Odacyr Pafetti Junior
Odacyr Pafetti Junior
Número da OAB:
OAB/SP 165988
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
ODACYR PAFETTI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198569-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 29ª Câmara de Direito Privado; NETO BARBOSA FERREIRA; Foro de Itapetininga; 2ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1009526-40.2023.8.26.0269; Compra e Venda; Agravante: Ventura Cereais Eireli Me (Em recuperação judicial); Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP); Agravante: Rosival Ventura Proença; Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP); Agravante: Celso Antonio dos Santos Ventura; Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP); Agravante: Maria Cecilia dos Santos Ventura; Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP); Agravante: Carla Aparecida Abe Ventura; Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP); Agravado: Cooperativa Agrícola de Capão Bonito; Advogado: Odacyr Pafetti Junior (OAB: 165988/SP); Advogado: Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB: 108908/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000835-27.2019.4.03.6139 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: VITAL FARMA ITAPEVA LTDA., DROGARIA FARMA NOSSA CAPAO BONITO LTDA - EPP, MARTINS & MASCARENHAS DROGARIA ITAPEVA LTDA, TRENTINI DE FREITAS LTDA - EPP, TRENTINI MAGISTRAL LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: ODACYR PAFETTI JUNIOR - SP165988-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por VITAL FARMA ITAPEVA LTDA., DROGARIA FARMA NOSSA CAPÃO BONITO LTDA. EPP, MARTINS E MASCARENHAS DROGARIA ITAPEVA LTDA. EPP, TRENTINI DE FREITAS LTDA. EPP, e TRENTINI MAGISTRAL LTDA. EPP, em ação de procedimento comum ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, “para determinar que a requerida se abstenha, por si ou por seus agentes fiscais, de autuar a requerente com base no art. 36, §§1º e 2º, da Lei 5.991/1973 e artigo 91, autorizando as atividades de captação de receitas entre suas filiais ou não, drogarias e outros estabelecimentos congêneres, assegurando aos parceiros comerciais a recepção de receitas médicas e, após aviamento da autora e/ou de suas filiais, a devida dispensação e entrega dos medicamentos a partir de seus estabelecimentos; bem como a declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas (Art. 36, §1º e §2, da Lei 5.991/1973, e no artigo 91, da Portaria 344/98), pela vulneração dos artigos 1º, incisos II, III, IV; 5º, caput, e inciso XIII; 6º; 37, caput; 170, caput, e incisos IV e V; 196, caput, todos da Constituição da República Federativa do Brasil”. A r. sentença (ID 163137314) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados “em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais (ID 163137318), as apelantes pleiteiam a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que “a exigência de que as farmácias de manipulação (filiais e parceiras) só comercializem medicamentos manipulados no próprio local de venda é inconstitucional, injustificada e constitui abuso do poder do Estado, além de interferir indevidamente na atividade econômica”. Houve apresentação de contrarrazões (ID 163137322). Devidamente processado o feito, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. A controvérsia apresentada nos autos concerne ao pleito de possibilidade de captação de receitas por farmácias de manipulação entre as suas filiais, drogarias e outros estabelecimentos congêneres. Não assiste razão às autoras, ora apelantes. Com efeito, a Lei n.º 5.991/73, com a redação dada pela Lei n.º 11.951/2009, traz expressa proibição acerca da captação de receitas nos moldes pleiteados no presente feito: “Art. 36 - A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário. § 1.º É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. (Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009) § 2.º É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009)” Destarte, a atuação fiscalizatória da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, na situação em apreço, é respaldada pelos moldes normativos mencionados. Nesse sentido, colaciono: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANVISA. CAPTAÇÃO DE RECEITAS. LEI Nº 5.991/73. LEI N.º 11.951/2009. CONSTITUCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À SAÚDE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. - A questão posta nos autos reside na proibição legal da captação de receitas por farmácias de manipulação entre as suas filiais, drogarias e outros estabelecimentos congêneres, os quais, após o aviamento da receita pela farmácia, efetuariam a dispensação e entrega do medicamento ao consumidor. - A Lei n.º 5.991/73, com a redação dada pela Lei n.º 11.951/2009, dispõe, no art. 36 que “§ 1.º É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas” e, ainda, “ § 2.º É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.” - Não se verifica inconstitucionalidade ou ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, devendo-se ponderar o princípio da livre atividade econômica, mencionado pela autora, com os princípios da proteção do direito à saúde e necessidade do Estado de promovê-lo de forma eficiente (art. 196, da CF). - Assim, em que pese toda a irresignação da apelante, a norma não se encontra eivada de inconstitucionalidade. Precedentes. - Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013166-92.2009.