Maria Regina Severino Medeiros
Maria Regina Severino Medeiros
Número da OAB:
OAB/SP 165035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Regina Severino Medeiros possui 73 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TRF5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF6, TRF4, TRF5, TJMG, TRF1, TRT2, TRT3, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5014683-96.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA ALEXIA DE SA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Laudo favorável. Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo médico acostado aos autos. Fica o INSS, ainda, CITADO para contestar o presente processo e INTIMADO a se manifestar quanto à possibilidade de apresentação de proposta de acordo. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Regina Severino Medeiros (OAB 165035/SP), Caetano de Andrade e Duarte (OAB 32488/BA), Leticia Gonçalves Pereira (OAB 393349/SP), Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB 53455/BA) Processo 1004326-84.2018.8.26.0606 - Cumprimento de sentença - Exeqte: G. V. G. P. Z. - Exectdo: R. Z. - Fls. 306-308: Indefiro a pretensão do exequente de inclusão da esposa do executado no polo passivo da demanda vez que a cônjuge não participou da fase de conhecimento do processo, portanto, sua inclusão neste momento processual violariam os princípios do contraditório e ampla defesa. Outrossim, a responsabilidade patrimonial da cônjuge se dá apenas nos casos em que seus bens ou meação deles responderem pela dívida, nos termos do art. 790, IV, do CPC, o que não é o caso dos autos. Isso posto, manifeste-se a parte exequente, de forma producente, em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano, nos termos do artigo 921, III, e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o lapso temporal mencionado, o prazo de prescrição intercorrente começará a correr, nos termos do §4º do referido artigo. Aguardem os autos no arquivo provisório a provocação da parte interessada (movimentação 61613).
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Regina Severino Medeiros (OAB 165035/SP), Thayna Sabino Ribeiro (OAB 459632/SP) Processo 1007771-87.2023.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Reqte: A. C. - Reqdo: B. C. R. - Deverá a parte ativa manifestar-se em termos de prosseguimento, em 05 dias. Nada sobrevindo, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o autor pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Regina Severino Medeiros (OAB 165035/SP) Processo 1014766-49.2025.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: P. R. de A. - Acolho a manifestação do Ministério Público. Traga o requerente certidão de curatela retificada e tabela FIPE do veículo. Int.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010177-29.2019.5.03.0105 : PERLA PASSOS ROSA : INOVA PROJECT SERVICE AND AUTOMATION LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010177-29.2019.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID 88da50f), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. decisão de ID e8bc31b por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTOS: Não prospera a pretensão da agravante de que "seja determinada a suspensão da CNH dos Agravados" - sendo irretocável a decisão agravada, in verbis: "Vistos os autos. Nada a deferir quanto ao requerimento formulado pelo autor em sua petição de Id cb23c7f, por falta de amparo legal. Cumpre esclarecer que a indicação de meios para o prosseguimento da execução deve ocorrer de forma que o exequente indique caminhos a serem percorridos pelo judiciário na intenção de localizar bens e/ou direitos que sejam capazes de garantir o pagamento da dívida e não meios coercitivos /punitivos. A falta de pagamento de débitos trabalhistas não deve acarretar a adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, uma vez que a presente execução não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Entende este Juízo que a retenção da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio de uso dos cartões de créditos são medidas abusivas e arbitrárias, pois coibi direito fundamental de ir e vir e também de subsistência do devedor. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não se atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, conforme disposto no art.8o, do CPC/2015. Neste mesmo sentido aponta a seguinte jurisprudência deste Regional: (...). Assim, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda que se trate de execução de verbas de caráter alimentar, há que se garantir ao devedor direito igual de subsistência e locomoção. Inclusive para que possa livremente trabalhar e auferir renda que o torne capaz de cumprir os compromissos e dívidas existentes. Pelo exposto, nada a deferir. Dê-se ciência ao(à) reclamante. Após, decorrido o prazo, caso nada mais seja requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, em continuidade a contagem do prazo prescricional do art. 11 A CLT. Movam-se os autos para a tarefa Cumprimento de Providências" (destaquei; ID e8bc31b - Pág. 1/2). Nego provimento. Nesta data, em conformidade com o art. 85, parágrafo 10 do Regimento Interno deste Tribunal, os presentes autos foram redistribuídos em mesa, sendo designado Relator o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais). Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. PRISCILA COUTO MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE TARSO NALINE BITTENCOURT
