Maria Regina Severino Medeiros

Maria Regina Severino Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 165035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Regina Severino Medeiros possui 73 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TRF5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF6, TRF4, TRF5, TJMG, TRF1, TRT2, TRT3, TRF3, TRF2, TJSP
Nome: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5014683-96.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA ALEXIA DE SA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Laudo favorável. Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo médico acostado aos autos. Fica o INSS, ainda, CITADO para contestar o presente processo e INTIMADO a se manifestar quanto à possibilidade de apresentação de proposta de acordo. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Regina Severino Medeiros (OAB 165035/SP), Caetano de Andrade e Duarte (OAB 32488/BA), Leticia Gonçalves Pereira (OAB 393349/SP), Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB 53455/BA) Processo 1004326-84.2018.8.26.0606 - Cumprimento de sentença - Exeqte: G. V. G. P. Z. - Exectdo: R. Z. - Fls. 306-308: Indefiro a pretensão do exequente de inclusão da esposa do executado no polo passivo da demanda vez que a cônjuge não participou da fase de conhecimento do processo, portanto, sua inclusão neste momento processual violariam os princípios do contraditório e ampla defesa. Outrossim, a responsabilidade patrimonial da cônjuge se dá apenas nos casos em que seus bens ou meação deles responderem pela dívida, nos termos do art. 790, IV, do CPC, o que não é o caso dos autos. Isso posto, manifeste-se a parte exequente, de forma producente, em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano, nos termos do artigo 921, III, e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o lapso temporal mencionado, o prazo de prescrição intercorrente começará a correr, nos termos do §4º do referido artigo. Aguardem os autos no arquivo provisório a provocação da parte interessada (movimentação 61613).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Regina Severino Medeiros (OAB 165035/SP), Thayna Sabino Ribeiro (OAB 459632/SP) Processo 1007771-87.2023.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Reqte: A. C. - Reqdo: B. C. R. - Deverá a parte ativa manifestar-se em termos de prosseguimento, em 05 dias. Nada sobrevindo, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o autor pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Regina Severino Medeiros (OAB 165035/SP) Processo 1014766-49.2025.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: P. R. de A. - Acolho a manifestação do Ministério Público. Traga o requerente certidão de curatela retificada e tabela FIPE do veículo. Int.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010177-29.2019.5.03.0105 : PERLA PASSOS ROSA : INOVA PROJECT SERVICE AND AUTOMATION LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010177-29.2019.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID 88da50f), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. decisão de ID e8bc31b por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTOS: Não prospera a pretensão da agravante de que "seja determinada a suspensão da CNH dos Agravados" - sendo irretocável a decisão agravada, in verbis: "Vistos os autos. Nada a deferir quanto ao requerimento formulado pelo autor em sua petição de Id cb23c7f, por falta de amparo legal. Cumpre esclarecer que a indicação de meios para o prosseguimento da execução deve ocorrer de forma que o exequente indique caminhos a serem percorridos pelo judiciário na intenção de localizar bens e/ou direitos que sejam capazes de garantir o pagamento da dívida e não meios coercitivos /punitivos. A falta de pagamento de débitos trabalhistas não deve acarretar a adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, uma vez que a presente execução não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Entende este Juízo que a retenção da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio de uso dos cartões de créditos são medidas abusivas e arbitrárias, pois coibi direito fundamental de ir e vir e também de subsistência do devedor. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não se atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, conforme disposto no art.8o, do CPC/2015. Neste mesmo sentido aponta a seguinte jurisprudência deste Regional: (...). Assim, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda que se trate de execução de verbas de caráter alimentar, há que se garantir ao devedor direito igual de subsistência e locomoção. Inclusive para que possa livremente trabalhar e auferir renda que o torne capaz de cumprir os compromissos e dívidas existentes. Pelo exposto, nada a deferir. Dê-se ciência ao(à) reclamante. Após, decorrido o prazo, caso nada mais seja requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, em continuidade a contagem do prazo prescricional do art. 11 A CLT. Movam-se os autos para a tarefa Cumprimento de Providências" (destaquei; ID e8bc31b - Pág. 1/2). Nego provimento. Nesta data, em conformidade com o art. 85, parágrafo 10 do Regimento Interno deste Tribunal, os presentes autos foram redistribuídos em mesa, sendo designado Relator o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais). Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais),  os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   PRISCILA COUTO MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE TARSO NALINE BITTENCOURT
