Miriam Dos Santos Basilio Costa

Miriam Dos Santos Basilio Costa

Número da OAB: OAB/SP 165723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miriam Dos Santos Basilio Costa possui 54 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT2, TJMG, TJSP
Nome: MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) USUCAPIãO (5) EMBARGOS à EXECUçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000624-57.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - MARCELO DOS SANTOS BASÍLIO - Vistos. Considerando a matéria do presente feito e o valor da causa (R$5.000,00 - fl.07), em face dos artigos 2º, caput e §§ e 5º da Lei nº. 12.153/2009 e do art. 8º, inciso II, do Provimento CSM nº. 2.203/2014, a competência para processamento e julgamento do mesmo é do Juizado Especial Cível local, o qual entende-se que detém a competência absoluta para processar e julgar feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, em v. Acórdão recentíssimo, a Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo desta mesma Comarca, entendeu que "(...) Na Comarca de Suzano, não foram instaladas Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível quanto aos feitos de competência do JEFAZ é absoluta. (...)" (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0000588-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), j. 29/01/2025, v.u., grifei). Na mesma linha, em outro precedente também recente, consignou a Colenda Câmara Especial que "(...) na Comarca de Suzano não há Juizado Especial da Fazenda Pública. No entanto, o Provimento 2.203/14 do CSM estabelece que o processamento e julgamento dos feitos tratados na Lei 12.153/2009, nas comarcas do interior onde não houver Vara da Fazenda Pública instalada, ocorrerá exclusivamente nas Varas do Juizado Especial. Confira-se o artigo 8º e incisos I, II e III:(...)" (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0003025-50.2025.8.26.0000, Rel Des.Jorge Quadros, j. 29.01.2025, v.u., grifei). Os v. acórdãos de referidos precedentes foram assim ementados: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência nos autos da ação ordinária, movido pelo servidor público em face do município, visando ao recebimento de valores referentes a horas extras, adicional de periculosidade e seus reflexos que incidem na remuneração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de cobrança, considerando: (i) a natureza da demanda e o valor atribuído à causa; (ii) a ausência de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. III. Razões de decidir 3. O artigo 2º da Lei 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos. 4. O Provimento do CSM nº 2.203/2014 designa as Varas do Juizado Especial para o processamento das ações de competência do JEFAZ nas comarcas onde não há instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Conhecido o conflito negativo, declara-se a competência do MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Suzano. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Cível na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: Lei nº 12.153/09, arts. 2º e 8º, II. Jurisprudência: TJSP, Conflito de competência cível 0026203-62.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 05/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0028033-34.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, Câmara Especial, j. 27/09/2022; TJSP, Conflito de competência cível 0048820-26.2018.8.26.0000, Rel. Renato Genzani Filho, Câmara Especial, j. 11/02/2019." (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0000588-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), j. 29.01.2025, v.u., destaquei); "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de conhecimento de interesse de município. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. I.Caso em Exame. 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal (suscitante) e o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano (suscitado), nos autos de "ação ordinária" promovida por servidor público contra o Município de Suzano, visando o recebimento de diferenças de horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. II.Questão em Discussão. 2. Determinar qual juízo é competente para processar a ação e julgar a lide, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano. III.Razões de Decidir 3. A competência é do Juízo suscitante, pois a redistribuição ao Juízo suscitado ocorreu por acolhimento de questão preliminar arguida em contestação, e a rediscussão da matéria só poderia ocorrer mediante recurso apropriado, o que não foi feito. 4. Ademais, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo art. 2º da Lei 12.153/2009, e o Provimento 2.203/14 do CSM estabelece que, nas comarcas sem Vara da Fazenda Pública, as Varas do Juizado Especial são designadas para processar e julgar tais ações. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. Tese de julgamento:1. O acolhimento da questão preliminar em contestação, sem recurso apropriado, impede a rediscussão da matéria em conflito de competência. 