Luiz Franca Guimaraes Ferreira
Luiz Franca Guimaraes Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 166897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Franca Guimaraes Ferreira possui 83 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF2, TRT2, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRF2, TRT2, STJ, TJRJ, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO FISCAL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011137-92.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: FLUIDO P.V.V. HIDRAULICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Primeiramente, à vista da Certidão ID 324046124, estendem-se os efeitos da benesse da gratuidade da justiça concedida na origem para processamento do presente recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLUIDO P.V.V. HIDRAULICA LTDA contra a r. decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetiva o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos valores objeto do débito de IRPJ e reflexos objeto do P.A. nº 19515.001628/2010-31. Argumenta que a r. decisão agravada afastou sumariamente a aplicação da Lei n. 9.873/1999 ao processo administrativo fiscal, sob o fundamento de que haveria legislação específica (Decreto nº 70.235/1972), o qual, todavia, não trata nem regula expressamente hipótese de prescrição intercorrente, tampouco estabelece prazo para conclusão do processo. Aduz que a inexistência de norma específica, nesse sentido, não impede a aplicação analógica do art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/1999. Assevera que a r. decisão agravada deixou de considerar que a paralisação administrativa viola frontalmente o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), o qual se aplica tanto à esfera judicial quanto à administrativa. Acrescenta ter sido demonstrado que o débito remanescente se refere exclusivamente à multa de ofício de 75%, totalmente ilegítima, já que o débito principal (IRPJ e reflexos) foi integralmente quitado por ela por meio de parcelamento, de modo que a cobrança isolada de penalidade acessória, após extinto o principal, viola a natureza jurídica da multa como acessório e punitivo. Requer a parte agravante "conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, no sentido de, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal e ao final, reformar a r. decisão agravada, para, diante da plausibilidade e verossimilhança do quanto demonstrado relativamente à arguida prescrição intercorrente administrativa do débito de IRPJ e reflexos objeto do P.A. nº 19515.001628/2010-31, bem como à arguida improcedência da dívida no que se refere ao mérito da cobrança – suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN." Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: "De outra ponta, o periculum in mora também se encontra sobejamente demonstrado. A exigência indevida do crédito fiscal poderá implicar, em curto prazo, uma série de restrições e sanções automáticas, notadamente inscrição da Agravante em dívida ativa da União, protesto da CDA e ajuizamento de execução fiscal com risco de bloqueios via SISBAJUD, além de inscrição nos cadastros restritivos, como CADIN, Serasa e distribuidores forenses e impossibilidade de emissão ou renovação de certidões de regularidade fiscal, inclusive para fins de encerramento formal da empresa ou defesa em outras esferas. Esses maléficos efeitos, por sua natureza automática, imediata e difusa, são tipicamente de difícil ou impossível reversão posterior, ainda que a Agravante venha a obter êxito ao final da demanda anulatória, o que justifica a concessão do efeito suspensivo como medida cautelar de urgência. Importante destacar, ainda, que a empresa Agravante encontra-se com suas atividades encerradas desde 2010, conforme consta de seu CNPJ. A permanência da exigência do crédito fiscal em tais condições pode gerar ônus desproporcionais e injustificáveis, colocando em risco inclusive sua regularização fiscal, contábil e patrimonial." Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório. Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. mcn
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001643-07.2019.8.26.0035 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Cristallo - Jotamichel Importadora Limitada - Jotamichel Importadora Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA - Luiz Augusto Prado Barreto - Certifico e dou fé que a diligência requerida abrange 3 imóveis distintos, havendo necessidade de complementação das despesas recolhidas. Ciência à parte autora. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA (OAB 166897/SP), LUCIANA BAPTISTA MARQUES PEREIRA BARRETTO (OAB 189839/SP), EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB 198735/SP), ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP), ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP), RICARDO CARMO ABDUCH (OAB 370639/SP), JULIANA CRISTINA DALMAS BINDA SANTOS (OAB 275162/SP), JORGE ABDUCH (OAB 314540/SP), BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO (OAB 344715/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014666-22.