Gelcy Bueno Alves Martins
Gelcy Bueno Alves Martins
Número da OAB:
OAB/SP 166403
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
GELCY BUENO ALVES MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007940-36.2025.8.26.0100 (processo principal 1028375-24.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vieira de Souza Advogados Associados - - Jorge Cassales Lima - - Alessandro Maximo Cagliani - - Pró Sinalização Viária Ltda - Vistos. Não vislumbro motivos para reconsiderar a r. Decisão de fls. 120/123. Destaco que o pedido de reconsideração não é a via adequada à reforma das decisões judiciais. Assim, o inconformismo da Autora quanto ao decidido deverá ser objeto de recurso cabível, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intimem-se. - ADV: ALBERTO MURRAY NETO (OAB 104300/SP), CIBELE MIRIAM MALVONE (OAB 234610/SP), CIBELE MIRIAM MALVONE (OAB 234610/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), CIBELE MIRIAM MALVONE (OAB 234610/SP), ALBERTO MURRAY NETO (OAB 104300/SP), ALBERTO MURRAY NETO (OAB 104300/SP), CIBELE MIRIAM MALVONE (OAB 234610/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 4066) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021832-51.2021.8.26.0100 (processo principal 0263830-06.2007.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - B.A. - P.M.P.M. e outro - Vistos. Fls. 421/425: Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, e os acolho, no mérito, para suprir omissão em que resvalou decisão vergastada, na medida em que, por um lapso, deixou de apreciar o pedido de expedição do mandado de intimação, penhora e avaliação do requerido Paulo Magalhães Padilha Murray. Desse modo, a referida decisão passará a viger nos seguintes termos: "[...] Defiro a expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, a ser cumprido no endereço indicado, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto e de tais atos deverá ser intimada, na mesma oportunidade, a executada (CPC, art. 831). Ficam autorizados o reforço policial e o arrombamento, se o caso. Para tanto, recolha o autor as custas necessárias, caso ainda não o tenha feito. Após, providencie-se. [...].". No mais, mantenho o pronunciamento tal qual está lançado. Em atenção ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Em seguimento, nos moldes anteriormente consignados, trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, de modo que prematura a realização de sucessivas medidas executivas em face dos réus, eis que ainda não reconhecida a responsabilidade pelo débito exequendo. Nessa linha, manifeste-se o autor sobre o pedido de dilação probatória, deferido às fls. 205/206. Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), ALBERTO MURRAY NETO (OAB 104300/SP), ALBERTO MURRAY NETO (OAB 104300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007940-36.2025.8.26.0100 (processo principal 1028375-24.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vieira de Souza Advogados Associados - - Jorge Cassales Lima - - Alessandro Maximo Cagliani - - Pró Sinalização Viária Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença visando a quitação de honorários sucumbenciais proposto por Vieira de Souza Advogados Associados em face de Jorge Cassales Lima, Alessandro Maximo Gagliani E Pro Sinalização Viária Ltda. Narrou que o valor executado corresponde a verba de sucumbência que foi fixada em R$ 2.858.830,15, acrescida de custas judiciais de 2% (R$ 57.176,60), totalizando R$ 2.916.006,76. Disse que a executada Pro Sinalização Viária Ltda. tem 99,9% de seu capital social pertencente à Pro Sinalização e Serviços Viários Ltda. e 0,1% a Alessandro Máximo Gagliani, com capital social total de R$ 26.000.000,00. No mais, noticiou que a executada Pro Sinalização Viária Ltda possui créditos a receber pelo Consórcio Rodovida, do qual a Pro Sinalização Viária Ltda. faz parte, em processos judiciais n° 1014275-58.2017.4.01.3400 e n° 1045869-85.2020.4.01.3400 que tramitam perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Sustentou que se faz necessária a concessão de arresto cautelar dos valores, tendo em vista que os executados possuem dívidas superiores a R$ 20 milhões de reais em ações cíveis, trabalhistas e fiscais, indicando insolvência. Assim, pugnou pela concessão do arresto cautelar para que sejam arrestados os créditos destinados ao Consórcio Rodovida, na proporção destinada a Pro Sinalização Viária Ltda. Ao final, requereu que seja convertida o arresto em penhora para fins de execução definitiva dos honorários de sucumbência. Ademais, requereu que lhe seja