Marcia Maria Casanti

Marcia Maria Casanti

Número da OAB: OAB/SP 170295

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: MARCIA MARIA CASANTI

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051439-36.2005.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DOCES PERSE LTDA, JOAO MACEDO NETO, JULIANA MACEDO MACHADO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIA MARIA CASANTI - SP170295 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017375-34.2024.8.26.0564 (processo principal 1013276-82.2016.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Sandra Aparecida Camilo de Jesus - José Carlos Ribeiro e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Determinei a pesquisa através do sistema INFOJUD, solicitando cópia de eventuais declarações de bens prestadas pela parte devedora, a qual resultou positiva, conforme extratos que seguem. Para fins de juntada ou disponibilização dos resultados, atente-se a serventia, que deverá ser observado o disposto no Provimento CG 13/2023, que alterou os artigos 121-B e artigo 1263, da NSCGJ, fixando novos parâmetros para a disponibilização/juntada da documentação correspondente e Comunicado CG nº 240/2023, que trata da utilização da funcionalidade de sigilo de documento e dos tipos de documentos digitais sigilosos e o que deve ser observado para sua disponibilização/juntada. 2) Observo que foi efetuada a restrição judicial junto ao prontuário do veículo através do sistema RENAJUD, conforme extratos que seguem. 3) A penhora de veículos, assim como de outros bens móveis (a absoluta maioria sem nenhum interesse comercial), somente terá algum proveito nos autos, sob o ponto de vista da satisfação da dívida (objeto da execução), se a parte exequente, a um só tempo, tomar para si, em depósito, o bem constrito, requerendo, ato seguinte, a sua adjudicação, modo prioritário de excussão patrimonial. Mas isso, a realidade do foro demonstra, não ocorre. Pede a parte exequente, sem ponderar criteriosamente acerca do escopo único da execução (a satisfação da dívida), a penhora de tantos bens quantos bastem à execução ou, mais modernamente, a penhora, por termo nos autos, de veículos referidos em pesquisa RENAJUD, cujo paradeiro é concreta e sabidamente desconhecido. A indagação, caso levada a efeito a medida postulada, é inexorável: quem irá arrematar veículo (ou bem móvel que não tem interesse comercial) cujo estado de conservação é desconhecido e, pior ainda, encontra-se nas mãos de 'sabe-se lá quem'? O arrematante pagará por algo que não viu e que não lhe será entregue? Isso, com a devida vênia, não pode ser admitido pelo Juízo, porque o processo, há muito, deve caminhar à obtenção de resultados efetivos e verdadeiros. Portanto, (i) considerando que a pesquisa RENAJUD implica em mera restrição administrativa em órgãos de trânsito; (ii) considerando que a penhora se aperfeiçoa mediante apreensão e depósito (art. 839, CPC); (iii) considerando que a ficção jurídica da apreensão e depósito do veículo criada no art. 845, CPC, é flagrantemente contrária aos princípios informadores do processo civil, notadamente eficiência e a econômica processual, gerando prática inútil de atos processuais; (iv) considerando que, na falta de depositário judicial (e a figura de fato não há), os bens móveis ficarão em poder do exequente (art. 840, § 1º, CPC), determino que a parte credora esclareça se aceita assumir, sob sua responsabilidade, o encargo de depositário, devendo ainda indicar endereço com CEP e recolher diligência de oficial de justiça (se o caso), para penhora do bem, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção e consequente levantamento da restrição judicial efetuada junto ao prontuário do veículo através do sistema Renajud. Sem prejuízo, deverá no mesmo prazo, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, fornecendo o necessário para efetivação da diligência, sob pena de arquivamento, extinção. 