Zulamara Fernanda Lobozar De Souza

Zulamara Fernanda Lobozar De Souza

Número da OAB: OAB/SP 163682

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSP
Nome: ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002706-75.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Caterino - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. 1) Tendo em vista a impugnação apresentada a fls. 1.189/1.196, remetam-se os autos à Srª Perita para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à possibilidade de realização de perícia "in loco", conforme sugerido, procedendo, se for o caso, ao arbitramento de honorários complementares. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 2) Intimem-se. - ADV: ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB 163682/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1110947-37.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Propagação Engenharia Ltda - Fls. 416: Advogado cadastrado. Indefiro o pedido de prazo, visto que peremptório, ou seja, que não comporta dilação, pelo que ocorreu a preclusão. Fls. 612/615 e Fls. 625/626: rejeito os Embargos de Declaração. Da leitura das razões expostas pela parte não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no CPC 1.022 e incisos. Na realidade, o que a parte pretende é a modificação da sentença, para o que não se prestam os Embargos Declaratórios. Fl. 624: Cancele-se a petição de fls. 620/621, vez que se não se trata deste feito. - ADV: ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB 163682/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1128531-15.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Full Fit - Indústria, Importação e Comércio Ltda. - Fls. 236/237: No prazo de 05 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL (correspondência unipaginada com AR digital, código 120-1, R$ 32,75 por carta). - ADV: ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB 163682/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182023-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; WALTER FONSECA; Foro Central Cível; 38ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0882513-23.1999.8.26.0100; Prestação de Serviços; Agravante: Brick Engenharia Ltda; Advogada: Zulamara Fernanda Lobozar de Souza (OAB: 163682/SP); Agravado: Olimpio de Azevedo Advogados; Agravado: C&c Casa e Construção Ltda; Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP); Advogado: Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP); Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2182023-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 38ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0882513-23.1999.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Brick Engenharia Ltda; Advogada: Zulamara Fernanda Lobozar de Souza (OAB: 163682/SP); Agravado: Olimpio de Azevedo Advogados; Agravado: C&c Casa e Construção Ltda; Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP); Advogado: Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP); Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028549-40.2025.8.26.0100 (processo principal 1142018-52.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Full Fit - Indústria, Importação e Comércio Ltda. - Vistos. 01. Folhas 01/04: Ainda que compreensível a frustração da parte credora em não lograr ver seu crédito satisfeito, não é o caso de se determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, uma vez que, por ora, não se vislumbram presentes os requisitos previstos pelo artigo 50 e parágrafos, do Código Civil. Isso porque, ainda que se considere a dificuldade localização de bens em nome da parte executada, não há nos autos indícios suficientes de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial a justificar a inclusão do seu sócio, com base no quando previsto pelo mencionado artigo legal. Nesse sentido: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), regra geral no sistema jurídico, não pode ser aplicada com a mera dificuldade de localização de bens. Exige-se, aqui, a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva) decorrente de ato ilícito de determinado dirigente, que eventualmente tenha abusado da personalidade jurídica da associação sindical (TJSP Recurso nº 9011717-41.2009.8.26.0000 g.n.). No caso, é certo que as pesquisas realizadas, via Sisbajud (folhas 108/127) não revelaram a existência de bens penhoráveis, no entanto, eventual estado de insolvência não justifica, por se só, a ampliação subjetiva pretendida. Ampliação essa que depende de indícios mínimos de fraude ou