Rose Mary Silva Pellegrini

Rose Mary Silva Pellegrini

Número da OAB: OAB/SP 164071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rose Mary Silva Pellegrini possui 363 comunicações processuais, em 250 processos únicos, com 84 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRT17, TJSP e outros 18 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 250
Total de Intimações: 363
Tribunais: TRT9, TRT17, TJSP, TJTO, TRF1, STJ, TJAM, TJMG, TRT10, TJCE, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSE, TJRN, TJMS, TRT2, TJRS, TJPR, TRF4, TJGO
Nome: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI

📅 Atividade Recente

84
Últimos 7 dias
276
Últimos 30 dias
363
Últimos 90 dias
363
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (236) AGRAVO DE INSTRUMENTO (32) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 363 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025670-31.2018.8.26.0577 (processo principal 1000063-96.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Marta de Paiva - Hesa 153 – Investimetnos Imobiliários Ltda e outro - Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb - Tendo em vista os termos da certidão de pág. 707, manifeste-se a parte ré no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB 164071/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003877-02.2024.8.26.0100 (processo principal 0639955-83.2000.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Brooklyn Empreendimentos S/A - Associação dos Advogados do Banco do Brasil S.a Asabb - Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do(s) documento(s) comprobatório(s) do integral bloqueio de valores, com liberação das quantias excedentes. No prazo de 05 dias, a parte executada, na forma prevista no artigo 854, §3º da lei 13.105/15, poderá apresentar impugnação. - ADV: NELSON GAUER DA SILVA COSTA (OAB 107862/SP), ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB 164071/SP)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0023949-14.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: ARISA AGROINDUSTRIA DE REFLORESTADORA S/A E OUTROS DECISÃO   ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB interpôs recurso de embargos de declaração (ID 154243654) contra decisão exarada em ID 152031984 dos autos.  A parte embargante alega: a) omissão na decisão recorrida sobre o entendimento pacífico do STJ de que as pesquisas indeferidas são colocadas à disposição do credor no cumprimento de sentença e fundamentais para agilizar a satisfação do crédito, "dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração.  DECIDO.  O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".  Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado.  Além disso, a decisão recorrida abordou de forma clara que a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor.  Ademais, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial.  Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a decisão recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A decisão obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio.   4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.    (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)  Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a decisão atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação.  Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível.  Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no REsp 2182820/TO (2024/0432442-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071 AGRAVADO : ESTADO DO TOCANTINS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br Processo nº: 5842021-23.2023.8.09.0006                                   Nos termos do Provimento nº 26/2018, em conformidade com o Art. 1º, inciso XLIX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias,  sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do Art. 921, do CPC.                                    Anápolis, 2 de julho de 2025.                                                                     Veronica Terêncio Barros - NAC 1 - Decreto 1882/21                                                                         Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000368-43.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVA RECLAMADO: KLNCE EXPRESS TRANSPORTES EIRELI DESTINATÁRIO: KLNCE EXPRESS TRANSPORTES EIRELI ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio. Intimação PJe Fica V. Sa.intimado para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 07/08/2025 09:30 horas (REDESIGNADA PARA ESTA DATA), na sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, à Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS/SP - CEP: 07090-000.     GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. NAIARA ROSA ARRUDA DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KLNCE EXPRESS TRANSPORTES EIRELI
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.brProcesso n.°: 0074650-46.2010.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: INACIO BORGES DE FREITASEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB em face da decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB.O embargado apresentou contrarrazões, sustentando o desprovimento dos aclaratórios (mov. 234).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.Dispõe o art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz deofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor.No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois fundamentada a decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB. Outrossim, conforme já ressaltado na decisão ora atacada, o CNIB não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Ademais, é cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.DISPOSITIVODiante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão recorrida tal qual restou lançada.Intime-se, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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