Newton Carlos De Souza Bazzetti

Newton Carlos De Souza Bazzetti

Número da OAB: OAB/SP 165724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Newton Carlos De Souza Bazzetti possui 87 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) EMBARGOS à EXECUçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006165-39.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.M.M. - D.M.M.J. - Ex Offício: Ciência ao advogado(a) nomeado(a) nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública quanto a expedição da competente certidão de honorários que estará disponível para visualização no Sistema de Automação da Justiça, após assinatura eletrônica. - ADV: JULIANO CREPALDI DE SOUZA (OAB 5791/RN), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000273-09.2025.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ricardo Alexandre Neves - Claro S.A. - R. Decisão de fls. 108/110: "Vistos. 1. De saída, acolho como emenda a petição do requerente de fl. 106, onde requer a juntada de comprovante de endereço (fl. 107). 2. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", que Ricardo Alexandre Neves move em face de Claro S.A. Narra o autor, em síntese, que é vítima de cobranças reiteradas e abusivas efetuadas pela requerida através de e-mail, mensagem de texto e via telefone, referente a uma linha telefônica de número (17) 99670-4353, que jamais contratou ou utilizou. Alega que após notificar a requerida pelos canais oficiais, esta não adotou qualquer providência, mantendo o seu C.P.F. vinculado a uma linha telefônica que desconhece, lançando débitos em seu nome e o expondo a reiteradas perturbações. Declara o autor, que diante da insistência da requerida na cobrança e buscando a resolução administrativa da questão, dirigiu-se presencialmente a uma loja dela, onde preencheu um formulário de 'não reconhecimento de linha', contudo, não surtiu efeito, já que as cobranças continuaram ocorrendo. Aduz que, em nova tentativa de solucionar o problema, recorreu à ouvidoria da operadora requerida, ocasião em que registrou uma reclamação formal sob o protocolo nº 161717653, que também não surtiu resultado. Relata que ao retornar à loja para verificação do andamento do procedimento, foi tratado com descaso e rispidez, sendo orientado pelos atendentes da requerida de que deveria "procurar seus direitos". Ressalta que os e-mails de cobrança são enviados diretamente ao seu endereço eletrônico, contendo, inclusive, o número do CPF de sua titularidade, muito embora, inexplicavelmente, conste como destinatário um terceiro identificado como Edson Luiz Gonçalves, pessoa que desconhece. Ainda, ao consultar o aplicativo do Serasa, constatou pendências financeiras internas vinculadas à referida linha telefônica, no valor de R$ 129,58, registradas em seu nome e atreladas ao seu CPF. Deste modo, requer a tutela provisória para o fim de suspender todas as cobranças relativas à linha telefônica de nº (17) 99670-4353, por qualquer meio (ligações, mensagens, SMS, e-mails, whatsapp ou congêneres, bem como para determinar à requerida que se abstenha de incluir ou exclua o seu nome em quaisquer cadastros de inadimplentes, em razão da referida linha, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a procedência da ação, com a confirmação da tutela provisória eventualmente concedida, para que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação à linha telefônica n.º (17) 99670-4353, declarado-se a inexistência do débito de R$ 129,58 vinculado à referida linha, com a consequente invalidação de qualquer registro interno ou externo relacionado à suposta dívida, além da restituição em dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 129,58 e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 pelos prejuízos que considera ter sofrido. Juntou documentos às fls. 09/31e 107. 2. Em cognição sumária, própria dessa fase processual, entendo ser o caso de deferimento do pedido de antecipação de tutela, pois há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil. O autor informou na inicial que não tem conhecimento, nunca contratou e nunca utilizou a citada linha telefônica de n.º (17) 99670-4353. No mais, ficou demonstrado pelo autor que a requerida, por diversas vezes, encaminhou e-mails de cobrança vinculados ao seu C.P.F., embora com nome de pessoa diversa (fls. 14/16, 17/18, 19/21, 22/25, 26/28, 29/31), sendo tais argumentos suficientes para convencer o juízo acerca da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris). Além do mais, presente o periculum in mora, posto que a manutenção da cobrança do débito de R$ 129,58 vinculado à referida linha, poderá trazer o risco de negativação de seu nome, tendo que suportar os malefícios à sua imagem pela eventual inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Diante do exposto, a prudência recomenda seja esta suspensa até o julgamento do mérito, momento em que os fatos estarão suficientemente esclarecidos. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos requeridos, eis que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que a requerida suspenda todas as cobranças relativas à linha telefônica de nº (17) 99670-4353, por qualquer meio (ligações, mensagens, SMS, e-mails, whatsapp ou congêneres), bem como que se abstenha de incluir ou, se já inserido, excluía, o nome do autor em quaisquer cadastros de inadimplentes, principalmente no SCPC/SERASA, em razão da referida linha, até o final julgamento da lide. Expeça-se o necessário. 