Rose Mary Silva Pellegrini

Rose Mary Silva Pellegrini

Número da OAB: OAB/SP 164071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 242
Total de Intimações: 348
Tribunais: TJRJ, TJPR, TJGO, TRF1, TRT10, TJCE, TRF4, TJRS, TJMG, TJMS, TJRN, TJAM, TJSE, TRF3, TJTO, TRT2, STJ, TJSP, TJMT
Nome: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 348 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000368-43.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVA RECLAMADO: KLNCE EXPRESS TRANSPORTES EIRELI DESTINATÁRIO: KLNCE EXPRESS TRANSPORTES EIRELI ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio. Intimação PJe Fica V. Sa.intimado para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 07/08/2025 09:30 horas (REDESIGNADA PARA ESTA DATA), na sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, à Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS/SP - CEP: 07090-000.     GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. NAIARA ROSA ARRUDA DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KLNCE EXPRESS TRANSPORTES EIRELI
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.brProcesso n.°: 0074650-46.2010.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: INACIO BORGES DE FREITASEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB em face da decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB.O embargado apresentou contrarrazões, sustentando o desprovimento dos aclaratórios (mov. 234).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.Dispõe o art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz deofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor.No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois fundamentada a decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB. Outrossim, conforme já ressaltado na decisão ora atacada, o CNIB não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Ademais, é cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.DISPOSITIVODiante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão recorrida tal qual restou lançada.Intime-se, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.brProcesso n.°: 0074650-46.2010.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: INACIO BORGES DE FREITASEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB em face da decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB.O embargado apresentou contrarrazões, sustentando o desprovimento dos aclaratórios (mov. 234).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.Dispõe o art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz deofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor.No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois fundamentada a decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB. Outrossim, conforme já ressaltado na decisão ora atacada, o CNIB não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Ademais, é cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.DISPOSITIVODiante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão recorrida tal qual restou lançada.Intime-se, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.brProcesso n.°: 0074650-46.2010.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: INACIO BORGES DE FREITASEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB em face da decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB.O embargado apresentou contrarrazões, sustentando o desprovimento dos aclaratórios (mov. 234).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.Dispõe o art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz deofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor.No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois fundamentada a decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB. Outrossim, conforme já ressaltado na decisão ora atacada, o CNIB não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Ademais, é cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.DISPOSITIVODiante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão recorrida tal qual restou lançada.Intime-se, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.brProcesso n.°: 0074650-46.2010.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: INACIO BORGES DE FREITASEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB em face da decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB.O embargado apresentou contrarrazões, sustentando o desprovimento dos aclaratórios (mov. 234).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.Dispõe o art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz deofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor.No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois fundamentada a decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB. Outrossim, conforme já ressaltado na decisão ora atacada, o CNIB não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Ademais, é cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.DISPOSITIVODiante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão recorrida tal qual restou lançada.Intime-se, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
