José Pedro Doretto
José Pedro Doretto
Número da OAB:
OAB/SP 162883
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Pedro Doretto possui 85 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
JOSÉ PEDRO DORETTO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
INVENTáRIO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVista ao(s) interessado(s) – Prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000158-30.2024.8.26.0288 (apensado ao processo 1000633-03.2023.8.26.0288) (processo principal 1000633-03.2023.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Maria Aparecida Ferreira Gaspar - Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Fl. 69 - Vista à parte exequente para manifestação sobre a certidão supra, no prazo legal. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001617-80.2023.8.26.0586 (processo principal 1002149-42.2020.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Duplicata - José Pedro Doretto - Nice Bag Comercio de Bolsas e Acessorios Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Lavoro Iii - Providenciei a gravação do MLE de fl. 81, nos termos da sentença de fls. 75/76. No mais, dou ciência da referida folha para manifestação quanto à eventual inconsistência de dados. Ainda, esclareço que a referida guia aguardará conferência para posterior assinatura. - ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP), RUAN CARVALHO BUARQUE DE HOLANDA (OAB 186561/RJ)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE SACRAMENTO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0018689-41.2016.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ROSÂNGELA LIMA DE ALMEIDA REQUERIDA: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária proposta por Rosângela Lima de Almeida contra Itaú Administradora de Consórcios Ltda. A requerente afirma na petição inicial que aderiu a um grupo de consórcio de bem imóvel administrado pela requerida, tendo sido contemplada em 27 de outubro de 2.015 com uma carta de crédito no valor de R$100.663,24 (cem mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). Entretanto, ao apresentar seu imóvel como garantia para liberação do crédito, a requerida exigiu garantias complementares, ao argumento de que o valor do imóvel era de R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Argumenta que a avaliação promovida pela requerida está dissociada da realidade do mercado, reportando-se a laudo particular por si encomendado, e que avalia o mesmo imóvel em R$139.097,00 (cento e trinta e nove mil e noventa e sete reais). Pugna pela condenação da requerida à obrigação de liberar a carta de crédito, pela declaração de nulidade das exigências de garantias extras, e pela condenação da requerida ao pagamento de uma indenização para reparação por danos morais. O pedido de tutela de urgência, para que fosse determinado à requerida a imediata expedição da carta de crédito, foi indeferido. A requerida contestou o pedido inicial sustentando a regularidade de sua conduta, tendo agido no exercício regular de um direito, em conformidade com o contrato e a legislação pertinente, que lhe permitem exigir garantias para a liberação do crédito. Impugnou o laudo apresentado pela requerente e sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência da demanda. No saneamento do processo foi deferida a realização de prova pericial e a oitiva de testemunhas. Apresentado o laudo pericial, a requerente desistiu da produção de provas orais, pugnando pelo julgamento do processo. A requerida foi intimada para informar o valor atual do crédito da requerente, no prazo de dez dias, sob pena de multa. Este, em apertadas linhas, o relatório. Passo ao julgamento. Inicialmente, registro que a requerida não atendeu ao comando de ID n. 10243822393. Caberia à promovida informar o crédito atualizado da requerente no saldo do grupo, que originariamente era de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais), e na data da contestação era de R$109.150,07 (cento e nove mil, cento e cinquenta reais e sete centavos). Em vez disto, a requerida promoveu o depósito de R$19.687,59 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), pugnando pela extinção do processo pela satisfação da obrigação. Malgrado o descumprimento, entretanto, deixo de condenar a requerida ao pagamento da multa, por ser mais conveniente à instrução a presunção de que o valor do crédito é inferior ao valor do imóvel apurado na instrução. Com efeito, cinge-se a controvérsia na licitude da conduta da requerida, de recusa a liberação da carta de crédito à requerente, com base em avaliação do imóvel oferecido em garantia, e as consequências jurídicas daí advindas. O ponto nevrálgico da lide reside no valor do imóvel indicado pela requerente. A suplicada avaliou-o em R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). A suplicante, a seu turno, apresenta avaliação que aponta montante superior, R$139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais). Encerrando a discussão, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e por perito de confiança deste Juízo, apurou, com metodologia técnica e fundamentada, que o valor de mercado do imóvel alcança