Antonio Marcos Demitroff Simões

Antonio Marcos Demitroff Simões

Número da OAB: OAB/SP 166693

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: ANTONIO MARCOS DEMITROFF SIMÕES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006235-89.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edimar Soares Gomes - Cw Technology Ltda. - Vistos. Como é cediço, no Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado 77 do Fojesp). Desta feita, para apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, conforme consta da sentença prolatada e, nos termos do Enunciado 116 do XXXVIII Fonaje, comprove o(a) recorrente a insuficiência alegada, juntando cópia de comprovante de rendimentos, extratos de movimentação financeira e declaração de imposto de renda do último exercício, no prazo de 48 horas. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ADELSON RODRIGUES GOMES (OAB 414099/SP), THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 INTIMAÇÃO Processo: 0833481-31.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RODRIGO COLONNA BOLLIGER e outros RÉU : AMERICAN AIRLINES INC Certifico que a parte rémanifestou-setempestivamente em Contestação. Ao autor em réplica. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002318-48.2025.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Alves Corrêa - Loovi Technology Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de páginas 98/101. Os vícios que admitem a oposição do recurso ora manejado são aqueles intrínsecos ao pronunciamento judicial recorrido. A irresignação da parte embargante diz respeito ao mérito, assim, passível de recurso próprio, de modo que inexiste, no caso, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Registre-se que ela foi suficientemente motivada com base nas provas dos autos e à luz do livre convencimento deste magistrado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, persistindo a sentença tal qual lançada. - ADV: THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG), MATHEUS FELIPE MARTINS (OAB 480188/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004446-69.2025.8.26.0002 (processo principal 1043315-55.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Seguro - Monica dos Santos Andrade - Genius Clube de Benefícios - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: JOSEFA FRANCIELIA CARDOSO (OAB 314359/SP), THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002985-04.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Alexandre Barbosa - - Linscar Ltda - Cw Technology Ltda - Loovi - - Lti Seguros - Vistos. Converto o julgamento em diligências para que a parte requerida apresente, no prazo de cinco dias,instrumento de mandato e carta de preposição. Int. - ADV: ALEXANDRE CAIRES (OAB 436192/SP), ALEXANDRE CAIRES (OAB 436192/SP), THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG), THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004446-69.2025.8.26.0002 (processo principal 1043315-55.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Seguro - Monica dos Santos Andrade - Genius Clube de Benefícios - Vistos. Fls. 391: Proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em nome da parte devedora, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 62.895,40 (fls. 391), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Nome: Genius Clube de Benefícios. CNPJ nº: 28.250.648/0001-35. Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente. Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, para cada executado(a). Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também a parte exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução. DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado. De igual modo, DEFIRO a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas, em razão de não apresentar declaração de bens, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome da parte executada, via ARISP. Ainda, se houver requerimento e recolhimento das custas, defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Silente a parte credora, os autos aguardarão provocação no ARQUIVO. Int. - ADV: JOSEFA FRANCIELIA CARDOSO (OAB 314359/SP), THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004446-69.2025.8.26.0002 (processo principal 1043315-55.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Seguro - Monica dos Santos Andrade - Genius Clube de Benefícios - Vistos. Fls. 391: Proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em nome da parte devedora, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 62.895,40 (fls. 391), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Nome: Genius Clube de Benefícios. CNPJ nº: 28.250.648/0001-35. Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente. Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, para cada executado(a). Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também a parte exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução. DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado. De igual modo, DEFIRO a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas, em razão de não apresentar declaração de bens, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome da parte executada, via ARISP. Ainda, se houver requerimento e recolhimento das custas, defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Silente a parte credora, os autos aguardarão provocação no ARQUIVO. Int. - ADV: JOSEFA FRANCIELIA CARDOSO (OAB 314359/SP), THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038961-53.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ronaldo da Costa Brandão - Cw Technology Ltda. (Loovi Technology) - Fls. 361/387: Nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) sobre os novos documentos digitalizados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG), RITA DE CÁSSIA BRANDÃO (OAB 485006/SP), REBECA LIMA DE ARAUJO (OAB 485002/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037622-19.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - M.F.G. - L.S.C. - C.T.N.F.L.T. - *Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.- - ADV: THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG), GUILHERME MENDES GUIMARÃES PINTO (OAB 440388/SP), SUELLEN NANCI SANTOS MURÇA DE ARAGÃO (OAB 470714/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012946-32.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ivanildo de Andrade Lucena - Cw Technology Ltda. e outro - Cuida-se de ação de indenização securitária, proposta por IVANILDO DE ANDRADE LUCENA em face de CW TECHNOLOGY LTDA (LOOVI) e LTI SEGUROS S/A. O autor celebrou contrato de seguro veicular em 15/05/2024 tendo por objeto um veículo Toyota Hilux SW4 ano/modelo 2010/2011, com pagamento regular do prêmio mediante desconto em cartão de crédito. Nove dias após a contratação do seguro, o autor envolveu-se em acidente de trânsito quando, retornando do trabalho acompanhado de quatro colegas, veio a adormecer ao volante e colidiu contra poste de iluminação localizado na Avenida Cangaíba, 1458, Cangaíba, São Paulo/SP, resultando em ferimentos graves a todos os ocupantes, que foram encaminhados para hospitais da região para procedimentos cirúrgicos. Após o sinistro, a companheira do autor contatou a seguradora requerida solicitando a retirada do veículo da via pública, serviço este previsto contratualmente como assistência 24 horas, porém sem êxito, permanecendo o automóvel no local até as primeiras horas da manhã seguinte, o que ensejou a necessidade de contratação de guincho particular pelo valor de R$ 750,00 para remoção às 05h57min do dia 25/05/2024. O veículo, em razão da gravidade do impacto que exigiu o corte de suas colunas pelos bombeiros para retirada das vítimas das ferragens, encontra-se em estado de perda total e permanece estacionado em frente à residência do autor, não tendo sido removido pela seguradora para seu pátio ou depósito. Em 29/07/2024, a seguradora ré expediu comunicado de negativa do sinistro, fundamentando sua decisão na alegação de que os pneus do veículo apresentavam desgaste abaixo da marca indicadora TWI, comprometendo a aderência ao pavimento e ampliando o risco de derrapagem, circunstância que, segundo a ré, influiu na ocorrência do acidente. Alega que, apesar da negativa de cobertura e a promessa de suspensão das cobranças do prêmio em razão da inutilização do bem, a seguradora manteve a cobrança das parcelas mensais, em desacordo com sua própria comunicação oficial. O autor sustenta que a vistoria prévia realizada quando da contratação do seguro não apontou qualquer irregularidade nos pneus ou demais componentes do veículo, tendo a seguradora aceitado o risco nas condições em que se encontrava o bem, circunstância que impede a posterior alegação de agravamento intencional do risco ou descumprimento de obrigações contratuais por parte do segurado. Argumenta, ainda, que eventual deterioração dos pneus decorreu do próprio acidente e das manobras de salvamento empreendidas pelos bombeiros, não constituindo causa eficiente do sinistro. Para fundamentar seus pleitos, o demandante invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a relação jurídica como de consumo em razão da natureza securitária dos serviços prestados, bem como sustenta a responsabilidade solidária das corrés em virtude da existência de cadeia de fornecedores, uma vez que a primeira ré