Rogério Eduardo Miguel

Rogério Eduardo Miguel

Número da OAB: OAB/SP 164589

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TJBA, TRT2
Nome: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011786-45.2022.5.15.0093 RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (11) RECORRIDO: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (12)         PROCESSO nº 0011786-45.2022.5.15.0093 (ROT) 4ª Turma - 7ª Câmara 1º RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI 2º RECORRENTE: COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON MINERADORA LTDA. (11ª) 3ª RECORRENTE: MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) RECORRIDA: TRANSMIX TRANSPORTADORA LTDA (12ª) JUIZ SENTENCIANTE: FABIO CESAR VICENTINI RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ   [ggs]                  Inconformadas com a sentença que, complementada pela decisão em embargos de declaração, julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, recorrem ordinariamente as partes, com exceção da 12ª reclamada. O reclamante pretende a reforma quanto aos temas: prescrição, reflexos de ATS, honorários advocatícios, juros e correção. As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas insurgem-se quanto às matérias: rescisão indiretas, verbas normativas, fgts + 40%, horas extras, intervalo intrajornada, férias, remuneração variável e responsabilidade solidária. A 9ª reclamada recorre rebelando-se quanto à sua responsabilidade solidária. Contrarrazões pelos recorrentes. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório.           V O T O   Juízo de admissibilidade O recurso ordinário interposto pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal é pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do recurso ordinário (artigos 789, §1º e 899, §1º da CLT). As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas apresentaram seu apelo sem realizar o devido preparo, pugnando a 1a delas pela concessão da justiça gratuita, pedido indeferido na decisão de id. f4d9e9a. Não obstante, foi concedido prazo para a realização do preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Porém, assim não procedeu, deixando o prazo transcorrer "in albis". Esclareço que a 9a reclamada recorreu pretendendo sua exclusão da lide, de forma que o preparo por ela efetuado não aproveita às demais, bem assim que o deferimento da justiça gratuita à 3a ré, G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), foi posterior ao prazo para interposição de recurso ordinário, razão pela qual também não lhes aproveita. Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade recursal (art. 899, §4º, da CLT e Súmula 426 do C. TST), deixo de conhecer o recurso interpostos pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas, por deserto. Conheço os recursos do reclamante e da 9ª reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO DO RECLAMANTE   Prescrição quinquenal - Lei 14.010/20 A origem decretou a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 14/11/2022. O reclamante requer a observância da Lei nº 14.010/20. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Entre as diversas disposições emergenciais, a lei determina a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, totalizando 141 dias. Esta medida foi adotada para assegurar que os direitos dos cidadãos não fossem prejudicados em virtude das restrições impostas pela pandemia, garantindo um prazo adicional para a propositura de ações. No presente caso, considerando a suspensão de 141 dias determinada pela Lei nº 14.010/20, aplica-se este período ao cálculo da prescrição. Dessa forma, para determinar a data correta de início da prescrição quinquenal, subtraem-se 141 dias do marco temporal anterior, resultando na data de 7 de junho de 2018. Este cálculo ajusta o prazo prescricional em conformidade com as disposições emergenciais da referida lei. Com todas as vênias a posicionamentos em contrário, o fato de a referida lei dizer respeito a disposições extraordinárias, decorrentes de um fato extraordinário e temporário (a pandemia de Covid-19), parece não autorizar a inferência de que a suspensão do prazo prescricional devesse ser considerada apenas no próprio período de pandemia, sendo ignorado para o futuro. Causas que suspendem ou interrompem a prescrição reconhecem um obstáculo ao pleno exercício da pretensão, o que não se esmaece pelo tempo decorrido. É dizer: se hoje não é possível o pleno exercício do direito de acesso ao sistema judiciário, tanto que suspenso o prazo prescricional, amanhã é preciso que esse tempo de suspensão seja reconhecido, sob pena de redução ilícita do prazo prescricional previsto em lei. Essa é a lição de Câmara Leal: A prescrição não é um fenômeno momentâneo constituido por um só fato, mas um fenômeno continuado, constituido por uma série de fatos da mesma natureza que se repetem sucessivamente. Esses fatos, embora negativos, consistem na omissão do titular da ação em intentá-la. Cada dia que decorre, essa omissão se reproduz, e quando a série de omissões se completa pela sucessão dos dias, a prescrição se opera. A suspensão da prescrição tem por efeito suspender a série de omissões que a deveriam integrar. Essas omissões, embora reproduzidas durante o periodo da suspensão, não são computadas para a integração da prescrição. (in, "Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil". Saraiva, 1939, p. 196). E o Tribunal Superior do Trabalho já começa a sedimentar a sua jurisprudência nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamante para reexaminar o Agravo de Instrumento, no tema. Agravo conhecido e provido, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Demonstrada a possível violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RO-10011-11.2022.5.15.0023. Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva. Publ. 19.04.2024). Portanto, tendo em vista a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/20, entendo que o pedido do reclamante encontra amparo na legislação aplicável, devendo ser observada a nova data de início da prescrição quinquenal. Provejo.   Reflexos - Adicional por tempo de serviço - Natureza jurídica A sentença, complementada pela decisão em embargos de declaração, deferiu o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em CCT, sem reflexos, contra o que se insurge. A cláusula 11a das CCTS estabelece que a todo empregado que contar ou complementar 05 anos na empresa será pago, mensalmente, um adicional do seu salário mensal, a título de quinquênio. As CCT's silenciaram quanto à natureza jurídica da verba, razão pela qual deve ser aplicado o art. 457, § 1º da CLT c/c a Súmula 203 do TST que consolida a natureza salarial da gratificação por tempo de serviço. Neste sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença que determinou que o anuênio (ATS) pago pela Petrobrás deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, sob o fundamento de que "é certo que os instrumentos coletivos possuem força normativa para caracterizar que o adicional por tempo de serviço (ou anuênio) detenha natureza não salarial. Entretanto, sendo a norma coletiva silente ao prever a natureza indenizatória da referida benesse, aplica-se o entendimento presente no art. 457, §1º, da CLT, consubstanciado pela Súmula nº 203 do C. TST. Em outros termos, o anuênio terá natureza salarial e integrará o salário do obreiro, bem como irá repercutir em outras verbas. Portanto, o ATS pago pela Petrobras deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, conforme deferido pela sentença de primeira instância". Asseverou a Corte de origem que o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma coletiva e paga de forma habitual a todos os empregados da reclamada, concluindo pela sua natureza jurídica salarial. A decisão regional, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a Súmula nº 203 do TST e com a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-126-19.2021.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Provejo para ampliar a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, deferindo a incidência de reflexos.   Honorários advocatícios Prevalece nesta Câmara que não se aplica o art. 85, §11, do CPC ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a matéria sobre os honorários advocatícios passou a ser regulada de forma pormenorizada no artigo 791-A da CLT. Não obstante, aplicando-se os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, majoro o percentual dos honorários advocatícios devido pela reclamada a 10%. Provejo em parte.   Juros e correção monetária Tratando-se de pedido implícito, de matéria de ordem pública e a evitar futuras discussões, determino que os juros e correção devem incidir conforme decisão proferida pela SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Provejo.   RECURSO DA 9ª RECLAMADA   Responsabilidade solidária - Grupo econômico Na audiência ocorrida nos autos 0011402.09.2020.5.15.0043 as reclamadas reconheceram a existência do grupo econômico (id 0d821c3). A ora recorrente não fez parte daquele processo, mas a ré CONCREPAV sim. Na audiência realizada nestes autos em 28/01/2024 o preposto da ora recorrente, Aldo Roberto Wilendorf, admitiu que "assumiu a CONCREPAV em agosto" e que esta teve 33,33% da Mineração do Vale porque precisavam de fornecedor constante, participando como garantia. Ressalto que a CONCREPAV foi sócia da 9ª ré no período de 8/10/2012 a 31/05/2019 e que o preposto Aldo Roberto Wilendorf é sócio e administrador da recorrente desde 02/08/2023 (id ccf010b). Não se trata de mera identidade de sócios entre as reclamadas CONCREPAV e Mineração do Vale, ou mesmo de mera cessão de cotas, mas sim da existência de nítida comunhão de interesses e integração operacional voltada à consecução das atividades empresariais por elas exercidas, evidenciando uma atuação conjunta, coordenada e convergente em prol de objetivos econômicos comuns. Não provejo.   PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores.               Recurso da parte       Item de recurso               Diante do exposto, decido: 1) NÃO CONHECER o recurso de COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON; 1) CONHECER o recurso de MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) e NÃO O PROVER; 3) CONHECER o recurso de WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI e O PROVER EM PARTE para: 1) considerar para fins de prescrição quinquenal a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº4.010/20; 2) deferir os reflexos do adicional de tempo de serviço; 3) aumentar o percentual de honorários advocatícios devidos pela ré a 10%. 4) fixar novos parâmetros de juros e correção monetária. Mantém-se, no mais, a decisão de origem, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 350.000,00 e das custas em R$ 7.000,00, a cargo das reclamadas.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.           LEVI ROSA TOMÉ  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO DO VALE LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011786-45.2022.5.15.0093 RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (11) RECORRIDO: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (12)         PROCESSO nº 0011786-45.2022.5.15.0093 (ROT) 4ª Turma - 7ª Câmara 1º RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI 2º RECORRENTE: COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON MINERADORA LTDA. (11ª) 3ª RECORRENTE: MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) RECORRIDA: TRANSMIX TRANSPORTADORA LTDA (12ª) JUIZ SENTENCIANTE: FABIO CESAR VICENTINI RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ   [ggs]                  Inconformadas com a sentença que, complementada pela decisão em embargos de declaração, julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, recorrem ordinariamente as partes, com exceção da 12ª reclamada. O reclamante pretende a reforma quanto aos temas: prescrição, reflexos de ATS, honorários advocatícios, juros e correção. As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas insurgem-se quanto às matérias: rescisão indiretas, verbas normativas, fgts + 40%, horas extras, intervalo intrajornada, férias, remuneração variável e responsabilidade solidária. A 9ª reclamada recorre rebelando-se quanto à sua responsabilidade solidária. Contrarrazões pelos recorrentes. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório.           V O T O   Juízo de admissibilidade O recurso ordinário interposto pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal é pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do recurso ordinário (artigos 789, §1º e 899, §1º da CLT). As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas apresentaram seu apelo sem realizar o devido preparo, pugnando a 1a delas pela concessão da justiça gratuita, pedido indeferido na decisão de id. f4d9e9a. Não obstante, foi concedido prazo para a realização do preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Porém, assim não procedeu, deixando o prazo transcorrer "in albis". Esclareço que a 9a reclamada recorreu pretendendo sua exclusão da lide, de forma que o preparo por ela efetuado não aproveita às demais, bem assim que o deferimento da justiça gratuita à 3a ré, G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), foi posterior ao prazo para interposição de recurso ordinário, razão pela qual também não lhes aproveita. Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade recursal (art. 899, §4º, da CLT e Súmula 426 do C. TST), deixo de conhecer o recurso interpostos pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas, por deserto. Conheço os recursos do reclamante e da 9ª reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO DO RECLAMANTE   Prescrição quinquenal - Lei 14.010/20 A origem decretou a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 14/11/2022. O reclamante requer a observância da Lei nº 14.010/20. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Entre as diversas disposições emergenciais, a lei determina a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, totalizando 141 dias. Esta medida foi adotada para assegurar que os direitos dos cidadãos não fossem prejudicados em virtude das restrições impostas pela pandemia, garantindo um prazo adicional para a propositura de ações. No presente caso, considerando a suspensão de 141 dias determinada pela Lei nº 14.010/20, aplica-se este período ao cálculo da prescrição. Dessa forma, para determinar a data correta de início da prescrição quinquenal, subtraem-se 141 dias do marco temporal anterior, resultando na data de 7 de junho de 2018. Este cálculo ajusta o prazo prescricional em conformidade com as disposições emergenciais da referida lei. Com todas as vênias a posicionamentos em contrário, o fato de a referida lei dizer respeito a disposições extraordinárias, decorrentes de um fato extraordinário e temporário (a pandemia de Covid-19), parece não autorizar a inferência de que a suspensão do prazo prescricional devesse ser considerada apenas no próprio período de pandemia, sendo ignorado para o futuro. Causas que suspendem ou interrompem a prescrição reconhecem um obstáculo ao pleno exercício da pretensão, o que não se esmaece pelo tempo decorrido. É dizer: se hoje não é possível o pleno exercício do direito de acesso ao sistema judiciário, tanto que suspenso o prazo prescricional, amanhã é preciso que esse tempo de suspensão seja reconhecido, sob pena de redução ilícita do prazo prescricional previsto em lei. Essa é a lição de Câmara Leal: A prescrição não é um fenômeno momentâneo constituido por um só fato, mas um fenômeno continuado, constituido por uma série de fatos da mesma natureza que se repetem sucessivamente. Esses fatos, embora negativos, consistem na omissão do titular da ação em intentá-la. Cada dia que decorre, essa omissão se reproduz, e quando a série de omissões se completa pela sucessão dos dias, a prescrição se opera. A suspensão da prescrição tem por efeito suspender a série de omissões que a deveriam integrar. Essas omissões, embora reproduzidas durante o periodo da suspensão, não são computadas para a integração da prescrição. (in, "Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil". Saraiva, 1939, p. 196). E o Tribunal Superior do Trabalho já começa a sedimentar a sua jurisprudência nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamante para reexaminar o Agravo de Instrumento, no tema. Agravo conhecido e provido, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Demonstrada a possível violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RO-10011-11.2022.5.15.0023. Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva. Publ. 19.04.2024). Portanto, tendo em vista a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/20, entendo que o pedido do reclamante encontra amparo na legislação aplicável, devendo ser observada a nova data de início da prescrição quinquenal. Provejo.   Reflexos - Adicional por tempo de serviço - Natureza jurídica A sentença, complementada pela decisão em embargos de declaração, deferiu o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em CCT, sem reflexos, contra o que se insurge. A cláusula 11a das CCTS estabelece que a todo empregado que contar ou complementar 05 anos na empresa será pago, mensalmente, um adicional do seu salário mensal, a título de quinquênio. As CCT's silenciaram quanto à natureza jurídica da verba, razão pela qual deve ser aplicado o art. 457, § 1º da CLT c/c a Súmula 203 do TST que consolida a natureza salarial da gratificação por tempo de serviço. Neste sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença que determinou que o anuênio (ATS) pago pela Petrobrás deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, sob o fundamento de que "é certo que os instrumentos coletivos possuem força normativa para caracterizar que o adicional por tempo de serviço (ou anuênio) detenha natureza não salarial. Entretanto, sendo a norma coletiva silente ao prever a natureza indenizatória da referida benesse, aplica-se o entendimento presente no art. 457, §1º, da CLT, consubstanciado pela Súmula nº 203 do C. TST. Em outros termos, o anuênio terá natureza salarial e integrará o salário do obreiro, bem como irá repercutir em outras verbas. Portanto, o ATS pago pela Petrobras deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, conforme deferido pela sentença de primeira instância". Asseverou a Corte de origem que o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma coletiva e paga de forma habitual a todos os empregados da reclamada, concluindo pela sua natureza jurídica salarial. A decisão regional, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a Súmula nº 203 do TST e com a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-126-19.2021.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Provejo para ampliar a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, deferindo a incidência de reflexos.   