Niedson Manoel De Melo

Niedson Manoel De Melo

Número da OAB: OAB/SP 166031

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: NIEDSON MANOEL DE MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410116-85.1993.8.26.0053 (053.93.410116-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Anisio Jorge - - Jacob Carneiro de Oliveira - - Maria Laura Castilho Fontoura - - José Sebastião Francisco de Oliveira - - Osvaldo Conduta - - Vera Lucia Avanci Agostinho - - Rubens de Morais - - Antonio Aparecido Pagliuso - - Ney Barbosa - - Anibal Lopes e outros - Indústria Metalúrgica Baptistucci Ltda.( CREDITO ORIGINAL Rubens Sturion)e Vera Lucia Avanci Agostinho) - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - - Duraveis Equipamentos de Segurança Ltda (cedente Antonio Aparecido Pagliuso) e outros - MARIA MAIRDES TORREZAN SILVEIRA - - Braspress Transp. Urgentes Ltda. ( cedente Osvaldo Ferreira Dourado) - - Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda - - RADAR CREDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. ( cedente Industria Metalurgica Samot Ltda.) - - BLUEPLAST Ind. e Comercio Ltda. ( cedente Industria Metyalurgica Baptistucci Ltda.) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda. (cedente Anísio Jorge) - - Indústria Mecanica Samot Ltda - - Radar Gestão em Créditos Tributários Blueplast Indústria e Comércio de Plástico EIRELI ced. originário- vera lucia Avan - - Wanderley Birollo (cedente Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda cedente ori.antonio aparecido pagliuso - - Regatta Força 10 Produtos Esportivos Ltda. (cessionaria) e outros - Romilda Nicolette Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) - - Cleber Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) - - Anaximander Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) - - Alessandro Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) e outros - Fabbri Eirelli - EPP e outros - Bruno Jayer Fontoura (herdeiro de Paulo Augusto C. Fontoura) - - Alexandre Amaral Zandoná (herdeiro de Maria do Rosário A. Zandoná) - - ZILÁ MENDONÇA GALVÃO - - SILVIA HELENA GALVÃO SILVEIRA - - Carlos Alberto Mendonça Galvão - - Paulo Sergio Mendonça Galvão - - Marco Antonio Mendonça Galvão e outros - Ivone Aparecida Verginassi e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Transportadora Trans Varzea Ltda (cedente Fernando Rodrigues Leite) - - Wilde Brandimarte de Moraes - - NC Games & Arcades - Com. Imp. Exp. Loc. Fitas e Maq. Ltda (cedente Osvaldo Ferreira Dourado) e outro - ALTAMIRA INDUSTRIA METALURGICA LTDA. - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP - - Sérgio Rodrigues da Silva (cedente Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda) - - Indústria Metalúrica Baptistucci (cedente Vera Lúcia Avanci Agostinho) - - cessionária Diplomata Fundos de Investimento em Fundos Creditórios- Não Padronizados ( Cedente NC Games & Arcades - Com - - Adroaldo Mantovani - - Interessados em Habilitação (penhora Duráveis Equipamentos) - - cessionária Faria Lima Holdings Participações Ltda (cedente Fernando Alves e Sales) - - Nunes e Nunes Serviços Eirelli Epp - - Faria Lima Holdings Participações Ltda. - - Para fins de publicação - - para fins de intimação (excluir depois) - - Nunes e Nunes Serviços Eireli - Epp - - Para fins de intimação e outro - Nota cartorária à cessionária FORÇA 10 PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA: ciência acerca do item 3 da certidão de fls. 8.173/8.177 conforme decisão de fls. 8.067/8.074, item 10. Prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RAUL DE LIMA SILVA (OAB 281908/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), RAUL DE LIMA SILVA (OAB 281908/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), ADEMAR TEIJI FUJISE (OAB 371469/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), PALOMA CAVALCANTE RODRIGUES MOUSSA (OAB 387821/SP), BEATRIZ POLACHINI (OAB 391493/SP), AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), CLAUDIA MARIA POLIZEL (OAB 336721/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), GUILHERME FERREIRA BOTELHO (OAB 337605/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), SANDOVAL MARTINS DE PAIVA NETO (OAB 341187/SP), WASHINGTON LUIZ CLAUDIO LEITE (OAB 358618/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), VERA REGINA ÁVILA DE OLIVEIRA (OAB 180671/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), VALÉRIA MUNIZ BARBIERI (OAB 193652/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP), ALESSANDRA GAMMARO PARENTE (OAB 212096/SP), LUIZ CORREA DA SILVA NETO (OAB 216588/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (OAB 103317/SP), MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (OAB 103317/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), SANDRA MADALENA TEMPESTA (OAB 147193/SP), SANDRA MADALENA TEMPESTA (OAB 147193/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP), ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP), PAULO HENRIQUE VIEIRA RAMOS (OAB 263682/SP), JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO (OAB 226577/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), RENATO SILVA GUIMARÃES (OAB 232116/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003719-72.2023.