Susete Gomes
Susete Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 163760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Susete Gomes possui 439 comunicações processuais, em 301 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT1, TJES, TJSP e outros 16 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
301
Total de Intimações:
439
Tribunais:
TRT1, TJES, TJSP, TJMA, STJ, TJSC, TJBA, TJMG, TJCE, TJRJ, TJPB, TJSE, TJRN, TJMS, TJRS, TJDFT, TJPR, TRF6, TJGO
Nome:
SUSETE GOMES
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
304
Últimos 30 dias
439
Últimos 90 dias
439
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (99)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (57)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (56)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
APELAçãO CíVEL (34)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 439 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014808-85.2025.8.26.0114 (processo principal 1031654-68.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - João Vicente Jannini - - José Francisco Jannini - - Paulo Sérgio Jannini - - Luiz Fernando Jannini - - Gabriel Partinelli Jannini - Condomínio Edifício Céu Azul - Manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento integral do débito pela parte executada. Intime-se. - ADV: MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D'AVILA (OAB 105203/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), RICHARD FRANKLIN MELLO D'AVILA (OAB 105204/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000279-49.2022.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: América Centro de Cultura e Idiomas e outros - Embargdo: Pearson Education do Brasil Ltda - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Rejeitaram os embargos, anotando-se o prequestionamento. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO RECURSO EM QUESTÃO. CARÁTER INFRINGENTE CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS, ANOTANDO-SE O PREQUESTIONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anyúska Leal Schmidt Cusato (OAB: 82251/RS) - Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça, Av. Getúlio Vargas, s/nº Centro Magalhães de Almeida/MA CEP: 65560-000, Fone: (98)2055-4126/4127 e-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO ATO MAGISTRADO DJEN PROCESSO Nº 0800102-39.2023.8.10.0095 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695, SUSETE GOMES - SP163760-A PARTE(S) REQUERIDA(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA e outros Advogado do(a) IMPETRADO: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204 ATO: "SENTENÇA: Trata-se de Mandado de Segurança impetrada pela PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA, contra ato do Pregoeiro Municipal e Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Magalhães de Almeida, FRANCIEL PESSOA DA SILVA, já qualificados nos autos. A impetrante aduz que participou de licitação realizada pelo Município de Magalhães de Almeida/MA, na modalidade pregão eletrônico de menor preço (nº 001/2023), promovido para a aquisição de materiais didáticos voltados para a rede de ensino municipal, tendo a demandante sagrado-se vencedora do lote 005, na fase de lances, em razão de ter apresentado a proposta de menor preço. Todavia, com o início da fase de habilitação, a autora foi inabilitada, mediante ato do impetrado, com a justificativa de não ter cumprido alguns itens previstos no edital, sendo negado, também, o recurso interposto pela impetrante. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 85910213 a ID 85910225). Determinada a emenda da inicial, a parte autora realizou a devida correção. Decisão deste Juízo (ID 86582449), indeferiu o pleito liminar e determinou a notificação da autoridade coatora, a cientificação da Procuradoria do Município de Magalhães de Almeida e do Ministério Público Estadual. A parte autora apresentou manifestação de ID 86888768. Devidamente notificado, o impetrado manifestou-se por meio da petição de ID 89040961. O Parquet pugnou pela concessão da segurança (ID 107460819). A impetrante ainda interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual ainda não foi julgado, conforme certidão de ID 153454518.