Honorários advocatícios Prevalece nesta Câmara que não se aplica o art. 85, §11, do CPC ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a matéria sobre os honorários advocatícios passou a ser regulada de forma pormenorizada no artigo 791-A da CLT. Não obstante, aplicando-se os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, majoro o percentual dos honorários advocatícios devido pela reclamada a 10%. Provejo em parte.   Juros e correção monetária Tratando-se de pedido implícito, de matéria de ordem pública e a evitar futuras discussões, determino que os juros e correção devem incidir conforme decisão proferida pela SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Provejo.   RECURSO DA 9ª RECLAMADA   Responsabilidade solidária - Grupo econômico Na audiência ocorrida nos autos 0011402.09.2020.5.15.0043 as reclamadas reconheceram a existência do grupo econômico (id 0d821c3). A ora recorrente não fez parte daquele processo, mas a ré CONCREPAV sim. Na audiência realizada nestes autos em 28/01/2024 o preposto da ora recorrente, Aldo Roberto Wilendorf, admitiu que "assumiu a CONCREPAV em agosto" e que esta teve 33,33% da Mineração do Vale porque precisavam de fornecedor constante, participando como garantia. Ressalto que a CONCREPAV foi sócia da 9ª ré no período de 8/10/2012 a 31/05/2019 e que o preposto Aldo Roberto Wilendorf é sócio e administrador da recorrente desde 02/08/2023 (id ccf010b). Não se trata de mera identidade de sócios entre as reclamadas CONCREPAV e Mineração do Vale, ou mesmo de mera cessão de cotas, mas sim da existência de nítida comunhão de interesses e integração operacional voltada à consecução das atividades empresariais por elas exercidas, evidenciando uma atuação conjunta, coordenada e convergente em prol de objetivos econômicos comuns. Não provejo.   PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores.               Recurso da parte       Item de recurso               Diante do exposto, decido: 1) NÃO CONHECER o recurso de COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON; 1) CONHECER o recurso de MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) e NÃO O PROVER; 3) CONHECER o recurso de WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI e O PROVER EM PARTE para: 1) considerar para fins de prescrição quinquenal a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº4.010/20; 2) deferir os reflexos do adicional de tempo de serviço; 3) aumentar o percentual de honorários advocatícios devidos pela ré a 10%. 4) fixar novos parâmetros de juros e correção monetária. Mantém-se, no mais, a decisão de origem, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 350.000,00 e das custas em R$ 7.000,00, a cargo das reclamadas.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.           LEVI ROSA TOMÉ  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011786-45.2022.5.15.0093 RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (11) RECORRIDO: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (12)         PROCESSO nº 0011786-45.2022.5.15.0093 (ROT) 4ª Turma - 7ª Câmara 1º RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI 2º RECORRENTE: COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON MINERADORA LTDA. (11ª) 3ª RECORRENTE: MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) RECORRIDA: TRANSMIX TRANSPORTADORA LTDA (12ª) JUIZ SENTENCIANTE: FABIO CESAR VICENTINI RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ   [ggs]                  Inconformadas com a sentença que, complementada pela decisão em embargos de declaração, julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, recorrem ordinariamente as partes, com exceção da 12ª reclamada. O reclamante pretende a reforma quanto aos temas: prescrição, reflexos de ATS, honorários advocatícios, juros e correção. As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas insurgem-se quanto às matérias: rescisão indiretas, verbas normativas, fgts + 40%, horas extras, intervalo intrajornada, férias, remuneração variável e responsabilidade solidária. A 9ª reclamada recorre rebelando-se quanto à sua responsabilidade solidária. Contrarrazões pelos recorrentes. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório.           V O T O   Juízo de admissibilidade O recurso ordinário interposto pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal é pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do recurso ordinário (artigos 789, §1º e 899, §1º da CLT). As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas apresentaram seu apelo sem realizar o devido preparo, pugnando a 1a delas pela concessão da justiça gratuita, pedido indeferido na decisão de id. f4d9e9a. Não obstante, foi concedido prazo para a realização do preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Porém, assim não procedeu, deixando o prazo transcorrer "in albis". Esclareço que a 9a reclamada recorreu pretendendo sua exclusão da lide, de forma que o preparo por ela efetuado não aproveita às demais, bem assim que o deferimento da justiça gratuita à 3a ré, G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), foi posterior ao prazo para interposição de recurso ordinário, razão pela qual também não lhes aproveita. Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade recursal (art. 899, §4º, da CLT e Súmula 426 do C. TST), deixo de conhecer o recurso interpostos pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas, por deserto. Conheço os recursos do reclamante e da 9ª reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO DO RECLAMANTE   Prescrição quinquenal - Lei 14.010/20 A origem decretou a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 14/11/2022. O reclamante requer a observância da Lei nº 14.010/20. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Entre as diversas disposições emergenciais, a lei determina a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, totalizando 141 dias. Esta medida foi adotada para assegurar que os direitos dos cidadãos não fossem prejudicados em virtude das restrições impostas pela pandemia, garantindo um prazo adicional para a propositura de ações. No presente caso, considerando a suspensão de 141 dias determinada pela Lei nº 14.010/20, aplica-se este período ao cálculo da prescrição. Dessa forma, para determinar a data correta de início da prescrição quinquenal, subtraem-se 141 dias do marco temporal anterior, resultando na data de 7 de junho de 2018. Este cálculo ajusta o prazo prescricional em conformidade com as disposições emergenciais da referida lei. Com todas as vênias a posicionamentos em contrário, o fato de a referida lei dizer respeito a disposições extraordinárias, decorrentes de um fato extraordinário e temporário (a pandemia de Covid-19), parece não autorizar a inferência de que a suspensão do prazo prescricional devesse ser considerada apenas no próprio período de pandemia, sendo ignorado para o futuro. Causas que suspendem ou interrompem a prescrição reconhecem um obstáculo ao pleno exercício da pretensão, o que não se esmaece pelo tempo decorrido. É dizer: se hoje não é possível o pleno exercício do direito de acesso ao sistema judiciário, tanto que suspenso o prazo prescricional, amanhã é preciso que esse tempo de suspensão seja reconhecido, sob pena de redução ilícita do prazo prescricional previsto em lei. Essa é a lição de Câmara Leal: A prescrição não é um fenômeno momentâneo constituido por um só fato, mas um fenômeno continuado, constituido por uma série de fatos da mesma natureza que se repetem sucessivamente. Esses fatos, embora negativos, consistem na omissão do titular da ação em intentá-la. Cada dia que decorre, essa omissão se reproduz, e quando a série de omissões se completa pela sucessão dos dias, a prescrição se opera. A suspensão da prescrição tem por efeito suspender a série de omissões que a deveriam integrar. Essas omissões, embora reproduzidas durante o periodo da suspensão, não são computadas para a integração da prescrição. (in, "Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil". Saraiva, 1939, p. 196). E o Tribunal Superior do Trabalho já começa a sedimentar a sua jurisprudência nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamante para reexaminar o Agravo de Instrumento, no tema. Agravo conhecido e provido, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Demonstrada a possível violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RO-10011-11.2022.5.15.0023. Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva. Publ. 19.04.2024). Portanto, tendo em vista a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/20, entendo que o pedido do reclamante encontra amparo na legislação aplicável, devendo ser observada a nova data de início da prescrição quinquenal. Provejo.   Reflexos - Adicional por tempo de serviço - Natureza jurídica A sentença, complementada pela decisão em embargos de declaração, deferiu o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em CCT, sem reflexos, contra o que se insurge. A cláusula 11a das CCTS estabelece que a todo empregado que contar ou complementar 05 anos na empresa será pago, mensalmente, um adicional do seu salário mensal, a título de quinquênio. As CCT's silenciaram quanto à natureza jurídica da verba, razão pela qual deve ser aplicado o art. 457, § 1º da CLT c/c a Súmula 203 do TST que consolida a natureza salarial da gratificação por tempo de serviço. Neste sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença que determinou que o anuênio (ATS) pago pela Petrobrás deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, sob o fundamento de que "é certo que os instrumentos coletivos possuem força normativa para caracterizar que o adicional por tempo de serviço (ou anuênio) detenha natureza não salarial. Entretanto, sendo a norma coletiva silente ao prever a natureza indenizatória da referida benesse, aplica-se o entendimento presente no art. 457, §1º, da CLT, consubstanciado pela Súmula nº 203 do C. TST. Em outros termos, o anuênio terá natureza salarial e integrará o salário do obreiro, bem como irá repercutir em outras verbas. Portanto, o ATS pago pela Petrobras deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, conforme deferido pela sentença de primeira instância". Asseverou a Corte de origem que o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma coletiva e paga de forma habitual a todos os empregados da reclamada, concluindo pela sua natureza jurídica salarial. A decisão regional, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a Súmula nº 203 do TST e com a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-126-19.2021.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Provejo para ampliar a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, deferindo a incidência de reflexos.   Honorários advocatícios Prevalece nesta Câmara que não se aplica o art. 85, §11, do CPC ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a matéria sobre os honorários advocatícios passou a ser regulada de forma pormenorizada no artigo 791-A da CLT. Não obstante, aplicando-se os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, majoro o percentual dos honorários advocatícios devido pela reclamada a 10%. Provejo em parte.   Juros e correção monetária Tratando-se de pedido implícito, de matéria de ordem pública e a evitar futuras discussões, determino que os juros e correção devem incidir conforme decisão proferida pela SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Provejo.   RECURSO DA 9ª RECLAMADA   Responsabilidade solidária - Grupo econômico Na audiência ocorrida nos autos 0011402.09.2020.5.15.0043 as reclamadas reconheceram a existência do grupo econômico (id 0d821c3). A ora recorrente não fez parte daquele processo, mas a ré CONCREPAV sim. Na audiência realizada nestes autos em 28/01/2024 o preposto da ora recorrente, Aldo Roberto Wilendorf, admitiu que "assumiu a CONCREPAV em agosto" e que esta teve 33,33% da Mineração do Vale porque precisavam de fornecedor constante, participando como garantia. Ressalto que a CONCREPAV foi sócia da 9ª ré no período de 8/10/2012 a 31/05/2019 e que o preposto Aldo Roberto Wilendorf é sócio e administrador da recorrente desde 02/08/2023 (id ccf010b). Não se trata de mera identidade de sócios entre as reclamadas CONCREPAV e Mineração do Vale, ou mesmo de mera cessão de cotas, mas sim da existência de nítida comunhão de interesses e integração operacional voltada à consecução das atividades empresariais por elas exercidas, evidenciando uma atuação conjunta, coordenada e convergente em prol de objetivos econômicos comuns. Não provejo.   PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores.               Recurso da parte       Item de recurso               Diante do exposto, decido: 1) NÃO CONHECER o recurso de COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON; 1) CONHECER o recurso de MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) e NÃO O PROVER; 3) CONHECER o recurso de WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI e O PROVER EM PARTE para: 1) considerar para fins de prescrição quinquenal a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº4.010/20; 2) deferir os reflexos do adicional de tempo de serviço; 3) aumentar o percentual de honorários advocatícios devidos pela ré a 10%. 4) fixar novos parâmetros de juros e correção monetária. Mantém-se, no mais, a decisão de origem, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 350.000,00 e das custas em R$ 7.000,00, a cargo das reclamadas.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.           LEVI ROSA TOMÉ  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COLEPAV AMBIENTAL LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011786-45.2022.5.15.0093 RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (11) RECORRIDO: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (12)         PROCESSO nº 0011786-45.2022.5.15.0093 (ROT) 4ª Turma - 7ª Câmara 1º RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI 2º RECORRENTE: COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON MINERADORA LTDA. (11ª) 3ª RECORRENTE: MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) RECORRIDA: TRANSMIX TRANSPORTADORA LTDA (12ª) JUIZ SENTENCIANTE: FABIO CESAR VICENTINI RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ   [ggs]                  Inconformadas com a sentença que, complementada pela decisão em embargos de declaração, julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, recorrem ordinariamente as partes, com exceção da 12ª reclamada. O reclamante pretende a reforma quanto aos temas: prescrição, reflexos de ATS, honorários advocatícios, juros e correção. As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas insurgem-se quanto às matérias: rescisão indiretas, verbas normativas, fgts + 40%, horas extras, intervalo intrajornada, férias, remuneração variável e responsabilidade solidária. A 9ª reclamada recorre rebelando-se quanto à sua responsabilidade solidária. Contrarrazões pelos recorrentes. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório.           V O T O   Juízo de admissibilidade O recurso ordinário interposto pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal é pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do recurso ordinário (artigos 789, §1º e 899, §1º da CLT). As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas apresentaram seu apelo sem realizar o devido preparo, pugnando a 1a delas pela concessão da justiça gratuita, pedido indeferido na decisão de id. f4d9e9a. Não obstante, foi concedido prazo para a realização do preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Porém, assim não procedeu, deixando o prazo transcorrer "in albis". Esclareço que a 9a reclamada recorreu pretendendo sua exclusão da lide, de forma que o preparo por ela efetuado não aproveita às demais, bem assim que o deferimento da justiça gratuita à 3a ré, G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), foi posterior ao prazo para interposição de recurso ordinário, razão pela qual também não lhes aproveita. Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade recursal (art. 899, §4º, da CLT e Súmula 426 do C. TST), deixo de conhecer o recurso interpostos pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas, por deserto. Conheço os recursos do reclamante e da 9ª reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO DO RECLAMANTE   Prescrição quinquenal - Lei 14.010/20 A origem decretou a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 14/11/2022. O reclamante requer a observância da Lei nº 14.010/20. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Entre as diversas disposições emergenciais, a lei determina a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, totalizando 141 dias. Esta medida foi adotada para assegurar que os direitos dos cidadãos não fossem prejudicados em virtude das restrições impostas pela pandemia, garantindo um prazo adicional para a propositura de ações. No presente caso, considerando a suspensão de 141 dias determinada pela Lei nº 14.010/20, aplica-se este período ao cálculo da prescrição. Dessa forma, para determinar a data correta de início da prescrição quinquenal, subtraem-se 141 dias do marco temporal anterior, resultando na data de 7 de junho de 2018. Este cálculo ajusta o prazo prescricional em conformidade com as disposições emergenciais da referida lei. Com todas as vênias a posicionamentos em contrário, o fato de a referida lei dizer respeito a disposições extraordinárias, decorrentes de um fato extraordinário e temporário (a pandemia de Covid-19), parece não autorizar a inferência de que a suspensão do prazo prescricional devesse ser considerada apenas no próprio período de pandemia, sendo ignorado para o futuro. Causas que suspendem ou interrompem a prescrição reconhecem um obstáculo ao pleno exercício da pretensão, o que não se esmaece pelo tempo decorrido. É dizer: se hoje não é possível o pleno exercício do direito de acesso ao sistema judiciário, tanto que suspenso o prazo prescricional, amanhã é preciso que esse tempo de suspensão seja reconhecido, sob pena de redução ilícita do prazo prescricional previsto em lei. Essa é a lição de Câmara Leal: A prescrição não é um fenômeno momentâneo constituido por um só fato, mas um fenômeno continuado, constituido por uma série de fatos da mesma natureza que se repetem sucessivamente. Esses fatos, embora negativos, consistem na omissão do titular da ação em intentá-la. Cada dia que decorre, essa omissão se reproduz, e quando a série de omissões se completa pela sucessão dos dias, a prescrição se opera. A suspensão da prescrição tem por efeito suspender a série de omissões que a deveriam integrar. Essas omissões, embora reproduzidas durante o periodo da suspensão, não são computadas para a integração da prescrição. (in, "Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil". Saraiva, 1939, p. 196). E o Tribunal Superior do Trabalho já começa a sedimentar a sua jurisprudência nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamante para reexaminar o Agravo de Instrumento, no tema. Agravo conhecido e provido, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Demonstrada a possível violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RO-10011-11.2022.5.15.0023. Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva. Publ. 19.04.2024). Portanto, tendo em vista a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/20, entendo que o pedido do reclamante encontra amparo na legislação aplicável, devendo ser observada a nova data de início da prescrição quinquenal. Provejo.   Reflexos - Adicional por tempo de serviço - Natureza jurídica A sentença, complementada pela decisão em embargos de declaração, deferiu o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em CCT, sem reflexos, contra o que se insurge. A cláusula 11a das CCTS estabelece que a todo empregado que contar ou complementar 05 anos na empresa será pago, mensalmente, um adicional do seu salário mensal, a título de quinquênio. As CCT's silenciaram quanto à natureza jurídica da verba, razão pela qual deve ser aplicado o art. 457, § 1º da CLT c/c a Súmula 203 do TST que consolida a natureza salarial da gratificação por tempo de serviço. Neste sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença que determinou que o anuênio (ATS) pago pela Petrobrás deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, sob o fundamento de que "é certo que os instrumentos coletivos possuem força normativa para caracterizar que o adicional por tempo de serviço (ou anuênio) detenha natureza não salarial. Entretanto, sendo a norma coletiva silente ao prever a natureza indenizatória da referida benesse, aplica-se o entendimento presente no art. 457, §1º, da CLT, consubstanciado pela Súmula nº 203 do C. TST. Em outros termos, o anuênio terá natureza salarial e integrará o salário do obreiro, bem como irá repercutir em outras verbas. Portanto, o ATS pago pela Petrobras deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, conforme deferido pela sentença de primeira instância". Asseverou a Corte de origem que o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma coletiva e paga de forma habitual a todos os empregados da reclamada, concluindo pela sua natureza jurídica salarial. A decisão regional, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a Súmula nº 203 do TST e com a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-126-19.2021.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Provejo para ampliar a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, deferindo a incidência de reflexos.   Honorários advocatícios Prevalece nesta Câmara que não se aplica o art. 85, §11, do CPC ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a matéria sobre os honorários advocatícios passou a ser regulada de forma pormenorizada no artigo 791-A da CLT. Não obstante, aplicando-se os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, majoro o percentual dos honorários advocatícios devido pela reclamada a 10%. Provejo em parte.   Juros e correção monetária Tratando-se de pedido implícito, de matéria de ordem pública e a evitar futuras discussões, determino que os juros e correção devem incidir conforme decisão proferida pela SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Provejo.   RECURSO DA 9ª RECLAMADA   Responsabilidade solidária - Grupo econômico Na audiência ocorrida nos autos 0011402.09.2020.5.15.0043 as reclamadas reconheceram a existência do grupo econômico (id 0d821c3). A ora recorrente não fez parte daquele processo, mas a ré CONCREPAV sim. Na audiência realizada nestes autos em 28/01/2024 o preposto da ora recorrente, Aldo Roberto Wilendorf, admitiu que "assumiu a CONCREPAV em agosto" e que esta teve 33,33% da Mineração do Vale porque precisavam de fornecedor constante, participando como garantia. Ressalto que a CONCREPAV foi sócia da 9ª ré no período de 8/10/2012 a 31/05/2019 e que o preposto Aldo Roberto Wilendorf é sócio e administrador da recorrente desde 02/08/2023 (id ccf010b). Não se trata de mera identidade de sócios entre as reclamadas CONCREPAV e Mineração do Vale, ou mesmo de mera cessão de cotas, mas sim da existência de nítida comunhão de interesses e integração operacional voltada à consecução das atividades empresariais por elas exercidas, evidenciando uma atuação conjunta, coordenada e convergente em prol de objetivos econômicos comuns. Não provejo.   PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores.               Recurso da parte       Item de recurso               Diante do exposto, decido: 1) NÃO CONHECER o recurso de COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON; 1) CONHECER o recurso de MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) e NÃO O PROVER; 3) CONHECER o recurso de WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI e O PROVER EM PARTE para: 1) considerar para fins de prescrição quinquenal a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº4.010/20; 2) deferir os reflexos do adicional de tempo de serviço; 3) aumentar o percentual de honorários advocatícios devidos pela ré a 10%. 4) fixar novos parâmetros de juros e correção monetária. Mantém-se, no mais, a decisão de origem, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 350.000,00 e das custas em R$ 7.000,00, a cargo das reclamadas.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.           LEVI ROSA TOMÉ  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCREPAV S/A PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011786-45.2022.5.15.0093 RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (11) RECORRIDO: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (12)         PROCESSO nº 0011786-45.2022.5.15.0093 (ROT) 4ª Turma - 7ª Câmara 1º RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI 2º RECORRENTE: COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON MINERADORA LTDA. (11ª) 3ª RECORRENTE: MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) RECORRIDA: TRANSMIX TRANSPORTADORA LTDA (12ª) JUIZ SENTENCIANTE: FABIO CESAR VICENTINI RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ   [ggs]                  Inconformadas com a sentença que, complementada pela decisão em embargos de declaração, julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, recorrem ordinariamente as partes, com exceção da 12ª reclamada. O reclamante pretende a reforma quanto aos temas: prescrição, reflexos de ATS, honorários advocatícios, juros e correção. As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas insurgem-se quanto às matérias: rescisão indiretas, verbas normativas, fgts + 40%, horas extras, intervalo intrajornada, férias, remuneração variável e responsabilidade solidária. A 9ª reclamada recorre rebelando-se quanto à sua responsabilidade solidária. Contrarrazões pelos recorrentes. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório.           V O T O   Juízo de admissibilidade O recurso ordinário interposto pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal é pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do recurso ordinário (artigos 789, §1º e 899, §1º da CLT). As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas apresentaram seu apelo sem realizar o devido preparo, pugnando a 1a delas pela concessão da justiça gratuita, pedido indeferido na decisão de id. f4d9e9a. Não obstante, foi concedido prazo para a realização do preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Porém, assim não procedeu, deixando o prazo transcorrer "in albis". Esclareço que a 9a reclamada recorreu pretendendo sua exclusão da lide, de forma que o preparo por ela efetuado não aproveita às demais, bem assim que o deferimento da justiça gratuita à 3a ré, G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), foi posterior ao prazo para interposição de recurso ordinário, razão pela qual também não lhes aproveita. Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade recursal (art. 899, §4º, da CLT e Súmula 426 do C. TST), deixo de conhecer o recurso interpostos pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas, por deserto. Conheço os recursos do reclamante e da 9ª reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO DO RECLAMANTE   Prescrição quinquenal - Lei 14.010/20 A origem decretou a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 14/11/2022. O reclamante requer a observância da Lei nº 14.010/20. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Entre as diversas disposições emergenciais, a lei determina a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, totalizando 141 dias. Esta medida foi adotada para assegurar que os direitos dos cidadãos não fossem prejudicados em virtude das restrições impostas pela pandemia, garantindo um prazo adicional para a propositura de ações. No presente caso, considerando a suspensão de 141 dias determinada pela Lei nº 14.010/20, aplica-se este período ao cálculo da prescrição. Dessa forma, para determinar a data correta de início da prescrição quinquenal, subtraem-se 141 dias do marco temporal anterior, resultando na data de 7 de junho de 2018. Este cálculo ajusta o prazo prescricional em conformidade com as disposições emergenciais da referida lei. Com todas as vênias a posicionamentos em contrário, o fato de a referida lei dizer respeito a disposições extraordinárias, decorrentes de um fato extraordinário e temporário (a pandemia de Covid-19), parece não autorizar a inferência de que a suspensão do prazo prescricional devesse ser considerada apenas no próprio período de pandemia, sendo ignorado para o futuro. Causas que suspendem ou interrompem a prescrição reconhecem um obstáculo ao pleno exercício da pretensão, o que não se esmaece pelo tempo decorrido. É dizer: se hoje não é possível o pleno exercício do direito de acesso ao sistema judiciário, tanto que suspenso o prazo prescricional, amanhã é preciso que esse tempo de suspensão seja reconhecido, sob pena de redução ilícita do prazo prescricional previsto em lei. Essa é a lição de Câmara Leal: A prescrição não é um fenômeno momentâneo constituido por um só fato, mas um fenômeno continuado, constituido por uma série de fatos da mesma natureza que se repetem sucessivamente. Esses fatos, embora negativos, consistem na omissão do titular da ação em intentá-la. Cada dia que decorre, essa omissão se reproduz, e quando a série de omissões se completa pela sucessão dos dias, a prescrição se opera. A suspensão da prescrição tem por efeito suspender a série de omissões que a deveriam integrar. Essas omissões, embora reproduzidas durante o periodo da suspensão, não são computadas para a integração da prescrição. (in, "Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil". Saraiva, 1939, p. 196). E o Tribunal Superior do Trabalho já começa a sedimentar a sua jurisprudência nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamante para reexaminar o Agravo de Instrumento, no tema. Agravo conhecido e provido, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Demonstrada a possível violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RO-10011-11.2022.5.15.0023. Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva. Publ. 19.04.2024). Portanto, tendo em vista a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/20, entendo que o pedido do reclamante encontra amparo na legislação aplicável, devendo ser observada a nova data de início da prescrição quinquenal. Provejo.   Reflexos - Adicional por tempo de serviço - Natureza jurídica A sentença, complementada pela decisão em embargos de declaração, deferiu o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em CCT, sem reflexos, contra o que se insurge. A cláusula 11a das CCTS estabelece que a todo empregado que contar ou complementar 05 anos na empresa será pago, mensalmente, um adicional do seu salário mensal, a título de quinquênio. As CCT's silenciaram quanto à natureza jurídica da verba, razão pela qual deve ser aplicado o art. 457, § 1º da CLT c/c a Súmula 203 do TST que consolida a natureza salarial da gratificação por tempo de serviço. Neste sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença que determinou que o anuênio (ATS) pago pela Petrobrás deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, sob o fundamento de que "é certo que os instrumentos coletivos possuem força normativa para caracterizar que o adicional por tempo de serviço (ou anuênio) detenha natureza não salarial. Entretanto, sendo a norma coletiva silente ao prever a natureza indenizatória da referida benesse, aplica-se o entendimento presente no art. 457, §1º, da CLT, consubstanciado pela Súmula nº 203 do C. TST. Em outros termos, o anuênio terá natureza salarial e integrará o salário do obreiro, bem como irá repercutir em outras verbas. Portanto, o ATS pago pela Petrobras deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, conforme deferido pela sentença de primeira instância". Asseverou a Corte de origem que o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma coletiva e paga de forma habitual a todos os empregados da reclamada, concluindo pela sua natureza jurídica salarial. A decisão regional, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a Súmula nº 203 do TST e com a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-126-19.2021.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Provejo para ampliar a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, deferindo a incidência de reflexos.   Honorários advocatícios Prevalece nesta Câmara que não se aplica o art. 85, §11, do CPC ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a matéria sobre os honorários advocatícios passou a ser regulada de forma pormenorizada no artigo 791-A da CLT. Não obstante, aplicando-se os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, majoro o percentual dos honorários advocatícios devido pela reclamada a 10%. Provejo em parte.   Juros e correção monetária Tratando-se de pedido implícito, de matéria de ordem pública e a evitar futuras discussões, determino que os juros e correção devem incidir conforme decisão proferida pela SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Provejo.   RECURSO DA 9ª RECLAMADA   Responsabilidade solidária - Grupo econômico Na audiência ocorrida nos autos 0011402.09.2020.5.15.0043 as reclamadas reconheceram a existência do grupo econômico (id 0d821c3). A ora recorrente não fez parte daquele processo, mas a ré CONCREPAV sim. Na audiência realizada nestes autos em 28/01/2024 o preposto da ora recorrente, Aldo Roberto Wilendorf, admitiu que "assumiu a CONCREPAV em agosto" e que esta teve 33,33% da Mineração do Vale porque precisavam de fornecedor constante, participando como garantia. Ressalto que a CONCREPAV foi sócia da 9ª ré no período de 8/10/2012 a 31/05/2019 e que o preposto Aldo Roberto Wilendorf é sócio e administrador da recorrente desde 02/08/2023 (id ccf010b). Não se trata de mera identidade de sócios entre as reclamadas CONCREPAV e Mineração do Vale, ou mesmo de mera cessão de cotas, mas sim da existência de nítida comunhão de interesses e integração operacional voltada à consecução das atividades empresariais por elas exercidas, evidenciando uma atuação conjunta, coordenada e convergente em prol de objetivos econômicos comuns. Não provejo.   PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores.               Recurso da parte       Item de recurso               Diante do exposto, decido: 1) NÃO CONHECER o recurso de COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON; 1) CONHECER o recurso de MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) e NÃO O PROVER; 3) CONHECER o recurso de WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI e O PROVER EM PARTE para: 1) considerar para fins de prescrição quinquenal a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº4.010/20; 2) deferir os reflexos do adicional de tempo de serviço; 3) aumentar o percentual de honorários advocatícios devidos pela ré a 10%. 4) fixar novos parâmetros de juros e correção monetária. Mantém-se, no mais, a decisão de origem, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 350.000,00 e das custas em R$ 7.000,00, a cargo das reclamadas.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.           LEVI ROSA TOMÉ  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011786-45.2022.5.15.0093 RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (11) RECORRIDO: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (12)         PROCESSO nº 0011786-45.2022.5.15.0093 (ROT) 4ª Turma - 7ª Câmara 1º RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI 2º RECORRENTE: COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON MINERADORA LTDA. (11ª) 3ª RECORRENTE: MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) RECORRIDA: TRANSMIX TRANSPORTADORA LTDA (12ª) JUIZ SENTENCIANTE: FABIO CESAR VICENTINI RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ   [ggs]                  Inconformadas com a sentença que, complementada pela decisão em embargos de declaração, julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, recorrem ordinariamente as partes, com exceção da 12ª reclamada. O reclamante pretende a reforma quanto aos temas: prescrição, reflexos de ATS, honorários advocatícios, juros e correção. As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas insurgem-se quanto às matérias: rescisão indiretas, verbas normativas, fgts + 40%, horas extras, intervalo intrajornada, férias, remuneração variável e responsabilidade solidária. A 9ª reclamada recorre rebelando-se quanto à sua responsabilidade solidária. Contrarrazões pelos recorrentes. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório.           V O T O   Juízo de admissibilidade O recurso ordinário interposto pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal é pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do recurso ordinário (artigos 789, §1º e 899, §1º da CLT). As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas apresentaram seu apelo sem realizar o devido preparo, pugnando a 1a delas pela concessão da justiça gratuita, pedido indeferido na decisão de id. f4d9e9a. Não obstante, foi concedido prazo para a realização do preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Porém, assim não procedeu, deixando o prazo transcorrer "in albis". Esclareço que a 9a reclamada recorreu pretendendo sua exclusão da lide, de forma que o preparo por ela efetuado não aproveita às demais, bem assim que o deferimento da justiça gratuita à 3a ré, G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), foi posterior ao prazo para interposição de recurso ordinário, razão pela qual também não lhes aproveita. Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade recursal (art. 899, §4º, da CLT e Súmula 426 do C. TST), deixo de conhecer o recurso interpostos pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas, por deserto. Conheço os recursos do reclamante e da 9ª reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO DO RECLAMANTE   Prescrição quinquenal - Lei 14.010/20 A origem decretou a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 14/11/2022. O reclamante requer a observância da Lei nº 14.010/20. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Entre as diversas disposições emergenciais, a lei determina a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, totalizando 141 dias. Esta medida foi adotada para assegurar que os direitos dos cidadãos não fossem prejudicados em virtude das restrições impostas pela pandemia, garantindo um prazo adicional para a propositura de ações. No presente caso, considerando a suspensão de 141 dias determinada pela Lei nº 14.010/20, aplica-se este período ao cálculo da prescrição. Dessa forma, para determinar a data correta de início da prescrição quinquenal, subtraem-se 141 dias do marco temporal anterior, resultando na data de 7 de junho de 2018. Este cálculo ajusta o prazo prescricional em conformidade com as disposições emergenciais da referida lei. Com todas as vênias a posicionamentos em contrário, o fato de a referida lei dizer respeito a disposições extraordinárias, decorrentes de um fato extraordinário e temporário (a pandemia de Covid-19), parece não autorizar a inferência de que a suspensão do prazo prescricional devesse ser considerada apenas no próprio período de pandemia, sendo ignorado para o futuro. Causas que suspendem ou interrompem a prescrição reconhecem um obstáculo ao pleno exercício da pretensão, o que não se esmaece pelo tempo decorrido. É dizer: se hoje não é possível o pleno exercício do direito de acesso ao sistema judiciário, tanto que suspenso o prazo prescricional, amanhã é preciso que esse tempo de suspensão seja reconhecido, sob pena de redução ilícita do prazo prescricional previsto em lei. Essa é a lição de Câmara Leal: A prescrição não é um fenômeno momentâneo constituido por um só fato, mas um fenômeno continuado, constituido por uma série de fatos da mesma natureza que se repetem sucessivamente. Esses fatos, embora negativos, consistem na omissão do titular da ação em intentá-la. Cada dia que decorre, essa omissão se reproduz, e quando a série de omissões se completa pela sucessão dos dias, a prescrição se opera. A suspensão da prescrição tem por efeito suspender a série de omissões que a deveriam integrar. Essas omissões, embora reproduzidas durante o periodo da suspensão, não são computadas para a integração da prescrição. (in, "Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil". Saraiva, 1939, p. 196). E o Tribunal Superior do Trabalho já começa a sedimentar a sua jurisprudência nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamante para reexaminar o Agravo de Instrumento, no tema. Agravo conhecido e provido, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Demonstrada a possível violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RO-10011-11.2022.5.15.0023. Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva. Publ. 19.04.2024). Portanto, tendo em vista a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/20, entendo que o pedido do reclamante encontra amparo na legislação aplicável, devendo ser observada a nova data de início da prescrição quinquenal. Provejo.   Reflexos - Adicional por tempo de serviço - Natureza jurídica A sentença, complementada pela decisão em embargos de declaração, deferiu o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em CCT, sem reflexos, contra o que se insurge. A cláusula 11a das CCTS estabelece que a todo empregado que contar ou complementar 05 anos na empresa será pago, mensalmente, um adicional do seu salário mensal, a título de quinquênio. As CCT's silenciaram quanto à natureza jurídica da verba, razão pela qual deve ser aplicado o art. 457, § 1º da CLT c/c a Súmula 203 do TST que consolida a natureza salarial da gratificação por tempo de serviço. Neste sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença que determinou que o anuênio (ATS) pago pela Petrobrás deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, sob o fundamento de que "é certo que os instrumentos coletivos possuem força normativa para caracterizar que o adicional por tempo de serviço (ou anuênio) detenha natureza não salarial. Entretanto, sendo a norma coletiva silente ao prever a natureza indenizatória da referida benesse, aplica-se o entendimento presente no art. 457, §1º, da CLT, consubstanciado pela Súmula nº 203 do C. TST. Em outros termos, o anuênio terá natureza salarial e integrará o salário do obreiro, bem como irá repercutir em outras verbas. Portanto, o ATS pago pela Petrobras deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, conforme deferido pela sentença de primeira instância". Asseverou a Corte de origem que o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma coletiva e paga de forma habitual a todos os empregados da reclamada, concluindo pela sua natureza jurídica salarial. A decisão regional, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a Súmula nº 203 do TST e com a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-126-19.2021.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Provejo para ampliar a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, deferindo a incidência de reflexos.   Honorários advocatícios Prevalece nesta Câmara que não se aplica o art. 85, §11, do CPC ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a matéria sobre os honorários advocatícios passou a ser regulada de forma pormenorizada no artigo 791-A da CLT. Não obstante, aplicando-se os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, majoro o percentual dos honorários advocatícios devido pela reclamada a 10%. Provejo em parte.   Juros e correção monetária Tratando-se de pedido implícito, de matéria de ordem pública e a evitar futuras discussões, determino que os juros e correção devem incidir conforme decisão proferida pela SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Provejo.   RECURSO DA 9ª RECLAMADA   Responsabilidade solidária - Grupo econômico Na audiência ocorrida nos autos 0011402.09.2020.5.15.0043 as reclamadas reconheceram a existência do grupo econômico (id 0d821c3). A ora recorrente não fez parte daquele processo, mas a ré CONCREPAV sim. Na audiência realizada nestes autos em 28/01/2024 o preposto da ora recorrente, Aldo Roberto Wilendorf, admitiu que "assumiu a CONCREPAV em agosto" e que esta teve 33,33% da Mineração do Vale porque precisavam de fornecedor constante, participando como garantia. Ressalto que a CONCREPAV foi sócia da 9ª ré no período de 8/10/2012 a 31/05/2019 e que o preposto Aldo Roberto Wilendorf é sócio e administrador da recorrente desde 02/08/2023 (id ccf010b). Não se trata de mera identidade de sócios entre as reclamadas CONCREPAV e Mineração do Vale, ou mesmo de mera cessão de cotas, mas sim da existência de nítida comunhão de interesses e integração operacional voltada à consecução das atividades empresariais por elas exercidas, evidenciando uma atuação conjunta, coordenada e convergente em prol de objetivos econômicos comuns. Não provejo.   PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores.               Recurso da parte       Item de recurso               Diante do exposto, decido: 1) NÃO CONHECER o recurso de COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON; 1) CONHECER o recurso de MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) e NÃO O PROVER; 3) CONHECER o recurso de WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI e O PROVER EM PARTE para: 1) considerar para fins de prescrição quinquenal a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº4.010/20; 2) deferir os reflexos do adicional de tempo de serviço; 3) aumentar o percentual de honorários advocatícios devidos pela ré a 10%. 4) fixar novos parâmetros de juros e correção monetária. Mantém-se, no mais, a decisão de origem, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 350.000,00 e das custas em R$ 7.000,00, a cargo das reclamadas.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.           LEVI ROSA TOMÉ  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G.N.T. - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - FALIDO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011786-45.2022.5.15.0093 RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (11) RECORRIDO: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (12)         PROCESSO nº 0011786-45.2022.5.15.0093 (ROT) 4ª Turma - 7ª Câmara 1º RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI 2º RECORRENTE: COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON MINERADORA LTDA. (11ª) 3ª RECORRENTE: MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) RECORRIDA: TRANSMIX TRANSPORTADORA LTDA (12ª) JUIZ SENTENCIANTE: FABIO CESAR VICENTINI RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ   [ggs]                  Inconformadas com a sentença que, complementada pela decisão em embargos de declaração, julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, recorrem ordinariamente as partes, com exceção da 12ª reclamada. O reclamante pretende a reforma quanto aos temas: prescrição, reflexos de ATS, honorários advocatícios, juros e correção. As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas insurgem-se quanto às matérias: rescisão indiretas, verbas normativas, fgts + 40%, horas extras, intervalo intrajornada, férias, remuneração variável e responsabilidade solidária. A 9ª reclamada recorre rebelando-se quanto à sua responsabilidade solidária. Contrarrazões pelos recorrentes. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório.           V O T O   Juízo de admissibilidade O recurso ordinário interposto pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal é pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do recurso ordinário (artigos 789, §1º e 899, §1º da CLT). As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas apresentaram seu apelo sem realizar o devido preparo, pugnando a 1a delas pela concessão da justiça gratuita, pedido indeferido na decisão de id. f4d9e9a. Não obstante, foi concedido prazo para a realização do preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Porém, assim não procedeu, deixando o prazo transcorrer "in albis". Esclareço que a 9a reclamada recorreu pretendendo sua exclusão da lide, de forma que o preparo por ela efetuado não aproveita às demais, bem assim que o deferimento da justiça gratuita à 3a ré, G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), foi posterior ao prazo para interposição de recurso ordinário, razão pela qual também não lhes aproveita. Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade recursal (art. 899, §4º, da CLT e Súmula 426 do C. TST), deixo de conhecer o recurso interpostos pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas, por deserto. Conheço os recursos do reclamante e da 9ª reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO DO RECLAMANTE   Prescrição quinquenal - Lei 14.010/20 A origem decretou a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 14/11/2022. O reclamante requer a observância da Lei nº 14.010/20. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Entre as diversas disposições emergenciais, a lei determina a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, totalizando 141 dias. Esta medida foi adotada para assegurar que os direitos dos cidadãos não fossem prejudicados em virtude das restrições impostas pela pandemia, garantindo um prazo adicional para a propositura de ações. No presente caso, considerando a suspensão de 141 dias determinada pela Lei nº 14.010/20, aplica-se este período ao cálculo da prescrição. Dessa forma, para determinar a data correta de início da prescrição quinquenal, subtraem-se 141 dias do marco temporal anterior, resultando na data de 7 de junho de 2018. Este cálculo ajusta o prazo prescricional em conformidade com as disposições emergenciais da referida lei. Com todas as vênias a posicionamentos em contrário, o fato de a referida lei dizer respeito a disposições extraordinárias, decorrentes de um fato extraordinário e temporário (a pandemia de Covid-19), parece não autorizar a inferência de que a suspensão do prazo prescricional devesse ser considerada apenas no próprio período de pandemia, sendo ignorado para o futuro. Causas que suspendem ou interrompem a prescrição reconhecem um obstáculo ao pleno exercício da pretensão, o que não se esmaece pelo tempo decorrido. É dizer: se hoje não é possível o pleno exercício do direito de acesso ao sistema judiciário, tanto que suspenso o prazo prescricional, amanhã é preciso que esse tempo de suspensão seja reconhecido, sob pena de redução ilícita do prazo prescricional previsto em lei. Essa é a lição de Câmara Leal: A prescrição não é um fenômeno momentâneo constituido por um só fato, mas um fenômeno continuado, constituido por uma série de fatos da mesma natureza que se repetem sucessivamente. Esses fatos, embora negativos, consistem na omissão do titular da ação em intentá-la. Cada dia que decorre, essa omissão se reproduz, e quando a série de omissões se completa pela sucessão dos dias, a prescrição se opera. A suspensão da prescrição tem por efeito suspender a série de omissões que a deveriam integrar. Essas omissões, embora reproduzidas durante o periodo da suspensão, não são computadas para a integração da prescrição. (in, "Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil". Saraiva, 1939, p. 196). E o Tribunal Superior do Trabalho já começa a sedimentar a sua jurisprudência nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamante para reexaminar o Agravo de Instrumento, no tema. Agravo conhecido e provido, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Demonstrada a possível violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RO-10011-11.2022.5.15.0023. Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva. Publ. 19.04.2024). Portanto, tendo em vista a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/20, entendo que o pedido do reclamante encontra amparo na legislação aplicável, devendo ser observada a nova data de início da prescrição quinquenal. Provejo.   Reflexos - Adicional por tempo de serviço - Natureza jurídica A sentença, complementada pela decisão em embargos de declaração, deferiu o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em CCT, sem reflexos, contra o que se insurge. A cláusula 11a das CCTS estabelece que a todo empregado que contar ou complementar 05 anos na empresa será pago, mensalmente, um adicional do seu salário mensal, a título de quinquênio. As CCT's silenciaram quanto à natureza jurídica da verba, razão pela qual deve ser aplicado o art. 457, § 1º da CLT c/c a Súmula 203 do TST que consolida a natureza salarial da gratificação por tempo de serviço. Neste sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença que determinou que o anuênio (ATS) pago pela Petrobrás deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, sob o fundamento de que "é certo que os instrumentos coletivos possuem força normativa para caracterizar que o adicional por tempo de serviço (ou anuênio) detenha natureza não salarial. Entretanto, sendo a norma coletiva silente ao prever a natureza indenizatória da referida benesse, aplica-se o entendimento presente no art. 457, §1º, da CLT, consubstanciado pela Súmula nº 203 do C. TST. Em outros termos, o anuênio terá natureza salarial e integrará o salário do obreiro, bem como irá repercutir em outras verbas. Portanto, o ATS pago pela Petrobras deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, conforme deferido pela sentença de primeira instância". Asseverou a Corte de origem que o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma coletiva e paga de forma habitual a todos os empregados da reclamada, concluindo pela sua natureza jurídica salarial. A decisão regional, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a Súmula nº 203 do TST e com a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-126-19.2021.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Provejo para ampliar a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, deferindo a incidência de reflexos.   Honorários advocatícios Prevalece nesta Câmara que não se aplica o art. 85, §11, do CPC ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a matéria sobre os honorários advocatícios passou a ser regulada de forma pormenorizada no artigo 791-A da CLT. Não obstante, aplicando-se os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, majoro o percentual dos honorários advocatícios devido pela reclamada a 10%. Provejo em parte.   Juros e correção monetária Tratando-se de pedido implícito, de matéria de ordem pública e a evitar futuras discussões, determino que os juros e correção devem incidir conforme decisão proferida pela SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Provejo.   RECURSO DA 9ª RECLAMADA   Responsabilidade solidária - Grupo econômico Na audiência ocorrida nos autos 0011402.09.2020.5.15.0043 as reclamadas reconheceram a existência do grupo econômico (id 0d821c3). A ora recorrente não fez parte daquele processo, mas a ré CONCREPAV sim. Na audiência realizada nestes autos em 28/01/2024 o preposto da ora recorrente, Aldo Roberto Wilendorf, admitiu que "assumiu a CONCREPAV em agosto" e que esta teve 33,33% da Mineração do Vale porque precisavam de fornecedor constante, participando como garantia. Ressalto que a CONCREPAV foi sócia da 9ª ré no período de 8/10/2012 a 31/05/2019 e que o preposto Aldo Roberto Wilendorf é sócio e administrador da recorrente desde 02/08/2023 (id ccf010b). Não se trata de mera identidade de sócios entre as reclamadas CONCREPAV e Mineração do Vale, ou mesmo de mera cessão de cotas, mas sim da existência de nítida comunhão de interesses e integração operacional voltada à consecução das atividades empresariais por elas exercidas, evidenciando uma atuação conjunta, coordenada e convergente em prol de objetivos econômicos comuns. Não provejo.   PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores.               Recurso da parte       Item de recurso               Diante do exposto, decido: 1) NÃO CONHECER o recurso de COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON; 1) CONHECER o recurso de MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) e NÃO O PROVER; 3) CONHECER o recurso de WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI e O PROVER EM PARTE para: 1) considerar para fins de prescrição quinquenal a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº4.010/20; 2) deferir os reflexos do adicional de tempo de serviço; 3) aumentar o percentual de honorários advocatícios devidos pela ré a 10%. 4) fixar novos parâmetros de juros e correção monetária. Mantém-se, no mais, a decisão de origem, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 350.000,00 e das custas em R$ 7.000,00, a cargo das reclamadas.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.           LEVI ROSA TOMÉ  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Anterior Página 2 de 13 Próxima