Juliana Abissamra Issas França

Juliana Abissamra Issas França

Número da OAB: OAB/SP 165096

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRJ, TJBA, TJMA, TRF4, TJSP, TJMG, TJRN
Nome: JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANÇA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048869-46.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Nascimento Agência de Viagens e Turismo Ltda. e outro - Zaroni Viagens e Turismo Ltda - Epp e outros - Fl. 12731: última decisão. Fls. 12757 (AJ) e 12763-12764 (MP): assino mais 15 dias para apresentação do QGC atualizado e do relatório previsto no art. 114-A, § 2º, da Lei 11.101/05. Int. - ADV: ROBERTA KARAM RIBEIRO SCALABRINI (OAB 246807/SP), SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP), SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP), RENATA CRISTINA FARIS (OAB 242674/SP), MILENE DOS REIS CATANZARO NUNES (OAB 243288/SP), ROBERTA KARAM RIBEIRO SCALABRINI (OAB 246807/SP), ROBERTA KARAM RIBEIRO SCALABRINI (OAB 246807/SP), ROBERTA KARAM RIBEIRO SCALABRINI (OAB 246807/SP), ROBERTA KARAM RIBEIRO SCALABRINI (OAB 246807/SP), ROBERTA KARAM RIBEIRO SCALABRINI (OAB 246807/SP), THIAGO DIOGO DE FARIA (OAB 239300/SP), ROBERTA KARAM RIBEIRO SCALABRINI (OAB 246807/SP), ROBERTA KARAM RIBEIRO SCALABRINI (OAB 246807/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANGELA VALENTE MONTEIRO DA FONSECA (OAB 253088/SP), MARCOS AURELIO PINTO (OAB 25345/SP), MARCOS AURELIO PINTO (OAB 25345/SP), RUTE NUNES DA SILVA (OAB 254130/SP), RUTE NUNES DA SILVA (OAB 254130/SP), RUTE NUNES DA SILVA (OAB 254130/SP), MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE (OAB 27821/SP), AYRTON ROGNER COELHO JUNIOR (OAB 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099971-68.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ipe Fashion Comercio de Bolsas e Acessorios Ltda - Amelia Cristina de Oliveira Abdal Perlaky - LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA ABDAL - Vistos. Determino a busca de veículos, com bloqueio de transferência, pelo sistema Renajud, dos alvos identificados acima. Determino a busca de declarações de renda, do último exercício fiscal, pelo sistems Infojud, dos alvos identificados acima. Intimem-se. - ADV: THIAGO GEBAILI DE ANDRADE (OAB 262310/SP), VINICIUS DOS SANTOS CARDOSO (OAB 344365/SP), TAIANE COLLA (OAB 411542/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), SELMA BENIA DOS SANTOS (OAB 133509/SP), JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANÇA (OAB 165096/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027509-70.2018.8.26.0002 (processo principal 1043044-56.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Turismo - S.N.T.B. - S.E.T. e outro - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a parte autora não cumpriu integralmente a Decisão de fl. 418, deixando de recolher o valor atualizado das custas postais (R$ 34,35). Nada Mais. São Paulo, 23 de junho de 2025. Eu, ___, Sostenes Valentin de Souza Guedes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANÇA (OAB 165096/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Oficie-se à JUCERJA para que remeta ao Juízo a ficha cadastral completar da empresa ré, bem como o contrato social e última alteração contratual.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014693-81.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Júlia de Oliveira São Pedro - Cruz Azul de São Paulo - - Cláudio Luiz Pelarigo - Vistos. Considerando o teor do Acórdão de folhas 1035/1041 que anulou a sentença prolatada e determinou o retorno dos autos para produção de prova oral requerida pela parte autora e diante da manifestação da requerente que informou ainda ter interesse em sua produção, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma Microsoft Teams - que não precisa estar instalada no computador dos participantes -, via computador ou smartphone. Dessa forma, no prazo de dez dias devem as partes arrolar testemunhas e informar os contatos telefônicos - para caso seja necessário - bem ainda os endereços eletrônicos (e-mails) de todos os participantes - partes, advogados e testemunhas -, para os quais serão enviados, até o dia anterior à data designada, os links de acesso à videoconferência (convite), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Ressalto que o envio do convite para a reunião virtual não dispensa as intimações necessárias. Assim, quanto às testemunhas, a serem arroladas no prazo supra, deverão as partes cumprir o disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil ou esclarecer se aquelas participarão do ato independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Por sua vez, caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária deverá o interessado comprovar o recolhimento da taxa para a expedição de carta de intimação ou da condução do Oficial de Justiça - salvo se beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANÇA (OAB 165096/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), PATRICIA MENDES FERREIRA (OAB 408757/SP), MARGARIDA MENDES FERREIRA (OAB 263123/SP), JOSE EDUARDO FRANCISCO FERREIRA (OAB 222767/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0903916-54.1976.8.26.0100 (583.00.1976.903916) - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Alarbank Indústria