confusão patrimonial não observados nos elementos constantes dos autos. De mais a mais, verifica-se que a executada foi transformada para a forma de Sociedade Limitada Unipessoal (folhas 05/08), um tipo de empresa que, apesar de ostentar a expressão sociedade, não necessita ter a figura de um sócio, bastando ser criada pelo próprio empreendedor. É o que prevê o artigo 1052, § 1º, do Código Civil, ao dispor que a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. Dessa forma, por se tratar de sociedade limitada unipessoal, com personalidade jurídica autônoma, o patrimônio da empresa fica separado do patrimônio pessoal, de modo que, no caso de eventual dívida contraída pelo sócio, os bens da empresa não podem ser usados de forma automática para quitá-la. Posto isso, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2. Arquive-se este incidente e prossiga-se nos autos da execução. Int. - ADV: ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB 163682/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008265-13.2015.8.16.0044   Processo:   0008265-13.2015.8.16.0044 Classe Processual:   Protesto Assunto Principal:   Sustação de Protesto Valor da Causa:   R$43.414,44 Requerente(s):   PADOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPI LTDA representado(a) por DANIEL RODOLFO WEBER Requerido(s):   BANCO SAFRA S A BRR FOMENTO MERCANTIL S/A CAPITANIA NACIONAL DE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA CREDEX ESTRATÉGIA ADMINISTRADORA DE CRÉDITOS S.A CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL Euro Norte Factoring Fomento Mercantil Ltda. FIDIC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP FLOWINVEST CIA SECURITIZADORA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LAVORO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL VALE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS I FUNDO PRATA VIII FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ARM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Asia LP KPS INDUSTRIAL LTDA LAKE SECURITIZADORA S.A LECCA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRUDENT INVESTIMENTOS LTDA RN FACTORING FOMENTO MERCANTIL Sul Crédito Factoring Fomento Mercantil Ltda URBANO BANCO DE FOMENTO MERCANTIL LTDA Trata-se de medida cautela de sustação de protesto ajuizado por Padova Indústria e Comércio de EPI LTDA em face de KPS Insdustrial Ltda e outros. Narra, em síntese, que adquiriu produtos de segurança do trabalho da KPS, mas os produtos foram entregues fora das especificações de uso e sem a qualidade mínima necessária. Devido a isso, devolveu os produtos, conforme comprovado por notas fiscais de devolução e e-mails enviados à KPS (NF’s 517, 531 e 643). Apesar da devolução, recebeu boletos bancários para pagamento, com vencimento iminente, e teme que seu nome seja levado a protesto indevidamente. Solicita uma decisão liminar para suspender o protesto dos títulos, argumentando que a devolução dos produtos foi devidamente comunicada e que a cobrança é indevida. Oferece caução no valor total de R$45.829,23, superior ao valor da dívida cobrada, para garantir a suspensão do protesto. Destaca a urgência da medida para evitar danos irreparáveis à reputação e às operações comerciais da Padova, caso o protesto seja efetivado. Declara que se compromete a propor uma ação principal para declarar a inexigibilidade da dívida no prazo legal. Juntou documentos (movs. 1.2/1.16). Pela decisão do mov. 12 o pedido liminar foi deferido. A parte requerente informou que o requerido procedeu com novos apontamentos de títulos para protesto (DM's 18769-3, 18597-5 e 18958-2), envolvendo as mesmas partes, a mesma relação negocial e o mesmo motivo da devolução das mercadorias referidas nas notas fiscais anexadas à exordial, ou seja, fora das especificações de fabricação exigidas por lei. Ao final, postulou pela extensão dos efeitos da liminar, oferecendo caução real (mov. 16). O pedido foi deferido (mov. 20). Posteriormente, a parte requerente informou novos apontamentos de títulos para protesto (DM's 18769-4 e 18662), com as mesmas partes e motivos. Solicitou a extensão dos efeitos da liminar, oferecendo caução real (mov. 26). O pedido foi parcialmente procedente, sustando o protesto da DM 18769-4. A parte requerente reiterou o pedido de extensão da liminar ao título n. 453768318, explicando que o Banco Safra utiliza numeração diversa da NF emitida, referindo-se à NF 18662-4. Destacou a divergência de valores devido a acréscimos de juros e outras taxas. Solicitou a suspensão do protesto do título mencionado