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010177-29.2019.5.03.0105 : PERLA PASSOS ROSA : INOVA PROJECT SERVICE AND AUTOMATION LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010177-29.2019.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID 88da50f), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. decisão de ID e8bc31b por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTOS: Não prospera a pretensão da agravante de que "seja determinada a suspensão da CNH dos Agravados" - sendo irretocável a decisão agravada, in verbis: "Vistos os autos. Nada a deferir quanto ao requerimento formulado pelo autor em sua petição de Id cb23c7f, por falta de amparo legal. Cumpre esclarecer que a indicação de meios para o prosseguimento da execução deve ocorrer de forma que o exequente indique caminhos a serem percorridos pelo judiciário na intenção de localizar bens e/ou direitos que sejam capazes de garantir o pagamento da dívida e não meios coercitivos /punitivos. A falta de pagamento de débitos trabalhistas não deve acarretar a adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, uma vez que a presente execução não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Entende este Juízo que a retenção da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio de uso dos cartões de créditos são medidas abusivas e arbitrárias, pois coibi direito fundamental de ir e vir e também de subsistência do devedor. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não se atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, conforme disposto no art.8o, do CPC/2015. Neste mesmo sentido aponta a seguinte jurisprudência deste Regional: (...). Assim, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda que se trate de execução de verbas de caráter alimentar, há que se garantir ao devedor direito igual de subsistência e locomoção. Inclusive para que possa livremente trabalhar e auferir renda que o torne capaz de cumprir os compromissos e dívidas existentes. Pelo exposto, nada a deferir. Dê-se ciência ao(à) reclamante. Após, decorrido o prazo, caso nada mais seja requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, em continuidade a contagem do prazo prescricional do art. 11 A CLT. Movam-se os autos para a tarefa Cumprimento de Providências" (destaquei; ID e8bc31b - Pág. 1/2). Nego provimento. Nesta data, em conformidade com o art. 85, parágrafo 10 do Regimento Interno deste Tribunal, os presentes autos foram redistribuídos em mesa, sendo designado Relator o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais). Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. PRISCILA COUTO MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - INOVA PROJECT SERVICE AND AUTOMATION LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010177-29.2019.5.03.0105 : PERLA PASSOS ROSA : INOVA PROJECT SERVICE AND AUTOMATION LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010177-29.2019.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID 88da50f), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. decisão de ID e8bc31b por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTOS: Não prospera a pretensão da agravante de que "seja determinada a suspensão da CNH dos Agravados" - sendo irretocável a decisão agravada, in verbis: "Vistos os autos. Nada a deferir quanto ao requerimento formulado pelo autor em sua petição de Id cb23c7f, por falta de amparo legal. Cumpre esclarecer que a indicação de meios para o prosseguimento da execução deve ocorrer de forma que o exequente indique caminhos a serem percorridos pelo judiciário na intenção de localizar bens e/ou direitos que sejam capazes de garantir o pagamento da dívida e não meios coercitivos /punitivos. A falta de pagamento de débitos trabalhistas não deve acarretar a adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, uma vez que a presente execução não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Entende este Juízo que a retenção da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio de uso dos cartões de créditos são medidas abusivas e arbitrárias, pois coibi direito fundamental de ir e vir e também de subsistência do devedor. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não se atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, conforme disposto no art.8o, do CPC/2015. Neste mesmo sentido aponta a seguinte jurisprudência deste Regional: (...). Assim, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda que se trate de execução de verbas de caráter alimentar, há que se garantir ao devedor direito igual de subsistência e locomoção. Inclusive para que possa livremente trabalhar e auferir renda que o torne capaz de cumprir os compromissos e dívidas existentes. Pelo exposto, nada a deferir. Dê-se ciência ao(à) reclamante. Após, decorrido o prazo, caso nada mais seja requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, em continuidade a contagem do prazo prescricional do art. 11 A CLT. Movam-se os autos para a tarefa Cumprimento de Providências" (destaquei; ID e8bc31b - Pág. 1/2). Nego provimento. Nesta data, em conformidade com o art. 85, parágrafo 10 do Regimento Interno deste Tribunal, os presentes autos foram redistribuídos em mesa, sendo designado Relator o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais). Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. PRISCILA COUTO MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - PERLA PASSOS ROSA