4. Tendo em vista que nestes autos o autor reside nesta comarca, designo Audiência de Conciliação para o dia 15/07/2025, às 14:00 horas, a ser realizada de forma MISTA, perante o CEJUSC local. 5. Nos termos do §3º do artigo 334 do Código de Processo Civil, fica intimado o autor para a audiência supra, na pessoa de seu(s) procurador(es), a comparecer à audiência acima designada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC localizado no Fórum local, tendo em vista que reside nesta comarca. Caso pretenda participar da audiência de forma virtual, deverá, neste caso, indicar o(s) respectivo(s) e-mail(s)/telefone(s) para participação, de forma virtual, através do aplicativo Microsoft Teams. 6. Como compareceu espontaneamente ao feito (fls. 41/103), considero a requerida citada, nos termos do § 1º do artigo 239 do C.P.C.. No mais, nos termos do §3º do artigo 334 do Código de Processo Civil, fica a requerida INTIMADA, na pessoa de seu(s) procurador(es), acerca da audiência de conciliação acima designada, devendo informar nos autos, se comparecerá à audiência designada, que será realizada no CEJUSC local, de forma presencial, ou se participará da audiência de forma VIRTUAL, devendo, neste caso, indicar o(s) respectivo(s) e-mail(s)/telefone(s) para participação, de forma virtual, através do aplicativo Microsoft Teams. 7. Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória. A ausência injustificada do autor a qualquer das audiências poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento das custas. Por outro lado, se a requerida deixar de participar de qualquer das audiências, poderá ser considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Fica ciente ainda a requerida que deverá participar da audiência acima designada, por seus representantes legais, juntando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição), conforme enunciados 99 e 141 FONAJE. 8. Por fim, tendo em vista a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, nos termos do artigo 54, "caput" da Lei 9.099/95, o requerimento de justiça gratuita formulado pelo requerente às fls. 07, será analisado oportunamente, em eventual recurso da parte interessada. Intime-se. Neves Paulista, 11 de junho de 2025.". - ADV: NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ERIC RODRIGUES FERRARI (OAB 500011/SP), EDER FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 517436/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2116291-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de São Jose do Rio Preto - Agravada: Merabe Muniz Diniz Cabral - Interessada: Presidente da Comissão Processante - Rosemeire Rodrigues Costa Macedo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2116291-78.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 38.058 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2116291-78.2025.8.26.0000 COMARCA: são josé do rio preto AGRAVANTE: municipalidade de são josé do rio preto AGRAVADa: merabe muniz diniz cabral interessada: presidente da comissão processante Juiz de 1ª Instância: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela MUNICIPALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra a decisão de fls. 83/86 dos autos principais que, em Mandado de Segurança impetrado por MERABE MUNIZ DINIZ CABRAL contra ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, deferiu o pedido de liminar para sustar em parte o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 1199/2025, obstando a imposição de qualquer sanção administrativa em desfavor da impetrante, até decisão contrária, ao argumento de que a impetrante, no caro plano da efetividade, não administrava a empresa, mas seu consorte, bem como que as contratações expostas não foram contraídas com entes dotados de personalidade jurídica de direito público; deste modo, buscar-se-á, neste momento prelibatório e prévio, portanto, às informações do writ, conciliar a segurança jurídica, o incompressível direito de autogoverno do ente político subnacional (Município de São José do Rio Preto) e em particular o exercício de seu poder disciplinar, com a garantia constitucional da estabilidade funcional qualificada do representante sindical, inscrita no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada viola o princípio da separação dos poderes e esvazia o poder-dever da Administração de zelar pela moralidade no serviço público; que não houve afronta à imunidade sindical, sendo desnecessária a instauração de sindicância prévia ao processo administrativo disciplinar; que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar se deu em razão de indícios de que a impetrante estaria participando de administração de empresa quando já investida em cargo público, incorrendo em violação ao disposto no art. 205, XII, da Lei Complementar nº 5/1990; que a apuração da sua participação na administração de empresa demanda dilação probatória, o que não se admite no mandado de segurança; e que a alegação de perseguição e desvio de finalidade do ato administrativo envolve a análise de elementos subjetivos e de complexo contexto fático, demandando, de igual modo, dilação probatória. Com tais argumentos, pretende a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, cassando a liminar na parte em que obsta a imposição/execução de sanção administrativa, reconhecendo a plena competência da Administração Pública para, ao término do PAD nº 1199/2025 e constatada a ocorrência de falta grave, aplicar, se for o caso, a sanção disciplinar prevista na legislação de regência, sem prejuízo de posterior controle judicial de legalidade. O recurso foi originalmente distribuído por prevenção à Eminente Desembargadora HELOÍSA MIMESSI, desta C. 5ª Câmara de Direito Público (fls. 146) que, pelo v. acórdão de fls. 147/155, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição de forma livre. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar no mérito da questão, não é possível identificar as irregularidades apontadas pela impetrante nos atos administrativos praticados desde a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 1199/2025, merecendo ser observado que este teve como finalidade apurar fatos que poderiam, em tese, caracterizar infrações disciplinares e ensejar a aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 220, inciso XIII, da Lei Complementar Municipal nº 05/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, das Autarquias, Empresas e Fundações Públicas Municipais). Pelo que se depreende da Portaria de Instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 1199/2025, foi imputada à impetrante a prática de infração ao inciso XII do artigo 205 da Lei Complementar nº 05/90, conforme intercorrência relatada no Interno nº 270/2024 da Secretaria Municipal da Saúde e parecer jurídico exarado pela Procuradoria-Geral do Município, relacionada à constituição da sociedade empresarial ZMED Serviços Médicos de Fernandópolis Ltda., CNPJ nº 24.166.599/0001-04, em 14/08/2017, na qual a servidora pública municipal ostentava a qualidade de administradora, o que fora constatado em pesquisa realizada pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 22/71 dos autos principais). Dessa forma, há justificativa plausível para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de junho de 2025. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 128186/MG) (Procurador) - Fernando Luis de Albuquerque (OAB: 149932/SP) (Procurador) - Newton Carlos de Souza Bazzetti (OAB: 165724/SP) - Eder Fernandes de Oliveira (OAB: 517436/SP) - Eric Rodrigues Ferrari (OAB: 500011/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000273-09.2025.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ricardo Alexandre Neves - Claro S.A. - Vistos. 1. De saída, acolho como emenda a petição do requerente de fl. 106, onde requer a juntada de comprovante de endereço (fl. 107). 2. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", que Ricardo Alexandre Neves move em face de Claro S.A. Narra o autor, em síntese, que é vítima de cobranças reiteradas e abusivas efetuadas pela requerida através de e-mail, mensagem de texto e via telefone, referente a uma linha telefônica de número (17) 99670-4353, que jamais contratou ou utilizou. Alega que após notificar a requerida pelos canais oficiais, esta não adotou qualquer providência, mantendo o seu C.P.F. vinculado a uma linha telefônica que desconhece, lançando débitos em seu nome e o expondo a reiteradas perturbações. Declara o autor, que diante da insistência da requerida na cobrança e buscando a resolução administrativa da questão, dirigiu-se presencialmente a uma loja dela, onde preencheu um formulário de 'não reconhecimento de linha', contudo, não surtiu efeito, já que as cobranças continuaram ocorrendo. Aduz que, em nova tentativa de solucionar o problema, recorreu à ouvidoria da operadora requerida, ocasião em que registrou uma reclamação formal sob o protocolo nº 161717653, que também não surtiu resultado. Relata que ao retornar à loja para verificação do andamento do procedimento, foi tratado com descaso e rispidez, sendo orientado pelos atendentes da requerida de que deveria "procurar seus direitos". Ressalta que os e-mails de cobrança são enviados diretamente ao seu endereço eletrônico, contendo, inclusive, o número do CPF de sua titularidade, muito embora, inexplicavelmente, conste como destinatário um terceiro identificado como Edson Luiz Gonçalves, pessoa que desconhece. Ainda, ao consultar o aplicativo do Serasa, constatou pendências financeiras internas vinculadas à referida linha telefônica, no valor de R$ 129,58, registradas em seu nome e atreladas ao seu CPF. Deste modo, requer a tutela provisória para o fim de suspender todas as cobranças relativas à linha telefônica de nº (17) 99670-4353, por qualquer meio (ligações, mensagens, SMS, e-mails, whatsapp ou congêneres, bem como para determinar à requerida que se abstenha de incluir ou exclua o seu nome em quaisquer cadastros de inadimplentes, em razão da referida linha, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a procedência da ação, com a confirmação da tutela provisória eventualmente concedida, para que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação à linha telefônica n.º (17) 99670-4353, declarado-se a inexistência do débito de R$ 129,58 vinculado à referida linha, com a consequente invalidação de qualquer registro interno ou externo relacionado à suposta dívida, além da restituição em dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 129,58 e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 pelos prejuízos que considera ter sofrido. Juntou documentos às fls. 09/31e 107. 