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: CIBAHIA TABACOS ESPECIAIS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031-A, NIEDSON MANOEL DE MELO JUNIOR - SP378261 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por CIBAHIA TABACOS ESPECIAIS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL. Pretende-se nestes autos: “(...) a concessão de tutela provisória de evidência, com base nos arts. 300 e 311, II, do CPC, suspendendo a exigibilidade do débito aqui impugnado, até o trânsito em julgado desta ação (...). (...) Na tutela definitiva de mérito, seja declarada a procedência desta ação nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando-se a inexigibilidade do débito originário de multa isolada e seus consectários legais (juros de mora e encargo legal) objeto desta ação (...)”. Sustenta a parte autora: “(...) O suposto débito impugnado nesta ação fora originado de lançamento ex-officio constituído em favor da Ré por meio de Auto de Infração de Multa Isolada lavrado em 13/03/2013 através de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil em face do estabelecimento da Autora, identificado pelo CNPJ nº 96.833.058/0001-95, no procedimento de revisão de declaração no Processo Administrativo nº 10882.720/2013-27, no exorbitante e desproporcional valor histórico de R$ 39.255.553,45 (trinta e nove milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com base no art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/03, incluído pela Lei nº 11.051/04, com redação dada pela Lei nº 11.488/07, por suposta violação ao art. 74, § 12, II, “e”, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 11.051/04, com alterações dadas pela Lei nº 11.941/09. Isso porque, consoante o contexto da descrição dos fatos no termo de verificação fiscal do referido auto de infração: (...). (...) Denota-se, que o equivocado e insólito lançamento fiscal em tela decorrera em virtude da vinculação na verificação de cumprimento de obrigações acessórias (art. 142, parágrafo único, c.c art. 113, § 2º, do CTN)1 à medida que o ilustre auditor-fiscal autuante não indicou qualquer ato má-fé, dolo, fraude ou falsidade, por parte do sujeito passivo da obrigação (a Autora), mas considerando apenas e tão somente a previsão na legislação de regência para tal tipo de suposta infração. art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/03, c.c art. 74, § 12, II, “e”, da Lei nº 9.430/96 (...)”. Requer, nesses termos, a procedência da demanda. Com a inicial, vieram documentos. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri, que declinou da sua competência jurisdicional nos termos da decisão de ID 324759225. O feito foi redistribuído a este Juízo. Foi proferida a decisão de ID 326623576. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a União Federal apresentou contestação, conforme razões de ID 330943788. Documentos foram juntados. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. É caso de julgamento imediato da lide, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito, permanecem hígidas as razões expostas na decisão proferida por este Juízo no ID 326623576, razão pela qual as transcrevo e adoto como razões de decidir, agora em cognição exauriente: “(...) A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa cobrada no processo administrativo de número 10882.720723/2013-27, que resultou na CDA de número 80 6 15 002054-64. Trata-se de multa lançada em razão de os seus pedidos de compensação terem sido considerados não declarados, nos termos do inciso II, “e”, do §12 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Em resumo, sustenta a “(...) inconstitucionalidade da multa isolada diante da mera negativa de homologação de compensação tributária (...)”. Preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência é cabível diante da demonstração da probabilidade do direito invocado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso da demanda, não há probabilidade do direito invocado, que justifique a concessão de tutela de urgência. Da análise dos autos (ID 295932652, fls. 39 e seguintes), vê-se que a parte autora apresentou pedidos administrativos de compensação utilizando-se de créditos que não se referem a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, incidindo assim no fato típico previsto no inciso II, “e”, do §12 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96: “(...) Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (...)” (grifei). As compensações apresentadas foram consideradas não declaradas, o que gerou multa nos termos do § 4o do artigo 18 da lei n. 10.833/2003: “(...) Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) § 4o Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (...)” (grifei). Nota-se que houve aplicação de multa isolada em razão de as compensações terem sido consideradas não declaradas, nas hipóteses do inciso II do §12 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, conforme regramento alhures. Ao contrário do que sustenta a parte demandante, não houve na hipótese aplicação de multa isolada em razão de mera negativa de homologação tributária, nos termos do § 17 do artigo 74 da Lei n 9.430/1996, a fazer incidir na espécie o Tema 736 (RE n. 796.939/RS) submetido à repercussão geral. No caso, as compensações foram consideradas não declaradas porque a parte autora se utilizou de créditos que não se referem a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, o que gerou multa nos exatos termos do § 4o do artigo 18 da lei n. 10.833/2003, situação diversa daquela trazida no Tema 736: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária". Com efeito, o § 4o do artigo 18 da lei n. 10.833/2003 prevê fato gerador autônomo, específico para a compensação considerada não declarada, em hipóteses exclusivas previstas no inciso II do §12 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e desvinculadas de eventual pressuposto de dissimulação/falsidade. Registro também que, ao julgar o mérito do RE n. 796.939/RS (Tema 736 submetido à repercussão geral), o STF declarou a inconstitucionalidade da multa isolada prevista no § 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996. Conforme sobredito, a multa objeto da presente demanda não foi aplicada em observância à previsão contida no § 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996. Concluo, assim, em cognição não exauriente, pela legalidade da aplicação da multa isolada na espécie dos autos. O Tema 736 invocado pela parte autora refere-se à situação diversa, o que impede sua aplicação. Sobre o tema, trago à fundamentação julgado do TRF 3, cujos termos também adoto como razões de decidir: “TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ARTIGO 1.040, INCISO II DO CPC). AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM TÍTULOS DA ELETROBRÁS. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. RE Nº 796.939 (TEMA 736). INAPLICABILIDADE. MULTA ISOLADA. AFASTAMENTO APENAS NOS CASOS DE “COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA”. Na ocasião do julgamento do RE nº 796.939, o Pleno do C. STF ao julgar o tema 736 firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. No caso concreto, a multa isolada, com esteio no art. 18 da Lei n. 10.833/2003, foi aplicada em razão da parte ter procedido à compensação tributária com créditos inservíveis para essa finalidade, tal como previsto na legislação de regência; e a situação está prevista na redação original do dispositivo, antes mesmo da edição da Lei n. 11.051/004. Convém anotar que o § 4º do art. 18, incluído pela Lei n. 11.051/2004, explicita que a mesma multa isolada “também será aplicada quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996”. Nessa linha de intelecção, a aplicação da multa isolada às hipóteses de compensação considerada não declarada não guarda vinculação com o requisito de falsidade previsto no caput do art. 18 da Lei 10.833/03. O seu § 4º claramente estabelece hipótese autônoma de infração, específica para a compensação considerada não declarada nos casos do inciso II do §12 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, situação em que o sujeito passivo fica sujeito à multa isolada de 75% ou duplicada, se for o caso. Ademais disso, o tema 736, objeto do RE nº 796.939, trata exclusivamente da multa prevista nos §§15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, ou seja, nas hipóteses de indeferimento do pedido administrativo de ressarcimento ou de compensação não homologada, sendo que a penalidade aqui tratada é a prevista no artigo 18 da mesma Lei: multa isolada aplicada em compensação “não declarada”. Vê-se, assim, que o acórdão objeto do juízo de retratação não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte, por se tratar de compensação não declarada. Considerando que o acórdão submetido à retratação não diverge do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, não é caso de se exercer o juízo de retratação” (grifei) (TRF 3 – ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006842-67.2015.4.03.6105 - 4ª Turma – Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA – Publicado no DJF3 de 29/09/2023) Assim, indefiro a tutela de urgência. (...)”