William Sidney Suleibe
William Sidney Suleibe
Número da OAB:
OAB/SP 166636
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT15, TRT4, TJSP, TST, TRT9, TRT2, TRT5
Nome:
WILLIAM SIDNEY SULEIBE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0046200-05.2009.5.02.0314 RECLAMANTE: JAIRO GABRIEL DA SILVA RECLAMADO: FLY SEGURANCA E SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 309b07e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDEILDA LARA SILVA BRITO MIZURINI Diretor de Secretaria DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar os termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito. No silêncio, registre-se o sobrestamento do feito por frustrada a execução, iniciando-se a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Ciência à parte autora via DJEN. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL BRANDS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. - PLASTICOS RO-NA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - RULLI STANDARD INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - FABRICA DE GRAMPOS ACO LTDA - FLY SEGURANCA E SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0046200-05.2009.5.02.0314 RECLAMANTE: JAIRO GABRIEL DA SILVA RECLAMADO: FLY SEGURANCA E SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 309b07e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDEILDA LARA SILVA BRITO MIZURINI Diretor de Secretaria DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar os termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito. No silêncio, registre-se o sobrestamento do feito por frustrada a execução, iniciando-se a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Ciência à parte autora via DJEN. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO GABRIEL DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002448-04.2015.5.02.0045 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 5 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001788-10.2010.5.02.0037 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 4 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001723-22.2024.5.09.0007 EXEQUENTE: BRAZ CAETANO DA SILVA NETO EXECUTADO: METROPOLITAN TRANSPORTS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6281b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da apresentação dos embargos à execução de #id:ab5d0d5 e da impugnação à sentença de liquidação de #id:a96b38c. LUCAS MARQUES MARSALA Servidor DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem resposta aos embargos à execução e à impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal. 2. Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. RAFAEL GUSTAVO PALUMBO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRAZ CAETANO DA SILVA NETO
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001723-22.2024.5.09.0007 EXEQUENTE: BRAZ CAETANO DA SILVA NETO EXECUTADO: METROPOLITAN TRANSPORTS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6281b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da apresentação dos embargos à execução de #id:ab5d0d5 e da impugnação à sentença de liquidação de #id:a96b38c. LUCAS MARQUES MARSALA Servidor DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem resposta aos embargos à execução e à impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal. 2. Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. RAFAEL GUSTAVO PALUMBO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ALVARES DE MELO - METROFILE BRASIL GESTAO DA INFORMACAO LTDA. - VERA LUCIA PEREZ BARRAL - METROPOLITAN TRANSPORTS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES RORSum 0010037-48.2024.5.15.0052 RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER MATIAS DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO XAVIER MATIAS DE MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dde5fee proferida nos autos. RORSum 0010037-48.2024.5.15.0052 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS DE GUARA LTDA. ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO (SP132849) WILLIAM SIDNEY SULEIBE (SP166636) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO XAVIER MATIAS DE MEDEIROS ANDRE VICENTINI DA CUNHA (SP309740) RECURSO DE: AGUAS DE GUARA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Id 6146818; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id c8aba9b). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2025. Regular a representação processual (Id be6d9ae). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ec4efd6 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id ec4efd6 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4ac615e : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id ef23d70 ; Condenação no acórdão, id a02c641 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id a02c641 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5899b66 : R$ 1.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Constou do v. acórdão: "O autor foi contratado como ajudante de encanador I (Id 2f65a45). A ré, em defesa, argumentou que o autor sempre exerceu tal função, jamais tendo atuado precipuamente como encanador. Ocorre que na audiência de instrução realizada o autor disse que: "que trabalhava com outra pessoa; que recebia ordens do supervisor Ademir; que Renildo, Jerônimo e Valdemir eram encanadores; que Ademir definia quais serviços seria realizados e quais equipamentos assim utilizados; que o encanador executava o serviço e o ajudante auxiliava pegando peças e aparelhos; que Gleston era ajudante e encanador, como o autor." E foi ouvida apenas uma testemunha, a convite do autor, que disse que: "o autor instalava caixinha de instalação de água, reparava vazamento, esgoto; que cada um fazia os seus atendimentos; que confirma o que o autor falou acima, em todos os itens agora lidos à testemunha; que trabalhou com o autor; que a equipe sempre era composta por encanador e auxiliar; que o autor fazia os serviços de encanador; que o autor recebia ordens de Ademir; que quando saíam para trabalhar, Ademir dava as ordens à testemunha/encanador, que comunicava o auxiliar de encanador." (g.n) Com a devida vênia ao entendimento primevo, logrou o autor demonstrar que sempre atuou, efetivamente, como encanador." O C. TST firmou entendimento de que a configuração do desvio de função pressupõe apenas a execução, pelo empregado, de atividades diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado. Assim, a inexistência de quadro de carreira não constitui óbice ao pedido de diferenças salariais provenientes de desvio funcional, mas tão somente à pretensão de reenquadramento. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-351-08.2015.5.02.0085, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; ARR-21444-87.2014.5.04.0026, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021; Ag-AIRR-973-49.2015.5.05.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023; RR-11832-13.2015.5.01.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020; AIRR-588-42.2020.5.23.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023; ARR-136-11.2012.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/06/2022; RR-10420-46.2015.5.01.0047, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO XAVIER MATIAS DE MEDEIROS - AGUAS DE GUARA LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES RORSum 0010037-48.2024.5.15.0052 RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER MATIAS DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO XAVIER MATIAS DE MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dde5fee proferida nos autos. RORSum 0010037-48.2024.5.15.0052 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS DE GUARA LTDA. ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO (SP132849) WILLIAM SIDNEY SULEIBE (SP166636) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO XAVIER MATIAS DE MEDEIROS ANDRE VICENTINI DA CUNHA (SP309740) RECURSO DE: AGUAS DE GUARA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Id 6146818; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id c8aba9b). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2025. Regular a representação processual (Id be6d9ae). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ec4efd6 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id ec4efd6 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4ac615e : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id ef23d70 ; Condenação no acórdão, id a02c641 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id a02c641 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5899b66 : R$ 1.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Constou do v. acórdão: "O autor foi contratado como ajudante de encanador I (Id 2f65a45). A ré, em defesa, argumentou que o autor sempre exerceu tal função, jamais tendo atuado precipuamente como encanador. Ocorre que na audiência de instrução realizada o autor disse que: "que trabalhava com outra pessoa; que recebia ordens do supervisor Ademir; que Renildo, Jerônimo e Valdemir eram encanadores; que Ademir definia quais serviços seria realizados e quais equipamentos assim utilizados; que o encanador executava o serviço e o ajudante auxiliava pegando peças e aparelhos; que Gleston era ajudante e encanador, como o autor." E foi ouvida apenas uma testemunha, a convite do autor, que disse que: "o autor instalava caixinha de instalação de água, reparava vazamento, esgoto; que cada um fazia os seus atendimentos; que confirma o que o autor falou acima, em todos os itens agora lidos à testemunha; que trabalhou com o autor; que a equipe sempre era composta por encanador e auxiliar; que o autor fazia os serviços de encanador; que o autor recebia ordens de Ademir; que quando saíam para trabalhar, Ademir dava as ordens à testemunha/encanador, que comunicava o auxiliar de encanador." (g.n) Com a devida vênia ao entendimento primevo, logrou o autor demonstrar que sempre atuou, efetivamente, como encanador." O C. TST firmou entendimento de que a configuração do desvio de função pressupõe apenas a execução, pelo empregado, de atividades diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado. Assim, a inexistência de quadro de carreira não constitui óbice ao pedido de diferenças salariais provenientes de desvio funcional, mas tão somente à pretensão de reenquadramento. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-351-08.2015.5.02.0085, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; ARR-21444-87.2014.5.04.0026, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021; Ag-AIRR-973-49.2015.5.05.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023; RR-11832-13.2015.5.01.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020; AIRR-588-42.2020.5.23.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023; ARR-136-11.2012.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/06/2022; RR-10420-46.2015.5.01.0047, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE GUARA LTDA. - FRANCISCO XAVIER MATIAS DE MEDEIROS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001671-47.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: EVERTON DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: SANTONETO INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S/A E OUTROS (1) PROCESSO: 1001671-47.2024.5.02.0316 Destinatário: EVERTON DE OLIVEIRA FERREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência quanto aos esclarecimentos periciais apresentados. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. SIMONE CRISTINA DE ARAUJO MOUTINHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON DE OLIVEIRA FERREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001671-47.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: EVERTON DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: SANTONETO INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S/A E OUTROS (1) PROCESSO: 1001671-47.2024.5.02.0316 Destinatário: SANTONETO INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência quanto aos esclarecimentos periciais apresentados. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. SIMONE CRISTINA DE ARAUJO MOUTINHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SANTONETO INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S/A
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