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a interposição e não julgamento do recurso de agravo de instrumento não impede o julgamento do presente mandado de segurança, diante da inexistência de efeito suspensivo do recurso. Assim, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança será concedido para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesta senda, a Lei nº 12.016/09 dispõe que a concessão de mandado de segurança tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, caput). Dessa forma, o processamento do mandado de segurança requer determinados requisitos, dentre eles a presença do direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado pelos documentos acostados na inicial, ou seja, através de prova pré-constituída, haja vista que o mandado de segurança não comporta a emenda à inicial ou dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se que ficou constatado que a impetrante participou do processo licitatório de pregão eletrônico nº 001/2023, realizado pelo Município de Magalhães de Almeida/MA, sagrando-se vencedora do lote 005, ocorrendo, contudo, na fase da habilitação, a sua inabilitação, pelo não cumprimento de alguns itens previstos no edital, mais especificadamente os itens 6.1.1, "c" e "d", e 6.7, conforme ato praticado pelo impetrado. Ademais, ficou comprovado que o recurso da parte demandante não foi permitido pela autoridade coatora. Como já observado nos autos, evidencia-se que a necessidade de comprovação de regularização fiscal, perante a Fazenda Nacional, e de inexistência de distribuição de ações de falências e recuperações judiciais dos responsáveis pela empresa ou firma licitante (itens 6.1.1, "c" e "d"), cuja inobservância resultaria na inabilitação da empresa demandante, extrapola o teor dos arts. 27 e 28, ambos da Lei nº 8.666/93, não havendo, ainda, nenhuma previsão legal permissiva acerca das mencionadas exigências nas Leis nº 14.133/2021 e nº 10.520/02 ou no Decreto nº 10.024/19. Assim sendo, tais exigências não deveriam constar no edital, haja vista a ausência de previsão legal e a impossibilidade de criação ou inclusão em edital de licitação de novos requisitos não previstos em lei, diante da natureza de rol taxativo dos requisitos legais já existentes. Logo, a inabilitação da impetrante, em virtude da ausência dos referidos documentos, não assiste razão. No que toca ao item 6.7. do edital, referente à declaração assinada pelo representante legal de garantia contratual, percebe-se que, embora tal exigência esteja de acordo com as disposições contidas nos arts. 56 e 31, ambos da Lei nº 8.666/93, o modelo do referido documento não consta no anexo VII, como indicado no item 6.7 do edital, configurando equívoco da Administração Pública. Nesses termos, comprovada a solicitação de esclarecimento feita pela impetrante, conforme petição de ID 86888768, dentro do prazo devido, e a não comprovação do impetrado que forneceu a devida resposta, consoante o item 20 do edital em questão, ou justificativa plausível para ausência de esclarecimento, é evidente que a inexistência de apresentação de tal documento, pela requerente, ocorreu em razão do próprio comportamento da Administração Pública, impossibilitando a devida habilitação da parte autora no procedimento licitatório. Dessa maneira, constata-se que o pedido autoral merece acolhimento. Ante o exposto, considerando a manifestação ministerial, CONCEDO a segurança pleiteada, para determinar o afastamento do ato impugnado emitido pela autoridade coatora e a declaração de habilitação da impetrante, de modo que seja consagrada como vencedora do lote 005 do pregão eletrônico nº 001/2023. Sem condenação em custas, considerando o art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. Sem condenação em honorários, consoante o art. 25 Lei nº 12.016/2009. Comunique-se a presente sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, com ou sem apresentação deste, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves. Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA".