. Outrossim, inexistindo razões outras e fatos jurídicos novos após a apreciação do pedido de tutela, medida de rigor a improcedência dos pedidos. Registre-se que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou nos autos nem juntou documentação após a análise do pedido de tutela, o que corrobora com a conclusão do Juízo. DISPOSITIVO Diante do exposto, procedo a julgamento conforme segue: Rejeito os pedidos deduzidos pela parte autora em face da União Federal, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, ora fixados nos patamares mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC. Custas devidas pela parte autora, considerado o princípio da causalidade. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se mediante as anotações de estilo. Remeta-se cópia deste provimento para juntada aos autos do procedimento fiscal número 0008076-64.2015.4.03.6144. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410046-97.1995.8.26.0053 (053.95.410046-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Iva Maria Freire Gomes - - Marisa Rabelo de Souza - - Emar Flavio Rodrigues Nogueira - - Joaquim Pio de Oliveira - - Wanderley Morotti - - Roberto Luchezi - - Jucely Gonçalves Figueiredo - - Ricardo Gomes Figueira e outros - Valentim Osmar Barbizan - RIO PRETO COMPRESSORES IND. E COM. LTDA (cedentes Devair Madeo) e Valentim Osmar Barbizan) - - POLYTECHNO INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA. (cedente Nilza Uieda) - - CONECTA TRANSPORTES EQUIP.INDUSTRIAIS LTDA. (CEDENTE JONAS MARIN) e sucessores - - ZURIPLAST IND. DERIVADOS TERMOPLASTICOS LTDA. - - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.-cedente Darci Aparecida da Silva Marin - - ZURIPLAST INDUSTRIA DE DERIVADOS TERMOPLASTSICOS LTDA. ( cedente Jnas Marin e sucessores) e outros - Livia Ferreira de Lima - - Carlos Eduardo Bleinroth - - CECÍLIA NUNES FIGUEIRA - - RICARDO GOMES FIGUEIRA JUNIOR - - DANIELA NUNES FIGUEIRA BELSCHANSKY e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 2008/005304 VISTOS 1.- Fls. 2803: Defiro prazo requerido. 2.- Fls. 2804/2805: Informe o interessado em que folhas dos autos foi homologada a cessão bem como patrono se os poderes outrora conferidos não foram revogados ou extintos. Regular a aquisição do crédito e a representação processual, manifeste-se a Fazenda e patrono originário sobre o pedido de levantamento e, não havendo óbice, expeça-se MLE como requerido. 3.- Fls. 2807/2808: Concedo prazo de 90 dias como requerido. No mais, traga a interessada contrato de prestação de serviços firmado com Devair Madeo.. Constando o valor mencionado pela patrona, fica deferido o levantamento do valor devido a título de honorários contratuais e autorizada a expedição de MLE conforme fls. 2810. 1. Fls. 2830/2833: Tragam os sucessores o CPF do credor falecido. Sem prejuízo, defiro a habilitação dos herdeiros de RICARDO GOMES FIGUEIRA (fls. 2848 - certidão de óbito), ante a regularidade da documentação que já foi trazida: A - CECÍLIA NUNES FIGUEIRA (fls. 2837 - documento pessoal - RG e CPF) - Quinhão 50%; B - RICARDO GOMES FIGUEIRA JUNIOR (fls. 2839 - documento pessoal - RG e CPF) - Quinhão 25%; C - DANIELA NUNES FIGUEIRA BELSCHANSKY (fls. 2841 - documento pessoal - RG e CPF) - Quinhão 25%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. DALMIRO FRANCISCO, OAB-SP 102.024 e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.2834/2836 e decisão contida no item 1 de fls. 2441. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. Em consequência DEFIRO o levantamento dos valores retidos pertencentes ao de cujus em favor dos herdeiros habilitados. Junte-se CPF do falecido e formulário e, em seguida, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Intime-se. - ADV: CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP), JEAN CARLOS NOGUEIRA (OAB 297252/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), VANESSA MONIK ERALDA DE MENDONÇA CAPORICI (OAB 274889/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 139812/SP), VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 139812/SP), VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 139812/SP), LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0621465-72.1991.8.26.0053 (053.91.621465-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Antonio Leiva Linares - - Carlos Alberto do Nascimento e outros - Ana Cristina Pignatari - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo e outro - Produtos Alimenticios Superbom Ind.e Comercio Ltda (cedente Nair Carlos Pereira) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - - Rápido 900 de Transportes Rodoviários LTDA - - Braspress Transportes Urgentes Ltda [cedente Paulo Camargo Gomes] - - Rapido 900 Transportes Rodoviários Ltda [cedente Paulo Camargo Gomes] - - Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda [Cedente Nair Carlos Pereira] - - Cibahia Tabacos Especiais Ltda [Cedente José Roberto da Silva Fonseca] - - São Luiz Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - - Terravista Capital Ltda. - - Para fins de intimação - - Niedson Manoel de Melo e outro - VISTOS I - Preliminarmente, deixo anotado: Habilitação do herdeiro de Milton Vernili do Nascimento, Carlos Alberto do Nascimento, às fls. 2014/2015; e Habilitação da herdeira de Péricles Pignatari, Ana Cristina Pignatari, após o falecimento da sucessora pós morta Eugenia Campanha Pgnatari, às fls. 2609/2611. II - Ante a regularização da sucessão processual nos termos acima indicados e apresentação de formulário MLE às fls. 2624, DEFIRO o levantamento dos valores retidos às fls. 2585/2586, referente ao depósito de fls. 2228/2244 efetuado em nome de Milton Vernili Nascimento, em favor de seu herdeiro CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO (CPF: 069.130.838/15), representado pelos patronos Dr. Dalmiro Francisco (OAB/SP 102.024) e outros, integrantes da LEÃO E FRANCISCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme procuração às fls. 1981. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). III - Com relação aos créditos cujo levantamento foi requerido pela sucessora Ana Cristina Pignatari, verifico a existência de duas menções, às fls. 2585/2586, de valores retidos, quais sejam, uma em nome de EUGENIA CAPANHA PIGNATARI (referente ao depósito de fls. 2177/2193, datado de 28/06/2024, associado ao EP 10590/2009, correspondente a pagamento integral) e outra em nome de PERICLES PIGNATARI (EUGENIA C. PIGNATARI) (referente ao depósito de fls. 2301/2317, datado de 28/06/2024, associado ao EP 10590/2009 e também correspondente a pagamento integral). Às fls. 2587/2588 e 2622/2643, a herdeira não indica, de forma precisa, a qual das menções (ou se a ambas) se refere o pedido de levantamento. Considerando a existência de dois depósitos, referentes à mesma data, ao mesmo EP e com indicações, em ambos, de pagamento integral, em observância ao princípio da segurança jurídica e a fim de evitar eventual levantamento em duplicidade, expeça-se ofício à DEPRE, para que esclareça a quais parcelas se referem os depósitos de fls. 2177/2193 e 2301/2317. III.1 - Com a resposta, tornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento Int. - ADV: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), ALBERTO CORRADI (OAB 17100/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), FLAVIA CRISTINA PIOVESAN (OAB 117697/SP), LEILA DOS SANTOS SILVA (OAB 306500/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014978-20.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: ALFREDO FANTINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ISABELA SEIXAS SALUM - SP120801 Advogado do(a) APELANTE: NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031-A APELADO: ALFREDO FANTINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031-A Advogado do(a) APELADO: ISABELA SEIXAS SALUM - SP120801 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014978-20.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: ALFREDO FANTINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ISABELA SEIXAS SALUM - SP120801 Advogado do(a) APELANTE: NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031-A APELADO: ALFREDO FANTINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031-A Advogado do(a) APELADO: ISABELA SEIXAS SALUM - SP120801 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União Federal na qual a parte autora objetiva a anulação de crédito tributário consolidado em auto de infração (ID 107837492, fls. 4-32). A r. sentença julgou o pedido improcedente (ID 107837125, fls. 250-268), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação da parte autora (ID 107836579, fls. 3-31), indeferida por motivo de deserção (ID 107836579, fls. 37-38). Agravo de instrumento da parte autora (ID 107836579, fls. 45-49) improvido (ID 107836579, fls. 65-68). Apelação da União (ID 107836579, fls. 52-54). Sustenta que a verba honorária fixada na sentença se mostra irrisória diante do valor atribuído à causa. Defende que a jurisprudência tem entendido que a parte autora, quando vencida, deve pagar honorários conforme os limites estabelecidos no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014978-20.