autorizado o recolhimento das custas judiciais ao final da execução, considerando a natureza alimentar dos honorários. À causa, atribuiu a quantia de R$ 2.916.006,76. Juntou documentos (fls. 15/83). Na r. decisão de fl. 84 foi determinado que a Parte Exequente procedesse ao recolhimento das custas devidas. Às fls. 87/88, a Parte Exequente sustentou que, após o advento da Lei 15109/2025 tornou-se dispensável o recolhimento prévio das custas e, assim, pugnou que sejam recolhidas ao final do processo. No mais reiterou o pedido de arresto cautelar. Na r. decisão de fl.89, foi mantida a decisão anteriormente proferida, determinando, ainda, que a Parte Exequente providenciasse a regularização do polo passivo da ação. Às fls. 92/93, a Parte Exequente pediu pela reconsideração da decisão e, não sendo este o entendimento do juízo, que seja deferido o parcelamento das custas. Ademais, noticiou que não foi possível a correção do cadastro do polo passivo tal como determinado (fls. 94/96). Na r. decisão de fls. 97 foi determinado que a Serventia retificasse o polo passivo da presente demanda. No mais, foi mantida a decisão anteriormente proferida, indeferindo o parcelamento das custas. A Parte Exequente reiterou o pedido de reconsideração da decisão (fls. 99/102 e 103/106). É a síntese do necessário. Decido. 1. Pedido de reconsideração formulado às fls. 99/102 e 103/106: Em que pese a Lei 15.109/2025 ter sido promulgada após a distribuição da presente ação, compulsando os autos reputo que a manutenção das decisões de fls. 84, 89 e 97 acarretaria o cancelamento da distribuição do presente feito, ante a ausência de recolhimento das custas e, por consequência, a distribuição de novo incidente idêntico. Assim, com fundamento no princípio da celeridade processual, excepcionalmente, reconsidero integralmente o contidos nas decisões de fls. 84, 89 e 97, deferindo que as custas incidentes sobre a presente demanda sejam cobradas apenas ao final. 2. Pedido de tutela de urgência: o regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM). No caso, em um exame preliminar e de probabilidade não estão presentes os requisitos para a concessão dos pedidos de tutela de urgência formulado pela parte exequente, pelos motivos abaixo declinados. Na espécie, a questão gira em torno da necessidade de concessão de arresto cautelar, consistente na penhora dos créditos destinados ao Consórcio Rodovida, na proporção destinada a Pro Sinalização Viária LTDA, junto aos autos nºs 1014275-58.2017.4.01.3400 e 1045869-85.2020.4.01.3400, que tramitam perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF 1. Contudo, necessário pontuar o que foi delimitado na sentença proferida nos autos principais, dos quais surgiu o presente incidente. Nesse sentido, verifico que a ação principal foi proposta contra Jorge Cassales Lima, Alessandro Maximo Gagliani, Pro Sinalização Viária Ltda e Pro Sinalização e Serviços Viários Ltda. Ocorre que, na sentença proferida às fls. 2427/2433, o feito foi extinto sem análise de mérito no tocante à sociedade Pro Sinalização Viária LTDA, senão vejamos: "(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante à requerida PRO SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA., em virtude de sua ilegitimidade passiva, e o faço fundado no art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação movida por DERRYSTONE S/A e BRUNO CARLOS GAGLIANI contra JORGE CASSALES LIMA, ALESSANDRO MAXIMO GAGLIANI e PRO SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS VIÁRIOS LTDA., para declarar a nulidade da 3ª alteração do contrato social de PRO SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS VIÁRIOS LTDA., e extingo a ação com resolução do mérito, fundado no art. 487, I, do CPC." Pois bem. Verifico que a Exequente entendeu por bem inserir a Pro Sinalização Viária LTDA no polo passivo do presente incidente, justificando que o seu quadro social é composto por 99,9% de seu capital social pertencente à Pro Sinalização e Serviços Viários Ltda. e 0,1% a Alessandro Máximo Gagliani e, assim, pugnou pelo arresto cautelar em processos que tal empresa figura como credora. Ocorre que tal hipótese somente seria cabível caso a Parte Exequente tivesse pugnado pela desconsideração da personalidade jurídica para incluir tal sociedade no polo passivo, indicando o cabimento e fundamentando adequamente o seu pedido. Nesse sentido, os artigos 133 e 135 do CPC dispõem que incidente de personalidade jurídica somente pode ser processado a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, sendo cabível também no cumprimento de sentença. Ademais, o Arresto Cautelar trata-se de medida excepcional que somente pode ser deferida havendo probabilidade de direito alegado pelo autor/exequente e ao menos indícios de prática de dilapidação patrimonial. Nesse sentido, não se nega que há indicios da insolvência da empresa Pro Sinalização Viária Ltda. Entretanto, a ação principal julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação a ela e nos presentes autos não foi fundamentado pedido para eventual análise do cabimento da desconsideração de sua personalidade jurídica. Assim, o indeferimento do arresto cautelar é medida que se impõe. Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Concedo prazo de 15 dias para que a Parte Exequente retifique o polo passivo da presente demanda para excluir a empresa PRO SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA, prosseguindo o feito apenas no tocante aos executados Jorge e Alessandro ou, alternativamente, apresente o incidente correto para justificar que a referida empresa figure no polo passivo. Intimem-se. - ADV: CIBELE MIRIAM MALVONE (OAB 234610/SP), CIBELE MIRIAM MALVONE (OAB 234610/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), ALBERTO MURRAY NETO (OAB 104300/SP), ALBERTO MURRAY NETO (OAB 104300/SP), ALBERTO MURRAY NETO (OAB 104300/SP), CIBELE MIRIAM MALVONE (OAB 234610/SP), CIBELE MIRIAM MALVONE (OAB 234610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007940-36.2025.8.26.0100 (processo principal 1028375-24.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vieira de Souza Advogados Associados - - Jorge Cassales Lima - - Alessandro Maximo Cagliani - - Pró Sinalização Viária Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença visando a quitação de honorários sucumbenciais proposto por Vieira de Souza Advogados Associados em face de Jorge Cassales Lima, Alessandro Maximo Gagliani E Pro Sinalização Viária Ltda. Narrou que o valor executado corresponde a verba de sucumbência que foi fixada em R$ 2.858.830,15, acrescida de custas judiciais de 2% (R$ 57.176,60), totalizando R$ 2.916.006,76. Disse que a executada Pro Sinalização Viária Ltda. tem 99,9% de seu capital social pertencente à Pro Sinalização e Serviços Viários Ltda. e 0,1% a Alessandro Máximo Gagliani, com capital social total de R$ 26.000.000,00. No mais, noticiou que a executada Pro Sinalização Viária Ltda possui créditos a receber pelo Consórcio Rodovida, do qual a Pro Sinalização Viária Ltda. faz parte, em processos judiciais n° 1014275-58.2017.4.01.3400 e n° 1045869-85.2020.4.01.3400 que tramitam perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Sustentou que se faz necessária a concessão de arresto cautelar dos valores, tendo em vista que os executados possuem dívidas superiores a R$ 20 milhões de reais em ações cíveis, trabalhistas e fiscais, indicando insolvência. Assim, pugnou pela concessão do arresto cautelar para que sejam arrestados os créditos destinados ao Consórcio Rodovida, na proporção destinada a Pro Sinalização Viária Ltda. Ao final, requereu que seja convertida o arresto em penhora para fins de execução definitiva dos honorários de sucumbência. Ademais, requereu que lhe seja autorizado o recolhimento das custas judiciais ao final da execução, considerando a natureza alimentar dos honorários. À causa, atribuiu a quantia de R$ 2.916.006,76. Juntou documentos (fls. 15/83). Na r. decisão de fl. 84 foi determinado que a Parte Exequente procedesse ao recolhimento das custas devidas. Às fls. 87/88, a Parte Exequente sustentou que, após o advento da Lei 15109/2025 tornou-se dispensável o recolhimento prévio das custas e, assim, pugnou que sejam recolhidas ao final do processo. No mais reiterou o pedido de arresto cautelar. Na r. decisão de fl.89, foi mantida a decisão anteriormente proferida, determinando, ainda, que a Parte Exequente providenciasse a regularização do polo passivo da ação. Às fls. 92/93, a Parte Exequente pediu pela reconsideração da decisão e, não sendo este o entendimento do juízo, que seja deferido o parcelamento das custas. Ademais, noticiou que não foi possível a correção do cadastro do polo passivo tal como determinado (fls. 94/96). Na r. decisão de fls. 97 foi determinado que a Serventia retificasse o polo passivo da presente demanda. No mais, foi mantida a decisão anteriormente proferida, indeferindo o parcelamento das custas. A Parte Exequente reiterou o pedido de reconsideração da decisão (fls. 99/102 e 103/106). É a síntese do necessário. Decido. 