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA PROCESSO Nº 0800102-39.2023.8.10.0095 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695, SUSETE GOMES - SP163760-A PARTE(S) REQUERIDA(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA e outros Advogado do(a) IMPETRADO: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204 INTIMAÇÃO VIA DJEN: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da Advogada SILVIA HELENA - OAB/SP 199.695, do inteiro teor da sentença proferida nos autos acima mencionado, transcrito(a) a seguir: " "SENTENÇA: Trata-se de Mandado de Segurança impetrada pela PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA, contra ato do Pregoeiro Municipal e Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Magalhães de Almeida, FRANCIEL PESSOA DA SILVA, já qualificados nos autos. A impetrante aduz que participou de licitação realizada pelo Município de Magalhães de Almeida/MA, na modalidade pregão eletrônico de menor preço (nº 001/2023), promovido para a aquisição de materiais didáticos voltados para a rede de ensino municipal, tendo a demandante sagrado-se vencedora do lote 005, na fase de lances, em razão de ter apresentado a proposta de menor preço. Todavia, com o início da fase de habilitação, a autora foi inabilitada, mediante ato do impetrado, com a justificativa de não ter cumprido alguns itens previstos no edital, sendo negado, também, o recurso interposto pela impetrante. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 85910213 a ID 85910225). Determinada a emenda da inicial, a parte autora realizou a devida correção. Decisão deste Juízo (ID 86582449), indeferiu o pleito liminar e determinou a notificação da autoridade coatora, a cientificação da Procuradoria do Município de Magalhães de Almeida e do Ministério Público Estadual. A parte autora apresentou manifestação de ID 86888768. Devidamente notificado, o impetrado manifestou-se por meio da petição de ID 89040961. O Parquet pugnou pela concessão da segurança (ID 107460819). A impetrante ainda interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual ainda não foi julgado, conforme certidão de ID 153454518.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a interposição e não julgamento do recurso de agravo de instrumento não impede o julgamento do presente mandado de segurança, diante da inexistência de efeito suspensivo do recurso. Assim, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança será concedido para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesta senda, a Lei nº 12.016/09 dispõe que a concessão de mandado de segurança tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, caput). Dessa forma, o processamento do mandado de segurança requer determinados requisitos, dentre eles a presença do direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado pelos documentos acostados na inicial, ou seja, através de prova pré-constituída, haja vista que o mandado de segurança não comporta a emenda à inicial ou dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se que ficou constatado que a impetrante participou do processo licitatório de pregão eletrônico nº 001/2023, realizado pelo Município de Magalhães de Almeida/MA, sagrando-se vencedora do lote 005, ocorrendo, contudo, na fase da habilitação, a sua inabilitação, pelo não cumprimento de alguns itens previstos no edital, mais especificadamente os itens 6.1.1, "c" e "d", e 6.7, conforme ato praticado pelo impetrado. Ademais, ficou comprovado que o recurso da parte demandante não foi permitido pela autoridade coatora. Como já observado nos autos, evidencia-se que a necessidade de comprovação de regularização fiscal, perante a Fazenda Nacional, e de inexistência de distribuição de ações de falências e recuperações judiciais dos responsáveis pela empresa ou firma licitante (itens 6.1.1, "c" e "d"), cuja inobservância resultaria na inabilitação da empresa demandante, extrapola o teor dos arts. 27 e 28, ambos da Lei nº 8.666/93, não havendo, ainda, nenhuma previsão legal permissiva acerca das mencionadas exigências nas Leis nº 14.133/2021 e nº 10.520/02 ou no Decreto nº 10.024/19. Assim sendo, tais exigências não deveriam constar no edital, haja vista a ausência de previsão legal e a impossibilidade de criação ou inclusão em edital de licitação de novos requisitos não previstos em lei, diante da natureza de rol taxativo dos requisitos legais já existentes. Logo, a inabilitação da impetrante, em virtude da ausência dos referidos documentos, não assiste razão. No que toca ao item 6.7. do edital, referente à declaração assinada pelo representante legal de garantia contratual, percebe-se que, embora tal exigência esteja de acordo com as disposições contidas nos arts. 56 e 31, ambos da Lei nº 8.666/93, o modelo do referido documento não consta no anexo VII, como indicado no item 6.7 do edital, configurando equívoco da Administração Pública. Nesses termos, comprovada a solicitação de esclarecimento feita pela impetrante, conforme petição de ID 86888768, dentro do prazo devido, e a não comprovação do impetrado que forneceu a devida resposta, consoante o item 20 do edital em questão, ou justificativa plausível para ausência de esclarecimento, é evidente que a inexistência de apresentação de tal documento, pela