Edmundo Emerson De Medeiros
Edmundo Emerson De Medeiros
Número da OAB:
OAB/SP 165616
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRF2, TJSP, TJMG
Nome:
EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001139-21.2025.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SENCINET BRASIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS - SP165616, ESTER LEE - SP468562 D E S P A C H O Cumpra-se o determinado no Agravo de Instrumento n. 5015478-64.2025.4.03.0000 (ID 374135072), oficiando-se ao Juízo da Recuperação Judicial, Autos n. 1000350-05.2025.8.26.0354, para que seja analisada a viabilidade da constrição de valores constantes do autos. Sem prejuízo, cumpra a secretaria o determinado na decisão ID 373124130, expedindo-se o necessário para a penhora no rosto dos autos do processo 0018629- 29.2001.8.26.0053/01, em trâmite perante a 8ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Comarca de São Paulo, em valor a ser recebido no precatório nº 0445482-55.2023.8.26.0500, em favor da executada. Cumpra-se, com prioridade. CAMPINAS, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026392-82.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Nadia Osowiec - Raissa Sansoni do Nascimento - - Daniella Sansone do Nascimento - - David José Horeglad Ossowiec Nascimento - Vistos. 1 - Fls. 735: inventariante, RAISA, esclarece que "à venda" informada no quadro resumo a presentado às folhas 697/700 foi realizada com a autorização do Juízo nos termos de fls. 619, conforme publicação fls. 620/621. 2 - Fls. 736: NADIA manifestou ciência acerca das fls. 735. 3 - Fls. 737: DAVID manifestou que é de conhecimento das demais herdeiros de que, no momento da partilha, tem interesse em que lhe seja destinado o apartamento situado no Edifício Cosmopolitan, compensando-se os valores com outro(s) imóvel(is). Destaca que aguarda o resultado do registro da partilha do divórcio do de cujus no Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã, para regularização do Matricula naquela Comarca. Informa, ainda, que tem conhecimento de que os imóveis de São Sebastião, Pça. Marechal Deodoro e Cosmopolitan encontravam-se para locação. Pois bem. 4 - Ciência aos demais interessados acerca do item 1, em 5 dias, caso queiram se manifestar. 5 - Manifestem-se os demais interessados acerca do tem 3, em 5 dias. 6 - Manifestem-se os demais interessados acerca da petição de fls. 195/730, em 5 dias. Int. - ADV: JULIO GOMES DE SOUZA (OAB 339085/SP), CESAR DAVID SAHID PEDROZA (OAB 224138/SP), EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS (OAB 165616/SP), RABIHA ALI KHALIL (OAB 180736/SP), LUCIANA CAZZO MEZZACAPA (OAB 191149/SP), NADIA OSOWIEC (OAB 71885/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015478-64.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: S. B. S. D. T. L. Advogados do(a) AGRAVANTE: EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS - SP165616, ESTER LEE - SP468562 AGRAVADO: U. F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 329336245).
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de BT LATAM BRASIL LTDA para cobrança do ICMS. Expedida a citação postal pelo juízo e constatada a inércia do executado, foi realizado o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de penhora, que encontrou montante parcial do débito (ps. 182-209). Após a ordem de bloqueio realizada, o executado vem aos autos informar o parcelamento do débito e requerer o desbloqueio dos valores, também sob o fundamento de que está em recuperação judicial, bem como o montante penhorado inviabilizará a continuidade de suas atividades. DECIDO. Em primeiro lugar, a recuperação judicial é um instituto legal voltado ao soerguimento de empresas em dificuldades momentâneas, mas não serve de salvo-conduto ao descumprimento de obrigações tributárias. Com efeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CANCELOU o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, justamente em face da recente alteração da Lei 11.101/2005. O referido Tema 987 do STJ, visava definir a possibilidade da prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, em sede de execução fiscal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ( Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. ) 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. A Lei Federal 14.112/2020 trouxe importante modificação na Lei Federal 11.101/2005, alterando o §7º do artigo 6º, implicando em LIMITAÇÕES MATERIAL E TEMPORAL ao impedimento prático (construído na jurisprudência) de prosseguimento das execuções fiscais, em qualquer fase do processo de recuperação: Lei 11.101/2005 Art. 6º (...) (...) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) A alteração é evidente. Somente os bens de capital , essenciais à manutenção da atividade empresarial poderão, em caso de constrição judicial, ser objeto de eventual substituição do bem constrito, mediante cooperação jurisdicional entre o juízo da recuperação e o juízo da execução fiscal. A lei não menciona outros bens. Portanto, a constrição é possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como no caso dos autos. Não subsiste qualquer motivo que impeça a realização de constrição judicial, no bojo do executivo fiscal, principalmente quando esta recai sobre dinheiro. Outrossim, requer o levantamento de valores considerando a necessidade de caixa para realização de pagamentos correntes da empresa autora, sobretudo a folha de pagamento dos empregados. Sobre a questão, destaque-se que a execução se realiza no interesse do credor, sendo certo que a prática dos atos executivos deve sempre visar a satisfação do crédito cobrado. Aplicável o art. 797 do