4) Acaso manifeste desinteresse, levante-se a(s) restrição(ões) gravada(s) sobre o(s) veículo(s) através do sistema Renajud, sem a necessidade do recolhimento de taxa. 5) Em caso positivo e desde que fornecido o determinado para efetivação da diligência, independente de nova conclusão, expeça-se o necessário para penhora do veículo ou dos direitos do devedor, acaso o bem esteja alienado fiduciariamente, avaliação e intimação da parte executada, ficando desde já consignado que a parte credora deverá acompanhar o oficial de justiça por ocasião do cumprimento da ordem. Imperioso destacar que incumbirá ao depositário a guarda e conservação do bem, exclusivamente. Não lhe é autorizado o uso ou fruição do bem, cuja custódia a exercerá em nome do Estado-juiz. 6) Fica facultada a parte credora trazer aos autos o preço médio de mercado do bem penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, sendo que no caso de veículos, tomar-se-á o valor de tabela FIPE. 7) Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854), até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue. 8) Tendo em vista o bloqueio realizado (R$ 32,99, no Banco Santander S.A, em nome de José Carlos Ribeiro; R$ 5.378,64, no Banco Bradesco S.A, em nome de José Carlos Ribeiro Filho), nesta data determinei a transferência do referido valor para o Banco do Brasil, agência 5969-2, à ordem e disposição deste Juízo. 9) Registre-se que é possível a reiteração de tentativa de bloqueio on line, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira da parte devedora, desde que decorrido tempo superior a 1 ano da última tentativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Desde já assinalo que nova tentativa de bloqueio, via Sisbacen, só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 ano. 10) Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo o necessário para a efetivação da diligência, observando para tanto o disposto no artigo 854, § 3º e artigo 513, § 2º, ambos do CPC, no prazo de 15 dias. 11) Int. São Bernardo do Campo, 12 de junho de 2025. - ADV: MARCIA MARIA CASANTI (OAB 170295/SP), GRAZIELA BARRA DE SOUZA (OAB 183561/SP), MARCIA MARIA CASANTI (OAB 170295/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1025104-31.2023.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; Foro de São Bernardo do Campo; 7ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1025104-31.2023.8.26.0564; Serviços Profissionais; Apelante: Jeferson da Mota Beltran; Advogada: Marcia Maria Casanti (OAB: 170295/SP); Apelado: Ronaldo Alves; Advogada: Caroline Macedo Viotto Santin (OAB: 387754/SP); Apelada: Viviane Zoboli Alves; Advogada: Caroline Macedo Viotto Santin (OAB: 387754/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2070119-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Gto Comercial e Construtora Ltda e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO REFERENTE AO IPTU EM ABERTO NA FALÊNCIA, DETERMINANDO A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO OU COMPROVAÇÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. 2.- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU, CUJO FATO GERADOR OCORREU APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, DEVE SER HABILITADO OU SE PODE SER PAGO COM PRECEDÊNCIA SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, BEM COMO SE É POSSÍVEL A RESERVA DE QUANTIA SUFICIENTE PARA GARANTIR O DÉBITO. 3.- O STJ ENTENDE QUE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO CONCURSO DE CREDORES DA FALÊNCIA É UMA PRERROGATIVA DA ENTIDADE PÚBLICA, PODENDO OPTAR ENTRE O PAGAMENTO PELO RITO DA EXECUÇÃO FISCAL OU MEDIANTE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. 