requerente, ocorreu em razão do próprio comportamento da Administração Pública, impossibilitando a devida habilitação da parte autora no procedimento licitatório. Dessa maneira, constata-se que o pedido autoral merece acolhimento. Ante o exposto, considerando a manifestação ministerial, CONCEDO a segurança pleiteada, para determinar o afastamento do ato impugnado emitido pela autoridade coatora e a declaração de habilitação da impetrante, de modo que seja consagrada como vencedora do lote 005 do pregão eletrônico nº 001/2023. Sem condenação em custas, considerando o art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. Sem condenação em honorários, consoante o art. 25 Lei nº 12.016/2009. Comunique-se a presente sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, com ou sem apresentação deste, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves. Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA". Magalhães de Almeida/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO. Técnico Judiciário, Mat.:116806.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0023981-25.2009.8.16.0001 Pauta de Julgamento da sessão da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 23/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro, por ora, a pesquisa de endereço junto aos convênios InfoJud, RenaJud, SisbaJud e Sniper. Juntem-se os documentos vinculados. Em caso de resultado negativo, as demais pesquisas requeridas serão realizadas. Intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000717-94.2012.8.21.0017/RS AUTOR : PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : SUSY GOMES HOFFMANN (OAB SP103145) ADVOGADO(A) : SUSETE GOMES (OAB SP163760) RÉU : PAULO ALCEU RUPPENTHAL ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO DECKER (OAB RS018429) RÉU : NPR LIVROS E FORMACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO(A) : MERLUSE INÊS TREIB SCHUCK (OAB RS076957) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO SCHUCK (OAB RS027470) ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO DECKER (OAB RS018429) RÉU : NELSI LINEMANN RUPPENTHAL ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO DECKER (OAB RS018429) RÉU : MICROMIX FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB SP176762) RÉU : MICROMIX CURSOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB SP176762) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Baixo o feito da conclusão de sentença, vez que há questão a ser decidida. Os requeridos NPR, Paulo e Nelsi sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes, argumentando que o contrato de franquia seria um contrato de adesão. Contudo, tal entendimento não merece tramite, pois o franqueado não pode ser equiparado a consumidor nos termos do artigo 2º do CDC, que define consumidor como " toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ". No caso em tela, os réus não são destinatários finais dos produtos ou serviços fornecidos pela autora, mas sim intermediários que utilizam o sistema de franquia, a marca e o know-how da franqueadora para desenvolver atividade econômica própria, visando lucro. Trata-se, portanto, de uma relação entre empresários, na qual ambas as partes atuam profissionalmente no mercado. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem entendimento consolidado sobre a inaplicabilidade do CDC aos contratos de franquia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FRANQUIA . FORO DE ELEIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC . 1) O CDC é um sistema cuja finalidade é proteger o consumidor, destinatário final de um produto ou serviço (pessoa física ou jurídica) que, eventualmente, possa se encontrar em situação de desvantagem frente ao fornecedor. 2) A autora exercia atividade empresarial com base no contrato de franquia firmado com a ré, no qual permitia o desenvolvimento de sua atividade econômica, razão pela qual não pode ser considerada como consumidora. Nesse passo, forçoso reconhecer que a relação jurídica estabelecida pelas partes é regulada pelo Código Civil e não à luz do CDC . 3) Na espécie, as partes litigantes mantiveram uma relação contratual onde a autora, na qualidade de proprietária de empresa franqueada, firmou em abril de 2017, Contrato de Franquia com a agravante (franqueadora), tendo após vendido a sociedade, vindo a buscar na presente ação, indenização por danos materiais e morais que a pessoa jurídica sofreu pelo descumprimento de cláusulas contratuais pela ré, que ensejou na queda de faturamento da empresa franqueada e impossibilidade de continuidade do negócio, cujo foro de eleição é o foro da Cidade do Rio de Janeiro-RJ. 4) Assim, é de ser acolhida a preliminar de exceção de incompetência do Juízo de origem e reconhecendo como válida a eleição do foro no Contrato de Franquia na cidade do Rio de Janeiro/RJ. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 52326687620228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-03-2023) Portanto, afasto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes, devendo a controvérsia ser analisada à luz da Lei nº 8.955/94 (Lei de Franquias) e das disposições do Código Civil aplicáveis aos contratos empresariais. Intimem-se. Após o trânsito em julgada desta decisão, voltem os autos conclusos para sentença.