Rose Mary Silva Pellegrini
Rose Mary Silva Pellegrini
Número da OAB:
OAB/SP 164071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rose Mary Silva Pellegrini possui 386 comunicações processuais, em 263 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRT17, TJSP e outros 21 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
263
Total de Intimações:
386
Tribunais:
TRT9, TRT17, TJSP, TJTO, TRF1, STJ, TJAM, TJBA, TJMG, TRT10, TJCE, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSE, TJRN, TJMS, TRT3, TRT2, TJRS, TJPR, TRT15, TRF4, TJGO
Nome:
ROSE MARY SILVA PELLEGRINI
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
283
Últimos 30 dias
386
Últimos 90 dias
386
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (246)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (33)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 386 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 2182820/TO (2024/0432442-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071 AGRAVADO : ESTADO DO TOCANTINS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br Processo nº: 5842021-23.2023.8.09.0006 Nos termos do Provimento nº 26/2018, em conformidade com o Art. 1º, inciso XLIX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do Art. 921, do CPC. Anápolis, 2 de julho de 2025. Veronica Terêncio Barros - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000368-43.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVA RECLAMADO: KLNCE EXPRESS TRANSPORTES EIRELI DESTINATÁRIO: KLNCE EXPRESS TRANSPORTES EIRELI ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio. Intimação PJe Fica V. Sa.intimado para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 07/08/2025 09:30 horas (REDESIGNADA PARA ESTA DATA), na sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, à Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS/SP - CEP: 07090-000. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. NAIARA ROSA ARRUDA DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KLNCE EXPRESS TRANSPORTES EIRELI
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.brProcesso n.°: 0074650-46.2010.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: INACIO BORGES DE FREITASEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB em face da decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB.O embargado apresentou contrarrazões, sustentando o desprovimento dos aclaratórios (mov. 234).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.Dispõe o art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz deofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor.No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois fundamentada a decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB. Outrossim, conforme já ressaltado na decisão ora atacada, o CNIB não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Ademais, é cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.DISPOSITIVODiante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão recorrida tal qual restou lançada.Intime-se, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.brProcesso n.°: 0074650-46.2010.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: INACIO BORGES DE FREITASEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB em face da decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB.O embargado apresentou contrarrazões, sustentando o desprovimento dos aclaratórios (mov. 234).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.Dispõe o art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz deofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor.No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois fundamentada a decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB. Outrossim, conforme já ressaltado na decisão ora atacada, o CNIB não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Ademais, é cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.DISPOSITIVODiante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão recorrida tal qual restou lançada.Intime-se, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.brProcesso n.°: 0074650-46.2010.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: INACIO BORGES DE FREITASEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB em face da decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB.O embargado apresentou contrarrazões, sustentando o desprovimento dos aclaratórios (mov. 234).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.Dispõe o art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz deofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor.No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois fundamentada a decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB. Outrossim, conforme já ressaltado na decisão ora atacada, o CNIB não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Ademais, é cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.DISPOSITIVODiante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão recorrida tal qual restou lançada.Intime-se, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.brProcesso n.°: 0074650-46.2010.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: INACIO BORGES DE FREITASEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB em face da decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB.O embargado apresentou contrarrazões, sustentando o desprovimento dos aclaratórios (mov. 234).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.Dispõe o art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz deofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor.No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois fundamentada a decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via sistema CNIB. Outrossim, conforme já ressaltado na decisão ora atacada, o CNIB não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Ademais, é cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.DISPOSITIVODiante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão recorrida tal qual restou lançada.Intime-se, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)