Christina Yumi Yoshimura Magri

Christina Yumi Yoshimura Magri

Número da OAB: OAB/SP 162983

📋 Resumo Completo

Dr(a). Christina Yumi Yoshimura Magri possui 199 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJMS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 199
Tribunais: TJMG, TJMS, TJSP, TJRJ, TRT1
Nome: CHRISTINA YUMI YOSHIMURA MAGRI

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
199
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fdd65f proferido nos autos. Conforme informado pela empresa na petição ID 11120f7, verifica-se que a devedora formulou pedido de recuperação judicial perante o juízo competente.  É certo que por força do deferimento da recuperação judicial as execuções em face das recuperandas deve ser suspensa (art. 6º, II, da Lei 11.101/2005), o que impede que o faturamento dessas empresas seja objeto de constrição para pagamento dos débitos trabalhistas. Nada obstante, os parágrafos 7º-B e 11 do artigo supracitado excepcionam de tal suspensão a cobrança de créditos fiscais, pois estes não são sujeitos à própria recuperação judicial: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.   Logo, o deferimento da recuperação judicial não impacta, em absoluto, o prosseguimento de execuções fiscais. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da Justiça Comum: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE VINHEDO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de nulidade das CDA's e a pretensão de suspensão dos atos de constrição em razão de a excipiente encontrar-se em recuperação judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No tocante à falta de higidez dos títulos executivos, observando-se que o Tribunal a quo entendeu pela regularidade das CDA's observa-se que a análise da tese do recorrente pela nulidade dos títulos impõe a revisitação do conjunto probatório dos autos, o que é indevido no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Finalmente sobre a aludida violação do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.102/2005, verifica-se que, com a vigência do dispositivo, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. V - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022. VI - Na hipótese dos autos, observando-se que houve apenas o destrancamento da execução que se encontrava suspensa, não se cogitando de descumprimento da determinação legal de submeter a constrição ao juízo de recuperação, afastam-se as aludidas violações. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.006.956/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. LEI N. 14.112/2020. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal contra a Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. objetivando suspensão dos atos de constrição e inclusão do crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial da executada, com a consequente extinção desta execução e desconstituição das constrições. No Tribunal a quo, conheceu-se da exceção de pré-executividade. II - Primeiramente, o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que, após advento da Lei n. 14.112/2020, "não se aplica às execuções fiscais a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital (...)". III - Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, há expressa previsão legal acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens de empresas em recuperação judicial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)   No mesmo sentido, jurisprudência deste Tribunal do Trabalho:   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, na Lei nº 11.101/2005, que incluiu os §§ 7º-B e 11 no art. 6º, a execução das contribuições previdenciárias deve prosseguir na Justiça do Trabalho, não sendo cabível a expedição de certidão de habilitação de crédito no juízo da recuperação.  (TRT1, AP 0101058-76.2018.5.01.0482, SEXTA TURMA, Relator LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, DEJT de 11/03/2023)   No presente caso, o REEF contempla dívida fiscal superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), o qual é imediatamente exigível. Por conta disso, tendo em vista o acordo celebrado em audiência e a natureza fiscal do crédito, determino a manutenção do depósito mensal no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sob pena de prosseguimento imediato da execução integral do débito fiscal. Sem prejuízo das determinações acima, este Juízo entende por razoável que seja entabulado diálogo no sentido de melhor atender aos trabalhadores, de modo que a conversão em renda aguardará a tentativa de diálogo entre os envolvidos, designando, desde já, audiência para 12/08/2025, às 10 horas por meio da plataforma zoom no link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/84084048149 Intimem-se.   RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fdd65f proferido nos autos. Conforme informado pela empresa na petição ID 11120f7, verifica-se que a devedora formulou pedido de recuperação judicial perante o juízo competente.  É certo que por força do deferimento da recuperação judicial as execuções em face das recuperandas deve ser suspensa (art. 6º, II, da Lei 11.101/2005), o que impede que o faturamento dessas empresas seja objeto de constrição para pagamento dos débitos trabalhistas. Nada obstante, os parágrafos 7º-B e 11 do artigo supracitado excepcionam de tal suspensão a cobrança de créditos fiscais, pois estes não são sujeitos à própria recuperação judicial: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.   