a cifra de R$185.775,66 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Por este trabalho, emerge evidente a impropriedade da avaliação agitada pela promovida. Mais do que isto, a disparidade entre ambos, que não se explica exclusivamente pelo decurso do tempo, retira à demandada a legitimidade pela recusa da entrega da carta de crédito. Embora seja lícito à requerida exigir garantias para a liberação do crédito, conforme previsão contratual, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva, ou que imponham ao consumidor um ônus excessivo e injustificável. O princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais e previsto no 4º, III, do Cód. Def. Consumidor, e no art. 422 do Código Civil, impõe às partes um dever de conduta pautado pela lealdade, probidade e cooperação. Dele decorrem os deveres anexos de proteção, informação e lealdade, que vinculam os contratantes do início ao fim da relação. No caso em vitrine, constatado que o imóvel tem valor de mercado superior ao crédito da requerente, tem-se por superado o fundamento invocado pela requerida para exigir garantias complementares, motivo porque a pretensão de obrigação de fazer deve ser acolhida. Quanto à pretensão reparatória, anoto que o instituto da reparação de danos extrapatrimoniais foi constituído com a finalidade de mitigar o sofrimento espiritual do ser humano, injustamente atingido em direitos profundos de sua personalidade, ao par das obrigações impostas para reparação de danos materiais, e na mesma linha lógica contemplada pela legislação civil, a saber, a de que todo aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a indenizar. Do ponto de vista processual, a jurisprudência assente sempre impôs o ônus da prova ao pretendente à indenização, competindo-lhe comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, notadamente, a conduta ilícita comissiva ou omissiva do ex adverso, o dano e o valor a reparar, mesmo em hipóteses em que a diminuição do patrimônio da vítima ocorrera em campo imaterial. Construções pretorianas reconheceram casos em que a intensidade do sofrimento das vítimas deveria ser tido por presumido em razão de sua evidência, dispensando maiores provas, como nos casos de orfandade de menores, danos estéticos expressivos e irreparáveis na face, o aleijão, entre outros, relegando o plano do montante a indenizar para o universo do arbitramento judicial. Estes casos receberam o título de dano in re ipsa, ou seja, sofrimento espiritual ou moral evidente por si mesmo e decorrente do fato mesmo (orfandade, deformidade, aleijão etc.), perceptível por empatia imediata ou ictu oculi. Para os demais casos assim não tão evidentes, manteve-se a jurisprudência firme em seu propósito de exigir do pretendente a demonstração probatória do alegado sofrimento moral, de forma que as hipóteses de dano in re ipsa bem podem ser tidas por excepcionais. No caso em vitrine, a demandante não produziu prova suficiente dos danos morais que teria experimentado, de acordo com a petição inicial. E dos fatos narrados no ingresso, exclusivamente, não se dessume a ocorrência de grave sofrimento à promovente, capaz de configurar o ato ilícito indenizável. Neste sentido, aliás, a jurisprudência: “Mero desacordo contratual, o qual pode até trazer transtornos financeiros e quebra de expectativa à parte autora, não significa, necessariamente, violação aos seus direitos da personalidade ou mesmo à esfera íntima capaz de justificar a indenização por danos morais pleiteada.” (TJMG, Ap. n.º 1.0223.13.019584-3/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, DJe 07/07/2022) Por esta razão, deve ser rejeitada a pretensão de indenização para reparação de danos morais. Por todo o exposto, o pedido inicial deve ser acolhido em parte, para o fim de determinar à requerida que emita e entregue à requerente a carta de crédito correspondente à contemplação ocorrida em 27 de outubro de 2.015. Destarte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a requerida ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. a expedir a carta de crédito devida pela contemplação da requerente ROSÂNGELA LIMA DE ALMEIDA, na assembleia realizada em 27/10/2015, referente ao contrato n. 2439010 de consórcio de imóveis, cota n. 660-00, grupo 125. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas e demais despesas processuais finais. Com a juntada, intime-se a requerida para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Transcorrido o prazo, sem pagamento, expeça-se certidão à GEREC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, 23 de junho de 2025. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.; Embargado(a)(s) - RESIDENCIAL SHOPPING; Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, SHEILA APARECIDA SILVA.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.; Embargado(a)(s) - RESIDENCIAL SHOPPING; Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, SHEILA APARECIDA SILVA.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - RESIDENCIAL SHOPPING; Embargado(a)(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.; Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, SHEILA APARECIDA SILVA.