atua como intermediadora dos contratos de seguro oferecidos pela segunda requerida. Requer, em sede de antecipação de tutela, a imediata suspensão das cobranças das parcelas do seguro sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00, bem como postula, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 120.000,00 correspondente à perda total do veículo conforme tabela FIPE, ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 750,00 referente ao guincho contratado, R$ 1.107,12 a título de carro reserva, declaração de inexistência de débito das parcelas vencidas após 24/05/2024 e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no importe estimado de R$ 2.969,40, conferindo à causa o valor de R$ 124.826,52. Decisão de fl. 92 indeferiu a liminar pleiteada e recebeu a inicial. Em contestação de fls. 102 e ss, as rés sustentam a ilegitimidade passiva da primeira ré CW TECHNOLOGY LTDA, porquanto atua meramente como representante de seguros (insurtech), intermediando a relação entre o segurado e a segunda ré LTI SEGUROS S/A, conforme consta expressamente na apólice e no sítio eletrônico da empresa, não sendo garantidora do seguro nem responsável pela cobertura dos sinistros. No mérito, as contestantes alegam que a negativa securitária foi legitimamente aplicada após sindicância técnica realizada pela empresa Dorci Consultoria, que constatou irregularidade no sinistro em razão do estado precário dos pneus dianteiros do veículo, que apresentavam desgaste abaixo do índice TWI (Tread Wear Indicator), infringindo diretamente o Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações do CONTRAN. Sustentam que as medições técnicas demonstraram que o pneu dianteiro direito possuía 1,17mm e o esquerdo 1,45mm, ambos em condições precárias de uso e abaixo do limite mínimo legalmente imposto, configurando violação ao artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 558/80 e ao artigo 230, XVIII, do CTB. Afirmam que o relatório de sindicância concluiu haver nexo direto entre o mal estado dos pneus e a dinâmica da colisão narrada, sendo que a perda de controle do veículo decorreu das condições inadequadas dos pneumáticos, que comprometeram a aderência e estabilidade da manobra de conversão. Argumentam que as cláusulas contratuais preveem expressamente como risco excluído a inobservância às regras de trânsito, incluindo dirigir veículo em mau estado de conservação, extensivo aos pneus com indicador abaixo da marca TWI regulamentada pelo CONTRAN, bem como a obrigação do segurado de manter o veículo em bom estado de conservação e segurança. Destacam que o cadastro fotográfico realizado pelo segurado serve apenas para comprovação da existência do bem, não se confundindo com vistoria técnica, permanecendo a cargo do contratante zelar pelas boas condições de uso e adequação às normas de trânsito, conforme aceite expresso dos termos contratuais. Invocam o agravamento intencional do risco previsto no artigo 768 do Código Civil, sustentando que a conduta negligente do autor em trafegar com pneus em condições precárias constitui culpa grave equiparada ao dolo, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o agravamento intencional abrange tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado. Quanto ao pedido de reembolso de guincho no valor de R$ 750,00, refutam a alegação de recusa no fornecimento do serviço, demonstrando através de relatório de sindicância e gravação de áudio que o próprio autor optou por contratar guincho particular sem acionar a assistência 24 horas da seguradora, sendo que a esposa do segurado confirmou não ter ligado para a seguradora no momento do acidente. Relativamente ao pedido de reembolso de carro reserva no importe de R$ 1.107,12, sustentam que o serviço possui carência contratual de 30 dias, sendo que o sinistro ocorreu apenas 9 dias após a contratação, além de o autor possuir outro veículo (Renault KWID), conforme depoimento de vizinho constante do relatório de sindicância, tornando desnecessária a locação. Aduzem ainda que o documento apresentado refere-se a período diverso do sinistro (16 a 21/08/2024), quase três meses após o acidente, evidenciando tentativa de enriquecimento sem causa. No tocante ao pedido de restituição em dobro das parcelas pagas após o sinistro, esclarecem que a carta de recusa expressamente comunicou o cancelamento automático do contrato em três dias úteis para evitar cobranças futuras, não se opondo à devolução simples de eventuais valores cobrados após a negativa, por ausência de má-fé. Impugnam o pedido de inversão do ônus da prova por inexistir hipossuficiência técnica do autor para produção das provas necessárias ao deslinde