e a extensão da liminar aos demais apontamentos de protesto (DMI’s 18621-5, 18958-3, 19235-1, 19026-1 e 18572-5), todos oriundos da mesma relação jurídica e motivo. O pedido foi deferido (mov. 37). A parte requerente informou novos títulos para protesto (DMI’s 18.706-4, 18.706-5, 19.087-1, 19.087-2, 18.941-2 e 18.941-3), defendendo que são oriundos da mesma relação jurídica e motivo. Solicitou a extensão dos efeitos da liminar, oferecendo caução real (mov. 40). O pedido foi deferido (mov. 42). Novos títulos para protesto foram informados (DMI’s 18.662-5, 18.769-5 e 18.654-4), com a mesma relação jurídica e motivo. Solicitou a extensão dos efeitos da liminar, oferecendo caução real (mov. 44). O pedido foi deferido (mov. 47). A parte requerente informou novos títulos para protesto (DMI’s 19.297-1 e 18.941-4), defendendo que são oriundos da mesma relação jurídica e motivo. Explicou que o título 19.297-1, apesar de constar o sacado Gavea Sul Fundo de Investimento, refere-se à mesma relação jurídica. Solicitou a extensão dos efeitos da liminar, oferecendo caução real (mov. 48). O pedido foi deferido (mov. 48). Novos títulos para protesto foram informados (DMI’s 18.958-4, 19.235-2, 19.379-1, 19.024-3 e 19.400-1), com a mesma relação jurídica e motivo. Solicitou a extensão dos efeitos da liminar, oferecendo caução real (mov. 54). O pedido foi deferido (mov. 54). A parte requerente informou novos títulos para protesto (DMI’s 18.654-5, 19.432-1, 19.272-2, 19.024-2, 19.024-4 e 19.197-2), com a mesma relação jurídica e motivo. Explicou que o título 19.197-2, apesar de constar o sacado Gavea Sul Fundo de Investimento, refere-se à mesma relação jurídica. Solicitou a extensão dos efeitos da liminar, oferecendo caução real (mov. 65). O pedido foi deferido (mov. 68). A parte demandante no mov. 71, informou que a requerida apontou novos títulos para protesto, a saber: DMI’s 18.870-2, 18.941-5, 18.958-5, 19.235-3, 19.515-1, 19.379-2, 19.087-3 e 19.087-4. Defendeu que tais DMI’s são oriundas da mesma relação jurídica, envolvendo as mesmas partes e o mesmo motivo: a devolução de mercadorias por má qualidade de fabricação. Ao final, postulou pela extensão dos efeitos da liminar, oferecendo caução real. O pedido foi deferido para as DMI’s mencionadas. No mov. 76 e 82, a autora informou novos títulos para protesto, a saber: DMI’s 18.989-5, 19.267-3, 19.026-5, 19.272-3, 19.322-3, 19.377-2, 19.431-2, 19.514-1, 458765023 (19.027-5), 19.432-2, 19.183-4 e 19.024-5. Defendeu que tais DMI’s são oriundas da mesma relação jurídica e motivo. Ao final, postulou pela extensão dos efeitos da liminar, oferecendo caução real. O pedido foi deferido para as DMI’s mencionadas (mov. 84). A requerente informou novos títulos para protesto, a saber: DMI’s 18.878-2, 19.024-1, 19.143-4, 19.211-3, 19.467-2, 19.484-1 e 19.586-1 (mov. 87). Defendeu que tais DMI’s são oriundas da mesma relação jurídica e motivo. Ressaltou que, em relação à DM 19.586-1, apesar de constar como sacado Cobrafas CIA Securitizadora, trata-se da mesma relação negocial. Ao final, postulou pela extensão dos efeitos da liminar, oferecendo caução real. O pedido foi deferido para as DMI’s mencionadas (mov. 90). No mov. 93, a parte demandante informou novos títulos para protesto, a saber: DMI’s 18.583-5, 19.087-5, 19.235-4, 19.334-3, 19.379-3, 19.400-2, 19.485-1, 19.495-3, 19.515-2, 19.566-1, 19.612-1, 19.637-1, 18.556-5, 18.562-5, 18.581-5, 18.948-2, 19.143-5, 19.267-4, 19.484-2, 19.486-1 e 19.514-2. Defendeu que tais DMI’s são oriundas da mesma relação jurídica e motivo. Ao final, postulou pela extensão dos efeitos da liminar, oferecendo caução real. O pedido foi deferido para as DMI’s mencionadas (mov. 96). A autora informou novos títulos para protesto, a saber: DMI’s 18.844-3, 19.431-3, 18.870-3, 19.481-2, 19.607-1, 19.691-1, 19.469-2, 462767922 (19.160-4) e 465350356 (19.487-2) (mov. 99). Defendeu que tais DMI’s são oriundas da mesma relação jurídica e motivo. Explicou que as DMI’s 462767922 e 465350356 referem-se aos títulos n. 19.160-4 e n. 19.487-2, conforme notas fiscais anexadas. Ao final, postulou pela extensão dos efeitos da liminar, oferecendo caução real. O pedido foi deferido para as DMI’s mencionadas (mov. 102). A parte requerente informou que as DMI's descritas no mov. 108 foram inscritas no rol de devedores, razão pela qual postulou, liminarmente, pela suspensão dos seus efeitos. O pedido foi indeferido (mov. 111). Pelo despacho do mov. 159 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da necessidade de incluir no polo