Maria Regina Severino Medeiros
Maria Regina Severino Medeiros
Número da OAB:
OAB/SP 165035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Regina Severino Medeiros possui 63 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRT3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF1, TRF2, TRT3, TRT2, TRF3, TJSP, TRF4, TRF5, TRF6, TJMG
Nome:
MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS EXECUÇÕES 0011641-58.2015.5.03.0031 : ROGERIO JOSE ARCANJO BRAGA E OUTROS (1) : TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ce795 proferida nos autos. CERTIDÃO-PjeJT Nesta data, faço o processo concluso ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CRISTIANE MILHOMENS BRESCIA DESPACHO - PJe-JT Vistos. Os arrematantes MCM LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADILIA ADELIA LTDA interpõem embargos de declaração (id.33ab8a1) em face da decisão de id. b44200f, arguindo contradição quanto ao prazo concedido, de 30 dias, para registro do imóvel adquirido, sob pena de liberação dos valores aos credores. Aduzem, em síntese, que na última audiência realizada (id. 9f86618), restou acordado que o levantamento da quantia paga seria realizado após o registro da propriedade perante o Cartório de Imóveis, restando o prazo estipulado contraditório/omisso pelo que se requer o saneamento. Argumentam ainda que no edital de Leilão constou claramente que os imóveis estavam registrados no Cartório de Pedro Leopoldo, situação diversa da que agora se apresenta, o que impôs maior ônus aos arrematantes, tornando também incabível o prazo de 30 dias para registro. Por fim, alegam que no despacho de id. eec3a6e não foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel, impossibilitando que os arrematantes realizem as medições para apresentação das plantas com memoriais descritivos, conforme exigido pelo Cartório, o que também merece ser saneado. Analiso. A legislação processual trabalhista preconiza, expressamente, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme previsão do artigo 893, §1º, da CLT. Na forma do artigo 897-A da CLT, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, os quais não se confundem com decisões incidentais e não terminativas proferidas no curso da execução, como é o caso da decisão que se pretende atacar. Nesse aspecto, por serem impróprios, NÃO CONHEÇO dos embargos aviados. Todavia, analiso as alegações da executada como simples petição. Inicialmente, esclareço que o prazo concedido para os arrematantes promoverem o registro da aquisição não é peremptório, podendo ser prorrogado, conforme requerimento da parte interessada. Apenas se entendeu que a realização do registro não poderia ficar ao alvedrio dos arrematantes, sendo conveniente a fixação de prazo, a fim de que as centenas de créditos alimentares desta execução coletiva possam ser satisfeitos. De todo modo, caso se mostre insuficiente, basta a justificativa e a devida comprovação de que estão sendo adotadas as medidas para efetivação do registro para que o prazo seja revisto. Acerca do pedido para imissão provisória na posse do Imóvel, por ora é indeferido, por cautela, vez que pendente de julgamento o Agravo de Petição apresentado pela terceira SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA. Ainda que o agravo não tenha sido recebido no efeito suspensivo, diante da controvérsia sobre a natureza jurídica da aquisição de bens em arrematação, e diante das consequências da eventual retirada da garagem da inquilina, entendo prudente aguardar a decisão da instância superior para efetivar a pretendida imissão na posse. No entanto, a fim de que sejam tomadas as providências exigidas pela Serventia do Registro de Imóveis, a SARITUR fica intimada a permitir que os arrematantes ou seus prepostos tenham acesso imediato aos imóveis, em horário comercial, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento da ordem, sem prejuízo de reavaliação do requerimento de imissão na posse. Por outro lado, na manifestação de id.7317491, a terceira Saritur alega haver vícios insanáveis no Edital de Praça, Auto e Leilão, Homologação da Arrematação e na Carta de Arrematação, requerendo que seja declarada a nulidade de todos atos inerentes à arrematação havida em 11/11/2024 (v.id.226fd6f). Alega que a arrematação homologada fez menção à matrícula de Pedro Leopoldo e às matrículas nele registradas, tendo sido trazida aos autos, posteriormente, a necessidade de se abrir a matrícula no CRI de Ribeirão das Neves. Ao contrário do alegado pela terceira, não se trata de qualquer vício, uma vez que os imóveis estavam mesmo matriculados perante o cartório de Pedro Leopoldo e, como a executada não requereu a abertura de matrícula na nova serventia de Ribeirão das Neves, os atos judiciais que os afetavam poderiam ser anotados na antiga serventia, conforme artigos 229, 236 e, por analogia, art. 27, da Lei 6.015/79. A transferência do imóvel para nova serventia em nada interfere no presente processo, tratando-se apenas de questão administrativa, que não é capaz de gerar qualquer nulidade processual, à falta de prejuízo. Aliás, falta à terceira interessada legitimidade para arguir eventual nulidade da alienação do imóvel, sendo-lhe lícito discutir apenas os efeitos da arrematação sobre o contrato de locação que mantinha com a executada, o que já é feito no agravo de petição por ela interposto. A