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SALVATORE IANNELLI Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos da ação anulatória de origem, ajuizada por SALVATORE IANNELLI, deferiu pedido de tutela de urgência (ID. 356225755 do processo de origem), nos seguintes termos: “[...] Ao que verifica, o autor foi autuado em virtude da ausência de comprovação sobre os valores compensados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, em relação ao ano-calendário de 2017. Em sede administrativa, por não haver apresentado manifestação tempestiva – ao menos, em formato eletrônico, como aduzido pela autoridade -, o lançamento restou mantido, também sob o fundamento de ausência de provas sobre a retenção do tributo. No presente feito, com a finalidade de afastar a presunção de veracidade do lançamento, o autor colacionou aos autos cópia de seu informe de rendimentos, entregue por ACRIRESINAS IND BEN C RES ACRÍLICA em que constam os rendimentos tributáveis do autor, bem assim o montante retido em fonte, qual seja, o de R$ 30.441,07. [...] Por conseguinte, tratando-se o autor de empregado e vinculado à empresa de imagem consolidada[1], há fortes indícios de que os valores indicados tenham, de fato, sido retidos em fonte e repassados à autoridade tributária. Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à CDA n. 80 1 22 064502-62”. (Grifos e negritos originais) Alega a UNIÃO em síntese, que os indícios aventados na fundamentação da decisão não mais subsistem nos autos após o advento da manifestação da RFB de Id.357815057 do processo de origem, que concluiu que a retenção em fonte continua sem comprovação. Aduz que os documentos apresentados pela RFB são dotados de fé pública e presunção de veracidade, nos termos do decidido pelo STJ, à luz do art. 543-C, do CPC. Defende que a manutenção da decisão atacada importa em GRAVE E IRREPARÁVEL LESÃO À DEFESA DO CRÉDITO DA UNIÃO, violando a lei e a Constituição que consagram a supremacia do interesse público. Pugna pela antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. A questão colocada no presente recurso cinge-se à irresignação da União quanto a suspenção da exigibilidade do crédito tributário, em razão da relevância dos fundamentos apresentados pelo contribuinte que denotam o descabimento da cobrança. Pois bem. É cediço que as hipóteses de suspensão da exigibilidade de crédito tributário estão taxativamente elencadas no art. 151 do CTN, que assim dispõe: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Compulsando os autos na origem, vislumbra-se que a decisão de primeiro grau deferiu a liminar com fulcro no inciso V, que autoriza a suspensão da exigibilidade quando for concedida tutela antecipada em ação judicial, o que se admite, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Nesse sentido, inclusive o posicionamento já apresentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. CAUSA AUTÔNOMA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN. 3. A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.288.110/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020.)” (grifo nosso) Na hipótese dos autos, os documentos acostados aos autos demonstram que o valor do tributo glosado pelo Fisco de fato teria sido retido pela fonte pagadora, considerando que o valor informado na declaração de IR Exercício 2017 como imposto retido é o mesmo informado no comprovante de rendimento fornecido pela empregadora ACRIRESINAS IND BEN C RES ACRÍLICA (ID 345752142 e 345753254 do processo de origem), o que evidencia, ao menos em sede que cognição sumária, que não houve, por parte do contribuinte, compensação indevida ou propósito de omitir ou de não recolher valores devidos. A UNIÃO, instada a se manifestar, não trouxe aos autos de origem qualquer informação ou documento que pudesse elidir tal presunção, se limitando a alegar ter sido intempestiva a apresentação de reclamação pelo contribuinte na esfera administrativa, bem como que o indeferimento do pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa, se fundou na ausência de comprovação da retenção dos valores na fonte. Não obstante, competia à Fazenda Nacional requisitar esclarecimentos da empregadora do autor, responsável pelo repasse e emissão da DIRF, e apurar eventual responsabilidade da empresa ou de terceiros através de procedimento administrativo adequado, sujeito ao contraditório, e não simplesmente efetuar a glosa do tributo retido na fonte. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento já adotado por essa Eg. Turma, TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA EFETIVA RETENÇÃO NA FONTE. DESCABIMENTO DA COBRANÇA PERANTE O CONTRIBUINTE. GLOSA, LANÇAMENTO E PROTESTO INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A fonte pagadora que pagar à pessoa física rendimentos com retenção do imposto de renda está obrigada a fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte, que orientará o contribuinte no preenchimento exato da declaração de ajuste anual. 2. O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte Exercício 2014, emitido pela fonte pagadora Fundação Estatal de Saúde do Pantanal demonstra que o imposto retido na fonte foi de R$ 41.927,05, exatamente a quantia glosada pelo Fisco. 3. O valor informado na declaração de IR Exercício 2014 como imposto retido é o mesmo informado no comprovante de rendimentos fornecido pela empregadora, o que evidencia que não houve, por parte do contribuinte, compensação indevida ou propósito de omitir ou de não recolher valores devidos. 4. No presente caso, existe demonstração inequívoca da alegada ofensa ao demandante, sendo possível concluir que do ato praticado resultou efetivo prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, transtorno grave, mácula de imagem e honra, ultrapassando os aborrecimentos naturais da vida cotidiana. 5. Quanto ao valor da indenização, há que se considerar de um lado o sofrimento causado à vítima e os dissabores por ela enfrentados, e de outro lado, a conduta lesiva, observando-se o intuito compensatório de que se reveste. Além disso, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo que não redunde em enriquecimento sem causa de qualquer das partes, atentando-se ainda para as peculiaridades de cada caso concreto. 6. O valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00) se mostra adequado, razão pela qual não merece reparo. 