4.- CRÉDITOS DE IPTU VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA SÃO CONSIDERADOS ENCARGOS DA MASSA FALIDA, DEVENDO SER INCLUÍDOS NAS DESPESAS CORRENTES, CONFORME ART. 124, §1°, V, DO DECRETO-LEI 7.661/45. 5.- A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NÃO DESNATURA SUA NATUREZA EXTRACONCURSAL E NEM OBRIGA AUTOMATICAMENTE A INCLUSÃO RESPECTIVA EM QUADRO GERAL DE CREDORES, SENDO POSSÍVEL A RESERVA DA QUANTIA INDICADA PARA GARANTIR O DÉBITO. 6.- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Rossini (OAB: 114618/SP) - Rodney Carvalho de Oliveira (OAB: 89994/SP) - Celio de Melo Almada Filho (OAB: 33486/SP) - Caetano Bellomo Neto (OAB: 47534/SP) - Carmen Lucia Mendonca de Oliveira (OAB: 46154/SP) - Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP) - Roberto Vandoni (OAB: 64910/SP) - Nadia Intakli Giffoni (OAB: 101113/SP) - Fernando Jose Fernandes Junior (OAB: 50743/SP) - Maury Izidoro (OAB: 135372/SP) - Raimunda Monica Magno Araujo Bonagura (OAB: 28835/SP) - Luciana Lima da Silva Moura (OAB: 272939/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Rita de Cassia Fanucchi (OAB: 128237/SP) - Mario Domingos Fanucchi (OAB: 12550/SP) - Jefferson Gonçalves Coppi (OAB: 168040/SP) - Lilian Elias Costa (OAB: 164560/SP) - Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Walter Wiliam Ripper (OAB: 149058/SP) - Carmen Maria de Lima (OAB: 127497/SP) - Nelson Leme Goncalves Filho (OAB: 60423/SP) - Flavia Tamiko Villas Bôas Minami (OAB: 170848/SP) - Edson Monte (OAB: 109346/SP) - Alexandre Coli Nogueira (OAB: 106560/SP) - Marcos da Fonseca Nogueira (OAB: 152987/SP) - Cleide Sanches Aguera (OAB: 54786/SP) - Jesus Jose de Souza (OAB: 90395/SP) - Fernando Figueiroa Macedo Leme (OAB: 47145/SP) - Andre Cazelli Soares (OAB: 347435/SP) - Cássio Dias Godoy Mattos (OAB: 171641/SP) - Elizabete Gomes dos Santos Peixoto (OAB: 132154/SP) - Marcia Maria Casanti (OAB: 170295/SP) - Sonia Aparecida de Carvalho (OAB: 170310/SP) - Wesley Di Giorge (OAB: 88658/SP) - Nelson Camargo Pompeu (OAB: 52611/SP) - Flavio Adalberto Felippim (OAB: 108350/SP) - Marco Aurelio da Silva (OAB: 101394/SP) - Sonia Maria da Silva Nascimento (OAB: 149859/SP) - Monica Pierry Izoldi (OAB: 106159/SP) - Roseli Paula Mazzini Rizzo (OAB: 121368/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Cynthia Maria de Oliveira Sancevero (OAB: 165613/SP) - Jorge Nagai (OAB: 170172/SP) - Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) - Paulo Martins Leite (OAB: 107742/SP) - Herminio Butturi (OAB: 57052/SP) - Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB: 71548/SP) - Maria Isabel de Figueiredo Carvalho (OAB: 25771/SP) - Douglas Garabedian (OAB: 112745/SP) - Mauricio Sergio Christino (OAB: 77192/SP) - Cláudia Regina Ferreira (OAB: 162910/SP) - Marcus Roberto Ippolito Oppido (OAB: 143491/SP) - Rosemeire Maria dos Santos (OAB: 152526/SP) - Carlos Eduardo Aguiar (OAB: 54649/SP) - Juvenal Antônio da Costa (OAB: 94719/AC) - Julio Prestes Vieira (OAB: 18999/SP) - Jovino Goncalves Costa (OAB: 87031/SP) - Ivo Lopes Campos Fernandes (OAB: 95647/SP) - Antonio Lopes Campos Fernandes (OAB: 115715/SP) - Fernanda Glasherster Birke (OAB: 113778/SP) - Jose Antonio Goncalves Gouveia (OAB: 117340/SP) - Sandra Regina Scisci (OAB: 244690/SP) - Emilson Vander Barbosa (OAB: 152599/SP) - Delly Cecilia de Araujo (OAB: 98368/SP) - Sebastiao Guedes da Costa (OAB: 23390/SP) - Marco Antônio Souza da Silva (OAB: 158189/SP) - Valter Tavares (OAB: 54462/SP) - Jose Ivanildo Simoes (OAB: 147342/SP) - Lucas Sampaio Santos (OAB: 271048/SP) - Fábio Ferreira de Carvalho (OAB: 189142/SP) - Osny Azevedo Filho (OAB: 85117/SP) - Daniele Pedroso Garcia