Saritur, assim, fica advertida de que a reiteração de sua conduta temerária de tentar criar embaraços para a efetivação dos efeitos da arrematação homologada, fora dos limites do agravo de petição interposto, pode configurarato atentatório à dignidade da justiça, passível de punição, nos precisos termos do art. 77, IV, §§1º a 3º, do CPC. Intimem-se as partes, os arrematantes e a Saritur para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADILIA ADELIA LTDA - MCM LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS EXECUÇÕES 0011641-58.2015.5.03.0031 : ROGERIO JOSE ARCANJO BRAGA E OUTROS (1) : TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ce795 proferida nos autos. CERTIDÃO-PjeJT Nesta data, faço o processo concluso ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CRISTIANE MILHOMENS BRESCIA DESPACHO - PJe-JT Vistos. Os arrematantes MCM LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADILIA ADELIA LTDA interpõem embargos de declaração (id.33ab8a1) em face da decisão de id. b44200f, arguindo contradição quanto ao prazo concedido, de 30 dias, para registro do imóvel adquirido, sob pena de liberação dos valores aos credores. Aduzem, em síntese, que na última audiência realizada (id. 9f86618), restou acordado que o levantamento da quantia paga seria realizado após o registro da propriedade perante o Cartório de Imóveis, restando o prazo estipulado contraditório/omisso pelo que se requer o saneamento. Argumentam ainda que no edital de Leilão constou claramente que os imóveis estavam registrados no Cartório de Pedro Leopoldo, situação diversa da que agora se apresenta, o que impôs maior ônus aos arrematantes, tornando também incabível o prazo de 30 dias para registro. Por fim, alegam que no despacho de id. eec3a6e não foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel, impossibilitando que os arrematantes realizem as medições para apresentação das plantas com memoriais descritivos, conforme exigido pelo Cartório, o que também merece ser saneado. Analiso. A legislação processual trabalhista preconiza, expressamente, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme previsão do artigo 893, §1º, da CLT. Na forma do artigo 897-A da CLT, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, os quais não se confundem com decisões incidentais e não terminativas proferidas no curso da execução, como é o caso da decisão que se pretende atacar. Nesse aspecto, por serem impróprios, NÃO CONHEÇO dos embargos aviados. Todavia, analiso as alegações da executada como simples petição. Inicialmente, esclareço que o prazo concedido para os arrematantes promoverem o registro da aquisição não é peremptório, podendo ser prorrogado, conforme requerimento da parte interessada. Apenas se entendeu que a realização do registro não poderia ficar ao alvedrio dos arrematantes, sendo conveniente a fixação de prazo, a fim de que as centenas de créditos alimentares desta execução coletiva possam ser satisfeitos. De todo modo, caso se mostre insuficiente, basta a justificativa e a devida comprovação de que estão sendo adotadas as medidas para efetivação do registro para que o prazo seja revisto. Acerca do pedido para imissão provisória na posse do Imóvel, por ora é indeferido, por cautela, vez que pendente de julgamento o Agravo de Petição apresentado pela terceira SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA. Ainda que o agravo não tenha sido recebido no efeito suspensivo, diante da controvérsia sobre a natureza jurídica da aquisição de bens em arrematação, e diante das consequências da eventual retirada da garagem da inquilina, entendo prudente aguardar a decisão da instância superior para efetivar a pretendida imissão na posse. No entanto, a fim de que sejam tomadas as providências exigidas pela Serventia do Registro de Imóveis, a SARITUR fica intimada a permitir que os arrematantes ou seus prepostos tenham acesso imediato aos imóveis, em horário comercial, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento da ordem, sem prejuízo de reavaliação do requerimento de imissão na posse. Por outro lado, na manifestação de id.7317491, a terceira Saritur alega haver vícios insanáveis no Edital de Praça, Auto e Leilão, Homologação da Arrematação e na Carta de Arrematação, requerendo que seja declarada a nulidade de todos atos inerentes à arrematação havida em 11/11/2024 (v.id.226fd6f). Alega que a arrematação homologada fez menção à matrícula de Pedro Leopoldo e às matrículas nele registradas, tendo sido trazida aos autos, posteriormente, a necessidade de se abrir a matrícula no CRI de Ribeirão das Neves. Ao contrário do alegado pela terceira, não se trata de qualquer vício, uma vez que os imóveis estavam mesmo matriculados perante o cartório de Pedro Leopoldo e, como a executada não requereu a abertura de matrícula na nova serventia de Ribeirão das Neves, os atos judiciais que os afetavam poderiam ser anotados na antiga serventia, conforme artigos 229, 236 e, por analogia, art. 27, da Lei 6.015/79. A transferência do imóvel para nova serventia em nada interfere no presente processo, tratando-se apenas de questão administrativa, que não é capaz de gerar qualquer nulidade processual, à falta de prejuízo. Aliás, falta à terceira interessada legitimidade para arguir eventual nulidade da alienação do imóvel, sendo-lhe lícito discutir apenas os efeitos da arrematação sobre o contrato de locação que mantinha com a executada, o que já é feito no agravo de petição por ela interposto. A Saritur, assim, fica advertida de que a reiteração de sua conduta temerária de tentar criar embaraços para a efetivação dos efeitos da arrematação homologada, fora dos limites do agravo de petição interposto, pode configurarato atentatório à dignidade da justiça, passível de punição, nos precisos termos do art. 77, IV, §§1º a 3º, do CPC. Intimem-se as partes, os arrematantes e a Saritur para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO JOSE ARCANJO BRAGA
