Elismara Gonzaga
Elismara Gonzaga
Número da OAB:
OAB/SP 169100
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elismara Gonzaga possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJMA, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
STJ, TJMA, TJMG, TRT15, TJSP
Nome:
ELISMARA GONZAGA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
DESPEJO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501453-08.2024.8.26.0618 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - R.M.O. - PRESIDENTE: DR. Flavio de Oliveira Cesar PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Cleiton Anderson de Castro RÉU: Rafael Mariano De Oliveira DEFENSORES: Drs. Cinthia Souza Nunes de Almeida, Enzo Thomaz Lino de Lima, Marcelo Queiroz Mendes Peixoto, Paloma Cassineiro Barbosa Faustino e Julia Roberta de Castro Rocha Almeida Aos 17 de junho de 2025, nesta cidade e Comarca de Taubaté/Estado de São Paulo, no Edifício do Fórum e Sala das Sessões de Julgamento do Tribunal do Júri, às portas abertas, às 9h30min, estiveram presentes o Excelentíssimo Senhor DR. Flavio de Oliveira Cesar, MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e da Infância e Juventude da Comarca de Taubaté/SP, e Presidente do E. Tribunal do Júri, e o Exmo. Sr. Dr. Cleiton Anderson de Castro, DD. Promotor de Justiça, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, assim como os Senhores Oficiais de Justiça, Sr. Fernando Lima Guimarães e Sra. Sandra Aparecida Seelig Rangel Gomes. A seguir, pelo MM. Juiz foi realizada a verificação na urna das cédulas, conforme termo constante dos autos, sendo ordenado que se fizesse chamada dos Senhores Jurados, declarando instalada a Sessão depois de ter verificado estarem presentes vinte e dois (22) jurados sorteados, número legal para a instalação, Jurados que são: Adriana de Jesus Terra Ribeiro Adriana Marcia Lambrine Alex Ribeiro dos Santos da Cruz Alexander Vitorino da Silva Álvaro França e Camara Anderson Cláudio de Faria Andreia Soares de Almeida Carina Rodrigues Jorge Domingues Carlos Augusto Pinto Bandeira César Oliveira Morgado Claudemir Cursino do Espírito Santo Cristiano Douglas Arduini Fabiana Lorenzao de Souza Gilson Landim de Sousa Greicyele Moscardo Gomes de Morais Karina Ferreira Viagi Querido Guisard Lisiane Aparecida Cirino Reis da Silva Moisés Silveira de Mattos Ricardo Alves da Paixão Suellen de Alvarenga Pereira Thiago Henrique Santiago Padula Umbelina Aparecida Alves dos Santos O jurado Moisés Silveira de Mattos requereu a dispensa apenas da presente sessão, fundamentando o pedido conforme documentação anexa, tendo o MM. Juiz Presidente deferido a dispensa conforme solicitado. Ato contínuo, foi feita nova verificação na urna, para os fins do disposto do art. 447, do CPP, e fechada novamente a urna, anunciou que ia ser submetido a julgamento o processo crime em que é AUTORA a JUSTIÇA PÚBLICA e RÉU Rafael Mariano De Oliveira, determinando o pregão das partes. Apregoados pelo Oficial de Justiça Porteiro, acudiram ao pregão: o Dr. Cleiton Anderson de Castro, DD. Promotor de Justiça, o réu supracitado, devidamente escoltado, e seus respectivos Defensores, Drs. Cinthia Souza Nunes de Almeida, Enzo Thomaz Lino de Lima, Marcelo Queiroz Mendes Peixoto, Paloma Cassineiro Barbosa Faustino e Julia Roberta de Castro Rocha Almeida, os quais tomaram seus respectivos lugares, conforme certidão do porteiro acostada aos autos. Acudindo ao pregão, o réu apresentou-se perante o juízo declinando seu nome completo e sua idade, bem como concordando que sua defesa fosse exercida em plenário pelos Drs. Cinthia Souza Nunes de Almeida, Enzo Thomaz Lino de Lima, Marcelo Queiroz Mendes Peixoto, Paloma Cassineiro Barbosa Faustino e Julia Roberta de Castro Rocha Almeida. Antes do início do sorteio dos jurados, o Ministério Público requereu que a sessão fosse realizada a portas fechadas, com a exclusão do público presente, a fim de resguardar a intimidade das partes envolvidas, especialmente considerando que será inquirido o adolescente a quem foi atribuída e confirmada a prática de ato infracional. Ressaltou, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente veda a divulgação de informações relativas ao procedimento, nos termos do artigo 143 da referida norma. Pleiteou, ainda, a proibição de quaisquer gravações da sessão, excetuando-se aquelas realizadas pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentando-se nos mesmos motivos. O MM Juiz acolheu integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público. Subsequentemente, a Defesa requereu a abertura da sessão, ao menos para os familiares do réu, o que foi indeferido pelo MM Juiz, que reafirmou os fundamentos que embasaram o acolhimento do pleito ministerial, quais sejam a proteção de intimidade da vítima, bem como a do adolescente que prestará seu testemunho. Em face da decisão, a Defesa manifestou seu inconformismo e requereu a devida anotação em ata do indeferimento, pedido este prontamente acolhido pelo Juízo. Dando continuidade aos trabalhos, após verificar que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o M.M. Juiz Presidente anunciou que iria proceder ao sorteio para a formação do Conselho de Sentença, fazendo as advertências determinadas pela lei, tendo lido o artigo 448 e parágrafos seguintes do CPP, com a nova redação dada pela lei 11.689/08, bem como os artigos 252 a 255 do mesmo estatuto processual. Procedido o sorteio, com a observância do artigo 449 do CPP, ficou o CONSELHO DE SENTENÇA constituído pelos seguintes Jurados: 1-) Karina Ferreira Viagi Querido Guisard 2-) Carina Rodrigues Jorge Domingues 3-) Umbelina Aparecida Alves dos Santos 4-) Gilson Landim de Sousa 5-) Thiago Henrique Santiago Padula 6-) Carlos Augusto Pinto Bandeira 7-) Alexander Vitorino da Silva Durante a formação do Conselho de Sentença, foram recusados os seguintes jurados pela Defesa: 1) Suellen de Alvarenga Pereira, 2) Adriana Marcia Lambrine e 3) Alex Ribeiro dos Sanos da Cruz, enquanto que pela Acusação a jurada: 1) Greicyele Moscardo Gomes de Morais. Na sequência, o MM. Juiz tomou dos Jurados que o compunham o Conselho o devido compromisso legal, conforme termo constante dos autos. Após o pregão e antes do sorteio dos jurados, a defesa, por meio do Dr. Enzo Thomaz Lino de Lima, requereu a substituição das vestimentas do acusado e a retirada das algemas. Os pedidos foram deferidos, com a ressalva de que as providências seriam adotadas após o intervalo subsequente ao sorteio, visando à regularidade e ao bom andamento da sessão, decisão à qual a defesa anuiu sem objeções. Antes do início da instrução, o Dr. Marcelo Queiroz Mendes Peixoto requereu a consignação em ata de sua manifestação, no sentido de que a visualização do réu algemado e com vestes prisionais comprometeria a imparcialidade dos jurados. Diante disso, o MM. Juiz consultou o Dr. Enzo sobre o requerimento anteriormente formulado e a decisão já proferida, tendo este informado aos demais defensores que o pedido havia sido acolhido. Apesar da explicação, o Dr. Marcelo reiterou que a mera exposição do réu naquelas condições já seria suficiente para comprometer a higidez do ato. Em seguida, o MM Juiz questionou se haveria pedido de dissolução do Conselho e redesignação da sessão, tendo a defesa esclarecido que pretendia apenas a anotação do ocorrido, sem outras medidas, o que restou consignado. Ato contínuo, a defesa, com base na Orientação nº 55/2009 do CNJ, requereu a exibição do vídeo institucional sobre a função do jurado. Em atenção ao pedido, o MM. Juiz indagou ao Conselho de Sentença quanto à necessidade de reapresentação do material, destacando que, como habitualmente procedido por este Juízo, o vídeo já havia sido exibido a todos os jurados no momento imediatamente anterior à abertura dos trabalhos do primeiro plenário desta sessão periódica. Diante da manifestação unânime dos jurados pela desnecessidade da reexibição, o vídeo não foi apresentado, também em razão da busca pela celeridade e regularidade dos trabalhos. Ato contínuo, a defesa solicitou que o MM. Juiz esclarecesse aos jurados o conteúdo da decisão de pronúncia. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que tal decisão já havia sido disponibilizada integralmente a cada jurado, acompanhada dos respectivos relatórios, não havendo, além disso, previsão legal que respalde a providência requerida. Às 9h37min, a reunião foi suspensa a fim de que os jurados pudessem realizar a leitura da peça supramencionada, até às 9h58min. Ainda antes do início da instrução, a defesa requereu que o acusado acompanhasse a oitiva da vítima, uma vez que esta seria realizada por meio virtual, com o objetivo de assegurar sua participação no referido ato. Pelo MM Juiz foi dito que com fundamento no Artigo 217 do Código de Processo penal, que dispõe: Art. 217. Se, em razão de idade ou de enfermidade, ou por circunstâncias especiais, for aconselhável que a vítima não deponha na presença do acusado, a autoridade poderá determinar, de ofício ou a requerimento, que o acusado se retire da sala de audiência durante o depoimento, prosseguindo-se nos demais atos, indeferia o pedido, considerando-se que a vítima é menor de idade, circunstância que justificou, inclusive, a colheita de seu depoimento na fase do sumário de culpa por meio de escuta especializada, com o devido acompanhamento do psicólogo do juízo. Ademais, registrou-se que, devidamente informada sobre seus direitos, a vítima manifestou de forma expressa a preferência pela ausência do réu durante a oitiva. Dando início à instrução, foram inquiridas a vítima Lara Souza Ferraz e a testemunhas John Cesar Bocalare (este último ouvido na condição de informante, nos termos do Artigo 206 do CPP). Às 11h24min, a reunião foi suspensa para descanso e café, até às 11h38min. Retomando os trabalhos, foram inquiridas as testemunhas Fabrício Do Amaral Ferraz (acompanhado de seu advogado Dr. Guilherme Batista), Wilson de Barros Júnior e Mayron Deivison Dos Santos. Às 12h52min a reunião foi suspensa para descanso e almoço até às 13h58min. Retornando à sala pública, foi inquirida a testemunha Luiz Henrique De Morais Barbosa, neste ato, sendo ouvido também na qualidade de informante, nos termos do artigo 206, do CPP, em razão de haver declarado manter amizade íntima com o réu. A vítima, Lara Souza, e as testemunhas, John César e Fabrício do Amaral, prestaram depoimento nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal, em razão de terem declarado sentirem-se constrangidas com a presença do réu. Ato contínuo, foi manifestada pela defesa a desistência em relação às testemunhas ausentes Pedro Vasques Alves e Kauã Henrique Abreu, o que foi homologado pelo MM. Juiz Presidente. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado Rafael Mariano de Oliveira, em conformidade com o disposto no artigo 187, § 2º, incisos I a VIII, do Código de Processo Penal. Ao ser-lhe dirigida, pelo Juízo, a primeira pergunta relativa aos fatos, o acusado exerceu seu direito constitucional de responder apenas às indagações formuladas por seus defensores e pelos senhores jurados, direito este que foi prontamente respeitado tanto pelo Ministério Público quanto pelo Magistrado, também registrado em termo anexo. Às 14h45min, a reunião foi suspensa para preparação do salão, até às 14h54. A seguir, dando início aos debates, às 14h55min foi dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, que requereu a condenação do acusado nos termos da pronúncia. Nestes termos, encerrou sua fala às 15h46min. Durante a manifestação do Ministério Público, a defesa requereu, às 15h34min, que fosse registrado em ata o fato de o Ministério Público ter feito menção ao silêncio do réu. O Meritíssimo Juiz deferiu o pedido e determinou que fosse consignado nos autos, nos mesmos termos, o seguinte trecho da fala do Ministério Público, ocorrida aos 39 minutos e 26 segundos da gravação: sempre que responde só às perguntas da defesa, para mim, é um teatro, essa é minha opinião (sic). No período compreendido entre 15h36min e 15h38min, a defesa requereu que fosse registrado em ata, inicialmente, que o Ministério Público não se opôs à forma adotada pelo Juiz Presidente no que tange às eventuais perguntas formuladas pelos senhores jurados durante o interrogatório. Em seguida, sustentou que o direito ao silêncio do réu foi explorado em múltiplas