passivo desta ação as empresas que figuram como requeridas na ação declaratória n. 10608-79.2015. Intimada, a requerente argumentou que não há a necessidade de inclusão das demais empresas, visto que o negócio teria sido realizado com a empresa KPS, postulando pelo julgamento da ação (mov. 162). Pela decisão do mov. 164 foi indeferido o pedido formulado pela parte autora de prosseguimento do processo (prolação de sentença) e foi determinada a intimação para regularização do polo passivo. Intimada, a autora solicitou a inclusão no polo passivo as empresas que atualmente são credoras dos títulos objeto dessa ação (mov. 167). O pedido foi deferido (mov. 169). A parte corré Flow CIA. Securitizadora., apresentou contestação (mov. 188), argumenta que a contestação é tempestiva e que a empresa não agiu de forma irregular. Alega que a atividade da Flow é a securitização de créditos e que adquiriu duplicatas da KPS Industrial Ltda., que vendeu produtos à Padova. Afirma que a Padova não pagou os títulos alegando defeitos nos produtos, mas que a devolução não foi comunicada à Flow, que é uma cessionária de boa-fé. Defende que não tem responsabilidade pelos supostos danos alegados pela Padova, pois apenas exerceu seu direito de cobrança dos títulos cedidos. Alega ilegitimidade passiva, pois não participou da relação comercial entre Padova e KPS. Argumenta que a cobrança foi legítima e que a responsabilidade pelos danos seria da KPS, que recebeu os produtos de volta e o pagamento pela cessão dos títulos. Aborda a ausência de nexo causal entre a conduta da Flow e os danos alegados pela Padova, destacando que a Flow não teve participação nos atos que levaram ao protesto dos títulos. Pede a improcedência da ação, a extinção do processo sem resolução de mérito e a condenação da Padova ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Conforme se vê do mov. 187.2, a parte autora firmou acordo com a requerida Gavea Sul Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial, postulando pela homologação deste para que o processo seja extinto em relação a referida devedora. Pela decisão do mov. 196 foi homologado acordo realizado entre a empresa autora e a requerida Gávea Sul Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial, sendo determinada a intimação dos outros litigantes para informar sobre a possibilidade de acordo e especificar as provas que pretendiam produzir. A requerente solicitou o julgamento da lide (mov. 208) e a requerida Flow Cia Securitizadora solicitou a produção de prova oral (mov. 210). No mov. 212 ficou determinado a exclusão da empresa Gávea Sul Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial. Solicita a parte autora a emenda da petição inicial para o fim de incluir no polo passivo desta ação as pessoas jurídicas que figuram como requeridas na ação principal (mov. 236). O pedido foi deferido (mov. 238). Apresentada contestação do mov. 318, a requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não – Padronizados Multissetorial R&G LP, defende que a Padova foi devidamente notificada sobre a cessão dos títulos à requerida e que não houve oposição quanto à cessão. Alega que a KPS Industrial não se manifestou sobre os defeitos dos produtos e que a Padova não apresentou qualquer ressalva sobre a devolução das mercadorias. Defende que agiu de boa-fé ao adquirir os títulos e que exerceu seu direito de cobrança de forma legítima, enviando os títulos para protesto devido ao inadimplemento da Padova. Aborda a inoponibilidade das exceções pessoais, argumentando que a Padova não pode se esquivar da obrigação de pagamento dos títulos, devendo cumprir a obrigação cambial e, posteriormente, buscar reparação contra a KPS Industrial pelos defeitos dos produtos. Solicita a improcedência da ação, a extinção do processo sem julgamento do mérito e a condenação da Padova ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A empresa Fundo de investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Asia LP., em sua defesa (mov. 320), argumenta adquiriu os direitos creditórios da KPS de boa-fé e que tomou todas as precauções necessárias, incluindo a notificação da Padova sobre a cessão dos créditos.  