Rogério Eduardo Miguel
Rogério Eduardo Miguel
Número da OAB:
OAB/SP 164589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogério Eduardo Miguel possui 136 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJBA, TRT15
Nome:
ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
PRECATÓRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011786-45.2022.5.15.0093 RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (11) RECORRIDO: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (12) PROCESSO nº 0011786-45.2022.5.15.0093 (ROT) 4ª Turma - 7ª Câmara 1º RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI 2º RECORRENTE: COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON MINERADORA LTDA. (11ª) 3ª RECORRENTE: MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) RECORRIDA: TRANSMIX TRANSPORTADORA LTDA (12ª) JUIZ SENTENCIANTE: FABIO CESAR VICENTINI RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [ggs] Inconformadas com a sentença que, complementada pela decisão em embargos de declaração, julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, recorrem ordinariamente as partes, com exceção da 12ª reclamada. O reclamante pretende a reforma quanto aos temas: prescrição, reflexos de ATS, honorários advocatícios, juros e correção. As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas insurgem-se quanto às matérias: rescisão indiretas, verbas normativas, fgts + 40%, horas extras, intervalo intrajornada, férias, remuneração variável e responsabilidade solidária. A 9ª reclamada recorre rebelando-se quanto à sua responsabilidade solidária. Contrarrazões pelos recorrentes. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório. V O T O Juízo de admissibilidade O recurso ordinário interposto pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal é pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do recurso ordinário (artigos 789, §1º e 899, §1º da CLT). As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas apresentaram seu apelo sem realizar o devido preparo, pugnando a 1a delas pela concessão da justiça gratuita, pedido indeferido na decisão de id. f4d9e9a. Não obstante, foi concedido prazo para a realização do preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Porém, assim não procedeu, deixando o prazo transcorrer "in albis". Esclareço que a 9a reclamada recorreu pretendendo sua exclusão da lide, de forma que o preparo por ela efetuado não aproveita às demais, bem assim que o deferimento da justiça gratuita à 3a ré, G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), foi posterior ao prazo para interposição de recurso ordinário, razão pela qual também não lhes aproveita. Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade recursal (art. 899, §4º, da CLT e Súmula 426 do C. TST), deixo de conhecer o recurso interpostos pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas, por deserto. Conheço os recursos do reclamante e da 9ª reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE Prescrição quinquenal - Lei 14.010/20 A origem decretou a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 14/11/2022. O reclamante requer a observância da Lei nº 14.010/20. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Entre as diversas disposições emergenciais, a lei determina a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, totalizando 141 dias. Esta medida foi adotada para assegurar que os direitos dos cidadãos não fossem prejudicados em virtude das restrições impostas pela pandemia, garantindo um prazo adicional para a propositura de ações. No presente caso, considerando a suspensão de 141 dias determinada pela Lei nº 14.010/20, aplica-se este período ao cálculo da prescrição. Dessa forma, para determinar a data correta de início da prescrição quinquenal, subtraem-se 141 dias do marco temporal anterior, resultando na data de 7 de junho de 2018. Este cálculo ajusta o prazo prescricional em conformidade com as disposições emergenciais da referida lei. Com todas as vênias a posicionamentos em contrário, o fato de a referida lei dizer respeito a disposições extraordinárias, decorrentes de um fato extraordinário e temporário (a pandemia de Covid-19), parece não autorizar a inferência de que a suspensão do prazo prescricional devesse ser considerada apenas no próprio período de pandemia, sendo ignorado para o futuro. Causas que suspendem ou interrompem a prescrição reconhecem um obstáculo ao pleno exercício da pretensão, o que não se esmaece pelo tempo decorrido. É dizer: se hoje não é possível o pleno exercício do direito de acesso ao sistema judiciário, tanto que suspenso o prazo prescricional, amanhã é preciso que esse tempo de suspensão seja reconhecido, sob pena de redução ilícita do prazo prescricional previsto em lei. Essa é a lição de Câmara Leal: A prescrição não é um fenômeno momentâneo constituido por um só fato, mas um fenômeno continuado, constituido por uma série de fatos da mesma natureza que se repetem sucessivamente. Esses fatos, embora negativos, consistem na omissão do titular da ação em intentá-la. Cada dia que decorre, essa omissão se reproduz, e quando a série de omissões se completa pela sucessão dos dias, a prescrição se opera. A suspensão da prescrição tem por efeito suspender a série de omissões que a deveriam integrar. Essas omissões, embora reproduzidas durante o periodo da suspensão, não são computadas para a integração da prescrição. (in, "Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil". Saraiva, 1939, p. 196). E o Tribunal Superior do Trabalho já começa a sedimentar a sua jurisprudência nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamante para reexaminar o Agravo de Instrumento, no tema. Agravo conhecido e provido, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Demonstrada a possível violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RO-10011-11.2022.5.15.0023. Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva. Publ. 19.04.2024). Portanto, tendo em vista a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/20, entendo que o pedido do reclamante encontra amparo na legislação aplicável, devendo ser observada a nova data de início da prescrição quinquenal. Provejo. Reflexos - Adicional por tempo de serviço - Natureza jurídica A sentença, complementada pela decisão em embargos de declaração, deferiu o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em CCT, sem reflexos, contra o que se insurge. A cláusula 11a das CCTS estabelece que a todo empregado que contar ou complementar 05 anos na empresa será pago, mensalmente, um adicional do seu salário mensal, a título de quinquênio. As CCT's silenciaram quanto à natureza jurídica da verba, razão pela qual deve ser aplicado o art. 457, § 1º da CLT c/c a Súmula 203 do TST que consolida a natureza salarial da gratificação por tempo de serviço. Neste sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença que determinou que o anuênio (ATS) pago pela Petrobrás deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, sob o fundamento de que "é certo que os instrumentos coletivos possuem força normativa para caracterizar que o adicional por tempo de serviço (ou anuênio) detenha natureza não salarial. Entretanto, sendo a norma coletiva silente ao prever a natureza indenizatória da referida benesse, aplica-se o entendimento presente no art. 457, §1º, da CLT, consubstanciado pela Súmula nº 203 do C. TST. Em outros termos, o anuênio terá natureza salarial e integrará o salário do obreiro, bem como irá repercutir em outras verbas. Portanto, o ATS pago pela Petrobras deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, conforme deferido pela sentença de primeira instância". Asseverou a Corte de origem que o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma coletiva e paga de forma habitual a todos os empregados da reclamada, concluindo pela sua natureza jurídica salarial. A decisão regional, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a Súmula nº 203 do TST e com a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-126-19.2021.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Provejo para ampliar a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, deferindo a incidência de reflexos. Honorários advocatícios Prevalece nesta Câmara que não se aplica o art. 85, §11, do CPC ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a matéria sobre os honorários advocatícios passou a ser regulada de forma pormenorizada no artigo 791-A da CLT. Não obstante, aplicando-se os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, majoro o percentual dos honorários advocatícios devido pela reclamada a 10%. Provejo em parte. Juros e correção monetária Tratando-se de pedido implícito, de matéria de ordem pública e a evitar futuras discussões, determino que os juros e correção devem incidir conforme decisão proferida pela SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Provejo. RECURSO DA 9ª RECLAMADA Responsabilidade solidária - Grupo econômico Na audiência ocorrida nos autos 0011402.09.2020.5.15.0043 as reclamadas reconheceram a existência do grupo econômico (id 0d821c3). A ora recorrente não fez parte daquele processo, mas a ré CONCREPAV sim. Na audiência realizada nestes autos em 28/01/2024 o preposto da ora recorrente, Aldo Roberto Wilendorf, admitiu que "assumiu a CONCREPAV em agosto" e que esta teve 33,33% da Mineração do Vale porque precisavam de fornecedor constante, participando como garantia. Ressalto que a CONCREPAV foi sócia da 9ª ré no período de 8/10/2012 a 31/05/2019 e que o preposto Aldo Roberto Wilendorf é sócio e administrador da recorrente desde 02/08/2023 (id ccf010b). Não se trata de mera identidade de sócios entre as reclamadas CONCREPAV e Mineração do Vale, ou mesmo de mera cessão de cotas, mas sim da existência de nítida comunhão de interesses e integração operacional voltada à consecução das atividades empresariais por elas exercidas, evidenciando uma atuação conjunta, coordenada e convergente em prol de objetivos econômicos comuns. Não provejo. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido: 1) NÃO CONHECER o recurso de COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON; 1) CONHECER o recurso de MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) e NÃO O PROVER; 3) CONHECER o recurso de WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI e O PROVER EM PARTE para: 1) considerar para fins de prescrição quinquenal a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº4.010/20; 2) deferir os reflexos do adicional de tempo de serviço; 3) aumentar o percentual de honorários advocatícios devidos pela ré a 10%. 4) fixar novos parâmetros de juros e correção monetária. Mantém-se, no mais, a decisão de origem, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 350.000,00 e das custas em R$ 7.000,00, a cargo das reclamadas. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011786-45.2022.5.15.0093 RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (11) RECORRIDO: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (12) PROCESSO nº 0011786-45.2022.5.15.0093 (ROT) 4ª Turma - 7ª Câmara 1º RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI 2º RECORRENTE: COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON MINERADORA LTDA. (11ª) 3ª RECORRENTE: MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) RECORRIDA: TRANSMIX TRANSPORTADORA LTDA (12ª) JUIZ SENTENCIANTE: FABIO CESAR VICENTINI RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [ggs] Inconformadas com a sentença que, complementada pela decisão em embargos de declaração, julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, recorrem ordinariamente as partes, com exceção da 12ª reclamada. O reclamante pretende a reforma quanto aos temas: prescrição, reflexos de ATS, honorários advocatícios, juros e correção. As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas insurgem-se quanto às matérias: rescisão indiretas, verbas normativas, fgts + 40%, horas extras, intervalo intrajornada, férias, remuneração variável e responsabilidade solidária. A 9ª reclamada recorre rebelando-se quanto à sua responsabilidade solidária. Contrarrazões pelos recorrentes. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório. V O T O Juízo de admissibilidade O recurso ordinário interposto pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal é pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do recurso ordinário (artigos 789, §1º e 899, §1º da CLT). As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas apresentaram seu apelo sem realizar o devido preparo, pugnando a 1a delas pela concessão da justiça gratuita, pedido indeferido na decisão de id. f4d9e9a. Não obstante, foi concedido prazo para a realização do preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Porém, assim não procedeu, deixando o prazo transcorrer "in albis". Esclareço que a 9a reclamada recorreu pretendendo sua exclusão da lide, de forma que o preparo por ela efetuado não aproveita às demais, bem assim que o deferimento da justiça gratuita à 3a ré, G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), foi posterior ao prazo para interposição de recurso ordinário, razão pela qual também não lhes aproveita. Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade recursal (art. 899, §4º, da CLT e Súmula 426 do C. TST), deixo de conhecer o recurso interpostos pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas, por deserto. Conheço os recursos do reclamante e da 9ª reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE Prescrição quinquenal - Lei 14.010/20 A origem decretou a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 14/11/2022. O reclamante requer a observância da Lei nº 14.010/20. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Entre as diversas disposições emergenciais, a lei determina a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, totalizando 141 dias. Esta medida foi adotada para assegurar que os direitos dos cidadãos não fossem prejudicados em virtude das restrições impostas pela pandemia, garantindo um prazo adicional para a propositura de ações. No presente caso, considerando a suspensão de 141 dias determinada pela Lei nº 14.010/20, aplica-se este período ao cálculo da prescrição. Dessa forma, para determinar a data correta de início da prescrição quinquenal, subtraem-se 141 dias do marco temporal anterior, resultando na data de 7 de junho de 2018. Este cálculo ajusta o prazo prescricional em conformidade com as disposições emergenciais da referida lei. Com todas as vênias a posicionamentos em contrário, o fato de a referida lei dizer respeito a disposições extraordinárias, decorrentes de um fato extraordinário e temporário (a pandemia de Covid-19), parece não autorizar a inferência de que a suspensão do prazo prescricional devesse ser considerada apenas no próprio período de pandemia, sendo ignorado para o futuro. Causas que suspendem ou interrompem a prescrição reconhecem um obstáculo ao pleno exercício da pretensão, o que não se esmaece pelo tempo decorrido. É dizer: se hoje não é possível o pleno exercício do direito de acesso ao sistema judiciário, tanto que suspenso o prazo prescricional, amanhã é preciso que esse tempo de suspensão seja reconhecido, sob pena de redução ilícita do prazo prescricional previsto em lei. Essa é a lição de Câmara Leal: A prescrição não é um fenômeno momentâneo constituido por um só fato, mas um fenômeno continuado, constituido por uma série de fatos da mesma natureza que se repetem sucessivamente. Esses fatos, embora negativos, consistem na omissão do titular da ação em intentá-la. Cada dia que decorre, essa omissão se reproduz, e quando a série de omissões se completa pela sucessão dos dias, a prescrição se opera. A suspensão da prescrição tem por efeito suspender a série de omissões que a deveriam integrar. Essas omissões, embora reproduzidas durante o periodo da suspensão, não são computadas para a integração da prescrição. (in, "Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil". Saraiva, 1939, p. 196). E o Tribunal Superior do Trabalho já começa a sedimentar a sua jurisprudência nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamante para reexaminar o Agravo de Instrumento, no tema. Agravo conhecido e provido, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Demonstrada a possível violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RO-10011-11.2022.5.15.0023. Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva. Publ. 19.04.2024). Portanto, tendo em vista a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/20, entendo que o pedido do reclamante encontra amparo na legislação aplicável, devendo ser observada a nova data de início da prescrição quinquenal. Provejo. Reflexos - Adicional por tempo de serviço - Natureza jurídica A sentença, complementada pela decisão em embargos de declaração, deferiu o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em CCT, sem reflexos, contra o que se insurge. A cláusula 11a das CCTS estabelece que a todo empregado que contar ou complementar 05 anos na empresa será pago, mensalmente, um adicional do seu salário mensal, a título de quinquênio. As CCT's silenciaram quanto à natureza jurídica da verba, razão pela qual deve ser aplicado o art. 457, § 1º da CLT c/c a Súmula 203 do TST que consolida a natureza salarial da gratificação por tempo de serviço. Neste sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença que determinou que o anuênio (ATS) pago pela Petrobrás deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, sob o fundamento de que "é certo que os instrumentos coletivos possuem força normativa para caracterizar que o adicional por tempo de serviço (ou anuênio) detenha natureza não salarial. Entretanto, sendo a norma coletiva silente ao prever a natureza indenizatória da referida benesse, aplica-se o entendimento presente no art. 457, §1º, da CLT, consubstanciado pela Súmula nº 203 do C. TST. Em outros termos, o anuênio terá natureza salarial e integrará o salário do obreiro, bem como irá repercutir em outras verbas. Portanto, o ATS pago pela Petrobras deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, conforme deferido pela sentença de primeira instância". Asseverou a Corte de origem que o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma coletiva e paga de forma habitual a todos os empregados da reclamada, concluindo pela sua natureza jurídica salarial. A decisão regional, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a Súmula nº 203 do TST e com a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-126-19.2021.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Provejo para ampliar a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, deferindo a incidência de reflexos. Honorários advocatícios Prevalece nesta Câmara que não se aplica o art. 85, §11, do CPC ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a matéria sobre os honorários advocatícios passou a ser regulada de forma pormenorizada no artigo 791-A da CLT. Não obstante, aplicando-se os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, majoro o percentual dos honorários advocatícios devido pela reclamada a 10%. Provejo em parte. Juros e correção monetária Tratando-se de pedido implícito, de matéria de ordem pública e a evitar futuras discussões, determino que os juros e correção devem incidir conforme decisão proferida pela SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Provejo. RECURSO DA 9ª RECLAMADA Responsabilidade solidária - Grupo econômico Na audiência ocorrida nos autos 0011402.09.2020.5.15.0043 as reclamadas reconheceram a existência do grupo econômico (id 0d821c3). A ora recorrente não fez parte daquele processo, mas a ré CONCREPAV sim. Na audiência realizada nestes autos em 28/01/2024 o preposto da ora recorrente, Aldo Roberto Wilendorf, admitiu que "assumiu a CONCREPAV em agosto" e que esta teve 33,33% da Mineração do Vale porque precisavam de fornecedor constante, participando como garantia. Ressalto que a CONCREPAV foi sócia da 9ª ré no período de 8/10/2012 a 31/05/2019 e que o preposto Aldo Roberto Wilendorf é sócio e administrador da recorrente desde 02/08/2023 (id ccf010b). Não se trata de mera identidade de sócios entre as reclamadas CONCREPAV e Mineração do Vale, ou mesmo de mera cessão de cotas, mas sim da existência de nítida comunhão de interesses e integração operacional voltada à consecução das atividades empresariais por elas exercidas, evidenciando uma atuação conjunta, coordenada e convergente em prol de objetivos econômicos comuns. Não provejo. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido: 1) NÃO CONHECER o recurso de COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON; 1) CONHECER o recurso de MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) e NÃO O PROVER; 3) CONHECER o recurso de WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI e O PROVER EM PARTE para: 1) considerar para fins de prescrição quinquenal a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº4.010/20; 2) deferir os reflexos do adicional de tempo de serviço; 3) aumentar o percentual de honorários advocatícios devidos pela ré a 10%. 4) fixar novos parâmetros de juros e correção monetária. Mantém-se, no mais, a decisão de origem, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 350.000,00 e das custas em R$ 7.000,00, a cargo das reclamadas. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011786-45.2022.5.15.0093 RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (11) RECORRIDO: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI E OUTROS (12) PROCESSO nº 0011786-45.2022.5.15.0093 (ROT) 4ª Turma - 7ª Câmara 1º RECORRENTE: WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI 2º RECORRENTE: COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON MINERADORA LTDA. (11ª) 3ª RECORRENTE: MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) RECORRIDA: TRANSMIX TRANSPORTADORA LTDA (12ª) JUIZ SENTENCIANTE: FABIO CESAR VICENTINI RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [ggs] Inconformadas com a sentença que, complementada pela decisão em embargos de declaração, julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, recorrem ordinariamente as partes, com exceção da 12ª reclamada. O reclamante pretende a reforma quanto aos temas: prescrição, reflexos de ATS, honorários advocatícios, juros e correção. As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas insurgem-se quanto às matérias: rescisão indiretas, verbas normativas, fgts + 40%, horas extras, intervalo intrajornada, férias, remuneração variável e responsabilidade solidária. A 9ª reclamada recorre rebelando-se quanto à sua responsabilidade solidária. Contrarrazões pelos recorrentes. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório. V O T O Juízo de admissibilidade O recurso ordinário interposto pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal é pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do recurso ordinário (artigos 789, §1º e 899, §1º da CLT). As 1ª a 8ª e 10ª reclamadas apresentaram seu apelo sem realizar o devido preparo, pugnando a 1a delas pela concessão da justiça gratuita, pedido indeferido na decisão de id. f4d9e9a. Não obstante, foi concedido prazo para a realização do preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Porém, assim não procedeu, deixando o prazo transcorrer "in albis". Esclareço que a 9a reclamada recorreu pretendendo sua exclusão da lide, de forma que o preparo por ela efetuado não aproveita às demais, bem assim que o deferimento da justiça gratuita à 3a ré, G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), foi posterior ao prazo para interposição de recurso ordinário, razão pela qual também não lhes aproveita. Ausente, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade recursal (art. 899, §4º, da CLT e Súmula 426 do C. TST), deixo de conhecer o recurso interpostos pelas 1ª a 8ª e 10ª reclamadas, por deserto. Conheço os recursos do reclamante e da 9ª reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE Prescrição quinquenal - Lei 14.010/20 A origem decretou a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 14/11/2022. O reclamante requer a observância da Lei nº 14.010/20. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Entre as diversas disposições emergenciais, a lei determina a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, totalizando 141 dias. Esta medida foi adotada para assegurar que os direitos dos cidadãos não fossem prejudicados em virtude das restrições impostas pela pandemia, garantindo um prazo adicional para a propositura de ações. No presente caso, considerando a suspensão de 141 dias determinada pela Lei nº 14.010/20, aplica-se este período ao cálculo da prescrição. Dessa forma, para determinar a data correta de início da prescrição quinquenal, subtraem-se 141 dias do marco temporal anterior, resultando na data de 7 de junho de 2018. Este cálculo ajusta o prazo prescricional em conformidade com as disposições emergenciais da referida lei. Com todas as vênias a posicionamentos em contrário, o fato de a referida lei dizer respeito a disposições extraordinárias, decorrentes de um fato extraordinário e temporário (a pandemia de Covid-19), parece não autorizar a inferência de que a suspensão do prazo prescricional devesse ser considerada apenas no próprio período de pandemia, sendo ignorado para o futuro. Causas que suspendem ou interrompem a prescrição reconhecem um obstáculo ao pleno exercício da pretensão, o que não se esmaece pelo tempo decorrido. É dizer: se hoje não é possível o pleno exercício do direito de acesso ao sistema judiciário, tanto que suspenso o prazo prescricional, amanhã é preciso que esse tempo de suspensão seja reconhecido, sob pena de redução ilícita do prazo prescricional previsto em lei. Essa é a lição de Câmara Leal: A prescrição não é um fenômeno momentâneo constituido por um só fato, mas um fenômeno continuado, constituido por uma série de fatos da mesma natureza que se repetem sucessivamente. Esses fatos, embora negativos, consistem na omissão do titular da ação em intentá-la. Cada dia que decorre, essa omissão se reproduz, e quando a série de omissões se completa pela sucessão dos dias, a prescrição se opera. A suspensão da prescrição tem por efeito suspender a série de omissões que a deveriam integrar. Essas omissões, embora reproduzidas durante o periodo da suspensão, não são computadas para a integração da prescrição. (in, "Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil". Saraiva, 1939, p. 196). E o Tribunal Superior do Trabalho já começa a sedimentar a sua jurisprudência nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamante para reexaminar o Agravo de Instrumento, no tema. Agravo conhecido e provido, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. Demonstrada a possível violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RO-10011-11.2022.5.15.0023. Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva. Publ. 19.04.2024). Portanto, tendo em vista a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/20, entendo que o pedido do reclamante encontra amparo na legislação aplicável, devendo ser observada a nova data de início da prescrição quinquenal. Provejo. Reflexos - Adicional por tempo de serviço - Natureza jurídica A sentença, complementada pela decisão em embargos de declaração, deferiu o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em CCT, sem reflexos, contra o que se insurge. A cláusula 11a das CCTS estabelece que a todo empregado que contar ou complementar 05 anos na empresa será pago, mensalmente, um adicional do seu salário mensal, a título de quinquênio. As CCT's silenciaram quanto à natureza jurídica da verba, razão pela qual deve ser aplicado o art. 457, § 1º da CLT c/c a Súmula 203 do TST que consolida a natureza salarial da gratificação por tempo de serviço. Neste sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional manteve a sentença que determinou que o anuênio (ATS) pago pela Petrobrás deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, sob o fundamento de que "é certo que os instrumentos coletivos possuem força normativa para caracterizar que o adicional por tempo de serviço (ou anuênio) detenha natureza não salarial. Entretanto, sendo a norma coletiva silente ao prever a natureza indenizatória da referida benesse, aplica-se o entendimento presente no art. 457, §1º, da CLT, consubstanciado pela Súmula nº 203 do C. TST. Em outros termos, o anuênio terá natureza salarial e integrará o salário do obreiro, bem como irá repercutir em outras verbas. Portanto, o ATS pago pela Petrobras deve integrar a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, conforme deferido pela sentença de primeira instância". Asseverou a Corte de origem que o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma coletiva e paga de forma habitual a todos os empregados da reclamada, concluindo pela sua natureza jurídica salarial. A decisão regional, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a Súmula nº 203 do TST e com a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-126-19.2021.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Provejo para ampliar a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, deferindo a incidência de reflexos. Honorários advocatícios Prevalece nesta Câmara que não se aplica o art. 85, §11, do CPC ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a matéria sobre os honorários advocatícios passou a ser regulada de forma pormenorizada no artigo 791-A da CLT. Não obstante, aplicando-se os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, majoro o percentual dos honorários advocatícios devido pela reclamada a 10%. Provejo em parte. Juros e correção monetária Tratando-se de pedido implícito, de matéria de ordem pública e a evitar futuras discussões, determino que os juros e correção devem incidir conforme decisão proferida pela SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Provejo. RECURSO DA 9ª RECLAMADA Responsabilidade solidária - Grupo econômico Na audiência ocorrida nos autos 0011402.09.2020.5.15.0043 as reclamadas reconheceram a existência do grupo econômico (id 0d821c3). A ora recorrente não fez parte daquele processo, mas a ré CONCREPAV sim. Na audiência realizada nestes autos em 28/01/2024 o preposto da ora recorrente, Aldo Roberto Wilendorf, admitiu que "assumiu a CONCREPAV em agosto" e que esta teve 33,33% da Mineração do Vale porque precisavam de fornecedor constante, participando como garantia. Ressalto que a CONCREPAV foi sócia da 9ª ré no período de 8/10/2012 a 31/05/2019 e que o preposto Aldo Roberto Wilendorf é sócio e administrador da recorrente desde 02/08/2023 (id ccf010b). Não se trata de mera identidade de sócios entre as reclamadas CONCREPAV e Mineração do Vale, ou mesmo de mera cessão de cotas, mas sim da existência de nítida comunhão de interesses e integração operacional voltada à consecução das atividades empresariais por elas exercidas, evidenciando uma atuação conjunta, coordenada e convergente em prol de objetivos econômicos comuns. Não provejo. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido: 1) NÃO CONHECER o recurso de COLEPAV AMBIENTAL LTDA. (1ª), CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. (2ª), PAV-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA. (3ª) , G.N.T.-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (massa falida), (4ª), LINARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (5ª), PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (6ª), SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - EPP, (7ª), CSC PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO CORPORATIVA LTDA. (8ª), BETONSERV SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (10ª) e MINERCON; 1) CONHECER o recurso de MINERAÇÃO DO VALE LTDA (9ª) e NÃO O PROVER; 3) CONHECER o recurso de WILSON TOMAZ DA SILVA FIORESI e O PROVER EM PARTE para: 1) considerar para fins de prescrição quinquenal a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº4.010/20; 2) deferir os reflexos do adicional de tempo de serviço; 3) aumentar o percentual de honorários advocatícios devidos pela ré a 10%. 4) fixar novos parâmetros de juros e correção monetária. Mantém-se, no mais, a decisão de origem, nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 350.000,00 e das custas em R$ 7.000,00, a cargo das reclamadas. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO DO VALE LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2203447-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Rio Claro; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004147-74.2023.8.26.0510; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Texpak Indústria de Artefatos de Papéis - EIRELI; Advogado: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP); Advogado: Rafael Costa Estigaribia (OAB: 391742/SP); Advogado: Bruno Zanette Bataiero (OAB: 491877/SP); Agravado: Auto Posto Confiante 4 Ltda; Advogado: Fábio Luís Barros Sahion (OAB: 229798/SP); Advogado: Antonio Sergio Socolowski Junior (OAB: 130381/SP); Advogado: Rogério Eduardo Miguel (OAB: 164589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4004399-75.2013.8.26.0510 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - TH BUSCHINELLI & CIA. LTDA. - BANCO SAFRA S.A. - - BANCO BRADESCO S.A. - - BANCO INDUSVAL S.A. e outros - Luciana Ferreira da Costa Telles - Itaú Unibanco S/A - - BANCO VOTORANTIM S A - - SITI SOCIEDADE DE INSTALAÇÕES TERMOELÉTRICAS INDUSTRIAIS LTDA - - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - - COMPANHIA DE GÁ DE SÃO PAULO - COMGÁS - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - - GAP COMÉRCIO DE PALLETS LTDA. - EPP - - BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL - - SENSOR DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - - OPÍNIÃO S.A. - - N A FOMENTO MERCANTIL LTDA. - - CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S.A. - - LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA - - CRIAÇÃO EM CADEIA LTDA ME. - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - IRMÃOS OLIVIERI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - MARÍTIMA SEGUROS S.A. - - FONTANELLA TRANSPORTES LTDA - - R M CASTELLANO MINERAÇÃO LTDA - - MODA AUDITORES INDEPENDENTES S/A - - M.BR Gestão Contábil e Empresarial Ltda. EPP - - FOZ DE SANTA GERTRUDES S.A. - - COMÉRCIO DE FERRAGENS AGROFER LTDA EPP - - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS TOCANTINS LTDA - - ENGEBANC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - - VIVO Telefonica Brasil S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - TRANSPORTADORA BOMBARDA LTDA ME - - TECNOMIX RETÍFICA E COMPLEMENTOS CERÂMICOS LTDA - - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. - - ALFA SETE REPRESENTAÇÕES LTDA - - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL - - JOSÉ PAULO SANTOS DE REZENDE - - ESMALGLASS DO BRASIL - FRITAS, ESMALTES E CORANTES CERÂMICOS LTDA. - - BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM S.A. - - PACHINO & OTERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - - IRINÉIA CRISTINA DE ALMEIDA - - BANCO J. SAFRA S.A. - - SAFRA LEASING S.A. - - THR Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - - SEW - Eurodrive Brasil Ltda. - - INTESA SAN PAOLO S.P.A. - - ACELETRON AUTOMAÇÃO E ELETRO-ELETRÔNICA INDUSTRIAL LTDA - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC PREMIUM - - HOCHTIEF TRADE SOLUTIONS LTD. - - LS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - - BRASPALETS MADEIRAS LTDA - - ALDO FLEURY DE SIQUEIRA JUNIOR - - SL BAURU REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - - SYSTEM BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS P A INDÚSTRIA LTDA - - INVISTA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL S.A. - - MINERAÇÃO PIERONI LTDA EPP - - COSGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA - - SANDRA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO - - BEATRIZ DE MATTEO REGINATTO - - GUAÇU S/A DE PAPÉIS E EMBALAGENS - - COMELATO RONCATO & CIA LTDA - - DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - EDSON ANTONIO CANDIDO - - FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO - - Claro S/A - - Prefeitura Municipal de Araras - - Refratarios Paulista Industria e Comercio Ltda - - Bonifácio & Bonifácio Eventos e Serviços Ltda. - - Glaze - Representação De Materiais para Construção e Cerâmicos Eireli - - Alexandre Aparecido Ferro - - Marco Antonio Marcelino - - José Aparecido Denardi - - Figueira de Almeida Controle Patrimonial Ltda - - Fernando Paes de Campos - - Espólio de Nildo Paes de Campos - - Silzomar Furtado de Mendonça Júnior - - Jose Roberto de Abreu - - Daniela Moreira Martin Martins - - Amenaide Lobo de Souza - - Centro Cerâmico do Brasil - CCB - - Manuela Cury Salek Limongi - - Art Telas Industria e Comercio de Matrizes Serigráficas Ltda. - - Reinor Christofoletti ME - - Sompo Seguros S/A - - Edilson Narciso Maneta - - Transmissão Americana Coml e Import Ltda Epp - - Daria Gois - - Ibéria Industria de Embalagens Ltda - - José Felisbino Fernandes de Souza - - Marcelo Bambini - - LIDERKRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - - BRK Ambiental Santa Gertrudes S/A - - R.C.O. & SITI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - - Helton Ficher - - Jose Agnaldo Correa Barbosa - - Rene Ferreira da Silva - - MARCOS JULIANO NARCISO MENDES - - B. S. Factoring Fomento Comercial Ltda. - - Silvio Pedro da Paz - - Monica Fonseca Gill - - Kaas Promoção de Feiras e Eventos Ltda - Epp - - Alexandre Lombello e outros - Red Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Exclusivo Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Otto Gübel Sociedade de Advogados - - CAIQUE CRISTIAN DE SOUZA MACOR - - Fenix Construtora e Incorporadora Ltda. - - Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S/A (Sul America Previdência) e outros - Carlos Felipe Augusto Santos Frazão Pereira Borges - Ananias Pereira da Silva e outros - Claudivania Simão de Souza e outros - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizados - - Fragnani Empreendimentos e Participacoes Sa e outros - Cleonice Augusta Nolasco - - Ester Madalena da Silva - - Benedito do Amaral Miranda - - Mape Representação Comercial Ltda e outros - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Sabia Credit Np e outros - Claudino Aparecido da Silveira Lima e outros - PUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL - - Zkr Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Multissetorial - - Eduardo Lima Frazão - - Rossi & Rossi Engenharia Ltda - Epp e outros - Regina Ribeiro Franco - - Maria Rosaria Neves - - Rogério Eduardo Miguel e outros - Arnaldo Alberto Schrank - - Plano Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Ferreira Neto, Delboni & Lemos Advogados Associados - - MAPEL MANUTENÇÃO PEÇAS E EMPILHADEIRAS LTDA. e outros - Guilherme Henrique Schrank e outros - Lidia Lucia da Silva - - Industria Cerâminca Fragnani Ltda - - Jose Roberto Candido e outros - Jorge Norberto Mian - - Helder Nogueira Almeida - - Antonio Eduardo Martins e outro - Mariana Aparecida Vieira - - Juliane de Camargo Fernandes Silverio - - Vicente