ocasiões pelo Ministério Público e, diante de tal alegada violação, requereu a dissolução do Conselho de Sentença. O MM. Juiz indeferiu o pleito defensivo, considerando não haver violação ao referido direito, uma vez que o representante do Parquet, ao se manifestar, limitou-se a expressar uma opinião pessoal dele sobre a opção do réu de responder apenas às perguntas da defesa. Destacou, por fim, que tal observação não possui força suficiente para comprometer a imparcialidade dos jurados ou macular a regularidade do julgamento. Antes do início de sua fala, a defesa suscitou questão ao MM Juiz acerca de suposta violação ao artigo 476 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, durante sua exposição, o Douto Promotor de Justiça não teria feito menção expressa às qualificadoras constantes na denúncia. Em resposta, o representante do Ministério Público afirmou ter realizado a leitura integral da denúncia, a qual contempla expressamente as referidas qualificadoras. O MM Juiz, instado a se manifestar, entendeu que, ao proceder à leitura da denúncia, o Ministério Público endossou integralmente os termos da acusação. Assim, caso houvesse divergência em relação a algum dos pontos constantes da denúncia, esta deveria ter sido expressamente manifestada, o que não se verificou. Ato contínuo, às 15h56min foi dada a palavra aos Drs. Defensores que requereram a absolvição do réu, sustentando a tese de negativa de autoria e ausência de provas suficientes para condenação. Nestes termos, os trabalhos foram encerrados às 17h19min. Durante a fala da Defesa, o Dr. Marcelo Queiroz Mendes Peixoto, manifestou-se nos seguintes termos: " E aqui, hoje, excelências, voltando, nós temos uma confissão informal que eu vou ler para os senhores, que aqui eu disse que o Ministério Público hoje foi fiscal da própria moral dele, fiscal da própria moral. Alegou, com todas as palavras, que, se fosse promotor de justiça, seria o primeiro a vir aqui defender, inclusive, os direitos do réu, veio. E falou com todas as palavras, mas aí vem a terceira seção, e ele sabe que é a terceira seção. É a unificação lá em Brasília e todos têm que seguir, que o colegiado definiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo judicial se feita formalmente, de maneira documentada. E aí indago a Vossas Excelências: cadê esse vídeo? Cadê a confissão?E aí nós perguntamos primeiro para o policial que veio aqui: Ah, existe esse vídeo? Existe em relação ao Rafael? Que é isso? Relação ao Rafael. Ah, não, não, não, vou fazer acareação com o senhor. Ah, não, não, não. Relação ao John. Aqui é lá. Lá em Brasília, mandando isso, inclusive. Excelência, eu quero ponderar. Foi indagado pelo Ministério Público, na indagação dele ao policial Wilson, por quatro vezes isso; a peroração dele foi por três vezes, às 15h41, às 15h45 e o outro no horário a destacar. E o Ministério Público ainda vem e fala da questão da súmula dos menores, que se trata de crime formal e que já está pacificado e que deve ser seguido. Mas aí eu te pergunto de novo: por que só vale para ele e não vale para a defesa? Porque é seletivo e tem a evidente vontade de condenar. Se fosse justo, viria aqui de peito aberto, de ombro erguido, e pediria absolvição desse rapaz aqui hoje, que é inocente, inocente. Mais uma questão que é descaracterizada. Pela vítima, pela Lara. Com todo o respeito à vítima, sem ser faltoso com ela, que ela é vítima. Só que também nós devemos separar o joio do trigo. Nós precisamos ouvir os dois lados da moeda." (SIC). Na sequência, em observância ao Tema 1.087 do Supremo Tribunal Federal, a Defesa foi indagada pelo Juízo quanto à eventual apresentação de tese de clemência. Em resposta, a Defensora Dra. Cinthia Souza Nunes de Almeida manifestou-se negativamente, esclarecendo que a linha defensiva adotada permanece única e exclusiva, qual seja, a negativa de autoria. Às 17h19min, a reunião foi suspensa para descanso e café, até às 17h46min. Reiniciados os trabalhos, o Juiz Presidente prestou os devidos esclarecimentos aos senhores jurados acerca das dúvidas por eles apresentadas. Na sequência, às 17h50min foi dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça para a réplica, que sob os mesmos argumentos acima ventilados, reiterou o pedido condenatório, encerrando sua fala às 18h38min. Ato contínuo, às 18h39min foi dada a palavra aos Drs. Defensores, em tréplica, que, sob a mesma tese defensiva supracitada, reiteraram o pedido absolutório em favor do acusado, encerrando às 19h06min. Consigne-se que os debates orais foram integralmente gravados por sistema audiovisual, cujo arquivo digital será armazenado em cartório à disposição das partes. Ato contínuo, o M.M. Juiz Presidente indagou os Senhores Jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se necessitavam de mais esclarecimentos, obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar. Desta forma, o MM. Juiz Presidente dispensou a leitura dos quesitos aos jurados, reportando à exposição já realizada pelo Dr. Promotor e Drs. Defensores. Finalmente, após indagação do M.M. Juiz Presidente, as partes não apresentaram requerimentos ou reclamação. Dando continuidade, o M.M. Juiz Presidente determinou a desocupação do Salão do Tribunal do Júri pelo réu e pelo público presente, permanecendo reservado com o Dr. Promotor de Justiça e os Drs. Defensores, para indagá-los sobre eventual discordância ao procedimento recentemente adotado por esta Vara. Na oportunidade, demonstrou às partes as cédulas utilizadas especificamente no que concerne à votação do quesito genérico que, em conformidade com a legislação vigente, possui objetivo exclusivo de facilitar a compreensão dos senhores jurados no momento do questionamento. Tal determinação foi expressamente anuída por todos os presentes, que foram devidamente cientificados quanto ao disposto no artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Em seguida, reunindo os senhores jurados para as deliberações, onde também se fizeram presentes o Dr. Promotor de Justiça, os Drs. Defensores e os Oficiais de Justiça, comigo Escrevente Técnico Judiciário, com observância dos artigos 485, 486 e 487, do CPP, procedeu-se à votação do questionário proposto. Encerrada a votação, lavrou-se o respectivo termo de votação, que depois de lido e achado conforme, foi assinado pelos presentes. Na sequência, a Defesa apresentou requerimentos quanto à aplicação da pena. Pleiteou a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, o reconhecimento de duas circunstâncias atenuantes na segunda fase da dosimetria a saber, a confissão realizada na esfera policial e a menoridade relativa do réu bem como, na terceira fase, a aplicação da fração máxima de redução prevista, tendo em vista que as lesões sofridas pela vítima foram classificadas como de natureza leve. O MM Juiz consignou que a devida fundamentação acerca da aplicação da pena constaria na sentença. Em seguida, lavrou o MM. Juiz, na conformidade com as respostas dadas pelo Júri, a sentença. Retornando todos à Sala Pública, procedeu o MM. Juiz Presidente à leitura da sentença, pela qual o réu Rafael Mariano De Oliveira foi CONDENADO pela prática de crimes previstos no Art. 121 § 2º, II, IV, VI c/c Art. 14, II ambos do(a) CP e Art. 244-B "caput" do(a) ECA(Denúncia), à pena de CATORZE ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, dando publicidade à sentença e as partes por intimadas. Após a leitura da sentença, a Defesa requereu que fosse registrado em ata o seu interesse em interpor recurso, com fundamento no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Solicitou, ainda, que constasse o fato de que o presente documento não se encontrava finalizado ao término da sessão. Em resposta, o MM Juiz consignou que, em virtude das diversas intervenções ocorridas ao longo dos trabalhos, a ata seria disponibilizada no dia seguinte, ocasião em que se abriria prazo às partes para apresentação de eventuais impugnações ou requerimentos. Por fim, o M.M. Juiz Presidente, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a presente Sessão de Julgamento às 20h00min. Atesto, finalmente, que a funcionária Carmem Silva dos Santos e o Chefe de Seção Jean Gmack Gomes permaneceram à disposição deste Juízo até o término da sessão. Do que, para constar, lavrei esta ata, que, lida e achada conforme, segue assinada digitalmente pelo M.M. Juiz Presidente. Eu, IRAN ELIAS DE CARVALHO RAMOS, Escrevente Técnico Judiciário, a digitei. - ADV: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP), CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA (OAB 459457/SP), PALOMA CASSIMIRO BARBOSA FAUSTINO (OAB 457742/SP), ENZO THOMAZ LINO DE LIMA (OAB 511956/SP), MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO (OAB 169100/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012734-31.