Afirma que a autora confirmou o recebimento das mercadorias e a não devolução dos mesmos. Defende que agiu dentro da legalidade ao protestar o título devido ao não pagamento pela Padova. Aborda a ilegitimidade passiva do Fundo Asia, argumentando que não contratou diretamente com a Padova e que apenas exerceu seu direito de cobrança. Alega que a responsabilidade pelos problemas com os produtos é da KPS, não do Fundo Asia. Pede a extinção do processo sem resolução de mérito e a condenação da Padova ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A requerida Capitania Nacional de Factoring e Fomento Mercantil Ltda., argumenta que a Padova já havia tentado invalidar as mesmas duplicatas em outros processos, que foram julgados improcedentes, configurando coisa julgada material. Alega que a Padova age de má-fé ao tentar rediscutir a validade das duplicatas em múltiplas ações. No mérito, afirma que adquiriu as duplicatas da KPS Industrial Ltda. de boa-fé, após confirmar a validade dos títulos com a Padova. Tomou todas as precauções necessárias, incluindo notificações e confirmações por e-mail, para garantir a regularidade dos títulos. Não apresentou qualquer objeção na época e confirmou a validade das duplicatas. Defende que a Padova não pode se esquivar da obrigação de pagamento, pois a duplicata é um título de crédito que, uma vez posto em circulação, não pode ser contestado com base em irregularidades no negócio subjacente. Solicita a extinção do processo por coisa julgada material, a condenação da Padova por litigância de má-fé e a improcedência da ação (mov. 321). A empresa Euro Norte Factoring Fomento Mercantil Ltda., alega que a Padova age de má-fé ao tentar rediscutir a validade das duplicatas em múltiplas ações. No mérito, afirma que adquiriu as duplicatas da KPS Industrial Ltda. de boa-fé, após confirmar a validade dos títulos com a Padova. Declara que tomou todas as precauções necessárias, incluindo notificações e confirmações por e-mail, para garantir a regularidade dos títulos. Sustenta que a Padova não apresentou qualquer objeção na época e confirmou a validade das duplicatas. Defende que a autora não pode se esquivar da obrigação de pagamento, pois a duplicata é um título de crédito que, uma vez posto em circulação, não pode ser contestado com base em irregularidades no negócio subjacente. Solicita a extinção do processo por coisa julgada material, a condenação da Padova por litigância de má-fé e a improcedência da ação (mov. 322). Em sede de contestação (mov. 323), a empresa Sul Crédito Factoring Fomento Mercantil Ltda., alega que a Padova age de má-fé ao tentar rediscutir a validade das duplicatas em múltiplas ações. No mérito, afirma que adquiriu as duplicatas da KPS Industrial Ltda. de boa-fé, após confirmar a validade dos títulos com a Padova. Declara que tomou todas as precauções necessárias, incluindo notificações e confirmações por e-mail, para garantir a regularidade dos títulos. A Padova não apresentou qualquer objeção na época e confirmou a validade das duplicatas. Defende que a Padova não pode se esquivar da obrigação de pagamento, pois a duplicata é um título de crédito que, uma vez posto em circulação, não pode ser contestado com base em irregularidades no negócio subjacente. Solicita a extinção do processo por coisa julgada material, a condenação da Padova por litigância de má-fé e a improcedência da ação. No mov. 326 foi comunicada a realização de transação entre a empresa autora e a requerida “Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial LP”. O acordo foi devidamente homologado no mov. 379. Apresentada defesa (mov. 327), a parte Credit Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Master, argumenta que adquiriu os créditos de boa-fé da KPS Industrial Ltda., comunicou a Padova sobre a cessão dos créditos e não recebeu nenhuma objeção. Alega que a Padova, ao permanecer em silêncio, reconheceu a regularidade da cobrança. Defende que os protestos foram realizados no exercício regular de seu direito e que a devolução das mercadorias foi tardia, ocorrendo após o prazo legal para manifestação de vícios. Destaca que não há prova de que as mercadorias devolvidas continham vícios e que a KPS aceitou a devolução apenas para manter um bom relacionamento com a Padova. Solicita a improcedência dos pedidos da Padova, a confirmação da legitimidade dos protestos e a condenação da Padova ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A empresa Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Ônix Prime em sua defesa (mov. 328), argumenta que adquiriu os créditos de boa-fé da KPS Industrial Ltda., comunicou a Padova sobre a cessão dos créditos e não recebeu nenhuma objeção. Alega que a Padova, ao permanecer em silêncio, reconheceu a regularidade da cobrança. Defende que os protestos foram realizados no exercício regular de seu direito e que a devolução das mercadorias foi tardia, ocorrendo após o