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: ALFREDO FANTINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ISABELA SEIXAS SALUM - SP120801 Advogado do(a) APELANTE: NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031-A APELADO: ALFREDO FANTINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031-A Advogado do(a) APELADO: ISABELA SEIXAS SALUM - SP120801 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Preliminarmente, anoto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da seguinte matéria: Tema 1.255 (RE 1.412.069) - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). No caso concreto, contudo, questiona-se verba honorária fixada segundo o Código de Processo Civil de 1973. De fato, uma vez que a v. Acórdão foi publicada antes de 18 de março de 2016, aplica-se o regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973. A propósito: STJ, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. Assim realizado o distinguishing, conclui-se pelo descabimento da suspensão processual. Com fundamento no princípio da sucumbência, a parte autora deve arcar com a verba honorária. Acerca dos honorários advocatícios, determina o Código Processual de 1973: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) De fato, os honorários advocatícios, devem remunerar o trabalho do advogado no caso concreto, com a observância da proporcionalidade. Trata-se de ação ajuizada em 2005, cujo objeto é eminentemente jurídico e foi resolvido pelas Cortes Superiores, em regime vinculante. Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.446.085,93 (dez milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), em 1 de julho de 2005 (ID 107837492, fls. 4-32). Considerando a natureza jurídica da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados nestes autos, é razoável a fixação equitativa da verba honorária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. É nesse sentido a orientação desta Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - ARTIGO 535 DO CPC - DOCUMENTOS NOVOS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. OMISSÕES SUPRIDAS. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é regida pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Assim se firmou a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. No caso concreto, aplica-se Código de Processo Civil de 1973, diploma legal quando prolatado o acórdão impugnado. Considerando que a inicial atribui à causa o valor de era de R$ 19.204.285,47 e a ação foi ajuizada em 21/07/2006, entendo que os honorários devem ser fixados no valor de R$ 40.000,00. A quantia se adequa ao quanto recomendava o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na época), que permitia um juízo de equidade sobre a verba honorária, que comportava a eleição de um valor fixo, mesmo que inferior ao percentual de 10% sobre o valor da causa e, na espécie, atendendo dessa forma as normas constantes das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal, considerando as especificidades do processo, tais como tempo de duração e o trabalho realizado. 3. Embargos de declaração da União Federal acolhidos, uma vez que, de fato, a decisão colegiada faz referência à prescrição do crédito embargado com lastro em documentos juntados pela empresa após a interposição da apelação, à luz do permissivo do artigo 193 do Código Civil, mas sobre os quais não foi dado vista à União, conforme determina o artigo 398 do CPC. Como a decisão colegiada ora impugnada deu provimento à apelação da empresa por dois fundamentos diversos, impõe-se mantê-la tão-só pela coisa julgada, restando prejudicada a questão atinente à prescrição. Não há razão para anular o acórdão, diante da ausência de prejuízo para qualquer das partes (artigo 249, §1º, do CPC). 3 - Embargos de declaração do particular, bem como da União Federal, acolhidos. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0038435-92.2006.4.03.6182, j. 25/03/2022, DJEN DATA: 18/04/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). TRIBUTÁRIO. IRPJ. CONSTITUCIONALIDADE ART. 6º, LEI COMPLEMENTAR 105/2001. RE 601.314. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 601.314/SP, em 24/02/2016, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que o artigo 6º, da LC 105/01, não ofende o direito constitucional ao sigilo bancário. 