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS EXECUÇÕES 0011641-58.2015.5.03.0031 : ROGERIO JOSE ARCANJO BRAGA E OUTROS (1) : TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ce795 proferida nos autos. CERTIDÃO-PjeJT Nesta data, faço o processo concluso ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CRISTIANE MILHOMENS BRESCIA DESPACHO - PJe-JT Vistos. Os arrematantes MCM LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADILIA ADELIA LTDA interpõem embargos de declaração (id.33ab8a1) em face da decisão de id. b44200f, arguindo contradição quanto ao prazo concedido, de 30 dias, para registro do imóvel adquirido, sob pena de liberação dos valores aos credores. Aduzem, em síntese, que na última audiência realizada (id. 9f86618), restou acordado que o levantamento da quantia paga seria realizado após o registro da propriedade perante o Cartório de Imóveis, restando o prazo estipulado contraditório/omisso pelo que se requer o saneamento. Argumentam ainda que no edital de Leilão constou claramente que os imóveis estavam registrados no Cartório de Pedro Leopoldo, situação diversa da que agora se apresenta, o que impôs maior ônus aos arrematantes, tornando também incabível o prazo de 30 dias para registro. Por fim, alegam que no despacho de id. eec3a6e não foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel, impossibilitando que os arrematantes realizem as medições para apresentação das plantas com memoriais descritivos, conforme exigido pelo Cartório, o que também merece ser saneado. Analiso. A legislação processual trabalhista preconiza, expressamente, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme previsão do artigo 893, §1º, da CLT. Na forma do artigo 897-A da CLT, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, os quais não se confundem com decisões incidentais e não terminativas proferidas no curso da execução, como é o caso da decisão que se pretende atacar. Nesse aspecto, por serem impróprios, NÃO CONHEÇO dos embargos aviados. Todavia, analiso as alegações da executada como simples petição. Inicialmente, esclareço que o prazo concedido para os arrematantes promoverem o registro da aquisição não é peremptório, podendo ser prorrogado, conforme requerimento da parte interessada. Apenas se entendeu que a realização do registro não poderia ficar ao alvedrio dos arrematantes, sendo conveniente a fixação de prazo, a fim de que as centenas de créditos alimentares desta execução coletiva possam ser satisfeitos. De todo modo, caso se mostre insuficiente, basta a justificativa e a devida comprovação de que estão sendo adotadas as medidas para efetivação do registro para que o prazo seja revisto. Acerca do pedido para imissão provisória na posse do Imóvel, por ora é indeferido, por cautela, vez que pendente de julgamento o Agravo de Petição apresentado pela terceira SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA. Ainda que o agravo não tenha sido recebido no efeito suspensivo, diante da controvérsia sobre a natureza jurídica da aquisição de bens em arrematação, e diante das consequências da eventual retirada da garagem da inquilina, entendo prudente aguardar a decisão da instância superior para efetivar a pretendida imissão na posse. No entanto, a fim de que sejam tomadas as providências exigidas pela Serventia do Registro de Imóveis, a SARITUR fica intimada a permitir que os arrematantes ou seus prepostos tenham acesso imediato aos imóveis, em horário comercial, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento da ordem, sem prejuízo de reavaliação do requerimento de imissão na posse. Por outro lado, na manifestação de id.7317491, a terceira Saritur alega haver vícios insanáveis no Edital de Praça, Auto e Leilão, Homologação da Arrematação e na Carta de Arrematação, requerendo que seja declarada a nulidade de todos atos inerentes à arrematação havida em 11/11/2024 (v.id.226fd6f). Alega que a arrematação homologada fez menção à matrícula de Pedro Leopoldo e às matrículas nele registradas, tendo sido trazida aos autos, posteriormente, a necessidade de se abrir a matrícula no CRI de Ribeirão das Neves. Ao contrário do alegado pela terceira, não se trata de qualquer vício, uma vez que os imóveis estavam mesmo matriculados perante o cartório de Pedro Leopoldo e, como a executada não requereu a abertura de matrícula na nova serventia de Ribeirão das Neves, os atos judiciais que os afetavam poderiam ser anotados na antiga serventia, conforme artigos 229, 236 e, por analogia, art. 27, da Lei 6.015/79. A transferência do imóvel para nova serventia em nada interfere no presente processo, tratando-se apenas de questão administrativa, que não é capaz de gerar qualquer nulidade processual, à falta de prejuízo. Aliás, falta à terceira interessada