prazo legal para manifestação de vícios. Destaca que não há prova de que as mercadorias devolvidas continham vícios e que a KPS aceitou a devolução apenas para manter um bom relacionamento com a Padova. Solicita a improcedência dos pedidos da Padova, a confirmação da legitimidade dos protestos e a condenação da Padova ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de contestação (mov. 329), a empresa Lecca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Lecca Fidc), argumenta que não realizou nenhum protesto ou negativação junto aos órgãos de crédito. Alega que apenas adquiriu os direitos creditórios de alguns títulos da KPS Industrial Ltda. e que tomou todas as precauções necessárias, incluindo o envio de telegramas à Padova para confirmar o recebimento das mercadorias, sem receber qualquer contestação. Destaca que a Padova não apresentou provas de que o Lecca FIDC tenha realizado protestos e que não houve qualquer ato ilícito por parte do fundo. Solicita a extinção do processo por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos da Padova. Além disso, pede que não haja condenação em custas e honorários advocatícios, já que não deu causa à instauração do processo. A empresa Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios ARM (mov. 351), argumenta que a Padova já teve seus embargos monitórios julgados improcedentes em uma ação anterior, onde foi reconhecida a exigibilidade dos títulos. Alega que a Padova confirmou o recebimento das mercadorias e não fez objeções quanto à cessão dos créditos. Destaca que a presente ação repete os mesmos argumentos já julgados e transitados em julgado, configurando coisa julgada. Ressalta que os títulos foram adquiridos de boa-fé e que a Padova não pode agora contestar a validade dos títulos. Solicita a extinção da ação por coisa julgada, a improcedência dos pedidos da Padova e a condenação da Padova ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.  Na réplica (mov. 387), a parte autora argumenta que a alegação de coisa julgada feita pelo Fundo ARM não procede, pois a questão discutida nos embargos monitórios anteriores era a inexequibilidade do título, e não a inexigibilidade devido a defeitos na mercadoria. Reitera que adquiriu matéria-prima da KPS Industrial Ltda., que apresentou defeitos, tornando-se imprópria para uso. Declara que a empresa KPS aceitou a devolução das mercadorias, e as notas fiscais de devolução foram emitidas. Sustenta que não deve ser responsabilizada pelo pagamento das duplicatas, pois não fez uso da mercadoria defeituosa. Destaca que a duplicata é um título causal e deve corresponder a um negócio jurídico subjacente. A empresa argumenta que os réus não verificaram adequadamente o lastro dos títulos e que a KPS não informou corretamente sobre a devolução das mercadorias. Solicita a rejeição da preliminar de coisa julgada, a improcedência das defesas dos réus e a procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pela decisão do mov. 404 houve homologação do acordo apresentado no mov. 398. Além de determinar a exclusão das empresas Aurum Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP., e Gávea Sul Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial. No mov. 437 a parte corré Lake Securitizadora argumenta que a duplicata nº 19.514-1, objeto da ação, já foi discutida e decidida em uma execução anterior (nº 0010972-51.2015.8.16.0044) e nos embargos à execução (nº 0016234-79.2015.8.16.0044), que foram julgados improcedentes. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná e transitou em julgado em 09/10/2018. Alega que a formação da coisa julgada material impede a rediscussão da exigibilidade do título nos presentes autos, resultando na perda do objeto da ação. Solicita a extinção do processo em relação à duplicata nº 19.514-1 devido à coisa julgada, juntando o instrumento procuratório, o estatuto social e a ata de assembleia como anexos. A parte autora impugna os argumentos (mov. 450). A empresa Prudente Investimentos Ltda., em sede de contestação (mov. 441), argumenta que adquiriu os direitos creditórios desses títulos, não realizou nenhum protesto dos títulos em cartório. Destaca que a Padova está envolvida em várias ações judiciais relacionadas ao mesmo tema, incluindo uma execução de título executivo extrajudicial e uma ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais. Argumenta que a Padova não é legítima para figurar no polo passivo da demanda de sustação de protesto, pois não realizou nenhum protesto. Solicita sua exclusão do polo passivo da demanda