Preto (OAB: 271519/SP) - Attila João Sipos (OAB: 161991/SP) - Antoine Abdul Massih Abd (OAB: 206567/SP) - Humberto Fernandes Leite (OAB: 162289/SP) - Carlos Eduardo Manjacomo Custódio (OAB: 194593/SP) - Joseli Felix Diresta (OAB: 175639/SP) - Alfredo Martins Patrao Luis (OAB: 140060/SP) - Walmir Pereira Modotti (OAB: 156356/SP) - Albano Jose Rocha Teixeira (OAB: 24322/CE) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Ricardo Viscardi Pires (OAB: 353389/SP) - Dulcineia Leme Rodrigues (OAB: 82236/SP) - Viviane Pellegi Rossmann (OAB: 360011/SP) - Ricardo Salles Ferreira da Rosa (OAB: 253969/SP) - Dannyel Springer Molliet (OAB: 147509/SP) - Patricia Fernanda do Nascimento Batata Vieira (OAB: 202365/SP) - Adriana Zerbini Militello (OAB: 168181/SP) - Viviane Cavalcante Feitoza (OAB: 398630/SP) - Larissa Barbosa Rodrigues (OAB: 47145/DF) - Cristiane de Moraes Barbosa (OAB: 50000/DF) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Viviane Siqueira Rodrigues (OAB: 286803/SP) - Diêgo Pablo Santos Batista (OAB: 40517/BA) - Marcos Thadeu Piffer Filho (OAB: 381379/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008545-79.2024.8.26.0564 (processo principal 0042220-87.2011.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Wiliam dos Santos Soares - - Aline de Cassia Ribeiro - Hospital e Maternidade Neomater Sa - - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - P.192/202.Ciência às partes dos esclarecimentos periciais. - ADV: MARCIA MARIA CASANTI (OAB 170295/SP), ALCEU GARAVELO (OAB 97734/SP), ALCEU GARAVELO (OAB 97734/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), PAULO JOSE BRITO XAVIER (OAB 126738/SP), PAULO JOSE BRITO XAVIER (OAB 126738/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008457-71.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1007639-39.2023.8.26.0554) (processo principal 1007639-39.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro Imobiliário - Emilton Tofanelli - - Luiz Fernando Tavares Omena - Marcos Roberto Colombari - - Vania Amancio da Silva - Nota de cartório: ciência da pesquisa Sisbajud realizada que restou INFRUTÍFERA, tendo sido desbloqueado os valores ínfimos. Requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 5 dias. - ADV: JOSÉ LUIZ RIBAS JUNIOR (OAB 206805/SP), MARCIA MARIA CASANTI (OAB 170295/SP), JOSÉ LUIZ RIBAS JUNIOR (OAB 206805/SP), MARCIA MARIA CASANTI (OAB 170295/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016604-28.2020.8.26.0554 (processo principal 0021912-70.2005.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Aparecida Ventura Santana Eugenio - - Wellington Santana Eugenio - - Vanessa Santana Eugenio - - Ricardo Santana Eugenio - Neomater Sc Ltda Hospital e Maternidade - - Oscar Eduardo Hidetoshi Fugita - - Cem Clinica de Especialidades Médicas Sa Ltda - - Santa Helana Assistência Médica Sa - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Fls. 1190/1200: Intime-se o perito por e-mail para que em 15 dias preste os esclarecimentos solicitados pelos exequentes, e se manifeste sobre a divisão proposta a fls. 1200 e 1201. Fls. 1202/1203: A inconformidade da executada com os cálculos, não justifica nomeação de outro perito. Vista ao Expert por e-mail para que no prazo supra se manifeste sobre a impugnação da executada e o parecer crítico do Assistente Técnico daquela (fls. 1204/1253). Fls. 1261/1267: Observa-se mantidas em segundo grau as decisões de fls. 883/883, 1018 e 1039. Oportunamente, certifique-se o desfecho do agravo. Int. - ADV: MARCIA MARIA CASANTI (OAB 170295/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152535/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), DINIZ LOPES PEDRO (OAB 73162/SP), PAULO CESAR FABRA SIQUEIRA (OAB 73804/SP), ROBERTO CAMILO RAMALHO (OAB 69428/SP), ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152525/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/06/2025 1025104-31.2023.