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) “ADMINISTRATIVO. ANVISA. CAPTAÇÃO DE RECEITAS. LEI Nº 5.991/73. CONSTITUCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação em que se busca autorização para que a autora possa dar continuidade às atividades de captação de receitas entre suas filiais ou não, drogarias e outros estabelecimentos comerciais afins, bem como seja a ANVISA impedida de autuar a autora com base no artigo 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.991/73, com redação dada pela Lei n 11.951/2009, e no artigo 91 da Portaria nº 344/98. Pugna, ainda, pela declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 36 da Lei nº 5.991/73. 2. O princípio da proteção à saúde tem prevalência sobre os demais princípios, tais como o da livre iniciativa e da livre concorrência, os quais, por sinal, não são absolutos, de sorte que a proibição da captação e intermediação de receitas nas farmácias possibilita maior controle e fiscalização pelo órgão competente dos medicamentos comercializados. 3. Assim, só é vedada às farmácias que possuem filiais a centralização da manipulação em apenas um dos estabelecimentos, podendo, entretanto, manipular o fármaco em mais de um estabelecimento. 4. A edição de normas restritivas e a fiscalização de estabelecimentos comerciais são inerentes ao exercício do poder de polícia da Administração Pública. 5. Por ora, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da norma combatida. 6. Precedentes. 7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1736070 - 0005356-26.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 04/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2019) Portanto, de rigor a manutenção da sentença recorrida Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração recursal dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000835-27.2019.4.03.6139 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: VITAL FARMA ITAPEVA LTDA., DROGARIA FARMA NOSSA CAPAO BONITO LTDA - EPP, MARTINS & MASCARENHAS DROGARIA ITAPEVA LTDA, TRENTINI DE FREITAS LTDA - EPP, TRENTINI MAGISTRAL LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: ODACYR PAFETTI JUNIOR - SP165988-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por VITAL FARMA ITAPEVA LTDA., DROGARIA FARMA NOSSA CAPÃO BONITO LTDA. EPP, MARTINS E MASCARENHAS DROGARIA ITAPEVA LTDA. EPP, TRENTINI DE FREITAS LTDA. EPP, e TRENTINI MAGISTRAL LTDA. EPP, em ação de procedimento comum ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, “para determinar que a requerida se abstenha, por si ou por seus agentes fiscais, de autuar a requerente com base no art. 36, §§1º e 2º, da Lei 5.991/1973 e artigo 91, autorizando as atividades de captação de receitas entre suas filiais ou não, drogarias e outros estabelecimentos congêneres, assegurando aos parceiros comerciais a recepção de receitas médicas e, após aviamento da autora e/ou de suas filiais, a devida dispensação e entrega dos medicamentos a partir de seus estabelecimentos; bem como a declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas (Art. 36, §1º e §2, da Lei 5.991/1973, e no artigo 91, da Portaria 344/98), pela vulneração dos artigos 1º, incisos II, III, IV; 5º, caput, e inciso XIII; 6º; 37, caput; 170, caput, e incisos IV e V; 196, caput, todos da Constituição da República Federativa do Brasil”. A r. sentença (ID 163137314) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados “em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais (ID 163137318), as apelantes pleiteiam a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que “a exigência de que as farmácias de manipulação (filiais e parceiras) só comercializem medicamentos manipulados no próprio local de venda é inconstitucional, injustificada e constitui abuso do poder do Estado, além de interferir indevidamente na atividade econômica”. Houve apresentação de contrarrazões (ID 163137322). Devidamente processado o feito, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. A controvérsia apresentada nos autos concerne ao pleito de possibilidade de captação de receitas por farmácias de manipulação entre as suas filiais, drogarias e outros estabelecimentos congêneres. Não assiste razão às autoras, ora apelantes. Com efeito, a Lei n.º 5.991/73, com a redação dada pela Lei n.º 11.951/2009, traz expressa proibição acerca da captação de receitas nos moldes pleiteados no presente feito: “Art. 36 - A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário. § 1.º É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. (Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009) § 2.º É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009)” Destarte, a atuação fiscalizatória da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, na situação em apreço, é respaldada pelos moldes normativos mencionados. Nesse sentido, colaciono: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANVISA. CAPTAÇÃO DE RECEITAS. LEI Nº 5.991/73. LEI N.º 11.951/2009. CONSTITUCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À SAÚDE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. - A questão posta nos autos reside na proibição legal da captação de receitas por farmácias de manipulação entre as suas filiais, drogarias e outros estabelecimentos congêneres, os quais, após o aviamento da receita pela farmácia, efetuariam a dispensação e entrega do medicamento ao consumidor. - A Lei n.º 5.991/73, com a redação dada pela Lei n.º 11.951/2009, dispõe, no art. 36 que “§ 1.º É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas” e, ainda, “ § 2.