e a ratificação do débito conforme constante da execução. Na réplica (mov. 448), parte autora impugna os argumentos colacionados na defesa, bem como reitera os pedidos iniciais. Pela decisão do mov. 496, este juízo determinou que as empresas que figuram como credoras dos títulos em discussão devem ser incluídas no polo passivo para garantir o devido processo legal. No mov. 554 foi comunicada a realização de acordo parcial entre a parte autora e a requerida Flopsy Fomento Mercantil S/A. Pela decisão do mov. 556 houve a homologação do acordo, bem como houve a determinação de exclusão da Flopsy Fomento Mercantil S/A. A parte requerida BRR Fomento Mercantil S/A. (mov. 623), argumenta que foi incluída erroneamente no polo passivo da ação, pois não adquiriu nem protestou as duplicatas mencionadas. A empresa correta seria o FIDIC Multi Recebíveis II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que já apresentou defesa na ação principal. Destaca que não possui qualquer relação com os fatos narrados e que a inclusão foi um erro da autora. A empresa solicita sua exclusão do polo passivo e a inclusão do FIDIC Multi Recebíveis II no lugar. Além disso, aponta a impossibilidade do litisconsórcio passivo pretendido, devido às diferentes relações jurídicas entre os réus, e menciona indícios de conluio entre a autora e a primeira ré, KPS Industrial Ltda. Pede a extinção da ação em relação a ela, a inclusão do FIDIC Multi Recebíveis II, e, subsidiariamente, a suspensão do processo até a conclusão das investigações sobre o possível conluio. Solicita a improcedência dos pedidos da autora e a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. No mov. 610 a parte requerida Fundo de investimento Onix Prime informa que, conforme autorizado pela Resolução CVM 175 e a Ata da Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas, houve a cisão do Fundo Ônix, resultando na criação do Prata VIII Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Prata FIDC). Devido a essa cisão, todas as responsabilidades e direitos do Fundo Ônix foram transferidos para o Prata FIDC. Assim, solicita a substituição pelo Prata FIDC no polo ativo/passivo do processo e a posterior intimação do Prata FIDC. O pedido de substituição de polo passivo foi deferido (mov. 624). No mov. 638 a parte autora informa que a Metropolitana Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP já possui advogado constituído nos autos, dispensando sua citação. Alega que a Lego Fomento Mercantil S.A. não é parte nos autos e que o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria-Exodus I e a BRR Fomento Mercantil S.A. já foram citados. Solicita a conclusão dos autos para saneamento e instrução processual, seguida de deliberação judicial. As partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 641), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial ASIA LP (mov. 643), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial R & G LP (mov. 646), BRR Fomento Mercantil S/A (mov. 648), Credit Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Master (mov. 649) e a parte autora (mov. 651), todas declarando não possuir interesse na produção de novas provas. As corrés Capitania Nacional de Factoring e Fomento Mercantil Ltda., Euro Norte Factoring e Fomento Mercantil Ltda. e Sul Crédito Factoring e Fomento Mercantil Ltda. requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 647). Por sua vez, a FLOWINVEST Cia. Securitizadora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunha (mov. 653). É o relatório. Decido. Preliminares Ilegitimidade passiva Flow Cia Securitizadora (mov. 188), Fundo de investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Asia LP (mov. 320) e Lecca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Lecca Fidc) (mov. 329). As rés Flow Cia Securitizadora (mov. 188), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Asia LP (mov. 320) e Lecca Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Lecca FIDC) (mov. 329) alegaram ilegitimidade passiva. Sustentaram não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, à luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita com base nas afirmações constantes da petição inicial. Ou seja, o juiz deve considerar, em um juízo de cognição sumária, que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros, apenas para fins de aferição das condições da ação, como a legitimidade das partes. Assim, eventual ausência de responsabilidade material das rés deve ser analisada no mérito, e não como causa de extinção do feito sem resolução de