José Luiz De Paula Eduardo Filho

José Luiz De Paula Eduardo Filho

Número da OAB: OAB/SP 163614

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP
Nome: JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005438-83.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luana Gorenstein Cesana - Bradesco Saúde S/A - Fls. 331/332: Manifestar-se a autora, no prazo de 10 dias. - ADV: JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003917-40.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.B.F. - A.C.B. - - L.C.X.C.B. - Vistos. Comprove a autora que realizou o depósito de sua parte da remuneração da conciliadora, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ARTHUR JORGE SANTOS (OAB 134769/SP), JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR (OAB 142231/SP), JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR (OAB 142231/SP), JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP), JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2031766-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Jorge Fagali - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Progress Rail Equipamentos e Servicos Ferroviarios do Brasil Ltda - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O AGRAVANTE INTERPÔS RECURSO CONTRA DECISÃO PELA QUAL FOI CONVERTIDA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONFORME O ART. 17, §16, DA LEI Nº 8.429/1992, CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES E A NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O §16 DO ART. 17 DA LEI Nº 8.429/1992 PERMITE A CONVERSÃO APENAS QUANDO NÃO HÁ REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DE MODO A VIABILIZAR QUE MERAS ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS SEJAM SANADAS, NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 4. A CAUSA DE PEDIR ENVOLVE ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE E A PRESCRIÇÃO DAS PENAS CIVIS NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO É CABÍVEL QUANDO A CAUSA DE PEDIR É A PRÁTICA DE ATOS DOLOSOS TIPIFICADOS COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 2. O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA, MESMO APÓS A PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 8.429/1992, ART. 17, §16.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ARE 1475101 AGR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, J. 22.10.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Antonio Marzagão Barbuto Neto (OAB: 196193/SP) - Fabricio Peixoto de Mello (OAB: 227546/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Rafael Medeiros Mimica (OAB: 207709/SP) - Pedro Bento de Faria (OAB: 343622/SP) - Samanta Mitiko Mizoguti (OAB: 323937/SP) - Gabriela Amorim Kron (OAB: 331813/SP) - Carolina Cristensen Gatti (OAB: 356901/SP) - Lucas Alves Evaristo dos Santos (OAB: 329791/SP) - Marina da Cunha Ruggero Lopez (OAB: 302669/SP) - Iuri Ribeiro Novais dos Reis (OAB: 315590/SP) - Marianna Fazoli Rodrigues de Azevedo (OAB: 368488/SP) - Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) - Alexandra Leonello Granado (OAB: 175252/SP) - Amarilis de Barros F de Moraes (OAB: 40874/SP) - Janaína Schoenmaker (OAB: 203665/SP) - Simone Machado Zanetti (OAB: 166934/SP) - Maria Apparecida Delazari (OAB: 21435/SP) - Amarildo Baia dos Santos (OAB: 218390/SP) - Carlos Alberto Cancian (OAB: 123667/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Evandro dos Santos Rocha (OAB: 170115/SP) - Nelly Lopes Riemma (OAB: 245235/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Ademir Toledo da Silva (OAB: 227539/SP) - Alexandre Liando da Silva (OAB: 151732/SP) - Alexandre Masip Ramos (OAB: 175731/SP) - Alexandre Sandor de Castro Costa (OAB: 274806/SP) - Alexsandro Gengarelli Rosolem (OAB: 281159/SP) - Alice Siqueira Peu Montans de Sá (OAB: 268364/SP) - Angela Aparecida Esteves Solano (OAB: 63488/SP) - Aparecida Braga Barbieri (OAB: 158162/SP) - Carlos Augusto Morais Correia Lima (OAB: 299827/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Fabiana Matsu Fernandes Uyema (OAB: 196662/SP) - Geralda Egleia Nunes Rabelo (OAB: 130371/SP) - Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB: 237091/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Irene de Lourdes do Nascimento (OAB: 96211/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Jose Antonio Avenia Neri (OAB: 73432/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Juliana Tsizuru Miashiro (OAB: 305045/SP) - Lindinalva Cunha de Ortiz (OAB: 76163/SP) - Lucas Maretti Rossi (OAB: 273948/SP) - Manoel Silvio Puig (OAB: 28156/SP) - Marcel Civolani Forlin (OAB: 266682/SP) - Marcelo Karam Delbim (OAB: 257461/SP) - Marcia Betania Lizarelli Lourenco (OAB: 123387/SP) - Marlene Pereira de Santana (OAB: 52754/SP) - Mauro Aparecido Assunção (OAB: 147589/SP) - Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) - Nathany Raphael Arico (OAB: 316889/SP) - Nelson Marques do Val Filho (OAB: 177150/SP) - Renata Fagioli Nogueira (OAB: 195251/SP) - Renato de Miranda Fontana (OAB: 316919/SP) - Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Silvia Cristina Gil Ribeiro (OAB: 245422/SP) - Tadeu Alvarez Teles (OAB: 302322/SP) - Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - Vinicio Volpi Gomes (OAB: 305393/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Viviane Helena Caraça (OAB: 212466/SP) - Fabio de Souza Ramacciotti (OAB: 108415/SP) - José Luiz de Paula Eduardo Filho (OAB: 163614/SP) - Gabriel Medeiros Caires (OAB: 361644/SP) - Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB: 47238/SP) - Aide dos Santos Carvalho Engholm Cardoso (OAB: 77330/SP) - Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB: 211485/SP) - Maria Patricia Ferreira Pimentel (OAB: 225796/SP) - Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Luis Justiniano Haiek Fernandes (OAB: 119324/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2266443-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moira Malzoni Sertório - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COMINATÓRIA INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 189, CPC PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (ARTS. 