Luiz Fernando Breghiroli De Lello
Luiz Fernando Breghiroli De Lello
Número da OAB:
OAB/SP 166568
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
376
Total de Intimações:
544
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 544 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1015482-35.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1015482-35.2025.8.26.0053; Assunto: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico; Apelante: Cleisson dos Santos Souza; Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogada: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1059717-58.2023.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1059717-58.2023.8.26.0053; Assunto: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico; Apelante: Leonardo Lopes Santos; Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP); Apelado: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado); Advogado: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1027531-79.2023.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1027531-79.2023.8.26.0053; Assunto: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico; Apelante: Bruno Victor Cruz Vieira Pinto; Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1043487-04.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1043487-04.2024.8.26.0053; Assunto: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico; Apelante: Hugo Silva de Oliveira; Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037533-40.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inscrição / Documentação - Lucas Mota Santos - Vistos. Cuida-se de ação movida pelo LUCAS MOTA SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja a parte ré compelida a reconduzir o autor ao concurso em comento, haja vista a alegação de que foi eliminado por ato administrativo eivado de ilegalidade. 1.TUTELA PROVISÓRIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Conquanto se possa vislumbrar o perigo de dano, não ficou clara a probabilidade do direito. Após as informações prestadas pela parte requerida, especialmente às fls. 142-153, verifico que a administração apontou a ocorrência de fatos que, a princípio, desabonam a conduta social do requerente, bem como vulneram o previsto no item 6.19 do edital do referido concurso. Portanto, por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência. 2.DEMAIS DETERMINAÇÕES Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037533-40.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inscrição / Documentação - Lucas Mota Santos - Vistos. Cuida-se de ação movida pelo LUCAS MOTA SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja a parte ré compelida a reconduzir o autor ao concurso em comento, haja vista a alegação de que foi eliminado por ato administrativo eivado de ilegalidade. 1.TUTELA PROVISÓRIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Conquanto se possa vislumbrar o perigo de dano, não ficou clara a probabilidade do direito. Após as informações prestadas pela parte requerida, especialmente às fls. 142-153, verifico que a administração apontou a ocorrência de fatos que, a princípio, desabonam a conduta social do requerente, bem como vulneram o previsto no item 6.19 do edital do referido concurso. Portanto, por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência. 2.DEMAIS DETERMINAÇÕES Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024392-05.2024.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Inscrição / Documentação - Luiz Fernando Breghiroli de Lello - Vistos. Fls. 25: Observe a parte autora o comprovante de depósito juntado pela FESP (fls. 21/22). O número da conta informado é o mesmo número informado no Termo de Declaração. Portanto, não há guia para ser expedida nestes autos. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)