CPC, in verbis: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Destarte, registre-se que o princípio da menor onerosidade ao executado não é absoluto, podendo ser relativizado diante da consecução da finalidade do processo executivo. Insta salientar que o art. 11 da Lei n.6.830/80 estabelece ordem preferencial para a penhora de bens: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Convém, salientar que o executado em seu pleito de reconsideração, não oferece nenhum bem em substituição ao valor penhorado, e, ademais, o bloqueio nas contas foi parcial, sequer alcançou a quantia total devido ao ERJ. Ora, se a execução se realiza no interesse do credor, de modo que a prática dos atos executivos deve estar sempre voltada para a satisfação do crédito previsto no título executivo, especialmente quando o executado deixa de realizar a correta atualização de seu endereço na Secretaria de Fazenda do Estado, a ensejar a frustração da presente execução fiscal. Diante da narrativa acima, a quantia bloqueada, não deve ser liberada neste momento, sob o fundamento exclusivo de pagamento da folha de empregados da empresa, ora executada, visto que tal liberação, nos termos em que requerida, ensejaria verdadeira frustração da presente execução fiscal. Por fim, o executado informa que efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados. A questão já foi apreciada nos autos e rejeitado o pedido de levantamento dos valores, na forma da fundamentação da decisão de ps. 179-180. Pelo exposto, MANTENHO os valores bloqueados. 2. Intime-se o executado para ciência da presente. 3. Após, permancendo o débito em cobrança, voltem conclusos para prosseguimento
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000335-91.2021.8.26.0090 (apensado ao processo 1551697-12.2020.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade - Abadia Sao Geraldo - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, doCódigo de Processo Civil, promovo abertura de vista ao embargante para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pelo Município, no prazo legal. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Manifestação sobre a Impugnação, código 38036). Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf NADA MAIS. - ADV: ESTER LEE (OAB 468562/SP), EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS (OAB 165616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027193-29.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda. - Sérvio Tulio Barbosa de Carvalho - - Ana Maria dos Santos Carvalho - Vistos. Fls. 873: defiro. Para a avaliação dos imóveis penhorados, nomeio o Dr. Roberto Fanucchi____________. Intime-se o perito judicial acerca da nomeação, para dizer se aceita o encargo e para que estime os seus honorários. Intime-se. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), CESAR DAVID SAHID PEDROZA (OAB 224138/SP), CESAR DAVID SAHID PEDROZA (OAB 224138/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS (OAB 165616/SP), EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS (OAB 165616/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006285-19.2024.8.26.0400 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - Ricardo Lima Altobelli - Ciência ao requerente do trânsito em julgado da Sentença e expedição de mandado de cancelamento de averbação para providências. - ADV: EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS (OAB 165616/SP), ANA LETÍCIA ROCHA (OAB 494102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2134573-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Pereira Badaró - Agravante: Marcos José Pereira Badaró - Agravante: Evaldo Antonio Pereira Badaró - Agravada: Denise Badaró Fonseca - Agravada: Mafalda Pereira Badaro (Espólio) - Agravado: Sebastião Eujácio Alves Badaró (Espólio) - Interessado: Carlos Eduardo Pereira Badaró - Interessado: Marcos José Pereira Badaró - Interessado: Evaldo Antonio Pereira Badaró - Interessado: Nelson Fernando Neubern - Vistos Digam os agravantes sobre a petição da agravada de fls. 25/27, ante o documento de fls. 28/29. Oportunamente, voltem conclusos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Demétrio Irineu Grizotto (OAB: 220789/SP) - Edmundo Emerson de Medeiros (OAB: 165616/SP) - Cesar David Sahid Pedroza (OAB: 224138/SP) - Alexandre Magno de Toledo Marinho (OAB: 151557/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001139-21.2025.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SENCINET BRASIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS - SP165616, ESTER LEE - SP468562 D E C I S Ã O ID 371843915: Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. ID 373051894: Pugna a parte executada pela expedição de ofício para o "Juízo da Recuperação Judicial, apenas para comunicar formalmente a constrição em curso". Aduz que "a comunicação, por se dar por meio de ato oficial com fé pública, viabiliza o reconhecimento, desde logo, da existência de causa legítima para eventual inadimplemento de obrigação atual não sujeita à recuperação, com os efeitos jurídicos que o juízo competente entender cabíveis, inclusive para afastar a presunção de impontualidade inescusável prevista no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005, que autoriza o PEDIDO DE FALÊNCIA". Alega que a medida foi subsidiariamente requerida pela União no ID 369458864. O pedido não merece ser acolhido. Primeiramente, acolhido o pedido da União de manutenção dos valores bloqueados, é consequência lógica a perda de objeto do pedido subsidiário. Ademais, medida pleiteada é desnecessária, uma vez que pode ser empreendida pelo próprio executado, inclusive por meio de certidão de inteiro teor. Por fim, não há qualquer requerimento do juízo da recuperação judicial nestes autos. ID 357411369: Defiro o pedido. Expeça-se o necessário para penhora no rosto dos autos do processo 0018629- 29.2001.8.26.0053/01, em trâmite perante a 8ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Comarca de São Paulo, em valor a ser recebido no precatório nº 0445482-55.2023.8.26.0500, em favor da executada. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1531650-22.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Abadia Sao Geraldo - Não há irregularidade no bloqueio. Primeiramente, inexiste o alegado ao excesso. Conforme informações juntadas pela Serventia (fls. 360/362), na presente data, foi realizado o desbloqueio dos valores em excesso, restando transferida para uma conta judicial vinculada ao presente feito apenas a quantia refente ao valor atualizado da execução, ou seja, R$ 27.263,79 (vinte e sete mil e duzentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), valor esse que corresponde ao débito em cobrança atualizado, conforme extrato de fls. 364. Já em relação à garantia ofertada, a Decisão de fls. 355/356 acolheu a fundada recusa apresentada pelo município exequente (fls. 305/306), uma vez que não foi observada a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/80 e não foi demonstrada pela parte executada a impossibilidade da sua observância, tendo o Juízo, então, atendido ao pedido do exequente e determinado o bloqueio de valores (fls. 355/356). É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda sigilo, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) Ademais, a constrição realizada seguiu a ordem legalmente estabelecida no art. 11 da mencionada norma, revelando-se, portanto, legítima e adequada aos preceitos processuais vigentes. No mais, no caso não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizadoras do cancelamento da indisponibilidade, na medida em que não se trata de qualquer dos casos impenhorabilidade dispostos no art. 833 do Código de Processo Civil, ou de situação de excesso de indisponibilidade, uma vez que respeitado o limite do débito exequendo indicado na execução, conforme informação de fls. 360/365 (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Há que se salientar que o comando normativo do artigo 833 do Código de Processo Civil e das questões relativas à impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente, dizem respeito, a princípio, somente aos devedores pessoas físicas. Nessa senda, ainda que se admita a proteção da impenhorabilidade às pessoas jurídicas, impõe-se reconhecer que a proteção conferida pelo art. 833 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, sobretudo quando se trata de ativos financeiros. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça caminha nesse sentido, ao admitir a relativização da impenhorabilidade nas hipóteses em que não se comprova, de forma inequívoca, a essencialidade dos valores à subsistência do devedor ou à manutenção das atividades empresariais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual . O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. [...] 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2315611 RS 2023/0074404-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) Na mesma linha, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Insurgência contra decisão que defere o bloqueio de ativos em contas bancárias da agravante Cabimento da constrição Citada, a executada não pagou o débito tampouco nomeou bens à penhora Observância da ordem legal prevista no artigo 11 da LEF Interpretação conjunta do princípio da menor onerosidade com a realização da execução no interesse do credor Não comprovado o risco à continuidade das atividades da empresa Art. 833, IV, do CPC que é inaplicável à pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça Recurso NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2246215-16 .2023.8.26.0000 Campinas, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (PENHORA "ON-LINE") Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada Insurgência Descabimento Ausência de demonstração concreta da alegada essencialidade do valor bloqueado para a manutenção das atividades da empresa-executada Alegações genéricas acerca de que o valor bloqueado representa capital de giro não autorizam seu desbloqueio Aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, do CPC) não pode suprimir o escopo executivo Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054294-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Assim, compete à executada o ônus de demonstrar, mediante documentação idônea e suficiente, que os valores penhorados são, de fato, imprescindíveis à mínima continuidade de suas atividades e que a manutenção da constrição afetará gravemente o exercício de seu objetivo institucional. Todavia, tal fato não restou comprovado no caso ora em comento, não se prestando ao fim colimado meras alegações genéricas de prejuízo à continuidade de suas atividades. Aliás, há que se destacar que o pagamento de tributos é, também, despesa indispensável à regular continuidade da atividade. Diante do exposto, indefiro o pedido desbloqueio. No mais, tendo em vista o bloqueio integral, reputo garantida a execução. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias para oposição de embargos que passará a fluir a partir da intimação da presente decisão, pela imprensa. Certificado o decurso, conclusos para conversão em renda em favor da exequente. Intime-se. - ADV: EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS (OAB 165616/SP), ESTER LEE (OAB 468562/SP)
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