5º, INC. LX, E 91, INC. IX, CF/88) PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Luiz de Paula Eduardo Filho (OAB: 163614/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1156388-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Flávia Tavares de Oliveira de Paula - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Conforme o cálculo de preparo juntado à fl. 356, ao apelante Porto Seguro, para recolher a diferença das custas do preparo no valor de R$ 16,72. - ADV: JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2138851-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Daniel Fontana Ventura Alves - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE FORNEÇA AO AUTOR OS MEDICAMENTOS AXITINIBE E PEMBROLIZUMABE PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE RIM RELATÓRIO MÉDICO PORMENORIZADO INDICANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM OS MEDICAMENTOS EM QUESTÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENFERMIDADE COBERTA E MEDICAMENTO REGISTRADO JUNTO À ANVISA - RISCO À EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VERIFICADA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - José Luiz de Paula Eduardo Filho (OAB: 163614/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009964-89.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daniel Fontana Ventura Alves - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil, manifeste-se em 15 (quinze) dias a parte requerida a respeito da petição e documentos apresentados pela requerente. - ADV: FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009964-89.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daniel Fontana Ventura Alves - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil, manifeste-se em 15 (quinze) dias a parte requerida a respeito da petição e documentos apresentados pela requerente. - ADV: FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009828-96.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Olívio Zucon - Vistos. 1. DEFIRO a prioridade na tramitação do presente processo, por ser a parte a autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, caput e parágrafos, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). Anotado na presente data. 2. Para análise do pedido de tutela antecipada, apresente o requerente, em 05 dias, documento que demonstre a solicitação do tratamento junto à ré, assim como a negativa da operadora. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1127096-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Moira Malzoni Sertorio - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. MOIRA MALZONI SERTÓRIO ajuizou a presente ação com pedido de tutela provisória de urgência em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega que é contratante do seguro-saúde comercializado pela requerida e que possui um longo histórico de transtorno psiquiátrico, apresentando atualmente um quadro de episódio depressivo grave (F32.2) e transtorno depressivo recorrente (F33) - CID-10. Afirma que, devido ao caráter progressivo da doença e após vários ajustes no tratamento medicamentoso, os resultados terapêuticos foram limitados. Descreve que iniciou tratamento com estimulação elétrica, mas apresentou pouca resposta, e que, em razão do caráter progressivo do transtorno e ao comprometimento crescente das habilidades cognitivas, foi prescrito o tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). Alega que a ré negou o reembolso da primeira etapa do tratamento com estimulação elétrica e também negou a autorização para o tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), alegando que não constaria no Rol de Procedimentos da ANS. Requer, assim, a condenação da ré a autorizar o tratamento prescrito, sem limitação, até a alta médica, além do reembolso das sessões já realizadas. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida às fls. 55/56. Citada, a ré ofertou contestação (fls. 78/101). Sustenta que a cobertura do procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não é obrigatória, pois não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Alega que o contrato firmado entre as partes não prevê cobertura para tratamentos experimentais e que a EMT superficial para indicações não enquadradas na Resolução 1.986/12 do CFM, bem como a EMT profunda, são consideradas experimentais. Requer a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, incluindo o indenizatório. Juntou documentos (fls. 78-101). Réplica às fls. 378/384. Intimadas a especificarem provas (fls. 385/386), a ré requereu a produção de prova pericial médica para verificar a pertinência da indicação do tratamento de EMT (fls. 389). e a autora concordou com a realização de prova pericial requerida pela ré (fls. 390/393). É o relatório. DECIDO. O feito está em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas. Assim, declaro o processo saneado. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: (i) a obrigatoriedade da cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) pela ré; (ii) a existência de substituto terapêutico para o quadro clínico da autora e o esgotamento dos procedimentos previstos no rol da ANS; e (iii) o cabimento e extensão de eventual reembolso integral das sessões já realizadas pela autora. Considerando que, no âmbito deste E. Tribunal, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) fornece aos julgadores notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na análise de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, solicite-se por e-mail, acompanhado de cópia da petição inicial e relatório médico, a elaboração de parecer, que deverá indicar: (i) a existência de substituto terapêutico e o esgotamento dos procedimentos previstos no rol da ANS; (ii) se a inclusão da terapia requerida ao rol da ANS não foi expressamente vedada; (iii) a eficácia do tratamento à luz da medicina atual; e (iv) se o procedimento pleiteado era recomendável para o caso da parte autora. Após a juntada do parecer, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP)
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