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C. - F.C.A.L. - Procuração da parte regularizada. - ADV: ELISMARA GONZAGA (OAB 169100/SP), BEATRIZ APARECIDA CARVALHO LEITE (OAB 522177/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007652-82.2024.8.26.0625 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Walmir Francisco Barbosa - - Valdivia Aparecida Barbosa - - Cláudia Lúcia Calegari Teixeira - - Andrea Mara Calegari Ferreira - - Gláucia Calegari Labastie - - Regis Eduardo Calegari - - Maria Inês dos Santos Barbosa - VISTOS. Walmir Francisco Barbosa e outros ajuizaram o presente pedido de Registro do Testamento deixado por José Moreira Barbosa (fls. 1/5). Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 6/10. A escritura de testamento foi acostada a fls. 16/17. Os herdeiros Cláudia, Glaucia, Andrea e Regis habilitaram-se nos autos a fls. 46/47. Valdivia Aparecida habilitou-se a fls. 61/69. Por fim, Maria Inês habilitou-se a fls. 99/100. O ofício do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo foi juntado a fls. 111/112. É o relatório. Decido. Considerando que são o(a)s herdeiro(a)s maiores e capazes, e, ainda, por conter o testamento disposições que permitem fácil compreensão (fls. 16/17), DEFIROeste pedido, determinando o registro da disposição de última vontade deixada por José Moreira Barbosa e nomeando Walmir Francisco Barbosa como testamenteiro ,servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE TESTAMENTEIRO para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado, porque operada a preclusão lógica. Isento de custas ante a concessão da Justiça Gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: ELISMARA GONZAGA (OAB 169100/SP), BARBARA MADONA DE SOUSA (OAB 457129/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), ELISMARA GONZAGA (OAB 169100/SP), ELISMARA GONZAGA (OAB 169100/SP), ELISMARA GONZAGA (OAB 169100/SP), ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB 333889/SP), VALDEMIR RANGEL (OAB 369245/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), OTÁVIO AUGUSTO RANGEL (OAB 278533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501453-08.2024.8.26.0618 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - R.M.O. - Vistos. Fls. 729/730: ACOLHO a insurgência defensiva, exclusivamente para determinar a inclusão, em ata, da manifestação oral apresentada, nos exatos termos do trecho extraído da gravação da sessão (a partir de 1h27min45s), conforme a seguir transcrito. Ressalte-se, todavia, que não houve, na ocasião, requerimento expresso para que este Juízo se manifestasse sobre eventual nulidade, sendo a fala da defesa pontualmente registrada como elemento argumentativo inserido nos debates. Manifestação do Dr. Marcelo Queiroz Mendes Peixoto: " E aqui, hoje, excelências, voltando, nós temos uma confissão informal que eu vou ler para os senhores, que aqui eu disse que o Ministério Público hoje foi fiscal da própria moral dele, fiscal da própria moral. Alegou, com todas as palavras, que, se fosse promotor de justiça, seria o primeiro a vir aqui defender, inclusive, os direitos do réu, veio. E falou com todas as palavras, mas aí vem a terceira seção, e ele sabe que é a terceira seção. É a unificação lá em Brasília e todos têm que seguir, que o colegiado definiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo judicial se feita formalmente, de maneira documentada. E aí indago a Vossas Excelências: cadê esse vídeo? Cadê a confissão? E aí nós perguntamos primeiro para o policial que veio aqui: Ah, existe esse