1. Pedido de reconsideração formulado às fls. 99/102 e 103/106: Em que pese a Lei 15.109/2025 ter sido promulgada após a distribuição da presente ação, compulsando os autos reputo que a manutenção das decisões de fls. 84, 89 e 97 acarretaria o cancelamento da distribuição do presente feito, ante a ausência de recolhimento das custas e, por consequência, a distribuição de novo incidente idêntico. Assim, com fundamento no princípio da celeridade processual, excepcionalmente, reconsidero integralmente o contidos nas decisões de fls. 84, 89 e 97, deferindo que as custas incidentes sobre a presente demanda sejam cobradas apenas ao final. 2. Pedido de tutela de urgência: o regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM). No caso, em um exame preliminar e de probabilidade não estão presentes os requisitos para a concessão dos pedidos de tutela de urgência formulado pela parte exequente, pelos motivos abaixo declinados. Na espécie, a questão gira em torno da necessidade de concessão de arresto cautelar, consistente na penhora dos créditos destinados ao Consórcio Rodovida, na proporção destinada a Pro Sinalização Viária LTDA, junto aos autos nºs 1014275-58.2017.4.01.3400 e 1045869-85.2020.4.01.3400, que tramitam perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF 1. Contudo, necessário pontuar o que foi delimitado na sentença proferida nos autos principais, dos quais surgiu o presente incidente. Nesse sentido, verifico que a ação principal foi proposta contra Jorge Cassales Lima, Alessandro Maximo Gagliani, Pro Sinalização Viária Ltda e Pro Sinalização e Serviços Viários Ltda. Ocorre que, na sentença proferida às fls. 2427/2433, o feito foi extinto sem análise de mérito no tocante à sociedade Pro Sinalização Viária LTDA, senão vejamos: "(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante à requerida PRO SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA., em virtude de sua ilegitimidade passiva, e o faço fundado no art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação movida por DERRYSTONE S/A e BRUNO CARLOS GAGLIANI contra JORGE CASSALES LIMA, ALESSANDRO MAXIMO GAGLIANI e PRO SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS VIÁRIOS LTDA., para declarar a nulidade da 3ª alteração do contrato social de PRO SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS VIÁRIOS LTDA., e extingo a ação com resolução do mérito, fundado no art. 487, I, do CPC." Pois bem. Verifico que a Exequente entendeu por bem inserir a Pro Sinalização Viária LTDA no polo passivo do presente incidente, justificando que o seu quadro social é composto por 99,9% de seu capital social pertencente à Pro Sinalização e Serviços Viários Ltda. e 0,1% a Alessandro Máximo Gagliani e, assim, pugnou pelo arresto cautelar em processos que tal empresa figura como credora. Ocorre que tal hipótese somente seria cabível caso a Parte Exequente tivesse pugnado pela desconsideração da personalidade jurídica para incluir tal sociedade no polo passivo, indicando o cabimento e fundamentando adequamente o seu pedido. Nesse sentido, os artigos 133 e 135 do CPC dispõem que incidente de personalidade jurídica somente pode ser processado a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, sendo cabível também no cumprimento de sentença. Ademais, o Arresto Cautelar trata-se de medida excepcional que somente pode ser deferida havendo probabilidade de direito alegado pelo autor/exequente e ao menos indícios de prática de dilapidação patrimonial. Nesse sentido, não se nega que há indicios da insolvência da empresa Pro Sinalização Viária Ltda. Entretanto, a ação principal julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação a ela e nos presentes autos não foi fundamentado pedido para eventual análise do cabimento da desconsideração de sua personalidade jurídica. Assim, o indeferimento do arresto cautelar é medida que se impõe. Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Concedo prazo de 15 dias para que a Parte Exequente retifique o polo passivo da presente demanda para excluir a empresa PRO SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA, prosseguindo o feito apenas no tocante aos executados Jorge e Alessandro ou, alternativamente, apresente o incidente correto para justificar que a referida empresa figure no polo passivo. Intimem-se. - ADV: CIBELE MIRIAM MALVONE (OAB 234610/SP), CIBELE MIRIAM MALVONE (OAB 234610/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), ALBERTO MURRAY NETO (OAB 104300/SP), ALBERTO MURRAY NETO (OAB 104300/SP), ALBERTO MURRAY NETO (OAB 104300/SP), CIBELE MIRIAM MALVONE (OAB 234610/SP), CIBELE MIRIAM MALVONE (OAB 234610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2011327-34.