Logo, o deferimento da recuperação judicial não impacta, em absoluto, o prosseguimento de execuções fiscais. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da Justiça Comum: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE VINHEDO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de nulidade das CDA's e a pretensão de suspensão dos atos de constrição em razão de a excipiente encontrar-se em recuperação judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No tocante à falta de higidez dos títulos executivos, observando-se que o Tribunal a quo entendeu pela regularidade das CDA's observa-se que a análise da tese do recorrente pela nulidade dos títulos impõe a revisitação do conjunto probatório dos autos, o que é indevido no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Finalmente sobre a aludida violação do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.102/2005, verifica-se que, com a vigência do dispositivo, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. V - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022. VI - Na hipótese dos autos, observando-se que houve apenas o destrancamento da execução que se encontrava suspensa, não se cogitando de descumprimento da determinação legal de submeter a constrição ao juízo de recuperação, afastam-se as aludidas violações. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.006.956/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. LEI N. 14.112/2020. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal contra a Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. objetivando suspensão dos atos de constrição e inclusão do crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial da executada, com a consequente extinção desta execução e desconstituição das constrições. No Tribunal a quo, conheceu-se da exceção de pré-executividade. II - Primeiramente, o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que, após advento da Lei n. 14.112/2020, "não se aplica às execuções fiscais a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital (...)". III - Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, há expressa previsão legal acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens de empresas em recuperação judicial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)   No mesmo sentido, jurisprudência deste Tribunal do Trabalho:   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, na Lei nº 11.101/2005, que incluiu os §§ 7º-B e 11 no art. 6º, a execução das contribuições previdenciárias deve prosseguir na Justiça do Trabalho, não sendo cabível a expedição de certidão de habilitação de crédito no juízo da recuperação.  (TRT1, AP 0101058-76.2018.5.01.0482, SEXTA TURMA, Relator LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, DEJT de 11/03/2023)   No presente caso, o REEF contempla dívida fiscal superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), o qual é imediatamente exigível. Por conta disso, tendo em vista o acordo celebrado em audiência e a natureza fiscal do crédito, determino a manutenção do depósito mensal no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sob pena de prosseguimento imediato da execução integral do débito fiscal. Sem prejuízo das determinações acima, este Juízo entende por razoável que seja entabulado diálogo no sentido de melhor atender aos trabalhadores, de modo que a conversão em renda aguardará a tentativa de diálogo entre os envolvidos, designando, desde já, audiência para 12/08/2025, às 10 horas por meio da plataforma zoom no link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/84084048149 Intimem-se.   RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - Comissão de Credores - LUIZ HENRIQUE REIS DA SILVA - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fdd65f proferido nos autos. Conforme informado pela empresa na petição ID 11120f7, verifica-se que a devedora formulou pedido de recuperação judicial perante o juízo competente.  É certo que por força do deferimento da recuperação judicial as execuções em face das recuperandas deve ser suspensa (art. 6º, II, da Lei 11.101/2005), o que impede que o faturamento dessas empresas seja objeto de constrição para pagamento dos débitos trabalhistas. Nada obstante, os parágrafos 7º-B e 11 do artigo supracitado excepcionam de tal suspensão a cobrança de créditos fiscais, pois estes não são sujeitos à própria recuperação judicial: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.   Logo, o deferimento da recuperação judicial não impacta, em absoluto, o prosseguimento de execuções fiscais. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da Justiça Comum: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE VINHEDO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de nulidade das CDA's e a pretensão de suspensão dos atos de constrição em razão de a excipiente encontrar-se em recuperação judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No tocante à falta de higidez dos títulos executivos, observando-se que o Tribunal a quo entendeu pela regularidade das CDA's observa-se que a análise da tese do recorrente pela nulidade dos títulos impõe a revisitação do conjunto probatório dos autos, o que é indevido no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Finalmente sobre a aludida violação do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.102/2005, verifica-se que, com a vigência do dispositivo, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. V - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022. VI - Na hipótese dos autos, observando-se que houve apenas o destrancamento da execução que se encontrava suspensa, não se cogitando de descumprimento da determinação legal de submeter a constrição ao juízo de recuperação, afastam-se as aludidas violações. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.006.956/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. LEI N. 14.112/2020. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal contra a Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. objetivando suspensão dos atos de constrição e inclusão do crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial da executada, com a consequente extinção desta execução e desconstituição das constrições. No Tribunal a quo, conheceu-se da exceção de pré-executividade. II - Primeiramente, o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que, após advento da Lei n. 14.112/2020, "não se aplica às execuções fiscais a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital (...)". III - Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, há expressa previsão legal acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens de empresas em recuperação judicial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)   No mesmo sentido, jurisprudência deste Tribunal do Trabalho:   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, na Lei nº 11.101/2005, que incluiu os §§ 7º-B e 11 no art. 6º, a execução das contribuições previdenciárias deve prosseguir na Justiça do Trabalho, não sendo cabível a expedição de certidão de habilitação de crédito no juízo da recuperação.  (TRT1, AP 0101058-76.2018.5.01.0482, SEXTA TURMA, Relator LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, DEJT de 11/03/2023)   No presente caso, o REEF contempla dívida fiscal superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), o qual é imediatamente exigível. Por conta disso, tendo em vista o acordo celebrado em audiência e a natureza fiscal do crédito, determino a manutenção do depósito mensal no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sob pena de prosseguimento imediato da execução integral do débito fiscal. Sem prejuízo das determinações acima, este Juízo entende por razoável que seja entabulado diálogo no sentido de melhor atender aos trabalhadores, de modo que a conversão em renda aguardará a tentativa de diálogo entre os envolvidos, designando, desde já, audiência para 12/08/2025, às 10 horas por meio da plataforma zoom no link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/84084048149 Intimem-se.   RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DA SILVA MONTEIRO
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0809698-44.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANI MARTINS DE ARAUJO, VIVIANE SANTOS SATYRO, FERNANDA SANTOS SATYRO GUIMARAES RÉU: DELLMAR TRANSPORTES LTDA, SOMPO SEGUROS S.A. Considerando que a procuração de Id. 139257849 outorga poderes para transigir, mantenho a audiência na forma designada. NILÓPOLIS, 14 de julho de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002796-58.2024.8.26.0604 (processo principal 1002943-04.2023.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Seguro - Helio Santiago da Silva - Aspcar Associação de Proteção para Veículos - Defiroo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera, após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dou por efetivada a penhora. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual manifestação/impugnação, no prazo de 15(quinze) dias. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro, também, a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud. Intime-se. Dil. - ADV: HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), GRAZIELA GEBIN (OAB 194147/SP), BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), GUADALUPE RAIANE SANTOS DE BARROS (OAB 486738/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010016-08.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rafael Maximiliano Bezerra da Silva - Liga Benefícios e Socorro Mútuo (Liga Proteção Veicular) - Vistos. Certifique o decurso do prazo para cumprimento da decisão de folhas 436. Expeça-se CDA em nome da requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. - ADV: BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO (OAB 476888/SP), RODRIGO DA ROCHA LOBO (OAB 339153/SP), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008004-96.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 1006403-09.2022.8.26.0127) (processo principal 1006403-09.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Seguro - Bernardo Jose Barbosa Coelho - - Heddy Lamar Cristiane Faria Roque - J Vebex Log Ltda - Para expedição de MLE, deverá vir aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário informando os dados bancários (titular, agência e conta) ou, em caso de opção via PIX, a chave a ser informada deverá ser o CPF ou CNPJ do titular. - ADV: BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), CARLOS EDUARDO DA SILVA PEDECINE (OAB 371179/SP)
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