da causa. Eventualmente, caso não acolhidas as teses defensivas, requerem a dedução da franquia de R$ 12.000,00 correspondente a 10% do valor de cobertura contratado para veículos importados, bem como que eventual condenação seja condicionada à entrega do salvado livre de ônus e débitos com toda documentação pertinente. Em réplica de fls. 313/323, sustenta o autor a legitimidade passiva da primeira requerida, argumentando que ambas as demandadas integram cadeia de consumo, uma vez que a primeira comercializa e disponibiliza aplicativo de acesso ao seguro enquanto a segunda constitui empresa seguradora devidamente registrada junto à SUSEP. Aduz que, malgrado sejam empresas distintas, laboram de forma conjunta visando angariar clientes e fornecer serviços securitários, configurando-se inequívoca cadeia consumerista, razão pela qual invoca a aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor para responsabilização solidária de ambas as fornecedoras pelos vícios na prestação dos serviços. No tocante à aplicação da legislação consumerista, rebate a pretensão das requeridas de afastar a incidência do artigo 51 do CDC, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais impostas unilateralmente em contrato de adesão, pugnando pela declaração de nulidade de pleno direito das disposições leoninas e requerendo a inversão do ônus probatório com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Quanto ao mérito da negativa securitária, contesta veementemente a alegação das demandadas de que o sinistro decorreu de desgaste dos pneus dianteiros do veículo, argumentando que os pneumáticos encontravam-se em condições adequadas de uso e que sua deterioração resultou do próprio impacto da colisão, conforme atestado no laudo da seguradora que consigna destruição total da parte frontal do automóvel. Sustenta que, conquanto as medições periciais indiquem espessura de 1,17mm e 1,45mm nos pneus dianteiros, inferior ao índice TWI de 1,6mm estabelecido pelo CONTRAN, o veículo havia sido submetido à vistoria da companhia seguradora apenas nove dias antes do sinistro, em 15/05/2024, tendo esta aceito a contratação do seguro, demonstrando-se a boa-fé do consumidor e a aceitação das condições de conservação do bem pela própria seguradora. Alega que as requeridas deixaram de juntar o laudo de vistoria de contratação, buscando ocultar as verdadeiras condições do veículo anteriormente ao acidente, impossibilitando a formação de prova pelo consumidor e evidenciando sua hipossuficiência na relação jurídica. Argumenta que, caso os pneus estivessem no estado alegado pelas rés, a contratação deveria ter sido recusada, constituindo dever do prestador de serviços securitários zelar pela segurança dos consumidores, não podendo a seguradora, após aceitar o risco, eximir-se da responsabilidade invocando condições preexistentes que conhecia ou deveria conhecer. Defende a aplicação da teoria do risco do empreendimento prevista no artigo 14 do CDC, esclarecendo que o acidente decorreu de sonolência do condutor durante o retorno do trabalho, inexistindo nexo causal entre o sinistro e as alegadas condições dos pneumáticos, máxime considerando que a própria seguradora reconheceu que a colisão ocorreu em alta velocidade. Rebate a assertiva das demandadas de que o autor jamais informou ter dormido ao volante durante a sindicância, colacionando depoimentos uníssonos dos passageiros que confirmam a exaustão do motorista após jornada laboral extenuante, relatando que todos retornavam de evento após trabalho intenso e prolongado. Quanto ao serviço de guincho, narra que o sinistro ocorreu às 22 horas, tendo a esposa do autor solicitado imediatamente o reboque através do aplicativo, contudo, a seguradora exigiu documentação ainda não disponível, incluindo boletim de ocorrência não confeccionado no momento, restando impossibilitado o atendimento. Sustenta que às 03 horas da madrugada, quando o autor recuperou a consciência, o setor de sinistros não funcionava em horário noturno, operando apenas no período comercial, conforme documenta a própria apólice que indica atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h30 às 18h, não obstante o contrato prever assistência 24 horas para situações emergenciais. Relata que às 05 horas da manhã a concessionária ENEL necessitava retirar o veículo para restabelecimento da energia elétrica e substituição do poste danificado, compelindo a família a contratar guincho particular, sendo que somente no dia posterior conseguiram contato com a seguradora, que reiterou toda a burocracia para acionamento do serviço. Aduz que a seguradora compareceu à residência do autor apenas em 03 de julho, dois