7. Muito embora a União Federal tenha arguido que o autor deu causa à demanda ao não atender à intimação administrativa a fim demonstrar seu vínculo de trabalho, fato é que houve a cobrança de créditos tributários indevidos, inclusive com o contribuinte sendo negativado junto ao Cartório de Registro de Protesto. 8. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial, a teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e artigo 3º, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, a questão não se encontra no âmbito do princípio da causalidade 9. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50004248420224036007, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/07/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/07/2023) Resta evidente ainda a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada, eis que a não suspensão da exigibilidade do crédito tributário contestado em ação anulatória fiscal, certamente implicaria em significativa redução no seu patrimônio, além da inviabilidade de suas atividades regulares em decorrência da não expedição de certidões. De outro lado, não vislumbro qualquer prejuízo à Agravante, na medida em que a tutela de urgência direcionada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário mostra-se reversível, pois caso não reconhecida a ocorrência da pretensão, o fisco poderá dar continuidade aos procedimentos de cobrança do valor devido. Deste modo, considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, tenho, ao menos em análise própria deste momento processual, que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez não demonstrada a probabilidade de direito a justificar a concessão da tutela almejada pela Agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se o agravado nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Por fim, venham conclusos para julgamento. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025505-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BARRA CENTER SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025505-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BARRA CENTER SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão que, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, em razão da inexistência de impugnação específica a um dos fundamentos suficientes do julgado recorrido. Alega que não há jurisprudência qualificada capaz de autorizar o julgamento monocrático do recurso com base no art. 932, do CPC. Aduz que “a questão de decadência e prescrição é uma questão de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição” (ID 318705028, p. 4). Sustenta que não houve transcurso do prazo prescricional, pois a execução foi ajuizada em 17/06/2022, enquanto o despacho que ordenou a citação foi proferido em 21/06/2022. Destaca que “não houve homologação da declaração e o débito mais antigo (declaração em 25.03.2013) foi lançado em 08.07.2017” (ID 318705028, p. 5). Observa que o lançamento dos débitos foi realizado dentro do prazo decadencial, sendo que não houve homologação tácita pelo Fisco. Explica que “com a constituição definitiva do débito mais antigo em 08.07.2017 e o despacho inicial em 21/06/2022, não há que se falar em prescrição” (ID 318705028, p. 5). Requer o provimento do recurso. Juntou documentos. O agravado apresentou contrarrazões. É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025505-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BARRA CENTER SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Insurge-se o agravante contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, conforme abaixo (ID 317036507): “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal n. autos da execução fiscal n. 5013399-98.2022.4.03.6182, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição de parte do crédito exigido. (...) É o relatório. No presente caso, é manifesta a ausência dos requisitos necessários para a admissão do recurso. Ao examinar a prescrição, pronunciou a decisão agravada (ID 279701316, p. 4/5): “Analisando as a alegações das partes, verifico que assiste razão à executada. Inicialmente, deve ser ressaltado que a constituição do crédito tributário se dá quando da intimação da contribuinte acerca do julgamento definitivo do processo administrativo. No caso dos autos, segundo mencionado pela própria exequente, a autoridade administrativa apurou a existência de divergência nos valores declarados pela executada. E, com efeito, com relação à CDA 13.717.278-8, cuja cópia do processo administrativo foi juntada pela exequente no ID 273011467, verifica-se que o relatório que apurou as divergências foi emitido em 08/07/2017 (ID 273011467, pp. 51-52). Quanto à CDA 18.722.892-2, cuja cópia do processo administrativo foi juntada pela exequente no ID 273011468, verifica-se que o relatório que apurou as divergências foi emitido em 15/01/2022 (ID 273011468, pp. 27-29). Todavia, ao contrário do que afirma a exequente, não consta dos processos administrativos a intimação da contribuinte acerca das emissões de 08/07/2017 e de 15/01/2022, ou seja, a intimação para pagamento da diferença ou para apresentar impugnação. Portanto, assiste razão à executada quanto à prescrição da totalidade dos créditos relativos a CDA 13.717.278-8 (03/2013 a 13/2016), e quanto à prescrição dos períodos de 01/2017 a 06/2017, em relação à CDA 18.722.892-2, uma vez que a presente execução fiscal foi proposta em 17/06/2022.” Como se observa, a decisão agravada se assenta na premissa de que a prescrição deve ser reconhecida em razão da inexistência de prova de que o executado foi efetivamente intimado a respeito do ato administrativo que apurou a existência de divergências nas declarações, fixando prazo para pagamento do