2. A competência para processar e julgar ações de interesse da municipalidade, com valor inferior a 60 salários mínimos, recai sobre o Juizado Especial Cível e Criminal na ausência de Vara da Fazenda Pública." (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0003025-50.2025.8.26.0000, Rel Des.Jorge Quadros, j. 29.01.2025, v.u., destaquei). No mesmo sentido, precedente também recente da Colenda Câmara Especial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO POSSE EM CONCURSO PÚBLICO NA VAGA DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - COMPETÊNCIA - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e dos arts. 8º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Inexistência de questão complexa - Possibilidade de produção de prova técnica, de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.099/95, cuja regra se aplica subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009 - Nulidade da sentença - Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C. Corte de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1021504-36.2018.8.26.0577; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ANULAÇÃO DE ATO PROMOVIDO POR COMISSÃO DE CONCURSO. Pleito de manutenção do autor no 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo. Demanda distribuída à 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Remessa a uma das Varas da Fazenda Pública. Retorno dos autos ao Juízo Cível que, declinando da competência, fizera instaurar o incidente. Conflito negativo de competência configurado. Expressa recusa dos Juízos suscitados em conhecerem, processarem e julgarem a causa. Matéria de direito administrativo, e que não reclamaria prova de considerável complexidade. Admissão de exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº. 12.153/2009. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inteligência do art. 98, I, CF. Competência de um terceiro Juízo, qual seja, uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Possibilidade de se reconhecer a competência de terceiro Juízo não integrante do conflito. Precedentes da Corte e do STJ. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. (TJSP; Conflito de competência cível 0037375-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pleito de manutenção do autor no concurso para o cargo de professor do ensino fundamental e médio, decorrente do ato administrativo que o excluiria do certame, na etapa da entrevista de heteroidentificação. Demanda distribuída à Vara da Fazenda Pública. Remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, declinando da competência, determinara a devolução dos autos à Vara da Fazenda Pública. Conflito negativo de competência configurado. Expressa recusa dos Juízos suscitados em conhecerem, processarem e julgarem a causa. Matéria que não reclamaria prova de considerável complexidade. Admissão de exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº. 12.153/2009. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inteligência do art. 98, I, CF; e art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Precedentes da Corte. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0032258-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) "Conflito Negativo de Competência. Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por espólio em face do Estado de São Paulo. Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que é parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários-mínimos. Inteligência do artigo 8º do Provimento CSM 2.203/14 e artigo 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/2009. Espólio que pode figurar no polo ativo da demanda, desde que os herdeiros sejam maiores capazes. Inteligência do artigo 8º da Lei 9.099/95. Aplicação subsidiária de referido diploma legal. Causa que, ademais, não exige a realização de perícia técnica complexa. Precedentes. Competência do Juizado Especial Cível de Salto (com competência fazendária), ora suscitante." (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0029734-59.2024.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Teixeira Villar, j. 29.08.2024, v.u., destaquei). E, ainda, precedentes mais antigos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação para concessão de benefício previdenciário - Distribuição ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jales - Redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca, em virtude do valor atribuído à causa - Possibilidade - Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que é parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, como na espécie - Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei 12.153/2009 - Prova pericial desnecessária - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitante."(TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0031941-02.2022.8.26.0000, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 22.11.2022, v.u., destaquei); "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação para readaptação funcional de servidor público - Demanda intentada contra a Fazenda Municipal com valor inferior ao teto de alçada da Lei nº 13.153/09 - Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais - Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura - Designação das Varas dos Juizados Especiais como competentes, de forma absoluta e cumulativa, enquanto não instaladas as Varas especializadas - Possibilidade, nos termos do artigo 14 e parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009 - Provimento fundado em razões de ordem pública, com objetivo de melhor distribuição da justiça e organização jurisdicional - Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade - Conflito acolhido - Competente o suscitante (Vara do Juizado Especial Cível de Indaiatuba)." (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0048820-26.2018.8.26.0000, Rel. Des.Renato Genzani Filho, j. 11.02.2019, v.u., destaquei); "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança de verbas trabalhistas movida contra a Fazenda Pública Municipal de Americana. Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que figura como parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos. Inteligência do artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009, e do art. 8º, II, do Provimento CSM 2.203/14. Designação das Varas dos Juizados Comuns, em caráter exclusivo, para o processamento e julgamento dos feitos, enquanto não instaladas as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante." (TJSP,Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0040229-46.2016.8.26.0000, Rel. Des.Luiz Antonio de Godoy, j. 22.08.2016, v.u., destaquei). Acrescenta-se, por fim, que em face do objeto da lide, não se vislumbra necessidade de prova pericial complexa que afastaria a competência do Juizado Especial. "COMPETÊNCIA - Decisão que determinou a redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Desnecessidade de perícia complexa - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, o feito deve tramitar perante o anexo do Juizado Especial Cível - Provimento nº 2203/2014, do Conselho Superior da Magistratura - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n°. 2262926-38.2019.8.26.0000, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 27.05.2020, v.u.). Assim, entende-se que é o caso de redistribuição destes autos. Isso posto, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, que entende-se com competência absoluta para processar e julgar feitos de competência do JEFAZ. Façam-se as anotações devidas. Intime-se. - ADV: MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019305-97.2024.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Sergio Luiz do Nascimento - ELIAS DA CONCEIÇÃO VIEIRA - - EDNA LUCIO JORDAO - - EDMUNDO MANOEL DOS SANTOS - - JERUSA DE ALMEIDA JORDAO - - ALVARO LUCIO JORDAO - - MARIA JOSE DOS SANTOS JORDAO - - SILVANIO SOARES DE SOUZA - - Adna Lúcio Jordão Vieira e outro - Vistos. Fls. 245/246 - Considerando que a parte embargante é benefíciária da justiça gratuita, solicite-se pelo sistema ARISP, cópia da certidão de matrícula do imóvel descrito. Intime-se. - ADV: MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP), OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP), OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP), OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP), MARINA CARMO SOUZA (OAB 391343/SP), OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP), OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP), ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004326-84.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1011913-77.2022.8.26.0361) (processo principal 1011913-77.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.L.B.S. - M.D.L.S. - Vistos. Intime-se a parte ativa por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III c.c. §1º, do Novo Código de Processo Civil. Se a parte indicou seu endereço eletrônico nos autos, intime-se também por e-mail. Intime-se. - ADV: CÁTIA DE JESUS ALMEIDA (OAB 441123/SP), MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP), LEONARDO MENINEL COSTA E SILVA (OAB 472652/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004541-09.2024.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.S.S. - Ciência à(o,s) Dr(a,es): Samantha kambir Nhambiquara de Lima OAB/SP 502623 , sobre a(s) habilitação(ões) junto ao sistema SAJ/PG-5, permitindo-lhe(s) o acesso aos autos. - ADV: MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP), SAMANTHA KAMBIR NHAMBIQUARA DE LIMA (OAB 502623/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008997-65.2025.8.26.0361 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Gabriel Ricardo da Costa - Miriam dos Santos Basilio Costa - 1 - Promova o embargante a emenda da inicial para atribuir valor à causa. 2 - Prazo de 15 dias. Int - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA CAMPOS PETRONILHO BATISTA (OAB 471424/SP), MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000202-19.2022.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - S.E.S. - F.R.R. - Ciência à parte interessada da disponibilidade do(s) documento(s) nos autos para ser(em) por ela encaminhado(s). Ciência às partes de que o processo será arquivado, sem prejuízo ao andamento de eventual incidente. - ADV: MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP), THAYS MIRANDA DA SILVA (OAB 435957/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Miriam dos Santos Basilio Costa (OAB 165723/SP), Antonio Braz da Silva (OAB 411268/SP) Processo 1000372-52.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. - Exectda: Valdecilia Santiago de Barros - Vistos. Foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato(s) retro. Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.
Anterior Página 5 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou