Juliana Abissamra Issas

Juliana Abissamra Issas

Número da OAB: OAB/SP 165096

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Abissamra Issas possui 53 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TJMA, TRT1, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMA, TRT1, TJRJ, TJSC, TJAM, TJSP, TJPR, TJBA, TJRN, TRF4, TJMG
Nome: JULIANA ABISSAMRA ISSAS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4) Classificação de Crédito Público (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2169794-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Leaseplan Arrendamento Mercantil Ltda - Agravada: Karina Padilha de Matos Leite - Agravado: Tiago Adami Leite - Interessada: Suellen Toledo Lima - Interessado: Seguros Sura S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento desafiando a r. decisão copiada a fls. 95/97 que, dentre outras providências, rejeitou a alegação de ilegitimidade da corré Leaseplan e a denunciação à lide da locatária, Cucinare Pro Alimentação Ltda.. Em recurso bem preparado, a ré, Leaseplan, insiste na denunciação da locatária à lide com fundamento nos princípios da economia processual e da celeridade, salientando que o contrato de locação continua cláusula expressa sobre a necessária denunciação à lide, que, a propósito, seria direito subjetivo do interessado. Por fim, demandou efeito suspensivo. É o relatório. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo à decisão agravada notadamente porque na hipótese de acolhimento da tese por este órgão colegiado, a ré poderá, por exemplo, participar da produção de provas, havendo economia de atos processuais. Destarte, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se à origem, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem. Int-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Carolina Zani Jorge Viola (OAB: 265986/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Juliana Abissamra Issas França (OAB: 165096/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 5º andar
  3. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO  Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000017-42.2017.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: AMANDA MORAIS DOURADO Advogado(s): WILIAM FERREIRA EVANGELISTA (OAB:BA10101), HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS (OAB:BA58925) INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): JULIANA ABISSAMRA ISSAS (OAB:SP165096)   DECISÃO   Vistos e examinados Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face do cumprimento de sentença requerido por AMANDA MORAIS DOURADO, nos autos de alvará judicial. Em síntese, o processo teve início com pedido de alvará judicial formulado por AMANDA MORAIS DOURADO, representando também seu filho menor THAUÊ MORAIS DOURADO RODRIGUES, objetivando o levantamento de valores pertencentes ao falecido TIAGO ARAÚJO RODRIGUES, companheiro da requerente e pai do menor, junto à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Em 16/06/2021, foi proferida sentença julgando procedente o pedido para deferir a expedição de alvará em nome da requerente e do seu patrono, autorizando-os a levantar junto à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA os valores referentes à cota de crédito do falecido, com seus eventuais acréscimos e rendimentos. Em 25/02/2022, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, requerendo a intimação da executada para pagamento do valor de R$ 22.040,50 (vinte e dois mil e quarenta reais e cinquenta centavos), alegando que este valor seria devido por conta de correção monetária desde a data do óbito do beneficiário (04/11/2013) e em razão de um seguro prestamista que teria quitado o bem objeto do consórcio. Após penhora online realizada nos ativos financeiros da executada, esta apresentou impugnação em 08/03/2024, alegando, em síntese: (i) descabimento do cumprimento de sentença, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não sendo a Administradora de Consórcios parte ré na demanda original; (ii) ausência de intimação para pagamento voluntário antes da realização da penhora; (iii) excesso de execução, apontando tentativa de enriquecimento ilícito da exequente ao pleitear R$ 22.040,50, quando na petição inicial constava o valor da causa de R$ 6.685,00; (iv) que o valor devido seria de apenas R$ 3.379,59 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme documentação apresentada; (v) que a cota foi cancelada em 23/05/2017 por suspensão dos pagamentos das parcelas e que não houve análise pela seguradora sobre possível cobertura por seguro prestamista, por falta de documentação. Em 17/12/2024, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, sendo esta a última movimentação processual constante dos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia principal cinge-se à análise da impugnação apresentada pela executada contra o cumprimento de sentença e a penhora realizada em seus ativos financeiros. Inicialmente, cumpre verificar a procedência da alegação de que não caberia cumprimento de sentença em procedimento de jurisdição voluntária, como é o caso do alvará judicial. De fato, o alvará judicial, previsto na Lei nº 6.858/80, caracteriza-se como procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há propriamente uma lide ou partes adversárias, mas interessados em um mesmo objetivo: a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido. Nesse sentido, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA não figurou como parte ré no processo original, mas como interessada, detentora dos valores a serem liberados. No entanto, uma vez proferida sentença determinando a expedição de alvará, surge para a depositária dos valores o dever de cumprir a ordem judicial, entregando-os aos beneficiários indicados na decisão. Se não o faz espontaneamente, é cabível o início da fase de cumprimento de sentença, aplicando-se o disposto no art. 516 e seguintes do CPC. Nesse ponto, é importante verificar se a executada foi devidamente intimada da sentença e se houve oportunidade para cumprimento voluntário antes da realização da penhora. De acordo com a alegação da impugnante, não houve intimação para ciência da sentença, o que justificaria o não cumprimento da decisão. Analisando os autos, não há informação clara sobre a efetiva intimação da executada, embora a exequente tenha afirmado em seu pedido de cumprimento que "a Requerida foi ciente da decisão não interpôs recurso", indicando trânsito em julgado em 10/09/2021. De qualquer forma, uma vez iniciado o cumprimento de sentença, é necessário observar o procedimento previsto no art. 523 do CPC, que estabelece: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." A impugnante alega que não foi intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias antes da realização da penhora, o que constitui violação ao devido processo legal. Dos autos, não se verifica a comprovação dessa intimação prévia, o que, por si só, já seria suficiente para acolher parcialmente a impugnação e determinar o desbloqueio dos valores penhorados, com a repetição do ato após a regular intimação. Entretanto, é necessário analisar também a questão do valor executado, pois há clara divergência entre o que foi pleiteado na ação original e o que está sendo cobrado em sede de cumprimento de sentença. Na sentença proferida em 16/06/2021, determinou-se a expedição de alvará autorizando o levantamento dos "valores em relação a cota de crédito (conforme ID 47644956), com seus eventuais acréscimos e rendimentos, pertencentes ao falecido TIAGO ARAÚJO RODRIGUES". Conforme informado pela própria ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA durante o processo de conhecimento, o valor disponível seria de R$ 3.391,12 (três mil, trezentos e noventa e um reais e doze centavos), referente à restituição das parcelas pagas. No pedido de cumprimento de sentença, a exequente alega que o valor devido seria de R$ 22.040,50, argumentando que o falecido possuía um seguro prestamista que teria quitado o bem objeto do consórcio. Entretanto, essa questão não foi discutida ou decidida na fase de conhecimento, não constando da sentença qualquer determinação sobre pagamento do valor integral do bem, mas apenas sobre os valores relativos à cota de crédito já existente. A executada, por sua vez, apresenta documentação indicando que o valor disponível seria de R$ 3.379,59, semelhante ao informado anteriormente, e esclarece que a cota foi cancelada em 23/05/2017 por falta de pagamento das parcelas, tendo sido contemplada por exclusão em 24/09/2015, momento em que o valor correspondente à restituição das parcelas pagas ficou disponível para liberação. Ademais, a impugnante informa que não houve análise ou aprovação por parte da seguradora quanto à quitação da cota por seguro prestamista, pois não foi apresentada a documentação necessária para esse fim. Diante do exposto, verifica-se que a pretensão da exequente de receber o valor integral do bem ultrapassa os limites da sentença exequenda, que se restringiu a autorizar o levantamento dos valores já existentes na cota de consórcio, com seus acréscimos e rendimentos, e não a determinar o pagamento do valor integral do bem sob alegação de cobertura por seguro prestamista. Conforme o art. 525, §1º, V, do CPC, constitui matéria de impugnação ao cumprimento de sentença o "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções". No caso em tela, resta caracterizado o excesso de execução, uma vez que a exequente pretende receber valor muito superior ao que foi objeto da sentença. Assim, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução e limitar o cumprimento de sentença ao valor efetivamente devido, conforme comprovado pela executada, no montante de R$ 3.379,59 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Importante ressaltar que, caso a exequente entenda que faz jus ao valor integral do bem em razão de seguro prestamista, deverá ajuizar ação própria para discutir essa questão, com ampla possibilidade de produção de provas e exercício do contraditório, não sendo o cumprimento de sentença de alvará judicial a via adequada para tal pretensão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA para: 1) Reconhecer o excesso de execução e limitar o valor da execução ao montante de R$ 3.379,59 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do cancelamento da cota (23/05/2017) até a data do efetivo pagamento; 2) Determinar o desbloqueio dos valores penhorados que excederem o montante acima estabelecido; 3) Determinar a intimação da executada, na pessoa de seus advogados, para pagamento voluntário do valor de R$ 3.379,59 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema.   MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027509-70.2018.8.26.0002 (processo principal 1043044-56.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Turismo - S.N.T.B. - S.E.T. e outro - Vistos. Fl. 417: Para a expedição de carta se faz necessário o recolhimento prévio das custas postais. Após, intime-se o co-executado JOÃO CLIMÉRIO MOREIRA no endereço informado. Nos próximos peticionamentos ou em casos análogos, sempre que a parte indicar endereço de intimação/citação, deve simultaneamente recolher as custas necessárias, otimizando-se os trabalhos do Cartório. Petições incompletas geram retrabalhos e oneram em tempo de execução a própria parte. Na inércia, remetam-se ao arquivo nos termos do Artigo 921, III do CPC, independente de nova intimação. Int. São Paulo, 09 de junho de 2025. Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANÇA (OAB 165096/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044898-85.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Turismo - South Net Turismo Brasil Ltda - Bravia Viagens, Turismo e Eventos Ltda-me , na pes. de Isabel Ribeiro Pires - Vistos. Por ora, manifeste-se o exequente acerca das petições de fls. 531/532 e 537 no prazo de 05 dias. Int. - ADV: JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANÇA (OAB 165096/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), JÔNATAS ESPINDOLA DOS SANTOS (OAB 130423/RJ)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor juntar planilha atualizada para fins de penhora SISBAJUD conf.id.442.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099971-68.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ipe Fashion Comercio de Bolsas e Acessorios Ltda - Amelia Cristina de Oliveira Abdal Perlaky - LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA ABDAL - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. - ADV: JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANÇA (OAB 165096/SP), THIAGO GEBAILI DE ANDRADE (OAB 262310/SP), VINICIUS DOS SANTOS CARDOSO (OAB 344365/SP), TAIANE COLLA (OAB 411542/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), SELMA BENIA DOS SANTOS (OAB 133509/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037436-94.2017.8.26.0002 (processo principal 0042977-21.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Alvim Coelho Sociedade de Advogados e outro - LTR - Serviços de Gerenciamento e Projetos LTDA - Marcos Tadeu Gambera - Vistos. Fls. 1954: Defiro somente o prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JULIANA ABISSAMRA ISSAS FRANÇA (OAB 165096/SP), ROSANA MAFFEI ABE (OAB 186436/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), GISANDRO CARLOS JULIO (OAB 265662/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
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