crédito quantificado pela Fazenda. Entretanto, o agravante não se insurgiu contra tal fundamento da decisão agravada, limitando-se a afirmar que “No caso da CDA 18.722.892-2, o contribuinte foi intimado para recolhimento até a data de 15/01/2022” (ID 279701302, p. 5), e que, quanto à “CDA 13.717.278-8, prevê o processo administrativo que o contribuinte teria até o dia 08/07/2017 para efetuar o pagamento da divergência apurada” (ID 279701302, p. 5). Em nenhum momento o recorrente alega existir prova de que o contribuinte verdadeiramente recebeu a intimação administrativa, também não sendo afirmado que os documentos comprobatórios da ciência do executado teriam sido juntados ao processo. Portanto, inexistindo impugnação específica a um dos fundamentos suficientes da decisão recorrida, é de rigor o não conhecimento do recurso. Não há como o recorrente pretender a modificação do resultado do julgamento, se os motivos que sustentam a decisão permanecem inalterados. A respeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRADO O DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Observa-se que as razões do Agravo Interno foram apresentadas de forma genérica (fls. 129-130, e-STJ), repercutindo na inadmissibilidade do Recurso. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do decisum recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). (...) 7. Agravo Interno não conhecido.” (AgInt nos EDcl na AR nº 7.312/DF, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, v.u., j. 02/05/2023, DJe 05/06/2023, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los. 3. Tal necessidade configura-se no denominado ‘ônus da dialeticidade’, cuja inobservância no exercício do direito de recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento ‘utilidade’, tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver incólume o julgado. 4. No caso concreto, a decisão monocrática da e. Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por verificar que o agravante não combateu todos os fundamentos de inadmissibilidades reconhecidos pelo Tribunal de origem, quais sejam, a ausência de prequestionamento; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; e Súmula 280/STF. 5. Nas razões do agravo interno, restringiu sua súplica para defender o conhecimento do agravo em recurso especial sob a súplica de afastamento da ausência de prequestionamento e da vedação de exame de legislação local (Súmula 280/STF). Percebe-se que os demais fundamentos que a decisão agravada consignou para não conhecer do agravo em recurso especial não foram impugnados. 6. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp nº 2.275.402/CE, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023, grifos nossos) Note-se que o art. 932, inc. III, do CPC é expresso ao prescrever que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (grifos nossos). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento.” Assim, é manifesta a impossibilidade de conhecimento do agravo interno. A decisão recorrida negou seguimento ao agravo interno por questão de ordem processual, consistente na ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado impugnado. Entretanto, o agravo interno se dedica a debater exclusivamente assuntos de direito material relacionados à prescrição e à decadência, não abordando em nenhum momento o conteúdo da decisão recorrida. Como exaustivamente destacado na decisão agravada, não há como adentrar ao mérito do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional atacado. Deixo de reproduzir novamente a jurisprudência sobre a matéria, a fim de evitar tautologia. Portanto, é de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida negou seguimento ao agravo interno por questão de ordem processual, consistente na ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado impugnado. Entretanto, o agravo interno se dedica a debater exclusivamente assuntos de direito material relacionados à prescrição e à decadência, não abordando em nenhum momento o conteúdo da decisão recorrida. 2. Não há como adentrar ao mérito do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional atacado. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025653-04.2016.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ACRIRESINAS IND BEN E COMERCIO DE RESINA ACRILICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930, LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897 D E C I S Ã O Requer a executada o cancelamento dos leilões designados. Alega que, em razão da ausência de intimação pessoal do representante legal da executada acerca da designação dos leilões, os atos praticados são nulos, conforme previsão contida no artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 121, do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que os bens constritos são absolutamente necessários à atividade da empresa e, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil. Decido. É certo que a Súmula 121/STJ, editada na vigência do CPC/73, estabelece que, na execução fiscal, o devedor deve ser intimado pessoalmente sobre a data e hora do leilão. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei 11.382/2006, a intimação pessoal do executado tornou-se prescindível quando demonstrada sua inequívoca ciência, por meio de seu advogado, ante as modificações feitas ao § 5º, do artigo 687, do CPC/1973. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA. HASTA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- A intimação pessoal do executado, para a hasta pública, nos termos do art. 687, § 5º, do CPC, é desnecessária quando demonstrado ter ele inequívoco conhecimento da data da hasta pública ao requerer, por intermédio do seu Advogado nos autos, o adiamento da praça, como ocorrido no caso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.