Sergio Tahara
Sergio Tahara
Número da OAB:
OAB/SP 169435
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TRT15, TJMS, TJSC, TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
SERGIO TAHARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0811747-79.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMARA DE OLIVEIRA RAYMUNDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A ferramenta Snipernão se encontra disponível para essa serventia. Ademais, as demais ferramentas disponíveis ( Renajud - Infojud - Banceju - Teimosinha ) alcançam os mesmos objetivos, tendo em vista que é entendimento deste juízo a incompatibilidade da penhora de bens imóveis em sede de juizado. Diante disso, ao exequente para informar como deseja seguir com a execução. Prazo 10 dias BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0025491-34.2018.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MICROREGIAO DO VALE DO PIRANGA CPF: 01.095.667/0001-88 BRUNA LEOPOLDINO SANT ANNA CPF: 369.439.448-60 e outros Ficam as partes intimadas 10482847648 - Juntada (saldo DEPOX) oriundo de bloqueio nas contas do requerido Tales Eduardo, uma vez que a 9920084800 - Sentença foi omissa em relação ao montante. VIVIANY GOMES PONTES BRUM Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002430-94.2017.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J.F.M.E. - D.M. - Vistos. 1. Defiro a dilação do prazo de 30 dias para que a parte exequente se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte credora, no que entender de direito. Intime-se. Jales, 27 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), SERGIO TAHARA (OAB 169435/SP), RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005628-87.2020.8.26.0189 (apensado ao processo 1002780-08.2023.8.26.0189) (processo principal 1002298-36.2018.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Carlos Alexandrino Lavezzo Silva - Vistos. Fls. 559, Petição da parte credora: Em razão da irrisoriedade do saldo bloqueado na ordem de R$ 227,66 (fls. 514/515), consoante Decisão de fls. 510/512, o valor pela sua exiguidade foi desbloqueado (vide Ato ordinatório de fls. 516). Posto isso, reporto ao Ato ordinatório de fls. 556, manifeste a parte credora em 5 (cinco) dias. Inerte, com certidão nos autos, encaminhe-se ao arquivo provisório (61613), consoante a regra do artigo 921, III, § 1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: FABIANA VINTURINI DE MOURA MELO (OAB 266509/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP), DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP), SERGIO TAHARA (OAB 169435/SP), RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001280-67.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Garavello Factoring Fomento Mercantil Ltda Me - Mara Elisa Fontes Argenti - Vistos. Fl. 328 (certidão do cartório/decurso de prazo): Consoante a inércia da parte credora, aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo provisório (61614). Diligencie e intimem-se. - ADV: RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), SERGIO TAHARA (OAB 169435/SP), ANTONIO CARLOS CANTARELLA (OAB 69906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000605-87.2025.8.26.0189 (processo principal 1001933-69.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Daiana Aparecida Moreira - - Milena Aparecida Moreira - - Natiele de Fátima Moreira - Diego de Campos - Vistos. Defiro a penhora dos imóveis (Matrícula nº 71.236 e 5.978, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis) de titularidade de DIEGO DE CAMPOS, CPF 31132857805. Determino à equipe de cumprimento o registro da penhora (via sistema Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 233 a 236; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss). Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 100%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 275.448,78 (conforme última conta atualizada - fl. 78/79), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário do imóveis na fração de 2,08333% em relação ao imóvel sob matrícula nº 71.236 e 12,5% em relação ao imóvel sob matrícula nº 5.978. Protocolizada a minuta, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e movidos os autos à fila "Pesquisas" para conferência em até 5 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Porém, se extraído o resultado com pendência de resposta, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos do omisso Cartório(s) de Registros de Imóveis, requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Registre-se que sua efetivação se dará sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Quanto a eventuais cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienalibilidade e incomunicabilidade), é de se destacar que não impedem a penhora desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Por ora, o encargo de depositário ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º), pois não há oposição do credor documentada em eventual dilapidação e somada ao interesse em assumir o depósito. Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023); Execução que se realiza no interesse do credor, cujas medidas devem ser compatíveis com o princípio da menor onerosidade. Ausência de impedimento de que o próprio devedor seja constituído como depositário do imóvel, conforme inteligência do art. 840 do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2036635-43.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Amaro Thomé - 15ª Câmara de Direito Público - Julgado em 27/03/2023); "Penhora sobre direitos possessórios do imóvel. Nomeação da executada como depositária fiel. Insurgência. Descabimento. Constrição que não permite cômoda remoção, nos termos do art. 840, § 2º, 1ª parte, do CPC. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2347312-25.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Enio Zuliani - 4ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2024). Expeça-se mandado de constatação (a respeito da situação do bem e de quem estiver na sua posse), penhora e respectiva avaliação (valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023). As informações são de que os bens estariam localizados na Rua Bahia, 1772, Coester (matrícula nº 3.567) e Avenida Presidente Costa e Silva, 573, Coester (matrícula nº 5.978), ambos em Fernandópolis/SP. Fica determinada (no mesmo ato) a intimação da parte executada a respeito da penhora, constatação e avaliação (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único). Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora. Embaraço à realização da penhora. Possibilidade de aplicação de multa. Artigo 774, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024). Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272). Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a finalidade da penhora (se de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial - CPC, art. 825, I e II; art. 879, I e II). Havendo pretensão de adjudicação, se o valor do bem (ou direitos aquisitivos) for superior ao da dívida, deverá o credor interessado (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular do bem). Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Registre-se que a omissão do polo exequente impedirá a alienação judicial (CPC, art. 799; 889 e 843). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Atentem-se as partes de que a indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua penhora ou mesmo a alienação judicial. Neste sentido: Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não impede eventual penhora posterior nem a consequente alienação judicial do bem. Precedentes (TJSP - Agravo de Instrumento 2112929-05.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Simões de Almeida - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/10/2024); Imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial em ação pauliana à qual a presente execução não se vincula. Averbação da penhora que, entretanto, não será obstada pela prévia averbação da indisponibilidade decretada por juízo distinto, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, da E. Corregedoria Geral da Justiça e do item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (TJSP - Agravo de Instrumento 2229469-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/12/2024). Entretanto, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Por fim, manifeste-se o polo exequente, no prazo de 5 dias, em ratificação ao pedido de penhora do imóvel sob matrícula nº 35.649 do CRI local, uma vez que corresponde ao endereço indicado como residência do réu nos autos principais (sendo, inclusive, o local em que foi citado). Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 27 de junho de 2025. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ CUSSIOL (OAB 213673/SP), BIANCA CUSSIOL BRANDÃO (OAB 422946/SP), FABRÍCIO JOSÉ CUSSIOL (OAB 213673/SP), RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), BIANCA CUSSIOL BRANDÃO (OAB 422946/SP), BIANCA CUSSIOL BRANDÃO (OAB 422946/SP), SERGIO TAHARA (OAB 169435/SP), FABRÍCIO JOSÉ CUSSIOL (OAB 213673/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003588-47.2022.8.26.0189/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Transpass Rent A Car Ltda - Embargdo: Comunidade Evangélica de Fernandópolis - Comufer - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS AGITADAS QUE SÃO ESTRANHAS À VIA RECURSAL ELEITA. INTERPOSIÇÃO COM INILUDÍVEL PRETEXTO DE REJULGAMENTO. INADMISSÍVEL CARÁTER INFRINGENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO, DE OBSCURIDADE OU DE ERRO MATERIAL. OS DEFEITOS QUE PODEM SER CORRIGIDOS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MODALIDADE DE RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, NÃO SE CONFUNDEM COM O JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. HOUVE EXPRESSA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À TRANSPASS, A SIGNIFICAR RESTAREM AFASTADOS OS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO A ESSA CORRÉ. ESSE RESULTADO NÃO ELIDIU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDA PELA R. SENTENÇA ENTRE A AUTORA E A OUTRA CORRÉ, DISCIPLINA ESSA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS E ÀS DESPESAS DA DEMANDA, QUE TAMBÉM ABRANGEM AQUELAS ADIANTADAS PELA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caroline Chinellato Rossilho Hubinger (OAB: 350063/SP) - Sergio Tahara (OAB: 169435/SP)