2. Apesar dos patamares constantes no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/73, o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 20, § 4º, do mesmo diploma. 3. Portanto, considerando-se o quanto exposto, é de rigor a condenação do autor nos honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em respeito aos princípios acima elencados: proporcionalidade, razoabilidade, causalidade e equidade. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 0011396-16.2008.4.03.6000, j. 21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – DIREITO TRIBUTÁRIO - VERBA HONORÁRIA - CPC/1973 - EQUIDADE. 1- Apelação da União visando a majoração da verba honorária fixada em sentença. 2- Com fundamento no princípio da sucumbência, a parte autora deve arcar com a verba honorária. 4- Os honorários advocatícios, devem remunerar o trabalho do advogado no caso concreto, com a observância da proporcionalidade. 5- Considerando a natureza jurídica da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados nestes autos, é razoável a fixação equitativa da verba honorária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Orientação desta Corte Regional. 6- Apelação parcialmente provida.     ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004333-67.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Cibahia Indústria e Comércio Ltda - Vistos. 1. Revejo a decisão de fls. 1038, lançada por equívoco. 2. Tendo em vista os documentos de fls. 1036/1037, nos termos da Súmula 481 do STJ, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 3. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não há, ao menos em sede de cognição sumária, probabilidade do direito a justificar o atendimento liminar da pretensão. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e, no caso, não há prova suficiente acerca da alegada invalidade do lançamento tributário. Ademais, a concessão da suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o disposto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, requer o atendimento do seguinte requisito: depósito da integralidade do valor. Nesse sentido: Agravo de instrumento Mandado de Segurança Liminar que deferiu o pedido de exclusão dePISeCOFINSda base de cálculo do ICMS e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário Necessidade de depósito integral para fins de suspensão Contribuições de caráter social que integram o valor da operação, constituindo mero repasse econômico Ausência dos requisitos autorizadores da medida Decisão reformada Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 3000036-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) A parte autora não comprovou, no caso, a realização do referido depósito. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Postergo a análise sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação para o momento oportuno. 5. Cite-se. Intime-se. - ADV: NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO JUNIOR (OAB 378261/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0418009-25.1996.8.26.0053 (053.96.418009-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Andre Luis Schmidt de Carvalho - - Baduhye Maua Cavalheiro ( Falecida) - - Maria José Borges de Oliveira Gomes dos Reis - - Ivanna Maria Brancaccio Marques Matos - - Vilma Schmidt de Carvalho _ Cedente - - Guiosmeiri Martins - - Renata Si Lva Nunes Pereira - - Maria Henriqueta Carvalho Guimaraes - - Edna Silva Nunes Pereira - - Anaik Toledo Arruda de Quadros - - NOVALATA BENEFIAMENTO E COM DE EMB. LTDA - - Univen Petroquimica Ltda. - - Renale Transportes e Logística Ltda. - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Lucila Maria Cavalheiro e o/o ( Sucessores de Baduhye Mauá Cavalheiro) - - Savon, Indústria, Comercio, Importação e Exportação Ltda., - - Braspress Transportes Urgentes Ltda - Cessionaria - Cedente : Wlma Schmidt de Carvalho - - Brapress Transportes Urgentes Ltda (cedentes Anaik Fraga Toledo Arruda de Quadros, Vilma Schmidt de Carvalho) - - Cessionário: Mapi Administração de Bens Ltda (cedente André Luis Schmidt de Carvalho) - - Novalata Beneficiamento comercio de Embalagens Ltda (Cessionária) (Credor originário: Guiosmeiri Martins) e outro - Anna Rita Rodrigues (herdeira de Maria José Borges de Oliveira Gomes dos Reis) - - Rita Cristina de Oliveira Gouvêa (herdeira de Maria José Borges de Oliveira Gomes dos Reis) - - Ana Maria Gouveia Junqueira Netto (herdeira de Maria José Borges de Oliveira Gomes dos Reis) - Mapi Administração de Bens Ltda. (cessionária) (cedente: André Luis Schmidt de Carvalho) - - THIAGO GOMES DA SILVA AFONSO e outro - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Braspress