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010177-29.2019.5.03.0105 : PERLA PASSOS ROSA : INOVA PROJECT SERVICE AND AUTOMATION LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010177-29.2019.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID 88da50f), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. decisão de ID e8bc31b por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTOS: Não prospera a pretensão da agravante de que "seja determinada a suspensão da CNH dos Agravados" - sendo irretocável a decisão agravada, in verbis: "Vistos os autos. Nada a deferir quanto ao requerimento formulado pelo autor em sua petição de Id cb23c7f, por falta de amparo legal. Cumpre esclarecer que a indicação de meios para o prosseguimento da execução deve ocorrer de forma que o exequente indique caminhos a serem percorridos pelo judiciário na intenção de localizar bens e/ou direitos que sejam capazes de garantir o pagamento da dívida e não meios coercitivos /punitivos. A falta de pagamento de débitos trabalhistas não deve acarretar a adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, uma vez que a presente execução não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Entende este Juízo que a retenção da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio de uso dos cartões de créditos são medidas abusivas e arbitrárias, pois coibi direito fundamental de ir e vir e também de subsistência do devedor. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não se atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, conforme disposto no art.8o, do CPC/2015. Neste mesmo sentido aponta a seguinte jurisprudência deste Regional: (...). Assim, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda que se trate de execução de verbas de caráter alimentar, há que se garantir ao devedor direito igual de subsistência e locomoção. Inclusive para que possa livremente trabalhar e auferir renda que o torne capaz de cumprir os compromissos e dívidas existentes. Pelo exposto, nada a deferir. Dê-se ciência ao(à) reclamante. Após, decorrido o prazo, caso nada mais seja requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, em continuidade a contagem do prazo prescricional do art. 11 A CLT. Movam-se os autos para a tarefa Cumprimento de Providências" (destaquei; ID e8bc31b - Pág. 1/2). Nego provimento. Nesta data, em conformidade com o art. 85, parágrafo 10 do Regimento Interno deste Tribunal, os presentes autos foram redistribuídos em mesa, sendo designado Relator o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais). Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais),  os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   PRISCILA COUTO MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - INOVA PROJECT SERVICE AND AUTOMATION LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010177-29.2019.5.03.0105 : PERLA PASSOS ROSA : INOVA PROJECT SERVICE AND AUTOMATION LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010177-29.2019.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 20 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente (ID 88da50f), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. decisão de ID e8bc31b por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTOS: Não prospera a pretensão da agravante de que "seja determinada a suspensão da CNH dos Agravados" - sendo irretocável a decisão agravada, in verbis: "Vistos os autos. Nada a deferir quanto ao requerimento formulado pelo autor em sua petição de Id cb23c7f, por falta de amparo legal. Cumpre esclarecer que a indicação de meios para o prosseguimento da execução deve ocorrer de forma que o exequente indique caminhos a serem percorridos pelo judiciário na intenção de localizar bens e/ou direitos que sejam capazes de garantir o pagamento da dívida e não meios coercitivos /punitivos. A falta de pagamento de débitos trabalhistas não deve acarretar a adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, uma vez que a presente execução não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Entende este Juízo que a retenção da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio de uso dos cartões de créditos são medidas abusivas e arbitrárias, pois coibi direito fundamental de ir e vir e também de subsistência do devedor. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não se atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, conforme disposto no art.8o, do CPC/2015. Neste mesmo sentido aponta a seguinte jurisprudência deste Regional: (...). Assim, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda que se trate de execução de verbas de caráter alimentar, há que se garantir ao devedor direito igual de subsistência e locomoção. Inclusive para que possa livremente trabalhar e auferir renda que o torne capaz de cumprir os compromissos e dívidas existentes. Pelo exposto, nada a deferir. Dê-se ciência ao(à) reclamante. Após, decorrido o prazo, caso nada mais seja requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, em continuidade a contagem do prazo prescricional do art. 11 A CLT. Movam-se os autos para a tarefa Cumprimento de Providências" (destaquei; ID e8bc31b - Pág. 1/2). Nego provimento. Nesta data, em conformidade com o art. 85, parágrafo 10 do Regimento Interno deste Tribunal, os presentes autos foram redistribuídos em mesa, sendo designado Relator o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais). Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais),  os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   PRISCILA COUTO MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - PERLA PASSOS ROSA
Anterior Página 7 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou