Cezar Augusto Cassali Miranda
Cezar Augusto Cassali Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 168344
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cezar Augusto Cassali Miranda possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001359-50.2024.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.R.B. - Y.G.B. - Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão. Considerando que para cobrança das custas processuais e honorários advocatícios o apelante vencido terá que perder a condição de hipossuficiente, façam-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 332274/SP), CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA (OAB 168344/SP), VANESSA ELAINE PEREIRA ANDRADE (OAB 402811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068817-71.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cristiane Rodrigues da Silva - Maria Adelaide Ribas - Luiz Fernando Maffei Dardis - Vistos. Conclusos por equivoco. Aguarde-se cumprimento da determinação de fls 2444. Decorrido o prazo sem requerimentos, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MILTON GUILHERME ROSSI MENDONÇA (OAB 267931/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), ARMANDO JOSÉ TERRERI ROSSI MENDONÇA (OAB 209158/SP), CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA (OAB 168344/SP), RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/SP), LUIZ FERNANDO MAFFEI DARDIS (OAB 246461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003127-29.2023.8.26.0484 (apensado ao processo 0002012-20.2005.8.26.0484) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Maria Adelaide Ribas - Santa Luiza Agro Pecuaria Ltda - Antonio Jose Ribas Paiva - Vistos. Fls. 143/145: Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me. Int. - ADV: MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 332274/SP), SABRINA DE OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 238306/SP), CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA (OAB 168344/SP), ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA (OAB 35799/SP), JESUS GILBERTO MARCHESINI (OAB 69918/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003945-20.2001.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DE MAIO FACTORING ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, CONCETTA SAMMARTINO DE MAIO, JUSTINO DE MAIO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA - SP168344 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA - SP168344 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA - SP168344 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000461-31.2021.8.26.0159 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adair de Souza - - Paulo Antônio de Souza - - Doris Regina de Souza - - Divina Helena de Souza - - Maria da Glória Souza de Souza - - Aurora Ana de Souza e outros - Vistos. Cota Ministerial retro: Defiro o pedido de pesquisa de endereço dos executados JOÃO ROBERTO DE SOUZA e PEDRO DIVINO DE SOUZA, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Providencie a Serventia a juntada de certidão acerca da distribuição ou não de ação de inventário em nome de Adair de Souza, Maria Lúcia Lúcia de Souza e Aurora Ana de Souza. Observo que mandado expedido para citação de Francisco Paula Souza já cumprido, conforme se verifica da certidão de fl. 2684. Int. - ADV: MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 332274/SP), MÔNICA REGINA DE CARVALHO (OAB 176229/SP), JOSE NELIO DE CARVALHO (OAB 23083/SP), JOSE NELIO DE CARVALHO (OAB 23083/SP), JOSE NELIO DE CARVALHO (OAB 23083/SP), JOSE NELIO DE CARVALHO (OAB 23083/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), MÔNICA REGINA DE CARVALHO (OAB 176229/SP), MÔNICA REGINA DE CARVALHO (OAB 176229/SP), JOSE NELIO DE CARVALHO (OAB 23083/SP), MÔNICA REGINA DE CARVALHO (OAB 176229/SP), MÔNICA REGINA DE CARVALHO (OAB 176229/SP), MÔNICA REGINA DE CARVALHO (OAB 176229/SP), MÔNICA REGINA DE CARVALHO (OAB 176229/SP), MÔNICA REGINA DE CARVALHO (OAB 176229/SP), MÔNICA REGINA DE CARVALHO (OAB 176229/SP), WALTEMIR ROCHA (OAB 136271/SP), FABIO CESAR FERNANDES LONGUINHO (OAB 317822/SP), JOSE NELIO DE CARVALHO (OAB 23083/SP), CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA (OAB 168344/SP), JAIR BARBOSA (OAB 121327/SP), JOAQUIM ALVES DE ARAÚJO (OAB 1653/AC), MILENE DOS REIS CATANZARO NUNES (OAB 243288/SP), JOSE NELIO DE CARVALHO (OAB 23083/SP), JOSE NELIO DE CARVALHO (OAB 23083/SP), JOSE NELIO DE CARVALHO (OAB 23083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003031-59.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.A.P.R. - Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com anulatória de ato administrativo, em que se requer, preliminarmente, a reunião dos processos a fim de se evitar decisões conflitantes. Alega o autor que existem vários pontos inconclusivos e sem fundamento, no processo administrativo especial 01/2021. Alega ainda que o processo administrativo está eivado de vícios insanáveis - nulidades que anulam os atos da Ré, especialmente o PAE 01/2021. Aduz que o Processo Sindicante, nº 15/2021, relevante consignar que o Ministério Público, através do ICP nº 14.0276.00011.84.2016-1, por meio do Ofício nº 137/2017-5ª PJ, expedido em 09/06/2017, requisitou a instauração de Sindicância. No entanto, o Processo Sindicante nº 15/2021, somente teria sido instaurado em 03/05/2021, ou seja, 04 (quatro) anos após. Se insurge quanto a demora na instauração no procedimento administrativo. Aduz que o relatório constante do processo sindicante 15/2021, não teria indicado os prováveis autores da suposta irregularidade apurada e tampouco teria feito referência pormenorizada sobre os fatos a ele imputado. Aduz ainda ter havido desrespeito a motivação e desvio de finalidade. Na sequência, para convalidar os atos praticados pela Comissão Sindicante, através das Portarias nº 12.576 e 12.620 (doc. 02 - 03), teria sido instaurado o Processo Administrativo Especial (PAE) nº 01/2021, cuja motivação material (vinculação cogente) era: para apurar irregularidades nas ciclofaixas instaladas no Município. Como o escopo do PAE estava definido e delimitado, o procedimento administrativo estaria vinculado à motivação, a qual definiu a conveniência ou a oportunidade do ato final conclusivo, e adquiriu importância fundamental na exteriorização da vontade da Administração/Ré. A comissão Sindicante Proc. nº 015/2021, teria convidado as seguintes pessoas para serem ouvidas (fl. 08, doc. 07): Valter Bonjorno, Maria Stella de Araújo Pereira, Edmundo Carlos de Andrade Carvalho, Ricardo Henrique Freire Vieira, Paulo Armando Panunzio, Alaide Moreira dos Santos, João Carlos Barbosa Silveira e Francisco Carlos Moreira dos Santos e o Autor. Ou seja, ao contrário do disposto no § 1º, do art. 61, do Decreto nº 8.576/2018, o Autor não teria sido citado, mas, sim, convidado. Durante a participação do Autor no PAE, como convidado a prestar informações, era fugidia ao seu conhecimento a remota hipótese de ser acusado desse ou daquele ato, o que inviabilizou sua idônea contestação, através do pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No PAE nº 01/2021, o Autor não teria sido citado e, portanto, não teria apresentado defesa. No entanto, sequer foi considerado revel pela Ré, em flagrante desrespeito ao disposto no art. 64 e §§, do Decreto nº 8.576/2018, além de não ter sido supostamente cumprido o descrito no art. 68 do mesmo decreto (prazo de 10 dias para decisão da autoridade superior), o que seria imprescindível para validade do ato. Argumenta ainda que o parecer deveria ser do Prefeito Municipal ou do Secretário de Segurança e Mobilidade Urbana. Salientou que não houve decisão da autoridade competente quanto ao que seria feito e qual medida seria adotada após o relatório final da autoridade processante. Alega que o PAE nº 01/2021 foi tratado como mero expediente e jamais como um processo, cujas regras que pautam seu procedimento foram ignoradas, o que invalidaria o seu resultado. Alega ainda que o processo administrativo por ser nulo não poderia embasar a Ação Civil Pública. Requereu liminarmente, a suspensão da Ação Civil Pública de ressarcimento ao Erário, processo 1000485-02.2023.8.26.0220, alegando que a suspensão em nada prejudicaria o direito da Ré e tampouco seria irreversível. Requereu ainda a decretação de sigilo da presente ação e que a presente ação tramite em dependência com a Ação Civil Pública. Por fim, requereu o reconhecimento de todas as ilegalidades e arbitrariedades supostamente praticadas pela Ré e a decretação de nulidade, de pleno direito, dos atos praticados em desconformidade com o comando legal; bem como a anualação do PAE nº 01/2021, em decorrência do descumprimento do art. 5º, LV, CF c/c Decreto nº 8.576/2018. É a síntese da inicial. Decido. Não obstante se reconheça a necessidade de ser a presente ação julgada de forma conjunta com a ação 1000485-02.2023.8.26.0220, não vislumbro prejuízo na realização da audiência designada para presente data. Importante salientar que o ora requerente, em sua defesa nos autos da ação civil pública, já ventilou a nulidade do processo administrativo, não sendo, portanto, argumento inteiramente novo. De mais a mais, necessário seja feita a triangulação no presente auto, com a citação da requerida. Após, deliberarei quanto ao pedido de suspensão. Portanto, cite-se o Município para que apresente sua contestação, via portal eletrônico. Apense-se os presentes autos aos autos da ação 1000485-02.2023.8.26.0220. Defiro o segredo de justiça. Anote-se. Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA (OAB 168344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1000030-55.2025.8.26.0159; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cunha; Vara: Vara Única; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1000030-55.2025.8.26.0159; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas; Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC); Apelada: Fabiola Ribeiro da Costa; Advogado: Cezar Augusto Cassali Miranda (OAB: 168344/SP); Advogada: Mariza de Fátima dos Santos (OAB: 332274/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.