Segurança Ltda - Telesparker Digital Serviços Gerais Ltda - - Telealarme Eletrônica Ltda - ESPÓLIO de Eduardo Santos Guimarães - FIGUEIREDO FERRAZ CONSULTORIA E ENGENHARIA DE PROJETOS S.A. - - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA - Wanderley Minitti - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), RUBENS RAMOS (OAB 55592/SP), RENATO RAMOS (OAB 59220/SP), HELAINE MARI BALLINI MIANI (OAB 66507/SP), ELIO GALARZA GARCIA (OAB 77054/SP), EUNICE MARIA DA SILVA PEREIRA (OAB 77763/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), MARCIA BUENO (OAB 53673/SP), BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), FERNANDO MARINOV GONÇALVES (OAB 293259/SP), MARIO EDUARDO ALVES (OAB 23374/SP), MARIO EDUARDO ALVES (OAB 23374/SP), ANTONIO CEZAR PELUSO (OAB 18146/SP), EVANDRO ALVES FERREIRA (OAB 32792/MG), JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANÇA (OAB 165096/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP), HELIO JOSE MIZIARA (OAB 14752/SP), DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ (OAB 155934/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), WANDERLEY MINITTI (OAB 48501/SP), SIMONE MENDES SANTINATO (OAB 173653/SP), CARLA CINELLI SILVEIRA (OAB 231554/SP), VERA LUCIA SALVADORI MOURA (OAB 24144/SP), VERA LUCIA SALVADORI MOURA (OAB 24144/SP), JOSE ROBERTO CUNHA STAMATO (OAB 47501/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5056151-83.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA CRUZ CPF: 035.971.546-03 RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA CPF: 10.623.013/0001-70 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela executada RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA nos autos de cumprimento de sentença movido por LUIZ CLAUDIO DA CRUZ, em que se postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por consequência, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para obtenção gratuita de certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. O exequente manifestou-se previamente, pleiteando que a executada apresentasse a certidão de matrícula atualizada do bem indicado, conforme despacho anterior (ID 10337633160). A executada, por sua vez, sustenta crise financeira, tendo juntado demonstrações contábeis e relatório analítico com índices de liquidez e endividamento. Alega que, diante da hipossuficiência comprovada, faz jus à gratuidade de justiça e à isenção do pagamento de emolumentos para obtenção da certidão imobiliária necessária à análise da viabilidade da penhora (ID 10354112812). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A previsão é regulamentada pelos arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo aplicável às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a real incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais sem prejuízo à continuidade de suas atividades, conforme já consolidado pela Súmula 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Nestes autos, a executada RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA juntou aos autos documentos contábeis (ID 10354125497), incluindo balanços patrimoniais de 2022 e 2023, relatório detalhado sobre sua situação financeira, e demonstrativos de alto grau de endividamento e liquidez comprometida. Dentre os indicadores apresentados, destaca-se: (i) o grau de endividamento superior a 1 nos anos de 2022 e 2023; (ii) a liquidez geral inferior a 1; (iii) praticamente inexistência de disponibilidade de caixa (R$ 713,99 em 2023); e (iv) passivo total superior ao ativo, demonstrando potencial insolvência. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA NECESSIDADE - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Conforme entendimento do STJ, através do verbete n.º 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. Deve ser deferida a justiça gratuita à pessoa jurídica quando comprovada a hipossuficiência. VV. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência - A Súmula n.º 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. (TJ-MG - AI: 10000204828982001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifou-se) Sendo assim, tais dados se mostram suficientes, neste momento processual, para indicar a hipossuficiência da empresa, autorizando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Noutro giro, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, o benefício abrange “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.” Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EXTENSÃO AOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E TAXAS ADMINISTRATIVAS - OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SENTENÇA REFORMADA. Segundo o art. 98, § 1º, IX, do CPC, a gratuidade de justiça compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - AC: 10000212570204001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Desse modo, cabível a determinação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para disponibilizar à Justiça, sem ônus para a beneficiária, a certidão de matrícula atualizada do bem indicado à penhora. Diante do exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça à executada RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC. DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis competente para disponibilizar a este Juízo, gratuitamente, certidão de matrícula atualizada do imóvel situado no Edifício CAIS, Bloco D, PRIMEIRO andar, apartamento 207, cota 7, indicado pela executada (ID 9898436956) Para tanto, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, excetuados os ofícios destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento n.º 355/2018. A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail oficial da Centrase centrase@tjmg.jus.br. Caberá à própria executada extrair cópia desta decisão, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Com a juntada da certidão, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL
  8. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800479-73.2023.8.20.5125 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA ELIETE DANTAS MELO, FRANCISCA ELINETE DANTAS, EURICO DE OLIVEIRA ARAUJO NETO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se os autos de Ação de Rito Comum formulada por Maria Eliete Dantas Melo, Francisca Elinete Dantas e Eurico de Oliveira Araújo Neto em face do Consórcio Nacional Honda LTDA, partes qualificadas nos autos. Aduziram as autoras, em síntese da inicial que, seu falecido pai, Espedito Ferreira Dantas, era titular de uma cota do Consórcio Honda (Grupo 42166, Cota 851), para aquisição de uma moto Honda modelo CG 125I FAN. Salientam que a cota em questão foi contemplada no dia 23.07.2018, conforme consta na documentação anexa, contudo, o titular não procedeu com a retirada do bem em vida. Dessa forma, objetivam autorização judicial, por meio de alvará, para a retirada do referido veículo. Oficiado, o Consórcio Nacional Honda apresentou resposta na id. 103308561. Em manifestação de id. 103876786, as autoras apresentaram discordância das informações prestadas pelo Consórcio Nacional Honda. Despacho de id. 105141298 procedeu habilitação de Eurico de Oliveira Araújo Neto no polo ativo da demanda, em virtude do falecimento de Francisca Elineuma Dantas no curso do processo (Certidão de Óbito nos autos). Diante do litígio sobre a forma de como seria efetuada a entrega do objeto do consórcio, o despacho de id. 124178294 converteu o processo de jurisdição voluntária em ação de rito comum. É o relatório. II – Fundamentação II.I – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, em que pese a alteração do procedimento de jurisdição voluntária para procedimento comum, o consórcio Honda continua sendo parte legítima para figurar no presente processo, pois a sua participação é diretamente ligada ao objeto da demanda, em razão de sua função de administradora do grupo de consórcio. A alegação de ilegitimidade não se sustenta, pois o consórcio atua na qualidade de responsável pela administração e gerenciamento do grupo de consórcio, devendo, portanto, ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. II.I – Do Mérito O senhor, Espedito Ferreira Dantas, quando em vida, aderiu a um consórcio de motocicleta junto ao Consórcio Honda, sendo contemplado com a moto Honda modelo CG 125i FAN, conforme contrato de adesão (Grupo 42166, Cota 851 - id. 131447864), no qual o foi contemplado, porém não chegou a receber o veículo em vida. A cláusula do referido contrato estabelece que: “8.10. O crédito de contemplação para aquisição do bem será equivalente ao valor do bem ao qual a cota estiver referenciada, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária da contemplação, acrescido dos rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao período entre o 3º (terceiro) dia útil após a Assembleia Geral Ordinária e o último dia útil anterior à liberação do crédito.” (...) “20.5. Nos casos de cobertura das parcelas vincendas por óbito: b) às cotas não contempladas, haverá contemplação tão logo aprovada a cobertura e disponibilizados os recursos pela Seguradora, momento a partir do qual poderá os sucessores adquirir o bem mediante apresentação de alvará judicial.” Percebe-se do contrato que, os herdeiros têm o direito de levantar a moto, mediante a devida autorização judicial. É cediço que o princípio do pacta sunt servanda impõe o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, salvo quando houver fato superveniente que as torne impossíveis ou ilegais. Neste caso, não há qualquer impedimento legal para o cumprimento do contrato e a entrega do bem, pois os herdeiros têm direito a receber o bem de acordo com o pacto firmado. A Administradora do Consórcio já foi intimada e não apresentou qualquer objeção à entrega do bem, desde que regularizado o levantamento, conforme determinam as cláusulas do contrato. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, em consequência, DEFIRO o pedido de autorização aos herdeiros Maria Eliete Dantas Melo, Francisca Elinete Dantas e Eurico de Oliveira Araújo Neto para levantarem a motocicleta Honda modelo CG 125I FAN, objeto do Consórcio Grupo 42166, Cota 851, junto à administradora Consórcio Honda, mediante a expedição de alvará judicial. Condiciono a entrega do bem a apresentação de declaração pelos herdeiros de que são os únicos sucessores do de cujus, diante da necessidade de regularização da sucessão e pela garantia de que o bem será entregue apenas às pessoas que têm direito legítimo sobre ele, em atenção aos princípios da economia e efetividade processual. Condeno a parte requerida em custas e em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para formalização do comando desta sentença, sem seguida, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição e no sistema informatizado. Patu/RN, 16 de junho de 2025. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2169794-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Leaseplan Arrendamento Mercantil Ltda - Agravada: Karina Padilha de Matos Leite - Agravado: Tiago Adami Leite - Interessada: Suellen Toledo Lima - Interessado: Seguros Sura S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento desafiando a r. decisão copiada a fls. 95/97 que, dentre outras providências, rejeitou a alegação de ilegitimidade da corré Leaseplan e a denunciação à lide da locatária, Cucinare Pro Alimentação Ltda.. Em recurso bem preparado, a ré, Leaseplan, insiste na denunciação da locatária à lide com fundamento nos princípios da economia processual e da celeridade, salientando que o contrato de locação continua cláusula expressa sobre a necessária denunciação à lide, que, a propósito, seria direito subjetivo do interessado. Por fim, demandou efeito suspensivo. É o relatório. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo à decisão agravada notadamente porque na hipótese de acolhimento da tese por este órgão colegiado, a ré poderá, por exemplo, participar da produção de provas, havendo economia de atos processuais. Destarte, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se à origem, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem. Int-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Carolina Zani Jorge Viola (OAB: 265986/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Juliana Abissamra Issas França (OAB: 165096/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 5º andar
  10. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO  Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000017-42.2017.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: AMANDA MORAIS DOURADO Advogado(s): WILIAM FERREIRA EVANGELISTA (OAB:BA10101), HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS (OAB:BA58925) INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): JULIANA ABISSAMRA ISSAS (OAB:SP165096)   DECISÃO   Vistos e examinados Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face do cumprimento de sentença requerido por AMANDA MORAIS DOURADO, nos autos de alvará judicial. Em síntese, o processo teve início com pedido de alvará judicial formulado por AMANDA MORAIS DOURADO, representando também seu filho menor THAUÊ MORAIS DOURADO RODRIGUES, objetivando o levantamento de valores pertencentes ao falecido TIAGO ARAÚJO RODRIGUES, companheiro da requerente e pai do menor, junto à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Em 16/06/2021, foi proferida sentença julgando procedente o pedido para deferir a expedição de alvará em nome da requerente e do seu patrono, autorizando-os a levantar junto à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA os valores referentes à cota de crédito do falecido, com seus eventuais acréscimos e rendimentos. Em 25/02/2022, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, requerendo a intimação da executada para pagamento do valor de R$ 22.040,50 (vinte e dois mil e quarenta reais e cinquenta centavos), alegando que este valor seria devido por conta de correção monetária desde a data do óbito do beneficiário (04/11/2013) e em razão de um seguro prestamista que teria quitado o bem objeto do consórcio. Após penhora online realizada nos ativos financeiros da executada, esta apresentou impugnação em 08/03/2024, alegando, em síntese: (i) descabimento do cumprimento de sentença, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não sendo a Administradora de Consórcios parte ré na demanda original; (ii) ausência de intimação para pagamento voluntário antes da realização da penhora; (iii) excesso de execução, apontando tentativa de enriquecimento ilícito da exequente ao pleitear R$ 22.040,50, quando na petição inicial constava o valor da causa de R$ 6.685,00; (iv) que o valor devido seria de apenas R$ 3.379,59 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme documentação apresentada; (v) que a cota foi cancelada em 23/05/2017 por suspensão dos pagamentos das parcelas e que não houve análise pela seguradora sobre possível cobertura por seguro prestamista, por falta de documentação. Em 17/12/2024, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, sendo esta a última movimentação processual constante dos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia principal cinge-se à análise da impugnação apresentada pela executada contra o cumprimento de sentença e a penhora realizada em seus ativos financeiros. Inicialmente, cumpre verificar a procedência da alegação de que não caberia cumprimento de sentença em procedimento de jurisdição voluntária, como é o caso do alvará judicial. De fato, o alvará judicial, previsto na Lei nº 6.858/80, caracteriza-se como procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há propriamente uma lide ou partes adversárias, mas interessados em um mesmo objetivo: a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido. Nesse sentido, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA não figurou como parte ré no processo original, mas como interessada, detentora dos valores a serem liberados. No entanto, uma vez proferida sentença determinando a expedição de alvará, surge para a depositária dos valores o dever de cumprir a ordem judicial, entregando-os aos beneficiários indicados na decisão. Se não o faz espontaneamente, é cabível o início da fase de cumprimento de sentença, aplicando-se o disposto no art. 516 e seguintes do CPC. Nesse ponto, é importante verificar se a executada foi devidamente intimada da sentença e se houve oportunidade para cumprimento voluntário antes da realização da penhora. De acordo com a alegação da impugnante, não houve intimação para ciência da sentença, o que justificaria o não cumprimento da decisão. Analisando os autos, não há informação clara sobre a efetiva intimação da executada, embora a exequente tenha afirmado em seu pedido de cumprimento que "a Requerida foi ciente da decisão não interpôs recurso", indicando trânsito em julgado em 10/09/2021. De qualquer forma, uma vez iniciado o cumprimento de sentença, é necessário observar o procedimento previsto no art. 523 do CPC, que estabelece: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." A impugnante alega que não foi intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias antes da realização da penhora, o que constitui violação ao devido processo legal. Dos autos, não se verifica a comprovação dessa intimação prévia, o que, por si só, já seria suficiente para acolher parcialmente a impugnação e determinar o desbloqueio dos valores penhorados, com a repetição do ato após a regular intimação. Entretanto, é necessário analisar também a questão do valor executado, pois há clara divergência entre o que foi pleiteado na ação original e o que está sendo cobrado em sede de cumprimento de sentença. Na sentença proferida em 16/06/2021, determinou-se a expedição de alvará autorizando o levantamento dos "valores em relação a cota de crédito (conforme ID 47644956), com seus eventuais acréscimos e rendimentos, pertencentes ao falecido TIAGO ARAÚJO RODRIGUES". Conforme informado pela própria ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA durante o processo de conhecimento, o valor disponível seria de R$ 3.391,12 (três mil, trezentos e noventa e um reais e doze centavos), referente à restituição das parcelas pagas. No pedido de cumprimento de sentença, a exequente alega que o valor devido seria de R$ 22.040,50, argumentando que o falecido possuía um seguro prestamista que teria quitado o bem objeto do consórcio. Entretanto, essa questão não foi discutida ou decidida na fase de conhecimento, não constando da sentença qualquer determinação sobre pagamento do valor integral do bem, mas apenas sobre os valores relativos à cota de crédito já existente. A executada, por sua vez, apresenta documentação indicando que o valor disponível seria de R$ 3.379,59, semelhante ao informado anteriormente, e esclarece que a cota foi cancelada em 23/05/2017 por falta de pagamento das parcelas, tendo sido contemplada por exclusão em 24/09/2015, momento em que o valor correspondente à restituição das parcelas pagas ficou disponível para liberação. Ademais, a impugnante informa que não houve análise ou aprovação por parte da seguradora quanto à quitação da cota por seguro prestamista, pois não foi apresentada a documentação necessária para esse fim. Diante do exposto, verifica-se que a pretensão da exequente de receber o valor integral do bem ultrapassa os limites da sentença exequenda, que se restringiu a autorizar o levantamento dos valores já existentes na cota de consórcio, com seus acréscimos e rendimentos, e não a determinar o pagamento do valor integral do bem sob alegação de cobertura por seguro prestamista. Conforme o art. 525, §1º, V, do CPC, constitui matéria de impugnação ao cumprimento de sentença o "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções". No caso em tela, resta caracterizado o excesso de execução, uma vez que a exequente pretende receber valor muito superior ao que foi objeto da sentença. Assim, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução e limitar o cumprimento de sentença ao valor efetivamente devido, conforme comprovado pela executada, no montante de R$ 3.379,59 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Importante ressaltar que, caso a exequente entenda que faz jus ao valor integral do bem em razão de seguro prestamista, deverá ajuizar ação própria para discutir essa questão, com ampla possibilidade de produção de provas e exercício do contraditório, não sendo o cumprimento de sentença de alvará judicial a via adequada para tal pretensão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA para: 1) Reconhecer o excesso de execução e limitar o valor da execução ao montante de R$ 3.379,59 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do cancelamento da cota (23/05/2017) até a data do efetivo pagamento; 2) Determinar o desbloqueio dos valores penhorados que excederem o montante acima estabelecido; 3) Determinar a intimação da executada, na pessoa de seus advogados, para pagamento voluntário do valor de R$ 3.379,59 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema.   MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
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