-68 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Antonio Carlos Alves, em face de BV Financeira S/A, através do qual pretende a cobrança de saldo credor apurado em seu favor. À manifestação de ID. 9556796399, datada de 21/07/2022, a parte exequente requereu a realização de medidas constritivas em nome da parte executada. Na oportunidade, indicou o valor atualizado do débito, já acrescido das penalidades do art. 523, §1o do CPC. Bloqueio integral do valor perseguido, via pesquisa SISBAJUD, certificado ao ID. 10269262167. Ato seguinte, a parte exequente requereu a expedição de alvará em seu favor (ID. 10334381988), recolhendo as custas necessária para a diligência. Por sua vez, a parte executada compareceu aos autos alegando, em síntese, que o pagamento da condenação foi realizado, ainda em 208, nos autos principais (proc. n° 2747934-47.2012.8.13.0024), o qual foi julgado extinto, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 942, inc. II, do CPC. Na oportunidade, requer o imediato desbloqueio do valor constrito e a extinção do presente cumprimento de sentença (ID. 10335311532). Intimada sobre a manifestação do Banco Votorantim S/A, a parte exequente peticionou informando que “está de acordo com a manifestação do requerido de ID. Num 1033511532, uma vez que a condenação fora cumprida nos autos de origem” (ID. 10347519527). É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme informado pela parte executada, verifico que o débito ora perseguido foi integralmente quitado nos autos principais, mediante pagamento voluntário, efetivado ainda em 2018. Oportuno transcrever os termos da sentença juntada ao ID. 10335311444, a qual julgou extinto os autos de origem pela satisfação da obrigação: Vistos, etc… O despacho de fl. 136, homologou o cálculo apresentado pelo banco que demonstrou um saldo credor em favor da parte autora no importe de R$ 2.805,10. Às fls. 138/139, a parte autora informou o ajuizamento do cumprimento de sentença perante a CENTRASE. Às fls. 139/140, a parte ré informou o cumprimento voluntário da obrigação juntado o comprovante do depósito do valor atualizado no importe de R$ 3.374,83. Decido. Tendo em vista o cumprimento espontâneo e integral da obrigação contida em sentença pelo requerido, após o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora, para levantamento do importe de R$ 3.374,83 (três mil e trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos) depositado à fl. 140, em nome do procurador do autor. Na hipótese da procuração não constar nos autos. Neste ato DOU POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC [...] Em síntese, não obstante a parte exequente tenha seguido impulsionado o presente cumprimento de sentença – requerendo, inclusive medidas constritivas em face da devedora – resta claro que a obrigação de pagar foi satisfeita pela ora executada há aproximadamente sete anos. Nesse contexto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Em relação ao valor bloqueado ao ID. 10269262167, o qual se encontra em conta bancária vinculada aos presentes autos, conforme Certidão de ID. 10283840844 e DEPOX anexo, tendo em vista a concordância da parte exequente (ID. 10347519527) em cinco dias após intimação desta sentença, expeça-se em favor da parte executada, Banco Votorantim S.A, relativamente ao saldo DEPOX, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Custas, se houver, pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista o prosseguimento deste cumprimento de sentença não obstante a satisfação da obrigação nos autos de origem. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - DMA
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o EXECUTADO para que junte aos autos verba para expedição de alvará. OBS: deverá ser juntada uma verba para cada alvará solicitado; eventual justiça gratuita concedida a parte do processo de conhecimento não se estende a seu(s) procurador(es).
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5002239-45.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANTONIO CARLOS NUNES RAMOS CPF: 789.179.486-34 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais proposta por ANTONIO CARLOS NUNES RAMOS contra BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Este juízo homologou o acordo celebrado entre as partes e resolveu o mérito com fundamento no art. 487, III, ‘b’, CPC (sentença ID 10449585134). O autor foi instado a dizer se o acordo foi cumprido; na hipótese afirmativa, seria proferida sentença fundada no art. 924, II, CPC. Consta de ID 10445860850, página 3 o comprovante bancário de pagamento do exato valor ajustado entre as partes em acordo, a saber, R$ 4.500,00. Comprovado o cumprimento da transação, declaro satisfeita a obrigação ajustada entre as partes em acordo; por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no disposto no art. 924, II, CPC. Por se tratar de acordo posterior à sentença, não se aplica a dispensa prevista no art. 90, § 3º, CPC; assim, eventuais custas finais serão suportadas na forma definida em sentença/acórdão. Com o trânsito em julgado, depois de solvidas eventuais custas finais e de cumpridas as providências de praxe, inclusive as previstas nos incisos do art. 347 do Provimento n.º 355/TJMG/CGJ/2018,[1] os autos deverão ser arquivados. P.R.I. [1] https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr03552018.pdf RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002948-31.2016.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE DO CARMO DA SILVA CPF: 405.517.176-53 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DECISÃO No caso em apreço, o Réu, ao ser intimado da nova proposta de honorários apresentada pelo d. Perito (ID 10294610489), não concordou com a nova proposta apresentada, ao fundamento de que o valor apresentado seria excessivo. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme manifestação de ID 9975530301, sendo, logo em seguida, impugnado pelo requerido (ID 9981508652). O expert apresentou nova proposta de honorários no valor de R$3.058,00 (três mil e cinquenta e oito reais), em ID 10294506568, que também foi contestado pela requerida em ID 10296591478. Certo é que, o profissional nomeado apresentou o valor reduzido em aproximadamente 10% (dez por cento) e o Réu, desvaloriza o trabalho do expert, se insurgindo de forma genérica, sem dados concretos ou valores, numa clara demonstração de procrastinação do feito. Diante de tais fundamentos, homologo os honorários periciais em R$3.058,00 (três mil e cinquenta e oito reais). Conforme nomeação de ID 9923232206, o Estado arcará com a quantia de R$560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) (cota parte do Autor), devendo o Réu arcar com o pagamento de R$2.497,38 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos). Intime-se o Réu efetivar o depósito do valor de sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de acolhimento dos cálculos apresentados pelo Autor. Efetivado o pagamento, intime-se o expert para iniciar os trabalhos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5013046-03.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GEORGE FERNANDO LUCILIO DE BRITTO CPF: 332.843.506-91 JORGE WALDO LANDIM FERREIRA CPF: 553.957.596-20 e outros Vista réu: apresentar contrarrazões, em 15 dias. APARECIDA DE FATIMA PEREIRA BARBOSA Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6053405-12.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: MARCIO ALVES FRANCISCO CPF: 040.122.766-97 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 SENTENÇA Vistos, etc.... HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes. Por via de consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Trânsito nesta data. Custas e honorários na forma do acordo. Aguardar pelo prazo do instrumento. Retirar restrições impostas por este juízo. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DA GLORIA REIS Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001603-30.2016.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AGNALDO DE FREITAS CALAIS CPF: 666.888.416-49 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DESPACHO Determino a abertura da fase de cumprimento de sentença. Alterações já realizadas no sistema. Intime-se a executado, na pessoa do advogado constituído, considerando que ainda não decorreu o prazo de um ano do trânsito em julgado do acórdão de ID 10441906501, conforme preceitua o artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo e de custas, se houver, sob pena de ser o montante da execução acrescido de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento voluntário da condenação, desde logo, ficam fixados honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida. Conste-se da intimação que, a teor do artigo 525 do Código de Processo Civil “Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Não havendo o pagamento ou manifestação do executado no prazo concedido, intime-se o exequente para requerer o que de direito e conveniência no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará do valor incontroverso em favor do exequente, intimando-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça acerca de eventual saldo remanescente, sob pena de sua inércia ser entendida como satisfação integral do crédito, nos termos do artigo 526, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
  9. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ANA LIGIA MOREIRA LIMA; Agravado(a)(s) - BV FINANCEIRA S/A; Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues BV FINANCEIRA S/A Publicação de acórdão Adv - CARLOS HENRIQUE VIEIRA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET, DANIEL LUIZ VIEIRA, JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES, JOSE EDUARDO SESCHI, NEY JOSE CAMPOS, VALNER WATARO DE BARROS.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - PEDRO AGUINALDO DE OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - BANCO VOTORANTIM S/A; BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Relator - Des(a). Ramom Tácio BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Publicação de acórdão Adv - ANDRE MANSUR BRANDAO, CAMILA ANIELLE SILVA DE ANDRADE, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET, LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS, LIVIA DE PAIVA SANTOS, LUANA GABRIELA CAMPOS NUNES, MARCOS ADRIANO FERNANDES FELIX, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, WARLEY DA SILVA MARTINS.
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