mérito. Caso, no curso da instrução, reste comprovado que as rés não participaram da relação jurídica de forma relevante, o pedido deverá ser julgado improcedente, e não extinto por ilegitimidade. Diante do exposto, requer-se o afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva, com o regular prosseguimento do feito. Ausência de interesse de agir A ré LECCA FIDC sustenta que a autora não possui necessidade ou utilidade em ajuizar a presente demanda cautelar de sustação de protesto, uma vez que não realizou qualquer protesto dos títulos mencionados na inicial, tampouco encaminhou o nome da autora para negativação junto a órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que a autora não apresentou prova de que a corré tenha praticado qualquer ato que justificasse sua inclusão no polo passivo da ação, tornando o pedido judicial inadequado e sem resultado prático. Da leitura dos argumentos da inicial, denota-se que a parte autora preencheu o binômio da necessidade e utilidade do interesse de agir (o pedido é necessário para verificar a validade do negócio jurídico e o meio utilizado pode trazer o benefício pretendido). Com esses fundamentos, a preliminar não merece acolhimento. Decido. Da análise dos argumentos apresentados pelas partes nos autos, denota-se que não há necessidade de produção de prova oral solicitada pela parte requerida FLOWINVEST Cia. Securitizadora. Veja-se que a documentação já constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo quanto aos fatos controvertidos, destacando-se o contrato de cessão de crédito (mov. 329.1); as notas fiscais de emissão e devolução de mercadorias, juntadas nos movs. 1.0, 1.15, 1.16, 16.11, 16.12, 26.2 a 26.4, 93.1, 99.9 e 99.10; os comprovantes de devolução de mercadorias, constantes nos movs. 1.15, 1.16, 16.11, 16.12, 93.1 e 99.1; bem como as comunicações entre as partes, especialmente os e-mails juntados no mov. 1.8, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas complementares. Deste modo, não há necessidade de produção da prova oral, posto que tal prova é irrelevantes para o julgamento da lide, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo que a comprovação dos fatos se dá por meio de documentos, os quais já foram juntados aos autos. 1. Com esses fundamentos, indefiro a produção das provas requeridas pela parte requerida LECCA FIDC, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Visando a continuidade do feito, intime-se as partes da presente decisão e, após, voltem conclusos para sentença. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004843-30.2024.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Izaltina Alves Caterino - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros - Vistos. Petição de fls. 405/408: Indefiro. O(a) autor(a) ingressou com ação em face do(a) réu/ré, indicando na inicial endereço em que resultou negativo o ato citatório. Assim sendo, fora promovido pelo juízo a consulta a diversos órgãos, visando o levantamento de novos possíveis endereços. Todavia, não é crível que o(a) requerido(a) tenha diversas residências, onde, alternativamente, viva, tal como preconiza o artigo 71 do Código Civil. Desta feita, não é possível aproveitar-se da gratuidade dos Juizados Especiais para a prática de atos inúteis de envio de cartas de citação a cada um dos endereços apontados nas pesquisas, devendo o(a) autor(a) fazer as diligências/visitas/envios de missivas nos varios endereços e indicar de forma segura aquele em que deva ser cumprido o ato citatório. Assim sendo, suspendo o feito por trinta dias, para que o(a) autora(a) indique o endereço do(a) requerido(a) para citação/intimação, sob pena de extinção, sem necessidade de intimação da parte. Int. - ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB 163682/SP)
  10. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0001921-51.2023.8.16.0071 Processo:   0001921-51.2023.8.16.0071 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$320.449,91 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   Osmar da Silva Ferreira R. PACK COMÉRCIO DE PLASTICO LTDA TOBIAS PIAIA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (mov. 84.1), posto que a diligência em questão pode ser carreada pela parte requerente em âmbito administrativo, prescindindo-se da intervenção do Poder Judiciário. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias.   Clevelândia, assinado digitalmente e datado eletronicamente.   RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
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