Transportes Urgentes Ltda - cedente Vilma Schmidt de Carvalho - - Cessionária : Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda. - - Transjori Transportes Ltda - - MASSA FALIDA DO GRUPO COROA repres Consórcio de IntegraçMassa Falida representada por Adnan Abdel Kader Salem Sociedade e outro - Vista às partes quanto ao teor da decisão de fls 2075. - ADV: CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO (OAB 163339/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), FLAVIA MIOKO TOSI IKE MARTINS (OAB 221375/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), ANGEL ARDANAZ (OAB 246617/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), ELAINE SOARES DE FREITAS (OAB 332161/SP), ELAINE SOARES DE FREITAS (OAB 332161/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), ABIKEILA SANTOS SILVA RAMANDO (OAB 400835/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001787-37.2017.8.26.0271 (processo principal 1003089-89.2014.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO POLO INDUSTRIAL DE JANDIRA ITAPEVI - CIBAHIA TABACOS ESPECIAIS LTDA. - Zukerman Leilões - Urubupungá Transportes e Turismo LTDA - - Italian Coffee Industria e Comercio de Maquinas Ltda - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do executado sobre as avaliações do bem penhorado. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, que deverá ser certificado, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO GALVAO DE SOUZA CAMPOS (OAB 56248/SP), GUILHERME CAVALCANTI DA SILVA (OAB 491735/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO JUNIOR (OAB 378261/SP), IRANGELA OPPIDO D?AVILA (OAB 84150/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), ÉRIKA IANNACCARO CÔRTE (OAB 170249/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP), VERA MARIA GARAUDE (OAB 146251/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025094-28.2008.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALFREDO FANTINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JOEL DOS SANTOS, LEONARDO CORALLO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031-A S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407488-89.1994.8.26.0053 (053.94.407488-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Helena Correa Fasanaro - - Maria Apparecida Carvalho Silva - - Marilia Del Nero de Abreu ( Espólio) - - Maria Apparecida de Moraes N. Cobra - - Teresa Cristina de Moraes Vomero Costa (sucessor de Coriolano Nogueira Cobra) - - Cristiani Ede Diniz (sucessor de Maria Thereza Conrado Ribeiro) - - Rápido 900 de Transportes Rodoviários LTDA (Cedente Luiz Gonzaga COnrado Ribeiro) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda ( Cedente: Maria Teresinha Ferreira) e outros - VISTOS Deixo anotado: depósito integral às fls. 1889. Certidão com valores retidos às fls. 2288/2289. 1. Fls. 2383/2385: Autorizo o levantamento do percentual de 20% dos valores depositados em favor de MARIA THEREZA CONRADO RIBEIRO e MARIA TERESINHA FERREIRA às fls.1889, retidos às fls. 2288/2289, a título de honorários contratuais, em favor do patrono JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO, inscrito na OAB/SP nº 15.745. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 2385. 2. Fls. 2386: Preliminarmente à remessa dos autos à Segunda Instancia para julgamento da apelação interposta pela Executada às fls. 2232/2246, indique as folhas destes autos digitais em que foram apresentadas as contrarrazões, bem como em que conste a decisão recorrida. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Caso ainda não tenham sido apresentadas as contrarrazões, fica a parte exequente intimada para a apresentação no prazo legal. 3. Fls. 2388/2393: Manifeste-se a Executada quanto ao alegado. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Int. - ADV: SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), MARIA ISABEL MARREY FERREIRA (OAB 339899/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), MANOEL ROBERTO RODRIGUES (OAB 38794/SP), MANOEL ROBERTO RODRIGUES (OAB 38794/SP), MANOEL ROBERTO RODRIGUES (OAB 38794/SP), CÁSSIO ROGÉRIO MIGLIATI (OAB 229402/SP), CÁSSIO ROGÉRIO MIGLIATI (OAB 229402/SP), CÁSSIO ROGÉRIO MIGLIATI (OAB 229402/SP), CÁSSIO ROGÉRIO MIGLIATI (OAB 229402/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), ADRIANA LOPES DA SILVA (OAB 120185/SP), ADRIANA LOPES DA SILVA (OAB 120185/SP), ADRIANA LOPES DA SILVA (OAB 120185/SP), CLAUDIO BUENO COSTA (OAB 11087/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), SAUL GURFINKEL MARQUES DE GODOY (OAB 158608/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP)
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