Valeria Aparecida Eugenio De Menezes

Valeria Aparecida Eugenio De Menezes

Número da OAB: OAB/SP 169626

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Aparecida Eugenio De Menezes possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP
Nome: VALERIA APARECIDA EUGENIO DE MENEZES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Guarda de Família (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500160-03.2025.8.26.0445 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - J.E.B. - Trata-se de medida em vigor, dentro do prazo inicial estipulado. Assim, aguarde-se, em fila própria, o término do prazo das medidas, lançando-se a movimentação pertinente. - ADV: VALERIA APARECIDA EUGENIO DE MENEZES (OAB 169626/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003910-70.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrick Junior Ramos Ferreira - Conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, não obstando que, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (artigo 99, § 2º, CPC), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado. Dessa forma, para apreciação do pedido de justiça gratuita, oportuniza-se à parte que a postulou a comprovação da propalada necessidade do benefício mediante a apresentação das cinco últimas declarações de renda (IRPF/IRPJ/SIMPLES) feitas junto às autoridades fiscais, bem como a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge dos últimos cinco meses, além dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge e a cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos cinco meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese da parte ser contribuinte isenta de recolhimento de tributo sobre a renda, deverá juntar aos autos a pesquisa de entrega de declarações de IRPF junto à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida. Alternativamente, no mesmo prazo acima assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares termos. Intimem-se. - ADV: VALERIA APARECIDA EUGENIO DE MENEZES (OAB 169626/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001982-84.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.V.A.G. - - B.P.A.G. - - A.A.M. - Pp. 26/37: recebo como emenda à inicial. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção, emendar a inicial a fim de incluir a genitora dos menores no polo ativo da ação, porquanto é legitimada para discutir a guarda e as visitas. Após, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: VALERIA APARECIDA EUGENIO DE MENEZES (OAB 169626/SP), VALERIA APARECIDA EUGENIO DE MENEZES (OAB 169626/SP), VALERIA APARECIDA EUGENIO DE MENEZES (OAB 169626/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001737-90.2025.8.26.0445 (processo principal 1001958-90.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.B.M.C. - 1. Concedo à parte exequente a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de três dias, pague o débito em cobrança e as parcelas que se venceram no curso da ação, prove que já o pagou ou justifique a impossibilidade de pagá-lo. 3. Advirta-se a parte executada de que a ausência de pagamento ou de apresentação de justificativa da impossibilidade de efetuá-lo importará em protesto do pronunciamento judicial (nos termos do CPC, art. 517) e no decreto de prisão, em regime fechado, pelo prazo de 30 até 90 dias (CPC, art. 528, §§ 3º e 4º). 4. Igualmente, advirta-se a parte executada de que o inadimplemento da obrigação alimentar somente será considerado justificado mediante comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagá-la. 5. Anota-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil da parte executada é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime a parte executada do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 6. Decorrido o prazo assinalado à parte executada, diga a parte exequente e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 7. Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: VALERIA APARECIDA EUGENIO DE MENEZES (OAB 169626/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001738-75.2025.8.26.0445 (processo principal 1001958-90.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.B.M.C. - 1. Concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. 2. Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5. Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: VALERIA APARECIDA EUGENIO DE MENEZES (OAB 169626/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006131-94.2023.8.26.0445 - Guarda de Família - Guarda - A.L.P.G. - - M.J.P.G.R. - - M.E.P.G.R. - Trata-se de ação onde a autora (genitora) almeja que lhe seja concedida a guarda unilateral das suas duas filhas menores de idade com regime de visitação ao requerido genitor, na forma descrita na inicial, e ainda condenando-se o requerido ao pagamento de alimentos em 30% dos seus rendimentos liquidos ou 40% sobre o montante do salário mínimo vigente, caso sem vinculo de trabalho. Juntou procuração e documentos às fls. 12/22. O requerido foi citado e não contestou as fls, 139. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência as fls. 145/147. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia do requerido. Ademais, sendo a matéria versada de direito e de fato, já se encontram nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa, notadamente porque a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Os pedidos de guarda e visitação devem ser julgados procedentes, e procedente em parte o pedido de alimentos. Na hipótese dos presentes autos, busca a autora regularizar a guarda das suas duas filhas menores de idade com 4 anos (fruto do relacionamento amoroso vivido com o requerido) que já exerce de fato. Dessa forma, como o requerido foi revel e houve concordância do Ministério Público, o deferimento da guarda do menores em favor da requerente impõe-se como medida de justiça, para o fim de regulamentar situação fática já estabelecida e suficientemente demonstrada e por ser melhor para os interesses dos menores. Demais disso, não há nos autos qualquer prova que justificaria a retirada do menor do convívio com a atual guardiã. O regime de visitação será exatamente aquele delineado na petição inicial, pois suficiente para atender o interesse dos menores, fortalecendo o vinculo afetivo com o genitor, de forma gradual. Não há dúvidas de que o requerido deve ser condenado a pagar as suas duas filhas pensão alimentícia mensal, já que é pai delas, conforme certidão de nascimento juntada ao processo. Dessa forma, o dever de sustento, ou seja, a obrigação de pagar a pensão alimentícia decorre do poder familiar. Resta, apenas, fixar o montante a ser pago a título de pensão alimentícia. Os alimentos devem ser pagos de acordo com a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. A necessidade das requerentes é evidente e presumida, tendo em vista que possuem despesas com alimentação, vestuário, medicamentos, dentre outras. Ademais, não há necessidade de produção de prova neste sentido. Além do mais, o réu é revel, pois foi citado pessoalmente e deixou de apresentar resposta no prazo legal. Em virtude disso, os fatos narrados na inicial se tornaram parcialmente incontroversos. Não se pode admitir que apenas a genitora arque com todas as despesas das duas filhas, pois o dever de sustento incumbe aos pais, na medida de suas possibilidades. Desta forma, entendo provada a necessidade que as menores tem de receber pensão alimentícia do requerido. Em relação a possibilidade do requerido, a condição social deste é um dos fatores que devem ser considerados, de acordo com o art. 1.694 do Código Civil. Não há, contudo, demonstração nos autos dos valores angariados pelo requerido a título de remuneração. Diante disso, entendo que a pensão alimentícia deverá ser fixada em valor que se revele mínimo à satisfação das necessidades das autoras, possibilitando suprir as necessidades básicas das menores, sem que isso venha superar as possibilidades atuais do alimentante. Adotando as premissas acima, e tendo em vista as peculiaridades da comarca, é de rigor a fixação dos alimentos no patamar de 30% do salário líquido do requerido, caso esteja empregado, ou 35% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, caso esteja desempregado ou com atividade autônoma. Ante o exposto julgo procedente o pedido da autora e lhe concedo a guarda unilateral dos menores. Expeça--se o termo de guarda em favor da autora. O regime de visitação será aquele descrito na inicial. E julgo procedente em parte o pedido de alimentos e condeno o requerido ao pagamento de 30% sobre o seu salário líquido caso esteja empregado, incidindo sobre terço constitucional de férias e décimo terceiro salário ou 35% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, caso esteja desempregado ou com atividade autônoma. Em ambos os casos retroagindo-se desde a citação. Condeno o requerido em custas, despesas processuais e 10% do valor da causa, a título de sucumbência. Pindamonhangaba, 17 de junho de 2025. - ADV: VALERIA APARECIDA EUGENIO DE MENEZES (OAB 169626/SP), VALERIA APARECIDA EUGENIO DE MENEZES (OAB 169626/SP), VALERIA APARECIDA EUGENIO DE MENEZES (OAB 169626/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007566-69.2024.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.F. - Defiro a expedição de alvará para AUTORIZAR a parte autora (dados qualificativos acima), a requerer, diante da apresentação do presente alvará aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, AS QUAIS ESTE DOCUMENTO FOR APRESENTADO, informações a respeito de ENDEREÇOS eventualmente constantes dos cadastros, referente à(s) parte requerida (DADOS ACIMA). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ALVARÁ, devendo a parte autora providenciar o seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: VALERIA APARECIDA EUGENIO DE MENEZES (OAB 169626/SP)
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