José Luiz De Paula Eduardo Filho
José Luiz De Paula Eduardo Filho
Número da OAB:
OAB/SP 163614
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1127096-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Moira Malzoni Sertorio - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. MOIRA MALZONI SERTÓRIO ajuizou a presente ação com pedido de tutela provisória de urgência em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega que é contratante do seguro-saúde comercializado pela requerida e que possui um longo histórico de transtorno psiquiátrico, apresentando atualmente um quadro de episódio depressivo grave (F32.2) e transtorno depressivo recorrente (F33) - CID-10. Afirma que, devido ao caráter progressivo da doença e após vários ajustes no tratamento medicamentoso, os resultados terapêuticos foram limitados. Descreve que iniciou tratamento com estimulação elétrica, mas apresentou pouca resposta, e que, em razão do caráter progressivo do transtorno e ao comprometimento crescente das habilidades cognitivas, foi prescrito o tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). Alega que a ré negou o reembolso da primeira etapa do tratamento com estimulação elétrica e também negou a autorização para o tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), alegando que não constaria no Rol de Procedimentos da ANS. Requer, assim, a condenação da ré a autorizar o tratamento prescrito, sem limitação, até a alta médica, além do reembolso das sessões já realizadas. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida às fls. 55/56. Citada, a ré ofertou contestação (fls. 78/101). Sustenta que a cobertura do procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não é obrigatória, pois não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Alega que o contrato firmado entre as partes não prevê cobertura para tratamentos experimentais e que a EMT superficial para indicações não enquadradas na Resolução 1.986/12 do CFM, bem como a EMT profunda, são consideradas experimentais. Requer a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, incluindo o indenizatório. Juntou documentos (fls. 78-101). Réplica às fls. 378/384. Intimadas a especificarem provas (fls. 385/386), a ré requereu a produção de prova pericial médica para verificar a pertinência da indicação do tratamento de EMT (fls. 389). e a autora concordou com a realização de prova pericial requerida pela ré (fls. 390/393). É o relatório. DECIDO. O feito está em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas. Assim, declaro o processo saneado. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: (i) a obrigatoriedade da cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) pela ré; (ii) a existência de substituto terapêutico para o quadro clínico da autora e o esgotamento dos procedimentos previstos no rol da ANS; e (iii) o cabimento e extensão de eventual reembolso integral das sessões já realizadas pela autora. Considerando que, no âmbito deste E. Tribunal, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) fornece aos julgadores notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na análise de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, solicite-se por e-mail, acompanhado de cópia da petição inicial e relatório médico, a elaboração de parecer, que deverá indicar: (i) a existência de substituto terapêutico e o esgotamento dos procedimentos previstos no rol da ANS; (ii) se a inclusão da terapia requerida ao rol da ANS não foi expressamente vedada; (iii) a eficácia do tratamento à luz da medicina atual; e (iv) se o procedimento pleiteado era recomendável para o caso da parte autora. Após a juntada do parecer, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059896-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1048385-21.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Vera Lucia Rocha Alves - BRADESCO SAÚDE S/A - Informe a parte credora, se o acordo celebrado entre as partes, foi integralmente cumprido, para fins de extinção do feito. Prazo quinze (15) dias. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001044-50.2025.8.26.0011 (processo principal 1017653-62.2023.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Patricia Gomes Augustin - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 114/117: Ciência à parte requerente do depósito realizado pela ré. Providencie a parte requerente a juntada das notas fiscais que geraram as solicitações SRS 3175330624 e 3175231063, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007105-26.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Felipe Guimarães Briso - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao ressarcimento do valor total de R$ 50.725,80 (cinquenta mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), correspondente à soma dos valores que foram indevidamente suprimidos ou não reembolsados. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA art. 389, parágrafo único do CC) até a citação. Após, deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic art. 406, parágrafo1ºdoCC), que abrange correção monetária e juros moratórios, até o efetivopagamento. Extingo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). - ADV: JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022402-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1187563-77.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Rebeka Back - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Nos termos do art. 523, CPC, fica a RÉ intimada por meio da Imprensa Oficial a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado pelo exequente, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Caso o prazo indicado reste superado sem a realização do depósito, independente de nova intimação, apresente o exequente, no prazo de 30 dias, os cálculos atualizados, já acrescidos da multa e dos honorários, requerendo o que entender devido para fins de constrição. Para eventual bloqueio de ativos/requisição de informações, deverá o exequente apresentar petição indicando o CPF/CNPJ das partes e recolher a taxa pertinente (https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/relatoriostaxaemissao). Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005438-83.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luana Gorenstein Cesana - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Não desconsiderando que as partes já teriam adiantado em sua manifestações algumas das provas pretendidas, a fim de que o feito tramite ordenadamente, concedo-lhes o prazo de 10 dias para que, sob pena de preclusão, indiquem definitivamente as provas que pretendem produzir, justificando-as com base nos pontos controvertidos. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022402-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1187563-77.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Rebeka Back - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Ante a manifestação retro, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTO o feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se MLE dos valores depositados em favor da parte autora. Oportunamente, anotada a extinção, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065639-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Elaine Faga Iglecias Carlos - - Vitória Iglecias Ronsini Carlos - Vistos. Cumpra a autora a cota retro do MP. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP), JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0061237-89.2024.8.26.0100 (processo principal 1120278-04.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Vicente Renato Paolillo - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento do depósito em favor da parte exequente, observando o formulário MLE apresentado. Certificados o trânsito em julgado e a ausência de custas processuais remanescentes e praticados todos os eventuais atos processuais pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações devidas. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008441-80.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelado: Joaquim Alcântara Machado d'Oliveira e outro - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA ADMINISTRADORA. AFASTAMENTO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIOS QUE SE ENCONTRAM SOB TRATAMENTO MÉDICO. REINTEGRAÇÃO/RESTABELECIMENTO ATÉ A ALTA. TEMA 1082 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.1. NÃO HÁ FUNDAMENTO LEGAL PARA RECONHECIMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANDO AS RAZÕES RECURSAIS IMPUGNAM A MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA.2. A ADMINISTRADORA, QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO, É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, EM RAZÃO DA SOLIDARIEDADE IMPOSTA PELO CDC.3. AINDA QUE A RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO SEJA, EM PRINCÍPIO, LÍCITA E POSSÍVEL, A OPERADORA DEVERÁ GARANTIR, ATÉ A ALTA, O ATENDIMENTO MÉDICO AOS BENEFICIÁRIOS QUE ESTÃO EM TRATAMENTO, MEDIANTE A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Pedro Leandro Mota Narcizo (OAB: 353382/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - José Luiz de Paula Eduardo Filho (OAB: 163614/SP) - 4º andar
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