2. Em cognição sumária, própria dessa fase processual, entendo ser o caso de deferimento do pedido de antecipação de tutela, pois há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil. O autor informou na inicial que não tem conhecimento, nunca contratou e nunca utilizou a citada linha telefônica de n.º (17) 99670-4353. No mais, ficou demonstrado pelo autor que a requerida, por diversas vezes, encaminhou e-mails de cobrança vinculados ao seu C.P.F., embora com nome de pessoa diversa (fls. 14/16, 17/18, 19/21, 22/25, 26/28, 29/31), sendo tais argumentos suficientes para convencer o juízo acerca da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris). Além do mais, presente o periculum in mora, posto que a manutenção da cobrança do débito de R$ 129,58 vinculado à referida linha, poderá trazer o risco de negativação de seu nome, tendo que suportar os malefícios à sua imagem pela eventual inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Diante do exposto, a prudência recomenda seja esta suspensa até o julgamento do mérito, momento em que os fatos estarão suficientemente esclarecidos. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos requeridos, eis que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que a requerida suspenda todas as cobranças relativas à linha telefônica de nº (17) 99670-4353, por qualquer meio (ligações, mensagens, SMS, e-mails, whatsapp ou congêneres), bem como que se abstenha de incluir ou, se já inserido, excluía, o nome do autor em quaisquer cadastros de inadimplentes, principalmente no SCPC/SERASA, em razão da referida linha, até o final julgamento da lide. Expeça-se o necessário. 4. Tendo em vista que nestes autos o autor reside nesta comarca, designo Audiência de Conciliação para o dia 15/07/2025, às 14:00 horas, a ser realizada de forma MISTA, perante o CEJUSC local. 5. Nos termos do §3º do artigo 334 do Código de Processo Civil, fica intimado o autor para a audiência supra, na pessoa de seu(s) procurador(es), a comparecer à audiência acima designada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC localizado no Fórum local, tendo em vista que reside nesta comarca. Caso pretenda participar da audiência de forma virtual, deverá, neste caso, indicar o(s) respectivo(s) e-mail(s)/telefone(s) para participação, de forma virtual, através do aplicativo Microsoft Teams. 6. Como compareceu espontaneamente ao feito (fls. 41/103), considero a requerida citada, nos termos do § 1º do artigo 239 do C.P.C.. No mais, nos termos do §3º do artigo 334 do Código de Processo Civil, fica a requerida INTIMADA, na pessoa de seu(s) procurador(es), acerca da audiência de conciliação acima designada, devendo informar nos autos, se comparecerá à audiência designada, que será realizada no CEJUSC local, de forma presencial, ou se participará da audiência de forma VIRTUAL, devendo, neste caso, indicar o(s) respectivo(s) e-mail(s)/telefone(s) para participação, de forma virtual, através do aplicativo Microsoft Teams. 7. Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória. A ausência injustificada do autor a qualquer das audiências poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento das custas. Por outro lado, se a requerida deixar de participar de qualquer das audiências, poderá ser considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Fica ciente ainda a requerida que deverá participar da audiência acima designada, por seus representantes legais, juntando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição), conforme enunciados 99 e 141 FONAJE. 8. Por fim, tendo em vista a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, nos termos do artigo 54, "caput" da Lei 9.099/95, o requerimento de justiça gratuita formulado pelo requerente às fls. 07, será analisado oportunamente, em eventual recurso da parte interessada. Intime-se. Neves Paulista, 11 de junho de 2025. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP), ERIC RODRIGUES FERRARI (OAB 500011/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000529-41.2025.8.26.0358 (processo principal 1001349-77.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.J.L. - I.S.B.A.C. - Vistos. Abra-se VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Intime-se. - ADV: GUILHERME GREGÓRIO DA ROSA (OAB 368602/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP), CAROLINA COVIZI COSTA MARTINS (OAB 215106/SP), MARCOS APARECIDO VILLA (OAB 202645/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004148-93.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.R.C. - V.J.C. - Vistos. Nos termos do Art. 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste sobre o pedido e o exame pericial apresentado pela parte requerida (fls. 96/103). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EDER MARTINHO DE PAULA GONCALVES (OAB 191836/MG), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014145-91.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irregularidade no atendimento - Jair Donizete Hernandes Ramos - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: EDER FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 517436/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP)
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