Rodrigues Vaz - - Christian Bianco de Carvalho - - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Edson Cyrillo Bortoletto - - Leandro de Ameida Porto - - Maria Aparecida Figueiredo Silva - - Roberto Carlos Ernandes Fernandes - - Paulo Roberto Tinelli - - Breno Zanoni Cortella e outros - Itamar Lessa da Silva e outros - Manoel Benedito Meneses Filho - - Silvia Helena de Toledo - - Antonio Amaro da Silva - - Daniel Aguiar - - Matheus Bonina Casemiro dos Santos - - Mineração Paganotti Lt - - Paulo Fernando Bianchi - - Acacio Viana Mol - - Ronaldo José Marques - - Fabrício Alves Medrado - - Flaviano Soares de Brito - - Jeferson Luiz Teixeira de Vasconcelos Tomazela - - Daniel Basses - - Ieda Basses - - José Carlos Francischini - - Ouro Gres Revestimentos Cerâmicos Ltda. - - Cleisson Campos Sobral - - Bruna dos Santos Ferreira - - Jeferson Silva da Costa - - Antonio Maria Denofrio - - Roger Teodoro de Lima - - Ricardo Alexandre Gomes da Silva - - Valdecir Trombini - - Erica Trombini Ferreira Lima - - Luiz Teixeira Gomes - - Aparecida Benedita Cancian - - DAVI HENRIQUE GIMENEZ - - Julio Cesar Guedes - - Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - - Marcos Cardoso da Silva - - Ana Lucia de Almeida Prado Fernandes - - Helio Machado da Cunha Junior - - Fernanda Marques da Silva e outros - Adelcimar Alves de Assis e outros - Paulo Cesar Pavanelli da Costa - - Paulo Sérgio Barbosa e outros - Eduardo Jesus de Souza - - Wevitton Jayme Barboza - - Parque Hotel Holambra Ltda Me e outros - Vistos. 1) Decisão organizando o andamento processual a fls.12.090. 2) Última decisão a fls.21.123. 3) Fls.21.382/21.385 e 21.392/21.393: ciência à Administradora Judicial. 4) Fls.21.386/21.389: nada a prover, pois a Administradora Judicial já foi intimada na habilitação de crédito n. 1007672-98.2022.8.26.0510 para oportuna consolidação do quadro de credores da falida, não sendo necessária a juntada de cópias nesta falência. 5) Fls.21.394/21.399: manifeste-se a Administradora Judicial, em 15 dias, inclusive sobre a situação do pagamento da arrematação. 6) Fls. 10.325, 10.329, 10.912/10.913, 10.946/10.951, 10.952/10.953, 11.006 (item 10), 11.128/11.132, 11.946/11.961, 12.052 (item 9) e 12.094 (item 9): ante a ausência de impugnação e em razão de fatos alheios à vontade do arrematante (furto de peças e princípio de incêndio), com fundamento no art. 903, § 5º , II c/c § 1º , I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da arrematação dos seguintes veículos: (a) Lote 5 (R$22.680,60): VW JETTA (IMPORTADO), ano modelo 2009, ano fabricação 2009, Placa DWB-7570 (Santa Gertrudes/SP), gasolina, preto, RENAVAM nº 169867331, Chassi nº 3VWME61K09M172798; (b) lote 6 (R$20.233,05): HYUNDAI AZERA 3.3 V6 (IMPORTADO), ano modelo 2008, ano fabricação 2009, Placa DWB-7927 (Santa Gertrudes/SP), gasolina, preto, RENAVAM nº 00167474081, Chassi nº KMHFC41DP9A402978. Desde que juntado formulário de MLE devidamente preenchido, expeça-se OFÍCIO ao Banco do Brasil requisitando as providências necessárias ao pagamento do valor de fls.10.350 (saldo de capital de R$42.913,65) em favor do arrematante Hélder Nogueira Almeida, com atualização desde 27/06/2022 até a data do efetivo pagamento, observadas as contas judiciais vinculadas a estes autos, nos exatos termos do art.1.112, §3º das NSCGJ, em se tratando de falência, não sendo aplicável ao caso o Comunicado Conjunto n.318/2023. Em relação aos valores pagos a título de IPVA, indefiro o levantamento, devendo o arrematante realizar pedido administrativo de devolução, instruído com cópia desta decisão. Servirá a presente como OFÍCIO destinado ao Detran/SP e à Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo, a ser impresso a encaminhado pela parte interessada. 7) Fls.11.788, 12.063, 12.093 (item 6), 20.923/21.090, 21.091, 21.183, 21.299/21.301 e 21.401: ante o parecer favorável da Administradora Judicial e do Ministério Público, já considerada a impugnação genérica de fls.21.183, de rigor o DEFERIMENTO da restituição dos equipamentos relacionados a fls.21.354/21.375, com fundamento no art. 85 da Lei n.11.101/2005 (LREF), em favor de Ouro Gres Revestimentos Cerâmicos Ltda, vendidos à arrendatária do parque fabril pela credora fiduciária Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A, conforme Cédulas de Crédito Bancário n. 2632 (fls.20.932), 2655 (fls.20.971) e 2714 (fls.21.019) juntadas aos autos. Servirá a presente como MANDADO DE ENTREGA, para formalização da restituição, uma vez que a arrendatária já se encontra na posse dos equipamentos. 8) Resolvida a questão da restituição, CUMPRA-SE o determinado a fls.12.052 (item 12), INTIMANDO-SE o leiloeiro Helcio Kronberg (JUCESP 1259), que procederá na forma do art.142 e seus parágrafos da LREF, para VENDA DOS EQUIPAMENTOS DA MASSA FALIDA relacionados a fls.21.302/21.353, observada a atualização determinada a fls.12.094 (item 8). 9) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, em 15 dias, sobre a divergência entre as matrículas juntadas na avaliação da Fazenda São Tomaz (fls.21.134/21.135), observada a resposta do Cartório de São Romão juntada a fls.21.281/21.285, devendo corrigir a avaliação realizada. 10) Fls.21.376/21.380: DEFIRO os pedidos, como segue: 10.1) OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil de Pirapora/MG, para que seja encaminhada a estes autos a certidão de óbito do Sr. Joaquim Gonçalves da Silva, conforme registro lavrado no Livro 18-C, fls. 119, sob o nº 10.208. Servirá a presente como OFÍCIO, a ser enviado pela Administradora Judicial, comprovando-se nos autos. Com a resposta, tornem conclusos para apreciação do pedido de envio de ofício à CENSEC, para a localização de inventário, uma vez que não possível sem a qualificação da parte. 10.2) OFICIE-SE à Receita Federal requisitando as providências necessárias para que seja disponibilizada, em 30 dias, certidão de débitos referente os imóveis de fls.21.281/21/285, cujas cópias seguem em anexo como parte integrante desta. Servirá a presente como OFÍCIO, a ser encaminhada pela Administradora Judicial, comprovando-se nos autos. 11) OFICIE-SE ao Cartório de São Romão, conforme determinado a fls.12.093 (item 5), requisitando as providências necessárias para registrar nas transcrições n. 4.767 (fls.74, do Livro 3-G) e n. 4.683 (fls.58, Livro 3-G), a existência da escritura pública de fls.11.893/11.898 e a arrecadação nestes autos de falência, conforme fls.12.093 (item 5), a fim assegurar os interesses da massa falida e dos credores. Instrua-se com cópias de fls.11.893/11.898 e fls.21.281/21.285. Servirá a presente como OFÍCIO, a ser encaminhado pela Serventia, via malote digital, conforme já realizado a fls.21.182. 12) As respostas aos OFÍCIOS aqui expedidos deverão ser encaminhadas em formato PDF para rioclaro1cv@tjsp.jus.br. 13) Fls.21.409/21.415: ciência à Administradora Judicial. 14) Oportunamente, tornem conclusos. 15) Ciência ao Ministério Público. 16) Intimem-se, incluindo as Fazendas via portal eletrônico. - ADV: IEDA BASSES (OAB 294058/SP), IEDA BASSES (OAB 294058/SP), IEDA BASSES (OAB 294058/SP), IEDA BASSES (OAB 294058/SP), WESLEY SILVA CORREIA (OAB 297904/SP), LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP), GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB 294050/SP), GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB 294050/SP), GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB 294050/SP), JANETE DA SILVA SALVESTRO (OAB 292781/SP), ENÉAS XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 287834/SP), ENÉAS XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 287834/SP), ENÉAS XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 287834/SP), ENÉAS XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 287834/SP), MARIANA ZITELLI BENASSI (OAB 287179/SP), ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/SP), PAULO SERGIO SALGADO JUNIOR (OAB 302873/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), DANIEL KAUFMAN SCHAFFER (OAB 310827/SP), JULIANA GUARNIERI BASSI (OAB 309829/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), VIVIAN PATRICIA VILELA DOS SANTOS (OAB 307195/SP), DANILO DA FONSECA CROTTI (OAB 305667/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP), CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS (OAB 300907/SP), ANA LUCIA DE ALMEIDA PRADO FERNANDES (OAB 300741/SP), ANA LUCIA DE ALMEIDA PRADO FERNANDES (OAB 300741/SP), ANA LUCIA DE ALMEIDA PRADO FERNANDES (OAB 300741/SP), BRENO ZANONI CORTELLA (OAB 300601/SP), BRENO ZANONI CORTELLA (OAB 300601/SP), PAULO YORIO YAMAGUCHI (OAB 300504/SP), VALQUIRIA CARRILHO (OAB 280649/SP), OCTAVIO JOSE ARONIS (OAB 70929/SP), APARECIDA BENEDITA CANCIAN (OAB 90781/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI (OAB 90010/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), PAULO FERNANDO BIANCHI (OAB 81038/SP), PAULO FERNANDO BIANCHI (OAB 81038/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), APARECIDA BENEDITA CANCIAN (OAB 90781/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), ANTONIO MARIA DENOFRIO (OAB 45826/SP), ANTONIO MARIA DENOFRIO (OAB 45826/SP), ANTONIO MARIA DENOFRIO (OAB 45826/SP), ANTONIO MARIA DENOFRIO (OAB 45826/SP), ANTONIO MARIA DENOFRIO (OAB 45826/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI JUNIOR (OAB 282597/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VALQUIRIA CARRILHO (OAB 280649/SP), VALQUIRIA CARRILHO (OAB 280649/SP), VALQUIRIA CARRILHO (OAB 280649/SP), VALQUIRIA CARRILHO (OAB 280649/SP), MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB 278008/SP), JANE DANTAS (OAB 277653/SP), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), MAISA CRISTINA NUNES (OAB 274667/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES (OAB 266762/SP), ANA CAROLINA PAIE DA FONTE (OAB 264340/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), FELIPE ENES DUARTE (OAB 315710/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP), SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 4287/MS), SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 4287/MS), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), CAMILOTTI E CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP), IGOR HENRIQUE SALLES MAGALHÃES (OAB 131582/MG), JOÃO BATISTA DONE GOMES (OAB 121333/MG), THIAGO BARBOSA MOURA (OAB 146067/MG), SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 4287/MS), MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUSA (OAB 388543/SP), UESLEI MARTINS DE SOUZA (OAB 391185/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), ADRIANA LUNA EVANGELISTA (OAB 383665/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), BRUNO ALBINO (OAB 379001/SP), GUILHERME HENRIQUE SCHRANK (OAB 378112/SP), GUILHERME HENRIQUE SCHRANK (OAB 378112/SP), ROBERTA DAMASCENA MACHADO UCHOA (OAB 17510/GO), JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB 30464/ES), BRUNA HELENA MAGRI (OAB 480699/SP), BRUNA HELENA MAGRI (OAB 480699/SP), BRUNA HELENA MAGRI (OAB 480699/SP), BRUNA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 467607/SP), BRUNA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 467607/SP), CARLOS IVAN BROETO (OAB 462639/SP), MARÍLIA ROSSI RODRIGUES (OAB 477633/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), ANNE SALGADO DE SOUZA PEREIRA (OAB 448233/SP), ANNE SALGADO DE SOUZA PEREIRA (OAB 448233/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), GUILHERME RODRIGUES GUERRA (OAB 441182/SP), PATRICIA GALLARDO GOMES ALCIATI (OAB 179176/SP), CARLOS ANDRE M. 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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2020372-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Sergio Roberto Spatti Junior - Agravante: Sergio Roberto Spatti Junior Eireli Me - Interessada: Vânia Mijolaro Luciano - Interessado: Sérgio Roberto Spatti - Interessado: André Luis Luciano - Interessado: Pit Stop Pneus de Rio Claro Ltda. - Epp - Interessado: Ricardo Brana do Valle - Interessado: João Angelo Sella - Agravado: José Maria Chiossi - Agravada: Maria Luiza Chiossi - Agravada: Marivani Concolatto Chiossi - Agravado: Octavio Chiossi Neto - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Antonio Sergio Socolowski Junior (OAB: 130381/SP) - Maria Celia dos Santos Melleiro (OAB: 109070/SP) - Rogério Eduardo Miguel (OAB: 164589/SP) - Fábio Luís Barros Sahion (OAB: 229798/SP) - Caíque Luís Rissa Sahion (OAB: 420334/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br 8009105-61.2024.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ANDRADE FRANCO EXECUTADO: RAIMUNDO CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Intima-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão Negativa retro, informando o endereço correto e atualizado do réu, ciente de que caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça deverá recolher as custas pertinentes para o novo ato a ser praticado, observada a modalidade de citação/intimação por si escolhida. Vitória da Conquista - Bahia, 6 de março de 2025. PATRICIA YONA FERREIRA ANDRADE Técnico(a) Judiciário(a)