  7. Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202411101143 NÚMERO ÚNICO: 0040515-67.2024.8.25.0001 EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ADV. : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - OAB: 164071-SP EXECUTADO : ENGEB BOTELHO ENGENHARIA LTDA ADV. : SANDRO MEZZARANO FONSECA - OAB: 2238-SE ADV. : DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519-SE DECISÃO....: ASSIM, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, MANTENDO O DESPACHO DATADO DE 16/05/2025, INCÓLUME. PROV. LEGAIS. I.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 5008697-05.2013.8.27.2729/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO (OAB TO05239B) ADVOGADO(A) : ARLENE FERREIRA DA CUNHA MAIA (OAB TO002316) ADVOGADO(A) : ALMIR SOUSA DE FARIA (OAB TO01705B) ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A) : RICARDO FASSINA (OAB SP209984) ADVOGADO(A) : RISELY PIRES MACIEL (OAB BA017250) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730) ADVOGADO(A) : ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001) ADVOGADO(A) : DIMAS DE LIMA (OAB SP165879) ADVOGADO(A) : TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) REQUERENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB SP164071) REQUERIDO : ALEXANDRE CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A) REQUERIDO : ALDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) REQUERIDO : MINASCOM COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTOS O executado, Aldo José de Souza , arguiu a impenhorabilidade do bem objeto da matrícula nº 105.152, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, sob o argumento de tratar-se de seu único imóvel e de que o utiliza como residência habitual ( evento 216, PET1 ). A Lei nº 8.009/1990 dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, desde que utilizado como moradia pelos proprietários, cônjuges, pais ou filhos. A norma não exige, como condição para essa proteção, que se trate do único bem do devedor, mas apenas que o imóvel em questão seja destinado à residência da família. O STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família legal independe da exclusividade patrimonial, bastando que o imóvel seja utilizado como residência habitual, ressalvadas as hipóteses de fraude ou de desvio de finalidade (art. 4º da Lei 8.009/1990): [...] na referida lei, não se exige que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, embora a designação seja apenas para um único imóvel, e que tão somente este único imóvel sirva de residência e/ou seus frutos à subsistência da família, observada a advertência quanto a ardis do devedor no art. 4º da referida lei. (STJ, AgInt no AREsp 2.088.444/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2022, DJe 02/12/2022.) Também nesse sentido, replica-se ementa de julgado deste TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. LOCAL DE MORADIA DA FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Vige no ordenamento jurídico brasileiro a impenhorabilidade de imóvel de família, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/90.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é no sentido de que a Lei 8.009/90 não exige que a parte tenha apenas um imóvel para que aquele sobre o qual incidir a penhora seja considerado como bem de família, bastando, para tanto, que seja o imóvel utilizado como moradia da família.3 . No caso concreto, para subsidiar a tese de que o imóvel penhorado constitui bem de família, os agravantes apresentaram declarações emitidas pela Energia e pela BRK que confirmam a titularidade da unidade consumidora vinculada ao imóvel e a responsabilidade junto à BRK estão vinculadas ao executado Gilson Rodrigues da Silva (evento 202, DECL2), e "Auto de Constatação" elaborado por Oficial de Justiça Avaliador em 17/05/2018 nos autos da Execução Fiscal n.º 5001565-76.2012.8.27.2713 no qual restou constatado que o imóvel é morada da família.4. Os documentos apresentados são aptos a comprovar que os agravantes residem no imóvel penhorado, circunstância suficiente para fazer prevalecer a qualidade de bem de família.5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória proferida no evento 212 do Cumprimento de Sentença n.º 5000852-38.2011.8.27.2713 e reconhecer a impenhorabilidade do "lote urbano de n.º 07, da Quadra G, situado à Rua Domitília Batista, no Loteamento Jardim Campo Clube, na cidade de Colinas do Tocantins, matrícula n.º M-4.069", qualificado como bem de família. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005729-28.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 31/07/2023 14:31:08.) Grifos. Nos autos, a certidão de matrícula ( evento 221, CERT2 ) atesta a inexistência de outros bens registrados em nome do executado na circunscrição de Palmas – TO. A declaração de imposto de renda obtida via sistema INFOJUD ( evento 166, INFOJUD22 ) confirma que o imóvel penhorado é o único bem declarado, classificado como apartamento tipo cobertura e com tipologia compatível com uso residencial. Consta, ainda, no mesmo documento, que o executado declara residir no referido endereço, reforçando a destinação habitacional do imóvel (DIRPF – exercício 2023, ano-calendário 2022). Ressalte-se que, embora garantidos o contraditório e a ampla defesa, não foi produzida prova capaz de infirmar os fatos alegados nem de afastar a condição de bem de família do imóvel constrito ( evento 232, PET1 ). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 105.152, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, e, por consequência: a) DETERMINO a desconstituição da penhora averbada sob o Protocolo nº 287.781, de 07/02/2024, na matrícula nº 105.152 ( evento 222, CERT_INT_TEOR2 ); b) AUTORIZO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, para cancelamento da constrição; c) DETERMINO a revogação da ordem de indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 105.152, vinculada à ordem CNIB nº 2828659, devendo constar expressamente a liberação do bem no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB ( evento 179, CNIB1 ); d) PROSSIGA-SE com as determinações constantes da Decisão do evento 187, DECDESPA1 , no que couber, resguardando-se o afastamento da constrição reconhecida nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema.
Anterior Página 6 de 35 Próxima