Christina Yumi Yoshimura Magri

Christina Yumi Yoshimura Magri

Número da OAB: OAB/SP 162983

📋 Resumo Completo

Dr(a). Christina Yumi Yoshimura Magri possui 199 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 199
Tribunais: TJSP, TRT1, TJRJ, TJMS, TJMG
Nome: CHRISTINA YUMI YOSHIMURA MAGRI

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
199
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002920-38.2021.8.26.0348 (processo principal 1006198-64.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Geovani Alves da Cruz - Advsat Rastreamento Ltda. - - Marcos Luiz Henrique - - ASPCAR - Associação de Proteção para Veículos - Checkflex Cobranças Ltda. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 430/442), o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente. Assim, a serventia deverá cumprir o quanto determinado às fls. 400 e 407/408, integralmente. No mais, quitando o montante penhorado apenas parte do débito, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento, apresentando cálculo discriminado e atualizado do débito. Int. - ADV: VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA (OAB 305743/SP), RODRIGO TEODORO FONSECA LOPES DE MENEZES (OAB 283293/SP), BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), LUIS FERNANDO ROVEDA (OAB 288332/SP), RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP), BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002920-38.2021.8.26.0348 (processo principal 1006198-64.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Geovani Alves da Cruz - Advsat Rastreamento Ltda. - - Marcos Luiz Henrique - - ASPCAR - Associação de Proteção para Veículos - Checkflex Cobranças Ltda. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 430/442), o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente. Assim, a serventia deverá cumprir o quanto determinado às fls. 400 e 407/408, integralmente. No mais, quitando o montante penhorado apenas parte do débito, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento, apresentando cálculo discriminado e atualizado do débito. Int. - ADV: VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA (OAB 305743/SP), RODRIGO TEODORO FONSECA LOPES DE MENEZES (OAB 283293/SP), BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), LUIS FERNANDO ROVEDA (OAB 288332/SP), RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP), BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005141-51.2024.8.26.0004 (processo principal 1005822-14.2018.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Tiago Lopes de Moraes Souza - Advsat Rastreamento Ltda - Vistos. Cumpra o exequente o determinado a fls. 58, juntando aos autos cálculo atualizado e discriminado do débito. Int. - ADV: RAFAELA MORAES DOS SANTOS FREITAS (OAB 519687/SP), JOELMA FREITAS RIOS (OAB 200639/SP), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008288-25.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aline Aparecida Orlando Siqueira - Mylink Proteção Veícular - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. I - Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita em favor da parte autora, haja vista não existir nos autos qualquer pedido ou deferimento nesse sentido. Ademais, o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, na sistemática do Juizado Especial, o pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado se a parte interessada pretender acessar o segundo grau de jurisdição, por ocasião da apresentação de eventual recurso. II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, consigno que a relação jurídica entre as partes é de consumo, porque, ao contrário do que sustenta a ré, ela se enquadra na definição de fornecedor de serviço, dada no artigo 3º, § 2º, do CDC, e a autora, na definição de consumidora, dada no artigo 2º do mesmo diploma legal. Anote-se, mais, que o contrato de proteção veicular foi celebrado na modalidade por adesão, razão pela qual incide ao caso, conforme já consignado acima, o Código de Defesa do Consumidor. E a natureza associativa da ré não afasta a incidência da lei consumerista (a pretexto de participação de grupo de sociabilização de riscos), haja vista a assunção de obrigação de natureza aleatória, típica dos contratos de seguro. Nesse sentindo: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO CRIADA PARA COMPARTILHAMENTO DE RISCO ENVOLVENDO VEÍCULOS AUTOMOTORES. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALEATÓRIA ASSEMELHADA AO SEGURO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FURTO. RISCO COBERTO PELO CONTRATO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPERTINENTES E DISPENDIOSOS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ART. 51, IV, CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível nº 1000878-16.2019.8.26.0268, relator o Desembargador ARTUR MARQUES, DJE 14.09.2020). No mérito, a ação é procedente em parte. É incontroverso que as partes firmam contrato de assistência e amparo em caso de furto (pág. 31/32), assim como que, no dia 11/10/2024, o veículo da autora foi furtado (págs. 22/23), o que deflagra o pagamento da indenização, que por sua vez foi obstado pela ré ao justificar possível fraude perpetrada pela parte autora, pois