Elismara Gonzaga

Elismara Gonzaga

Número da OAB: OAB/SP 169100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elismara Gonzaga possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMA, TRT15, TJSP, TJMG, STJ
Nome: ELISMARA GONZAGA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) DESPEJO (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1013429/SP (2025/0226669-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO ADVOGADOS : MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO - MG169100 CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA - SP459457 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANTONIO REGIS COSME SANTOS CORRÉU : ADILSON MARIANO SILVA CORRÉU : ALEXANDRO DE ALMEIDA CORRÉU : ANDRE LUIZ DA ROSA CORRÉU : DANIEL DA SILVA GODOY CORRÉU : DONIZETE DELGADO DO NASCIMENTO CORRÉU : DOUGLAS FELIPE BAPTISTELLA FILHO CORRÉU : DOUGLAS MOISES DA SILVA CORRÉU : FABIANO LUIZ DA SILVA JESUS CORRÉU : GABRIEL DE BRITO PERES CORRÉU : GABRIEL MAURICIO RIBEIRO DA COSTA CORRÉU : GILBERTO JOSE SANTOS DA SILVA CORRÉU : JEFFERSON RODRIGUES RIBEIRO CORRÉU : LUIZ ADRIANO GODOI JUNIOR CORRÉU : MARIANA RODRIGUES CORRÉU : MICHAEL DE SOUSA LIMA CORRÉU : REINALDO DOS SANTOS MELO RODRIGUES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de 1º grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e a senha de acesso para consulta ao processo. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1034149-85.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Claudia Lucia Calegari Teixeira e outro - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE PROVA ORAL. SEGURADA DO VEÍCULO DANIFICADO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE PROPRIETÁRIA CONFIGURADA. A PROPRIETÁRIA É CIVILMENTE RESPONSÁVEL, SOLIDARIAMENTE, PELOS DANOS CAUSADOS CULPOSAMENTE PELO CONDUTOR DO SEU VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE PROVOCOU AVARIAS NO VEÍCULO SEGURADO QUE ESTAVA ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. COLISÃO NA PARTE LATERAL TRASEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO IMPUTADO ÀS RÉS. FOTOGRAFIAS E ORÇAMENTO QUE CONFIRMAM A EXTENSÃO DO DANO. VALOR DA FRANQUIA DO SEGURO QUE DEVE SER DESCONTADO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, SE O CASO, O QUE DEVERÁ SER VERIFICADO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elismara Gonzaga (OAB: 169100/SP) - Heitor Vieira de Souza N
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008597-35.2025.8.26.0625 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - I.C.S.V. - Vistos. I - Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, deverá ser comprovada a efetiva condição de hipossuficiência financeira da pessoa interditada, com a juntada aos autos de demonstrativos de todas as receitas (imposto de renda ou declaração de isenção, extratos bancários, holerite, cópia da carteira de trabalho, inclusive cópia da CTPS digital ou declaração de que não a possui) e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Advirto que, na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) de ganhos ou em casos de isenção, assim também de desemprego, deve ser juntada declaração de isento de Imposto de Renda Pessoa Física escrita e assinada pelo próprio interessado. O modelo de declaração pode ser obtido no Portal do Governo, bastando que a parte interessada preencha com seus dados pessoais e coloque a sua assinatura. Não basta, para tanto, a simples declaração (genérica) de pobreza. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.No caso de não comprovação, deverão ser recolhidas as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II Analisando os autos de forma detida, observa-se que o polo ativo da presente ação encontra-se equivocado. Isso porque é a senhora interditada que deverá ocupá-lo, devidamente representada por sua curadora. Assim sendo, deverá a parte autora, no prazo abaixo concedido, regularizar o polo ativo da ação, fazendo-se deve constar a pessoa interditada proprietária da parte ideal do imóvel em comento. No mesmo prazo, a autora deverá ainda providenciar: - a regularização da sua representação processual, visto que a procuração juntada foi outorgada pela curadora em nome próprio; - a juntada do respectivo termo de curatela; - avaliação do bem imóvel em questão ou 3 (três) avaliações imobiliárias feitas por profissionais distintos e credenciados ao órgão responsável. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, do Código de Processo Civil. Anoto que deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade. III - Com os atendimentos, retornem conclusos. Intime-se. - ADV: ELISMARA GONZAGA (OAB 169100/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. RAZÕES DE APELAÇÃO PROCESSO Nº: 0026178-32.2023.8.13.0134 APELANTE: LUCAS FERNANDES FERREIRA 1 – DA SINTESE DO PROCESSO. Cuida-se de ação penal, em que se atribui ao recorrido a prática do delito previsto no art, 121 do CP. A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2023, no ID 10089064466. Regularmente citado, ID 10092429679 e na página 3 do ID 10092431761. Resposta à acusação ID’s 10109666432 e 10133006408. Em audiência de instrução realizada na data de 25 de janeiro de 2024, inquiriram-se as testemunhas RENATO ELIEZER DE SOUZA e PEDRO SILVA CELESTINO e as informantes SABRINA ARRUDA DA SILVA e ALEXSANDRA SCHIMIDT SOUZA, arroladas, pela acusação, na denúncia, bem como as testemunhas WALDECY LEMOS DO OURO e GUSTAVO BRANDÃO HEMETRIO SIMAN, indicadas pelas defesas; de acordo com o documentado no ID 10157741607. Encerrada a dilação probatória, apresentaram as partes as correspondentes alegações finais, em memoriais lançados a integrar os ID’s 10178412595, 10202954746 e 10204702148 dos autos. Proferida decisão de pronúncia, no ID 10209521830. O julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga na recente data de 25 e 26 de fevereiro de 2025, resou condenado por homicídio consumado duplamente qualificado (artigo 121, §§ 2.º, IV e V, e 4.º, ambos do Código Penal). Em sínese, o relatório. 2 – RAZÕES DE RECURSO O ministério público recorreu da decisão do magistrado na 1ª fase da dosimetria da pena entendendo que as maneira a incrementar-se a pena-base referente delito de homicídio qualificado uma pena de doze (12) anos, buscando reconhecer negativamente a culpabilidade do apelado para aumentar pena base. A r. sentença apelada não merece reparo quanto a pena imposta, isso porque ao contrário do que sustenta o Ministério Público, o recorrido confessou a prática do delito. Contudo, pula aos olhos, em se compulsando os autos, que a decisão do Egrégio Conselho de Sentença, é manifestamente contrária à prova que o apelante teria agido em legítima defesa putativa e, aliado ao fato de ter afastado o privilégio. Desde a primeira ora que lhe foi permitido falar nos autos, o recorrente afirmou que havia tomado de empréstimo um determinado valor junto à vítima. Afirmou que teria efetuado o pagamento do capital e juros e, que a vítima não satisfeita e por exercer cobranças indevidas chegou a financiar uma veículo para queo apelante fosse o responsável pelo pagamento. Em verdade não se deve perder de vista que a vítima conforme demonstrado nos autos era extremamente agressiva conforme relatou a testemunha civil compareceu em plenário de julgamento e exteriorizou o comportamento da vítima em sociedade, sobretudo quando sacou de uma arma de fogo e realizou diversos disparos, sendo ela ferido por quatro deles. Acrescentou a testemunha que por sorte não acertou em seu filho e marido, de modo que as pressões psicológicas a que fora submetido o recorrente impediu que tivesse a completa dimensão de sua conduta, pois em seu intimo acreditava que seria de igual modo atingido de igual forma. Em sendo assim, agiu o apelante imbuído de uma circunstância que acreditava ser legítima para proteger seu bem maior, pois com as ameaças proferidas acreditou que a vítima teria o mesmo comportamento que teve com aquela família. A legítima defesa putativa se caracteriza por um erro de percepção do agente sobre a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, que aliás vinha sendo ameaçado constantemente que sofreria mal injusto. Na espécie, compareceu para justificar o atraso nos pagamentos do juros que lhe eram cobrados e, como a vítima fez menção de que pegaria algo na cintura, sacou a arma e efetuou um único disparo. Em verdade mentalmente abalado acreditou que a vítima lhe imputou naquele momento uma situação de perigo apenas em seu imaginário uma vez que não foi localizada arma em poder da vítima, de modo que sua conduta é atípica na forma art. 20, § 1º do Código Penal Brasileiro. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – Absolvição sumária – Recurso Ministerial – Legítima defesa putativa – Ocorrência – Réu que julgou, erroneamente, encontrar-se diante de uma agressão injusta, atual ou iminente – Ausência de animus necandi – Absolvição mantida - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1501022-05.2022.8 .26.0695 Nazaré Paulista, Relator.: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 27/03/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/03/2024) Constitucional. Administrativo. Responsabilidade civil. Legítima Defensa Putativa . Ação Indenizatória por danos morais, materiais e estéticos. Lesão por disparo de arma de fogo. Fuga de operação policial militar. Procedência parcial do pedido . Irresignação do Estado do Rio de Janeiro. Registro de Ocorrência. Ausência de carteira de habilitação. Evidência de tentativa de evasão à abordagem policial . O conjunto probatório não permite concluir que houve excesso por parte dos agentes públicos na condução da operação. Movimentação brusca do carona sugestiva de agressão por arma de fogo ao agente policial. Caracterizada a legítima defesa putativa. Iminência de uma agressão grave, embora tal ilação posteriormente tenha sido elidida pela revista dos ocupantes que estavam desarmados . Dano moral configurado. A legitima defesa putativa, conquanto seja excludente de ilicitude (artigo 23, II, do CP) na esfera penal, não repercute no direito da vítima em ser indenizada pela Administração Pública com base na teoria do risco administrativo, pois subsistem os elementos da responsabilidade civil objetiva. A jurisprudência do STJ tem acolhido a tese de que a legitima defesa putativa não é capaz de excluir a responsabilidade civil do Estado pelos danos provocados. Evidente nexo causal entre os fatos narrados e os prejuízos suportados pelo autor . Incidência do artigo 945 do Código Civil. Majoração do valor indenizatório arbitrado, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim as condições econômicas do agente e da vítima, sem descurar do caráter preventivo pedagógico punitivo da reparação. Inteligência da Súmula 343, TJRJ. Parcial provimento do recurso do autor . Desprovimento do recurso do réu. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00226528020168190087 202400120284, Relator.: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 25/07/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/07/2024). Nesse contexto fático, percebe-se que a todo momento o recorrente não detinha o domínio da ação, pois acreditava que seria agredido pela vítima. Assim, não se mostra acertada a decisão dos jurados que decidem de forma diversa do que a prova produzida nos autos. Entendendo de forma diversa, a pena deve ser redimensionada para 16 (dezesseis anos), implemento de 1/3 (um terço). ISTO POSTO, REQUER: 1. Seja dado provimento ao recurso para reconhecer que a decisão foi manifestamente contrária a prova dos autos, submetendo-o, por imperativo, a novo julgamento, a teor do § 3º, inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal. 2. Se mantida a r. decisão, seja mantida a pena no mínimo legal, aumentando-a 1/3(um terço), fixando em 16 (dezesseis anos). Certos estejam Vossas Excelências, sobretudo o Insigne e Culto Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo - em acolhendo-se o pedido em relevo - estarão, julgando de acordo com o direito, e mormente, restaurando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA! Nesses Termos, Pede Deferimento. Data e hora eletrônica. ANDERSON HUMBERTO PARREIRA OAB/MG 119.234
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008597-35.2025.8.26.0625 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - I.C.S.V. - VISTOS. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ELISMARA GONZAGA (OAB 169100/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008597-35.2025.8.26.0625 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - I.C.S.V. - VISTOS. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ELISMARA GONZAGA (OAB 169100/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001185-96.2023.8.26.0116 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - André Luiz da Rosa - - Adilson Mariano Silva - - Alexandre da Silva - - Alexandro de Almeida - - Antônio Regis Comes dos Santos - - Carla Silva dos Santos - - Daniel da Silva Godoy - - Donizete Delgado do Nascimento - - Douglas Felipe Baptistella Filho - - Douglas Moisés da Silva - - Fabiano Luiz da Silva de Jesus - - Gabriel de Brito Peres - - Gabriel Maurício Ribeiro da Costa - - Gilberto José Santos da Silva - - Jeferson Rodrigues Ribeiro - - Luiz Adriano Godoi Júnior - - Mariana Rodrigues - - Michael de Sousa Lima - - Reinaldo dos Santos Melo Rodrigues - Vistos. 1.Petição de fls. 5644: Cefiro. 2.Anote-se o novo advogado. 3.Aguarde-se o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 4986/5184 para as Defesas dativas (fls. 5641 e 5643). 4.Após, tornem conclusos. Int. - ADV: KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), LAURA CUNHA DE LIMA (OAB 192709/MG), MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO (OAB 169100/MG), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), MARCELLO LOPES MARIANO (OAB 239391/RJ), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), NATHALIA DE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 337365/SP), GILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 462931/SP), MARIA CRISTINA FERREIRA MARIANO (OAB 403467/SP), ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP), TANIA KARINE ALVES (OAB 455312/SP), TANIA KARINE ALVES (OAB 455312/SP), CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA (OAB 459457/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), MARCOS PAULO TEODORO DA SILVA (OAB 487852/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)
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