- Recurso Especial improvido (REsp. 1.423.308/PE, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 25.02.2014). Ademais, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a norma correspondente àquela que deu origem à Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça é a prevista no art. 889, I, que não mais estabelece como regra a intimação pessoal do devedor. O artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o executado será cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Portanto, é forçoso concluir que a Súmula 121 do STJ é plenamente aplicável somente em relação aos atos processuais praticados sob a vigência do CPC/73 e, ainda assim, apenas aos leilões anteriores à Lei n.º 11.382/2006, que alterou o § 5º, do artigo 687, do referido diploma legal. No caso dos autos, o executado está regularmente representado por advogado, conforme instrumento de procuração de fl. 79 dos autos físicos. O despacho ID 358585974, em que designados os leilões, foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça, em nome da advogada constituída, em 01/04/2025, de modo que a norma contida no artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, foi devidamente cumprida. Destaco, ainda, que a executada não interpôs qualquer recurso em face do despacho ID 358585974, em que designados os leilões. A alegação de impenhorabilidade dos bens constritos viola o dever processual de boa-fé e também deve ser afastada. Isso porque a maior parte dos bens constritos foram oferecidos à penhora pela própria executada na manifestação de fls. 77/78 dos autos físicos (Impressora PLUS com n.º de série 20P1505158193, Impressora UV1606-W, Compressor SK20 125PSI e Conjunto Quatro Eixos CNC-251R). Ressalte-se que a executada, por meio de seu representante legal, foi pessoalmente intimada da penhora dos bens em 02/08/2023, conforme se verifica no auto de penhora ID 296633228, e somente em 24/04/2025, um ano e quase nove meses após a intimação da penhora e às vésperas do leilão designado, alegou a impenhorabilidade dos bens constritos. Ademais, a penhora dos bens serviu à executada uma vez que a garantia da execução, ainda que parcial, viabilizou a oposição dos embargos à execução 5032155-24.2023.4.03.6182, que, considerando o disposto no artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80, nem sequer teriam sido recebidos se a penhora fosse desconstituída ante eventual alegação de impenhorabilidade. A executada, nos referidos embargos à execução, não formulou qualquer alegação de impenhorabilidade dos bens constritos. Os embargos à execução foram julgados improcedentes e o recurso de apelação neles interposto está pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Trata-se, portanto, de hipótese análoga aos casos de nulidade de algibeira, que não podem ser admitidos por violar o dever processual de boa-fé. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS . SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 256 DO STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça . 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Nos termos da Súmula 486/STJ "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" . 5. Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que, além de haver indícios de ocultação de bens e valores com o objetivo de se esquivar da execução, a agravante não comprovou que a renda auferida com o alegado aluguel do bem - cujo contrato de locação apresentado foi firmado somente cerca de um mês após a prolação da decisão determinando a lavratura do termo de penhora - estivesse sendo revertida à sua subsistência ou para a moradia da família. A alteração de tal entendimento é obstada pela Súmula 7 desta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020698 RJ 2021/0351638-3, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Isto posto, indefiro os pedidos formulados pela executada na manifestação 372135611. Restituam-se os autos à CEHAS e prossiga-se nos termos do despacho ID 358585974. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008196-35.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Ggb Administração de Bens Próprios e Participações Ltda. - Ciência às partes e eventuais interessados sobre a(s) resposta(s) do ofício. - ADV: LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA (OAB 166897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015930-64.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caue Passero - Sociedade Educacional Doze de Outubro Ltda. - Vistos. No prazo de dez dias, a parte autora deverá apresentar: a) relatório do atendimento prestado a sua filha pelo SAMU, conforme afirmado na inicial, b) histórico completo do atendimento hospitalar realizado até a alta médica e c) esclarecer se o atendimento realizado foi prestado em razão de convênio médico que sua filha era beneficiária à época dos fatos. Analisando os autos, verifico que não foram quantificados os danos materiais. Não há que se falar em apuração em liquidação de sentença, tendo em vista que não se verifica a existência de danos futuros e não quantificados. Além disso, a documentação do atendimento médico prestado e valores correspondentes já são acessíveis à parte autora. Por conseguinte, no mesmo prazo, a parte autora deverá: a) especificar o valor dos danos materiais e b) apresentar os respectivos documentos. Deixo a apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa para momento posterior. Do que for apresentado, intime-se a parte contrária para manifestação em 10 dias. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: BERNARDO VILLAS BÔAS PALERMO (OAB 148056/RJ), LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA (OAB 166897/SP)