meses após o ocorrido, para realizar sindicância, permanecendo o veículo até a presente data na garagem do segurado sem retirada pela companhia. No tocante ao carro reserva, impugna a alegação de carência de um mês para utilização do serviço, sustentando que tal restrição não consta do instrumento contratual, da apólice ou das informações disponibilizadas no aplicativo, constituindo imposição manifestamente abusiva que viola o direito básico à informação adequada previsto no artigo 6º do CDC. Argumenta que eventual cláusula de carência, se existente, deve ser declarada nula de pleno direito por abusividade, uma vez que o risco não cessa durante o período inicial, sendo desarrazoada a cobrança de prêmio sem contrapartida de cobertura. Rebate a alegação de que possui outro veículo (Renault Kwid) e que por isso prescinde do carro reserva, esclarecendo que não é proprietário de tal automóvel e que, independentemente, tem direito à utilização do serviço contratado. Retifica que alugou veículo substituto após dois meses do sinistro, não três como alegado pelas rés, período que coincide com sua recuperação pós-operatória, tendo necessitado submeter-se a diversas cirurgias para reconstrução da perna e pés, demandando transporte para tratamento médico. Quanto ao valor da franquia de R$ 12.000,00, contesta sua exigibilidade em caso de perda total, sustentando que a cláusula 2.3 do contrato prevê participação obrigatória exclusivamente para hipóteses de perda parcial, não se aplicando ao caso dos autos em que houve destruição total do veículo. Por derradeiro, impugna a validade da sindicância unilateralmente produzida pela seguradora. Instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram colheita de provas pericial e testemunhal. É o relatório. Decido. 1) Sendo incontroversa a aplicação ao caso das normas de proteção e defesa do consumidor, é de se repelir a preliminar de ilegitimidade passiva manejada pela corré CW LTDA (LOOVI). Intermediando ela a contratação do seguro perante a outra corré, conforme narrativa autoral e, por exemplo, o documento de fls. 41/42, integrará a cadeia de consumo, situação hábil a atrair sua responsabilidade solidária perante o consumidor, em havendo alegado defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 7ª, p. ú, CDC. Assim, descabe excluir a intermediadora/representante do polo passivo, funcionando ela como efetiva corretora de seguros, ao atrair clientela para a seguradora corré. Em situação análoga já se decidiu que: *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança c.c. Obrigação de Fazer. Autora que alega a recusa da Seguradora no pagamento do prêmio. DECISÃO que acolheu a arguição de ilegitimidade passiva da Corretora demandada. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Arguição de ilegitimidade passiva da Corretora que deve ser afastada porque ela integra a cadeia de fornecedores na relação contratual estabelecida entre a Seguradora e o segurado. Aplicação do artigo 18, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2044637-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) 2) Ausentes demais preliminares, dou o feito por saneado. 3) Cinge-se a controvérsia a: a) causa do acidente objeto do feito, tendo a batida ocorrido por desgaste dos pneus, por sonolência do autor, ou outro motivo; b) se houve agravamento do risco, ensejado pelo autor, hábil a causar exclusão de cobertura securitária conforme cláusulas copiadas à fl. 110; c) em havendo dever de indenizar, qual o montante devido pelas rés. 4) Ante o disposto no art. 6º, VIII, CDC, e verossímil a narrativa autoral, o ônus da prova quanto aos itens "a" e "b" supra fica carreado aos réus. Já o ônus quanto ao item "c" incumbirá ao autor. Para o desate da controvérsia, por ora, defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes. 5) Para tanto, nomeio perito o sr. JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES, devidamente habilitado nesta Vara, independentemente de compromisso, que deverá ser intimado, via portal, a apresentar estimativa de honorários, no prazo de cinco dias, a serem depositados metade pelo autor e metade pelas rés, dado o requerimento conjunto de produção de tal prova. Oportunamente se decidirá quanto à pertinência de colheita da prova oral. 6) Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. 7) Com a estimativa, dê-se vista às partes por ato ordinatório. 8) Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: MARIAH BATISTA FONTES PRADO (OAB 395020/SP), THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG), THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG)
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