não teria comunicado as autoridades policiais imediatamente após o furto. Pois bem. Segundo as regras de repartição do ônus da prova previstas para reger o processo civil brasileiro, a prova de fato extintivo do direito alegado pela parte autora incumbe à parte ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC. No caso vertente, a requerida não demonstrou nos autos os fatos que fundamentam suas alegações defensivas, uma vez que as meras inconsistências acerca das datas do termo de acionamento do sinistro e a comunicação da ocorrência do furto não são suficientes para concluir fraude por parte do requerente. Ao contrário, verifica-se no boletim de ocorrência policial de pag. 22/23 que a ocorrência foi comunicada à policia no dia seguinte o fato. Logo, não provado o fato extintivo, é caso de acolhimento do pedido indenizatório, nos termos do contrato. Como cediço, a cobertura se sujeita aos limites da apólice. Conforme cláusula "3" do contrato (pág. 31/32), pode haver depreciação de 30% sobre o valor da indenização em caso de veiculo de leilão, como é o caso do veiculo da parte autora. Assim, o valor a ser pago é o da tabela FIPE do bem na data do sinistro, outubro de 2024, ou seja, R$ 62.623,00, deduzido o percentual de 30% por se tratar de veiculo com passagem por leilão, totalizando R$ 43.836,10. A pretensão de indenização por danos morais não procede, pois salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 43.836,10 (quarenta e três mil oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), por danos materiais, com correção monetária desde a data do sinistro e com juros de mora a contar da data da citação. A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ERICA BARBOSA (OAB 326567/SP), BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), RAFAEL PEREIRA DOMINGUES (OAB 403225/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007091-22.2025.8.26.0405 (processo principal 1010016-08.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Seguro - Santos Aquino Sociedade Individual de Advocacia - Liga Benefícios e Socorro Mútuo (Liga Proteção Veicular) - Vistos. O depósito de folha 77 foi realizado nos autos do incidente de cumprimento de sentença n. 0007090-37.2025.8.26.0405 para pagamento do débito lá executado, e não guarda relação com esta lide, onde se executa, de forma apartada, apenas os honorários sucumbenciais. Ademais, o valor depositado nos autos do incidente de n. 0007090-37.2025.8.26.0405, segundo alega a parte exequente, não se mostraram suficientes sequer à liquidação do débito lá perseguido, existindo saldo remanescente a pagar. De se salientar, outrossim, que a executada não apresentou, nesta lide, planilha de cálculo apta a demonstrar a correção do valor depositado. Nesse lanço, certifique a Serventia o decurso do prazo para adimplemento voluntário do débito, não se prestando o depósito de folha 77, relativo a outra execução, aos fins colimados. No mais, em cinco dias, para análise do pedido de folha 79, providencie o exequente o recolhimento da taxa relativa à pesquisa pleiteada e apresente cálculo apartado apenas dos honorários sucumbenciais, única verba aqui executada. Escoado o prazo sem manifestação do exequente, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO (OAB 476888/SP), BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007091-22.2025.8.26.0405 (processo principal 1010016-08.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Seguro - Santos Aquino Sociedade Individual de Advocacia - Liga Benefícios e Socorro Mútuo (Liga Proteção Veicular) - Vistos. O depósito de folha 77 foi realizado nos autos do incidente de cumprimento de sentença n. 0007090-37.2025.8.26.0405 para pagamento do débito lá executado, e não guarda relação com esta lide, onde se executa, de forma apartada, apenas os honorários sucumbenciais. Ademais, o valor depositado nos autos do incidente de n. 0007090-37.2025.8.26.0405, segundo alega a parte exequente, não se mostraram suficientes sequer à liquidação do débito lá perseguido, existindo saldo remanescente a pagar. De se salientar, outrossim, que a executada não apresentou, nesta lide, planilha de cálculo apta a demonstrar a correção do valor depositado. Nesse lanço, certifique a Serventia o decurso do prazo para adimplemento voluntário do débito, não se prestando o depósito de folha 77, relativo a outra execução, aos fins colimados. No mais, em cinco dias, para análise do pedido de folha 79, providencie o exequente o recolhimento da taxa relativa à pesquisa pleiteada e apresente cálculo apartado apenas dos honorários sucumbenciais, única verba aqui executada. Escoado o prazo sem manifestação do exequente, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO (OAB 476888/SP), BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008563-16.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sergio Diogo Goncalves - By Motors Clube de Serviços e outro - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação tempestivamente apresentada às páginas retro. - ADV: PAULO SERGIO PASQUINI (OAB 107395/SP), BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), WAGNER JOSÉ SALVATO (OAB 479496/SP)
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