Michel Assis Mendes De Oliveira
Michel Assis Mendes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 167105
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009360-04.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Nilce Silvana de Souza Jardim - Apelante: Ederson Carlos - Apelada: Silvia Furlanetto dos Reis - Vistos, etc. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela corré Nilce, microempresária individual, cuja receita mensal declarada é superior a três salários-mínimos (R$ 5.200,00 - v. fls. 440 e 442), parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício. Além disso, possui expressivos depósitos em conta corrente, sem demonstrar, de forma inequívoca, a alegada titularidade de terceiro (v. fls. 429 e 450/525). Não bastasse isso, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ora, quem alega não reunir condições de pagar as custas e honorários advocatícios socorre-se dos serviços da Defensoria Pública. Ou seja, não houve a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira. Sendo assim, proceda a corré Nilce ao recolhimento do preparo recursal de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Michel Assis Mendes de Oliveira (OAB: 167105/SP) - Tomás Pedro Bom Joanni Federicci (OAB: 487615/SP) - Antonio Carlos Teodoro da Conceição (OAB: 399285/SP) - Patrícia de Souza (OAB: 394508/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004158-76.2019.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: LUIZ ALBERTO LOPES Advogado do(a) AUTOR: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA - SP167105 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000844-60.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.V.B.S. - - J.C.B.M. - B.R.T.S. - "NOTA DE CARTÓRIO: Apresentem os advogados, Registro Geral de Indicação, para expedição da certidão de honorários." - ADV: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP), MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP), MARCOS VINICIOS BRIZI DE SOUZA (OAB 490744/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA AP 0011914-43.2017.5.15.0060 AGRAVANTE: CLEIDE DE FATIMA BUENO DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO CATELANO GEROTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6a71b7 proferida nos autos. rac Vistos. Por meio do despacho de id b32b1ff, o processo foi suspenso, com fundamento no artigo 313, inciso I e §1º, do CPC, em razão da notícia do falecimento do executado Jarbas Benedito de Souza Filho, concedendo-se prazo de 30 dias para regularização da representação processual ou justificação de eventual necessidade de dilação de prazo. O advogado Michel Assis Mendes de Oliveira, constituído pelo de cujus e pela executada Cleide de Fátima Bueno de Souza, requereu a dilação do prazo em 90 dias (petição de id 9935a63), em razão da dificuldade encontrada na realização do inventário. Entretanto, o prazo requerido não se justifica, pois a nomeação de inventariante é medida que não demanda o prazo requerido, além daquele que já foi concedido à parte. Por esses fundamentos, concedo o prazo improrrogável de 30 dias para regularização da representação processual dos recorrentes, sob pena de não conhecimento do agravo de petição. Decorrido, retornem conclusos. Intimem-se. Campinas, 03 de julho de 2025. Maria da Graça Bonança Barbosa Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE DE FATIMA BUENO DE SOUZA - JARBAS BENEDITO DE SOUZA FILHO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002641-42.2021.8.26.0281 (apensado ao processo 1000225-77.2016.8.26.0281) - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.B.L.T. - P.L.R. - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 373/376: Vista às partes. - ADV: GUILHERME HENRIQUE CARDOSO BAZETO (OAB 428407/SP), MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006084-30.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Felipe Pereira Mendes de Oliveira - Michel Assis Mendes de Oliveira - Vistos. Fls. 69: esclareça o requerido a sua petição, eis que a Carta de Sentença está expedida às fls. 68. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. - ADV: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP), TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001732-12.2024.8.26.0281 (processo principal 1004108-32.2016.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.A.M. - NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de prisão expedido. Aguardando assinatura do magistrado para comunicação ao IIRGD e à Delegacia de Policial local. - ADV: TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP), IVONE APARECIDA DA ROCHA CASTRO (OAB 246865/SP), MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP), JOSÉ ROBERTO REIS SAID (OAB 500802/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002593-79.2024.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Oticas Vieira e Rocha Ltda Me - Vistos. Fl. 78: defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo acima sem que haja qualquer manifestação, os autos aguardarão provocação em cartório por 30 (trinta) dias e, mantendo-se o silêncio, serão EXTINTOS/ARQUIVADOS, INDEPENDENTEME DE NOVA INTIMAÇÃO. Int. - ADV: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500730-93.2025.8.26.0281 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - A.B.F.F. - Fls. 35/36: habilite-se o patrono do averiguado nos autos. Proceda a z. Serventia à remessa dos autos à fila "medida cautelar em vigor", por meio da movimentação 61995, bem como mandado de acompanhamento de medida protetiva no BNMP com duração de 6 meses. Intime-se. - ADV: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003490-58.2022.8.26.0099 (apensado ao processo 4001780-47.2013.8.26.0099) (processo principal 4001780-47.2013.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Oferta - V.M.S.M. - C.D.M. - Republicado: Vistos.Pág. 106 e cota de pág. 107: Assiste razão ao exequente. Compulsando os autos,verifico que no acordo entabulado entre as partes ficou estabelecido que o termo final dar-se-á emabril de 2029.Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão homologatória de pág. 88,somente para constar que o efetivo cumprimento do acordo ora homologado, vencerá em abril de 2029 e não como constou.No mais, Aguarde-se em cartório o efetivo cumprimento do mesmo, que deveráser comunicado ao Juízo pelas partes envolvidas, possibilitando a extinção e arquivamentodefinitivo dos autos.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP), MARIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 301344/SP)
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