vídeo? Existe em relação ao Rafael? Que é isso? Relação ao Rafael. Ah, não, não, não, vou fazer acareação com o senhor. Ah, não, não, não. Relação ao John. Aqui é lá. Lá em Brasília, mandando isso, inclusive. Excelência, eu quero ponderar. Foi indagado pelo Ministério Público, na indagação dele ao policial Wilson, por quatro vezes isso; a peroração dele foi por três vezes, às 15h41, às 15h45 e o outro no horário a destacar. E o Ministério Público ainda vem e fala da questão da súmula dos menores, que se trata de crime formal e que já está pacificado e que deve ser seguido. Mas aí eu te pergunto de novo: por que só vale para ele e não vale para a defesa? Porque é seletivo e tem a evidente vontade de condenar. Se fosse justo, viria aqui de peito aberto, de ombro erguido, e pediria absolvição desse rapaz aqui hoje, que é inocente, inocente. Mais uma questão que é descaracterizada. Pela vítima, pela Lara. Com todo o respeito à vítima, sem ser faltoso com ela, que ela é vítima. Só que também nós devemos separar o joio do trigo. Nós precisamos ouvir os dois lados da moeda." (SIC). Destarte, proceda-se à retificação da ata para inclusão da manifestação oral, conforme transcrição constante nesta decisão. Por fim, providencie-se o cadastro dos patronos indicados a fls. 730. Cumpra-se. - ADV: PALOMA CASSIMIRO BARBOSA FAUSTINO (OAB 457742/SP), MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO (OAB 169100/MG), ENZO THOMAZ LINO DE LIMA (OAB 511956/SP), CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA (OAB 459457/SP), JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001185-96.2023.8.26.0116 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - André Luiz da Rosa - - Adilson Mariano Silva - - Alexandre da Silva - - Alexandro de Almeida - - Antônio Regis Comes dos Santos - - Carla Silva dos Santos - - Daniel da Silva Godoy - - Donizete Delgado do Nascimento - - Douglas Felipe Baptistella Filho - - Douglas Moisés da Silva - - Fabiano Luiz da Silva de Jesus - - Gabriel de Brito Peres - - Gabriel Maurício Ribeiro da Costa - - Gilberto José Santos da Silva - - Jeferson Rodrigues Ribeiro - - Luiz Adriano Godoi Júnior - - Mariana Rodrigues - - Michael de Sousa Lima - - Reinaldo dos Santos Melo Rodrigues - Sendo o que cumpria informar, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para maiores esclarecimentos. Segue em anexo a senha de acesso ao processo. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), TANIA KARINE ALVES (OAB 455312/SP), TANIA KARINE ALVES (OAB 455312/SP), CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA (OAB 459457/SP), GILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 462931/SP), MARCOS PAULO TEODORO DA SILVA (OAB 487852/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), MARCELLO LOPES MARIANO (OAB 239391/RJ), LAURA CUNHA DE LIMA (OAB 192709/MG), MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO (OAB 169100/MG), ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), MARIA CRISTINA FERREIRA MARIANO (OAB 403467/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), NATHALIA DE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 337365/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0001625-23.2017.8.10.0001 AÇÃO PENAL Acusado: Max Elber Pereira Sousa DESPACHO Tendo em vista a manifestação Ministerial de ID 150080337, designo o dia 18 de julho de 2025, às 08h30min para a realização da audiência de instrução. Para prosseguimento do feito, realizar todos os atos necessários para a sua realização. São Luís, datado e assinado eletronicamente. Clésio Coelho Cunha Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0001625-23.2017.8.10.0001 AÇÃO PENAL Acusado: Max Elber Pereira Sousa DESPACHO Tendo em vista a manifestação Ministerial de ID 150080337, designo o dia 18 de julho de 2025, às 08h30min para a realização da audiência de instrução. Para prosseguimento do feito, realizar todos os atos necessários para a sua realização. São Luís, datado e assinado eletronicamente. Clésio Coelho Cunha Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri
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