º É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.” - Não se verifica inconstitucionalidade ou ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, devendo-se ponderar o princípio da livre atividade econômica, mencionado pela autora, com os princípios da proteção do direito à saúde e necessidade do Estado de promovê-lo de forma eficiente (art. 196, da CF). - Assim, em que pese toda a irresignação da apelante, a norma não se encontra eivada de inconstitucionalidade. Precedentes. - Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013166-92.2009.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) “ADMINISTRATIVO. ANVISA. CAPTAÇÃO DE RECEITAS. LEI Nº 5.991/73. CONSTITUCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação em que se busca autorização para que a autora possa dar continuidade às atividades de captação de receitas entre suas filiais ou não, drogarias e outros estabelecimentos comerciais afins, bem como seja a ANVISA impedida de autuar a autora com base no artigo 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.991/73, com redação dada pela Lei n 11.951/2009, e no artigo 91 da Portaria nº 344/98. Pugna, ainda, pela declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 36 da Lei nº 5.991/73. 2. O princípio da proteção à saúde tem prevalência sobre os demais princípios, tais como o da livre iniciativa e da livre concorrência, os quais, por sinal, não são absolutos, de sorte que a proibição da captação e intermediação de receitas nas farmácias possibilita maior controle e fiscalização pelo órgão competente dos medicamentos comercializados. 3. Assim, só é vedada às farmácias que possuem filiais a centralização da manipulação em apenas um dos estabelecimentos, podendo, entretanto, manipular o fármaco em mais de um estabelecimento. 4. A edição de normas restritivas e a fiscalização de estabelecimentos comerciais são inerentes ao exercício do poder de polícia da Administração Pública. 5. Por ora, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da norma combatida. 6. Precedentes. 7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1736070 - 0005356-26.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 04/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2019) Portanto, de rigor a manutenção da sentença recorrida Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração recursal dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000099-96.2024.8.26.0270 (processo principal 1001791-50.2023.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Superbase & Concresul Ltda. - - Luiz Donizeti de Souza Furtado - Thais Spagolla Fernandes - Vitoria Ferreira Muller - Intimação do(a) exequente a se manifestar sobre o resultado negativo do leilão judicial e em termos do prosseguimento. Advirto que o silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias importará desinteresse pelo feito e os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação. - ADV: ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP), ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP), ANDREA CRISTINA FRANCHI DE ANDRADE (OAB 172854/SP), ANTONIO CARLOS SILVA NETO (OAB 301039/SP), MELQUISEDEC ALVES PEREIRA (OAB 316877/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000554-80.2025.8.26.0123/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tutela de Urgência - Luiz Donizeti de Souza Furtado - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039939-41.2024.8.26.0100 (processo principal 1124773-91.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Luiz Donizeti de Souza Furtado - Melissa Alberigi da Costa - Vistos. A decisão de fls. 59/60 deferiu a penhora de 40% (quarenta por cento) da safra de soja cultivada pela executada Melissa Alberigi da Costa na propriedade de que é arrendatária - objeto da ação renovatória nº 1029179-50.2023.8.26.0100; e, ainda deferiu o pedido de intimação das empresas OURO SAFRA S/A., CNPJ sob nº 07.191.228/0001-55 e AGROMAIA INDUSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., CNPJ sob nº 03.027.918/0014-37, para que forneçam a relação de notas fiscais de soja entregues em relação a Fazenda Bela Vista, localizada no Bairro Tubunas, em Itapeva/SP. A terceira AGROMAIA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA manifestou-se às fls. 102/105 informando que proprietária de um silo e recebe em deposito produtos agropecuários, sendo responsável pela conservação da qualidade e da quantidade, e pela pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito de quem a contratou, neste caso, a executada, ou seja, a AGROMAIA não comprou, não vendeu, nem comercializou a soja de Melissa, por isto, deixava de juntar as Notas Fiscais determinadas, informando, ainda que houve entrega de soja armazenada a terceiro antes do recebimento da ordem judicial que bloqueio a safra da executada. Logo, não é possível a penhora do crédito/soja da executada que estaria armazenada junto a empresa AGROMAIA. Defiro a intimação da empresa OURO SAFRA S/A., CNPJ sob nº 07.191.228/0001-55 para que forneça a relação de notas fiscais de soja entregue em relação a Fazenda Bela Vista, localizada no Bairro Tubunas, em Itapeva/SP (e-mail:jurifico2@ourosafra.com.br). Vale a presente decisão como ofício a ser entregue pela parte exequente à terceira. A petição sigilosa foi analisada como tal, devendo ser aguardado o resultado da pesquisa. Int. - ADV: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO (OAB 108908/SP), ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP), GUSTAVO MUZEL PIRES (OAB 247914/SP), THIAGO MULLER MUZEL (OAB 250900/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0077162-22.2010.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Comarplast Industria e Comécio Ltda - Vistos. Fl. 380: ciente. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP)
Página 1 de 17
Próxima