legitimidade para arguir eventual nulidade da alienação do imóvel, sendo-lhe lícito discutir apenas os efeitos da arrematação sobre o contrato de locação que mantinha com a executada, o que já é feito no agravo de petição por ela interposto. A Saritur, assim, fica advertida de que a reiteração de sua conduta temerária de tentar criar embaraços para a efetivação dos efeitos da arrematação homologada, fora dos limites do agravo de petição interposto, pode configurarato atentatório à dignidade da justiça, passível de punição, nos precisos termos do art. 77, IV, §§1º a 3º, do CPC. Intimem-se as partes, os arrematantes e a Saritur para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011717-74.2017.5.03.0108 : ELIZABETE APARECIDA DA SILVA DUTRA : CLINIBEL - CLINICA BELO HORIZONTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 226fd77 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO - PJE Vistos, etc. Haja vista o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determino o que segue: Exclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do BNDT, se for o caso. Oficie-se ao SERASA EXPERIAN, determinando a exclusão do(s) executado(s) do cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Excluam-se as restrições inseridas no prontuário do(s) veículo(s) do(s) executado(s) em decorrência da presente execução, via sistema RENAJUD, se for o caso. Proceda-se ao cancelamento das indisponibilidades de bens do(s) executado(s) via sistema CNIB, ressalvando os emolumentos devidos de acordo com os valores vigentes na época do pagamento, devidos ao Cartório para a prática do ato, ônus do(s) executado(s). Deverão o(s) executado(s) se dirigir ao cartório de registro de imóveis competente para as providências cabíveis. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro força de ofício ao presente despacho. Intimem-se. Ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE APARECIDA DA SILVA DUTRA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Regina Severino Medeiros (OAB 165035/SP), Thayna Sabino Ribeiro (OAB 459632/SP) Processo 1007771-87.2023.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Reqte: A. C. - Reqdo: B. C. R. - Deverá a parte ativa manifestar-se em termos de prosseguimento, em 05 dias. Nada sobrevindo, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o autor pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Regina Severino Medeiros (OAB 165035/SP) Processo 1014766-49.2025.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: P. R. de A. - Acolho a manifestação do Ministério Público. Traga o requerente certidão de curatela retificada e tabela FIPE do veículo. Int.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010177-29.2019.5.03.0105 : PERLA PASSOS ROSA : INOVA PROJECT SERVICE AND AUTOMATION LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010177-29.2019.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID 88da50f), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. decisão de ID e8bc31b por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTOS: Não prospera a pretensão da agravante de que "seja determinada a suspensão da CNH dos Agravados" - sendo irretocável a decisão agravada, in verbis: "Vistos os autos. Nada a deferir quanto ao requerimento formulado pelo autor em sua petição de Id cb23c7f, por falta de amparo legal. Cumpre esclarecer que a indicação de meios para o prosseguimento da execução deve ocorrer de forma que o exequente indique caminhos a serem percorridos pelo judiciário na intenção de localizar bens e/ou direitos que sejam capazes de garantir o pagamento da dívida e não meios coercitivos /punitivos. A falta de pagamento de débitos trabalhistas não deve acarretar a adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, uma vez que a presente execução não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Entende este Juízo que a retenção da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio de uso dos cartões de créditos são medidas abusivas e arbitrárias, pois coibi direito fundamental de ir e vir e também de subsistência do devedor. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não se atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, conforme disposto no art.8o, do CPC/2015. Neste mesmo sentido aponta a seguinte jurisprudência deste Regional: (...). Assim, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda que se trate de execução de verbas de caráter alimentar, há que se garantir ao devedor direito igual de subsistência e locomoção. Inclusive para que possa livremente trabalhar e auferir renda que o torne capaz de cumprir os compromissos e dívidas existentes. Pelo exposto, nada a deferir. Dê-se ciência ao(à) reclamante. Após, decorrido o prazo, caso nada mais seja requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, em continuidade a contagem do prazo prescricional do art. 11 A CLT. Movam-se os autos para a tarefa Cumprimento de Providências" (destaquei; ID e8bc31b - Pág. 1/2). Nego provimento. Nesta data, em conformidade com o art. 85, parágrafo 10 do Regimento Interno deste Tribunal, os presentes autos foram redistribuídos em mesa, sendo designado Relator o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais). Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. PRISCILA COUTO MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE TARSO NALINE BITTENCOURT