Sandra Latorre
Sandra Latorre
Número da OAB:
OAB/SP 163095
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT2, TJCE, TJDFT, TJSP, TRT6, TJPR, TJMT, TJMG, TRT15, TJBA
Nome:
SANDRA LATORRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br 0155071-23.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J G RODRIGUES EVANGELISTA APELADO: JK CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, M. J. A. DE SOUSA LOCACAO, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., DEKRA VISTORIAS 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 31 de julho de 2025, às 09 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/723041 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 7 de julho de 2025. Maria Liduína de Souza Holanda Técnica Judiciária
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br 0155071-23.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J G RODRIGUES EVANGELISTA APELADO: JK CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, M. J. A. DE SOUSA LOCACAO, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., DEKRA VISTORIAS 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 31 de julho de 2025, às 09 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/723041 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 7 de julho de 2025. Maria Liduína de Souza Holanda Técnica Judiciária
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br 0155071-23.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J G RODRIGUES EVANGELISTA APELADO: JK CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, M. J. A. DE SOUSA LOCACAO, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., DEKRA VISTORIAS 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 31 de julho de 2025, às 09 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/723041 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 7 de julho de 2025. Maria Liduína de Souza Holanda Técnica Judiciária
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000819-95.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMAR FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: 091.535.066-18 RÉU: DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. CPF: 67.972.679/0001-51 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDMAR FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. e MRF- COLETA DE DADOS LTDA - ME, buscando reparação por prejuízos decorrentes de vistoria veicular supostamente defeituosa. O Autor alega que a vistoria apontou equivocadamente um "histórico de leilão com avaria" no veículo HONDA CIVIC EXS FLEX, impedindo a concretização da venda. Afirma que o leilão ocorreu por inadimplência financeira, não por avaria, e que o Consórcio Magalu recusou a alienação fiduciária devido à informação no laudo. Juntou outros laudos que confirmam o histórico de leilão, mas sem menção a avarias. Pediu a condenação da parte requerida à indenização por danos morais. As Rés contestaram, arguindo ilegitimidade passiva (DEKRA) e inexistência de falha na prestação dos serviços (MRF). A MRF alega que a informação de "histórico de leilão com avaria" foi reprodução fiel de dados do sistema Checkauto, e que a negativa do consórcio pode ter ocorrido pelo histórico de leilão em si. A DEKRA alega que a vistoria foi realizada por sua franqueada, MRF, e que o laudo apontou irregularidades na pintura e histórico de leilão com dano, informação obtida da ferramenta CHECKAUTO. O processo foi saneado, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da DEKRA e fixando os pontos controvertidos. Foi deferida a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunha do Autor como informante. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. A preliminar de ilegitimidade passiva da DEKRA foi rejeitada no despacho saneador, com base na Teoria da Asserção. No mérito, a controvérsia central reside em determinar se houve falha na prestação do serviço de vistoria veicular pelas Rés e se tal falha causou os danos alegados pelo Autor. A Petição Inicial e as alegações finais do Autor sustentam a falha na vistoria em razão do laudo ter apontado "histórico de leilão com avaria", o que seria inverídico, já que o leilão se deu por inadimplência financeira e o veículo não possuía avarias decorrentes de sinistro. As Rés, por seu turno, argumentam que a informação foi fielmente reproduzida de bases de dados de terceiros e que o laudo da DEKRA, por meio da vistoria física, inclusive apontou irregularidades na pintura, que poderiam indicar a existência de danos previamente reparados. A análise dos documentos e da prova oral produzida revela pontos de convergência e divergência. É incontroverso que o veículo possuía histórico de leilão, fato admitido pelo próprio Autor. A discussão, portanto, centra-se na natureza desse histórico: se por avaria ou apenas por inadimplência. Os laudos das Rés indicaram "leilão com avaria", enquanto os laudos de terceiros apresentados pelo Autor indicaram apenas o histórico de leilão, sem menção a avarias. O depoimento da testemunha Wesley Fernandes, irmão do Autor e ouvido como informante, corroborou a narrativa autoral de que o funcionário da Ré não soube definir a avaria apontada no laudo, gerando inconsistência e dúvida. Ademais, o próprio Autor apontou que o primeiro laudo da Ré era "conclusivo no sentido de reprovação por avaria" e que a segunda versão, emitida após seu questionamento, foi "sujeito a análise", o que de fato indica uma possível instabilidade na informação inicialmente prestada. No entanto, a contestação da DEKRA trouxe a informação de que a vistoria física, realizada em julho de 2020, apontou "alto espessamento da camada de tinta em algumas peças" do veículo, o que é um indicativo técnico de que "podem ter sido reparadas e repintadas". Tal constatação, realizada por um equipamento certificado pela CESVI BRASIL, confere um grau de objetividade que a mera alegação de "leilão por inadimplência" não possui sem a devida comprovação. Embora a informação "com dano" na base da INFOCAR não detalhe a extensão da avaria, a vistoria física da própria Ré encontrou um indício objetivo de reparo na pintura, que é um tipo de avaria. A tese das Rés de que apenas reproduzem fielmente as informações de terceiros, como a INFOCAR/CHECKAUTO, é relevante, e de fato há decisões judiciais nesse sentido, como a citada na contestação da DEKRA, do Juizado Especial Cível de Timóteo/MG (Processo 0044727-27.2016), que reconheceu que as empresas de vistoria "não podem ser responsabilizadas" por informações incorretas ou faltantes de bancos de dados de terceiros, desde que informem ao consumidor. No entanto, tal excludente de responsabilidade deve ser interpretada com temperamento em face da responsabilidade objetiva do CDC. A fidúcia do consumidor na empresa de vistoria reside exatamente na sua capacidade de fornecer informações acuradas e de interpretar os dados brutos de forma técnica e precisa, agindo como especialista. A mera reprodução de um dado "com avaria" sem a capacidade de detalhá-lo ou confrontá-lo com a vistoria física (que, neste caso, a própria vistoria da Ré encontrou indícios de reparo) pode configurar serviço defeituoso por informação inadequada, nos termos do artigo 14 do CDC. O depoimento do informante sobre a incapacidade do funcionário de definir a avaria reforça essa percepção de falha na qualidade da informação. Quanto ao nexo causal, ou seja, a relação direta entre a conduta das Rés (o laudo emitido) e o dano alegado pelo Autor (o desfazimento do negócio), a questão é complexa. O Autor alega que a recusa do consórcio se deu exclusivamente pela informação de "leilão com avaria", citando que o regulamento do Consórcio Magalu só reprova veículos com avarias, não por mera passagem por leilão. No entanto, o e-mail de recusa da Magalu informa que o veículo não foi aceito "diante do parecer ‘não conforme’ da vistoria" e por "não atender os critérios da administradora". A MRF, em suas alegações finais, defendeu que o termo "não conformidade" da Magalu é o mesmo utilizado pela Ré em seus laudos em razão do histórico de leilão, sem que isso implique especificamente em avaria. É notório no mercado que muitas instituições financeiras e consórcios possuem políticas restritivas quanto à aceitação de veículos provenientes de leilão como garantia, independentemente da causa original do leilão (seja financeira ou por avaria). O simples fato de um veículo ter passado por leilão já pode ser um critério de "não conformidade" para a administradora de consórcio, devido ao risco percebido ou à desvalorização inerente. Assim, mesmo que o laudo da vistoria não tivesse apontado "avaria", mas apenas "histórico de leilão", a recusa do Consórcio Magalu poderia ter ocorrido de qualquer forma, com base em seus próprios critérios internos de avaliação de risco. A prova dos autos não é conclusiva para afirmar que a recusa do consórcio se deu exclusivamente pela menção a "avaria", e não pelo histórico de leilão em si, que é um fato incontroverso e de conhecimento do próprio Autor. A alegação de que o regulamento do consórcio só reprova "com avarias" não se mostra suficiente para isolar a causa da recusa à informação específica de avaria, pois a "não conformidade" pode englobar o próprio histórico de leilão. A ausência de um nexo de causalidade direto e exclusivo entre a menção a "avaria" no laudo e a recusa do consórcio fragiliza o pleito indenizatório. Com relação aos danos morais, o Autor pleiteia uma indenização no valor de R$ 35.000,00, alegando frustração na venda do veículo, descontrole financeiro e a necessidade de empréstimo. O dano moral, para ser indenizável, deve configurar uma lesão a direitos da personalidade, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Não se confunde com meros dissabores, aborrecimentos ou contratempos do cotidiano. Embora a situação narrada pelo Autor seja, inegavelmente, geradora de frustração e aborrecimento, especialmente pela expectativa de um negócio significativo, a prova dos autos não demonstra um abalo significativo que transcenda o mero dissabor. A ausência de comprovação de que a recusa do consórcio se deu exclusivamente pela suposta "avaria" no laudo, e não pelo histórico de leilão (fato de conhecimento do Autor), enfraquece a tese de que a conduta das Rés foi a causa determinante do dano moral. Além disso, a própria Primeira Ré, em suas alegações finais, mencionou que o veículo já foi posteriormente alienado pelo Autor, o que, embora não retire a frustração inicial, demonstra que a situação não se perpetuou como um prejuízo irreversível e que o Autor conseguiu dispor do bem. A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa, devendo ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando à compensação do ofendido e ao caráter punitivo-pedagógico em relação ao ofensor. No presente caso, não se vislumbram elementos concretos e contundentes que atestem um dano moral que justifique a reparação pretendida, além dos aborrecimentos inerentes às relações negociais que não se concretizam. Os precedentes citados pela DEKRA em sua contestação e alegações finais, embora não vinculantes para este Juízo, ilustram o entendimento de que a mera falha na prestação de serviço, sem comprovação de lesão aos atributos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento, não gera dano moral indenizável. Por fim, no que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela Segunda Ré, não se vislumbra nos autos a ocorrência de dolo processual ou de alteração da verdade dos fatos por parte do Autor que justifique a aplicação das sanções previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. A discussão apresentada pelo Autor, embora não tenha prosperado em sua totalidade, baseou-se em sua interpretação dos fatos e das provas, buscando a defesa de seus interesses, o que é garantido pelo princípio constitucional do acesso à justiça e do contraditório. Não se verificou conduta temerária ou maliciosa apta a caracterizar a má-fé processual. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EDMAR FERNANDES DE OLIVEIRA em face de DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. e MRF- COLETA DE DADOS LTDA - ME, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de o Autor litigar sob os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000692-08.2025.5.02.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562612500000408771539?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000692-08.2025.5.02.0007 distribuído para 64ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000692-26.2025.5.02.0292 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha na data 21/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560452900000408771434?instancia=1
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