Andréa Enara Batista Chiarinelli Capato

Andréa Enara Batista Chiarinelli Capato

Número da OAB: OAB/SP 167798

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TJMG, TRT3
Nome: ANDRÉA ENARA BATISTA CHIARINELLI CAPATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0012949-36.2023.5.15.0122 RECORRENTE: AMAURI RICARDO PICCINI CHAGAS RECORRIDO: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa1646 proferida nos autos. Vistos. Determina-se a suspensão do presente feito, uma vez que há discussão nos autos acerca da aplicabilidade do adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, matéria essa objeto de instauração e afetação do INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 92 (IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055), pelo Eg. TST, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL NACIONAL, conforme decisão proferida pelo Ministro Relator Alexandre  Luiz Ramos. Ciência às partes. Campinas, 02 de julho de 2025.   MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LAMBERTI BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA - BRK AMBIENTAL - SUMARE S.A - CENTRO NACIONAL DE PESQUISA EM ENERGIA E MATERIAIS - ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA - ASSOCIACAO DOS MORADORES DE VILLA FLORA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0012949-36.2023.5.15.0122 RECORRENTE: AMAURI RICARDO PICCINI CHAGAS RECORRIDO: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa1646 proferida nos autos. Vistos. Determina-se a suspensão do presente feito, uma vez que há discussão nos autos acerca da aplicabilidade do adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, matéria essa objeto de instauração e afetação do INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 92 (IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055), pelo Eg. TST, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL NACIONAL, conforme decisão proferida pelo Ministro Relator Alexandre  Luiz Ramos. Ciência às partes. Campinas, 02 de julho de 2025.   MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Relatora Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI RICARDO PICCINI CHAGAS
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001318-57.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: EVALDO MACEDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA ENARA BATISTA CHIARINELLI CAPATO - SP167798 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, SILVIO FRANCISCO DA SILVA, ELZA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MARCIO DE OLIVEIRA JACOB - SP430728 D E S P A C H O Preliminarmente, dê-se ciência às partes da redistribuição da presente demanda a esta 4ª Vara Federal de Campinas. Compulsando os autos, verifico que na manifestação da parte Autora de ID 319025863, esta requer a citação da corré Elza Souza dos Santos por Whats App, vez que na certidão de pág. 07 do ID 302214656, consta número de telefone atribuído à mesma. Verifico ainda, que no ID 306969427, o corréu Silvio Francisco da Silva fora devidamente citado. Por fim, na certidão de ID nº 373101552, a Secretaria deste Juízo, verificou no sistema Webservice da Receita Federal o CPF da corré Elza Souza dos Santos, encontrando o mesmo endereço já tentado nos autos para sua citação. Assim sendo, em vista das tentativas de localização de endereço para citação frustradas, com base no art. 246 do CPC, excepcionalmente defiro a citação da corré ELZA SOUZA DOS SANTOS - CPF: 266.903.768-26 pelo telefone e/ou aplicativo de mensagens WhatsApp, devendo o sr. Oficial de Justiça prosseguir de acordo com o parágrafo 4º do referido artigo de lei e demais cominações legais pertinentes para a validação da referida citação e intimação para que o Réu efetue o pagamento, nos termos dos artigos 701 e seguintes do novo CPC. Não sendo interpostos Embargos ou se interpostos, não forem recebidos, arbitro desde já os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Cite(m)-se e intime(m)-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010981-89.2024.5.03.0147 RECORRENTE: MARCIO HENRIQUE DE SOUZA RECORRIDO: BERNADETE VILELA REIS TEIXEIRA PAIVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010981-89.2024.5.03.0147, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. Reconhecido o direito à estabilidade provisória após cessado o benefício previdenciário, em decorrência de acidente do trabalho, impõe-se reconhecer a nulidade do pedido de demissão formulado pelo reclamante, ante a ausência de assistência do sindicato da categoria profissional e/ou do Ministério do Trabalho e Emprego. A renúncia do direito à estabilidade provisória do acidentado (art. 118 da Lei nº 8.213/91) só é válida mediante assistência dos órgãos responsáveis, conforme o disposto no art. 500 da CLT, o que não foi constatado no caso dos autos. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                   O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: A) reconhecer a nulidade do pedido de demissão do autor, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade (salários e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio indenizado) desde a rescisão contratual, ocorrida em 16/11/2023, até a data final do período de estabilidade (30/04/2024), convertendo-se a rescisão a pedido do empregado para dispensa sem justa causa, com pagamento de aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. B) condenar a ré a entregar, no prazo legal, após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, o TRCT, no código pertinente, bem como as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso deixe de ser recebido por culpa exclusiva da empresa. C) afastar a culpa concorrente do obreiro, reconhecendo que a reclamada deverá arcar com indenizações por danos morais e por danos estéticos nos valores de R$8.000,00 e de R$3.000,00, respectivamente. D) condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos materiais correspondente aos salários que deixou de receber durante o período do afastamento previdenciário (06/10/2022 a 30/04/2023), a ser apurado em liquidação de sentença. E) condenar a reclamada pagar indenização por danos materiais de R$5.000,00, em razão do dano de 2% apurado na perícia. F) determinar que os reflexos do adicional de insalubridade em FGTS sejam quitados ao reclamante, e não depositados na conta vinculada. Elevou o valor da condenação de R$ 17.397,48 para R$45.000,00, com custas no importe de R$900,00, pela reclamada. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Sustentação oral: Dr. Dhonatan Valério Alves, pela recorrida. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO HENRIQUE DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010981-89.2024.5.03.0147 RECORRENTE: MARCIO HENRIQUE DE SOUZA RECORRIDO: BERNADETE VILELA REIS TEIXEIRA PAIVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010981-89.2024.5.03.0147, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. Reconhecido o direito à estabilidade provisória após cessado o benefício previdenciário, em decorrência de acidente do trabalho, impõe-se reconhecer a nulidade do pedido de demissão formulado pelo reclamante, ante a ausência de assistência do sindicato da categoria profissional e/ou do Ministério do Trabalho e Emprego. A renúncia do direito à estabilidade provisória do acidentado (art. 118 da Lei nº 8.213/91) só é válida mediante assistência dos órgãos responsáveis, conforme o disposto no art. 500 da CLT, o que não foi constatado no caso dos autos. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                   O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: A) reconhecer a nulidade do pedido de demissão do autor, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade (salários e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio indenizado) desde a rescisão contratual, ocorrida em 16/11/2023, até a data final do período de estabilidade (30/04/2024), convertendo-se a rescisão a pedido do empregado para dispensa sem justa causa, com pagamento de aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. B) condenar a ré a entregar, no prazo legal, após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, o TRCT, no código pertinente, bem como as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso deixe de ser recebido por culpa exclusiva da empresa. C) afastar a culpa concorrente do obreiro, reconhecendo que a reclamada deverá arcar com indenizações por danos morais e por danos estéticos nos valores de R$8.000,00 e de R$3.000,00, respectivamente. D) condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos materiais correspondente aos salários que deixou de receber durante o período do afastamento previdenciário (06/10/2022 a 30/04/2023), a ser apurado em liquidação de sentença. E) condenar a reclamada pagar indenização por danos materiais de R$5.000,00, em razão do dano de 2% apurado na perícia. F) determinar que os reflexos do adicional de insalubridade em FGTS sejam quitados ao reclamante, e não depositados na conta vinculada. Elevou o valor da condenação de R$ 17.397,48 para R$45.000,00, com custas no importe de R$900,00, pela reclamada. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Sustentação oral: Dr. Dhonatan Valério Alves, pela recorrida. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BERNADETE VILELA REIS TEIXEIRA PAIVA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2114443-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Clayton Parente - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ESTABELECER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE IMPUGNADO PELA AUTARQUIA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. ART. 85, §§ 1º E 7º, DO CPC. HONORÁRIOS QUE DEVEM TER COMO BASE DE CÁLCULO O MONTANTE CONTROVERTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - Advs: Andréa Enara Batista Chiarinelli Capato (OAB: 167798/SP) - Sebastião Batista da Silva (OAB: 78705/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038279-24.2011.8.26.0114 (114.01.2011.038279) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.M.C. - - C.M.C. - A.J.C. - OFICIE-SE ao empregador para que proceda a penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos do executado, entendendo-se, por salário líquido o salário bruto menos os descontos de lei, obtendo-se a base de cálculo, na qual deve ser incluído o 13º salário; por outro lado, devem ser excluídas dessa mesma base de cálculo a indenização constitucional por férias, as verbas derivadas da rescisão do contrato de trabalho, eventual gratificação percebida pelo alimentante a título de prêmio, saldo de FGTS e horas extras. O valor objeto da penhora deverá ser descontado diretamente da folha de pagamento do executado, e depositado em EM CONTA CORRENTE DOS EXEQUENTES informada diretamente, até o limite do débito, qual seja R$ 53.343,73. Assim, deverá ser descontado 20% dos rendimentos do executado a cada mês até que seja atingido o valor de R$53.343,73 Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, valerá como ofício. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia, devendo a parte comprovar o protocolo nos autos. Aguarde-se a implementação dos descontos que deverá ser informado pela exequente, após, tornem conclusos para analise do pedido de honorários. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO BATISTA DA SILVA (OAB 78705/SP), SEBASTIÃO BATISTA DA SILVA (OAB 78705/SP), ANDRÉA ENARA BATISTA CHIARINELLI CAPATO (OAB 167798/SP), VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA (OAB 350582/SP), ANDRÉA ENARA BATISTA CHIARINELLI CAPATO (OAB 167798/SP)
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