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rss Distribuidora de Rodas e Rodizios e Materiais para Movimentacao de Carga Ltda - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alberto Murray Neto (OAB: 104300/SP) - Gelcy Bueno Alves Martins (OAB: 166403/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2146637-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alberto Murray Neto - Agravado: Ameribras Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI 15.109/2025 E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE PATRONO QUE BUSCA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DESCABIMENTO - TAXA JUDICIÁRIA QUE SE TRATA DE TRIBUTO - LEI 15.109/2025 QUE MODIFICA O MOMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E NÃO INSTITUIÇÃO DE ISENÇÃO - NÃO RESTA CONFIGURADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL DA NORMA - EXECUÇÃO QUE FOI AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO DO ART. 82, §3º DO CPC - NORMA PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE, SENDO DEVIDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gelcy Bueno Alves Martins (OAB: 166403/SP) - Alberto Murray Neto (OAB: 104300/SP) - Silvia Fernanda Gurgel de Oliveira (OAB: 192007/SP) - Debora Lopes Fregnani (OAB: 206093/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043473-78.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Murray Sociedade de Advogados - Washington Luiz Pereira Vizeu - Eliane Adesse - Vistos. 1- Fls. 452/453. Nada a decidir, visto que os autos encontram-se extintos. 2- Fls. 463/464. Indefiro o pedido de habilitação como terceira interessada, visto que os autos encontram-se extintos e, como consignado na sentença de fls. 234, "não foram encontrados nestes autos mandados de averbação de penhoras de imóveis passíveis de cancelamento." A presente decisão deverá ser publicada, excepcionalmente, em nome dos advogados dos terceiros, Dra Mirella Caldeira, OAB/SP 138.703, e Dra Marcella Carillo Rodrigues Vercelli, OAB/SP 288.012. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARCELA CARILLO RODRIGUES VERCELLI (OAB 288012/SP), ROGERIO MONTI (OAB 215300/SP), ALEXANDRE MARCELO CORONADO (OAB 187454/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0842273-60.1997.8.26.0100 (583.00.1997.842273) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Jose Carlos Romanelli Coelho - - Brasproof Acabamentos Texteis S.a. - - Conte Giuseppe - - Anna Conte - José Antonio Perrino e outro - Mega Leilões - Gestor Judicial - Renan Golinelli Rochite - Parte(s) interessada(s), requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB 196344/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP), ADRIANA ZERBINI MILITELLO (OAB 168181/SP), ANTONIO MARCOS ANTONIAZZI (OAB 173941/SP), GERALDO CESAR MEIRELLES FREIRE (OAB 22088/SP), GERALDO CESAR MEIRELLES FREIRE (OAB 22088/SP), GERALDO CESAR MEIRELLES FREIRE (OAB 22088/SP), GERALDO CESAR MEIRELLES FREIRE (OAB 22088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000360-16.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - H.L.I. - C.B.P.Q. - Vistos. Tendo em vista que as provas já foram devidamente especificadas e que foi solicitada prova oral, a qual de fato se mostra necessária para confirmar as alegações de ambas as partes, persistindo ainda controvérsias sobre os fatos,nos termos do Comunicado CG 284/2020, designo o dia11/06/2025 às 15:10horas para realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência,cabendo aos advogados das partes fornecer o endereço eletrônico das partes e testemunhas, que pretendem receber o link de acesso para teleaudiência. Deve a parte que solicitou o depoimento pessoal da outra parte, recolher a diligência do oficial de justiça para tanto, no prazo de 24 horas, se o caso. No caso de justiça gratuita, deve a Serventia providenciar a intimação necessária. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico, utilizando a ferramenta MicrosoftTeams, que com antecedência e oportunamente será encaminhado aos e mails informados nos autos (partes, advogados e testemunhas). Deverá a Serventia providenciar o envio do manual de participação em audiências virtuais juntamente com a intimação das partes e testemunhas para o ato,dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do artigo 455 do CPC (Art. 455: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.). Intime-se. - ADV: ALBERTO MURRAY NETO (OAB 104300/SP), THIAGO GUIDO DE MORAES (OAB 368390/SP), GELCY BUENO ALVES MARTINS (OAB 166403/SP)