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1025104-31.2023.8.26.0564; Assunto: Serviços Profissionais; Apelante: Jeferson da Mota Beltran; Advogada: Marcia Maria Casanti (OAB: 170295/SP); Apelado: Ronaldo Alves e outro; Advogada: Caroline Macedo Viotto Santin (OAB: 387754/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0553755-73.2000.8.26.0100 (583.00.2000.553755) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - José Pizzocolo - GTO - Comercial e Construtora Ltda - Peter Kreslins e outros - GTO Grupo Técnico de Obras S/A - José Calazans Resende e outros - Empreiteira Thuim Ltda - - OCF Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - José Batista do Rego - - Lisonda do Brasil Engenharia e Construções Ltda - - Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - - Gerdau S/A - - Francisco Saturnino da Silva - - Joaquim Francisco de Souza Neto - - Miguel Dionísio Ramos - - Marcos Reinaldo da Silva - - Waldir de Souza Martins - - Nilza de Oliveira Cavalheiro Campos- Artefatos de Concreto - Me - - Paulo Roberto Cabral - - Maria Auxiliadora dos Santos - - Municipio de São Paulo - - José Orlando de Lima - - Francisco Lino da Silva - - José de Cerqueira Silva - - Jofege Pavimentação e Construção Ltda - - Espedito Bernardo de Aquino - - Llort s Eletrotécnica e Comercial Ltda - - Maria Adélia Camargo - - Roberto Amorim Pereira - - Braconterm Comércio Ltda - - Olegário Ferreira de Lima - - Francisco de Assis da Silva - - Comercial Tié Limitada - - Banco Nossa Caixa S/A - - Luiz Soares Filho - - União Federal - - Atila Transportes de Máquinas e Armazens Gerais Ltda - - Renato de Jesus Silva - - José João Alves Cardoso - - Instituto Nacional de Seguro Social - - 2 Poderes Ltda e outros - Sarpav Mineradora Ltda e outro - Grifgran Comércio de Mármores e Granitos Ltda e outros - Moisés Vieira da Silva e outro - José Gonçalo de Oliveira Filho - - Condomínio Edifício Monte Carlo Residencial Flat - - Sérgio Marques Pereira - - Sidney Ramalho - - Fabio Carneiro da Silva Junior - - José Lécio Vieira de Barros - - Carlos Otto Ehmann - - Indústria de Vidros Pirofrax Ltda - - M. Santos Publicidade Ltda. - - Francisco da Cruz Navega - - João Elson Miguel - - Amilton Candido Damas e outros - Esquadria de Aluminio Box Lar Ltda e outro - Dry Maky Comercial Ltda. - - Pedro Sandes Feitoza - - Andrea Viana Olivieira - - Francisco Saraiva Silva - - Pães e Doces Nova Riquinho Ltda - E.p.p. - - Rubem Binas dos Santos e outros - Eberson Carlos Costa e outro - Banco do Brasil e outro - Condominio Edificio Monte Carlo Residencial Flat - - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HUMAITÁ - - Maria Marta de Oliveira Paes de Barros - - Joao Bosco Pinto de Faria - - Georgios Loukas Siavanas-Espólio - - Valdemar João Braido Junior - - Maria Ivete Braido - - Ivani Aparecida Lopes Soria - - Fernando Soria - - Fernando Takashi Kawaguchi - - Walter Sabino - - Vera Lucia Bras Sabino e outros - Derli Beti Futema - - Antonie Adbul Massih ABD - - Espólio de Roberto Uema - - Espólio de Izo Goldamn e outro - Carmen Raquel Ferraz Borsoi e outros - Megaleilões Gestor Judicial e outro - Luiz Felippe Rosati - - Francisco Lino da Silva - - Wagner de Freitas Thomaz - - Albino Belasque Moreno - - Vilson Alves Feitoza - - Samanta Rodrigues Alves de Albuquerque e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho e outro - Companhia Transamérica de Hotéis - Nordeste - - ORIGENS – ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EIRELI - - Wilson Alves Feitosa - - Restore Advisory Intermediações Ltda. e outros - Vistos. 1. Fls. 9.621/9.622: último pronunciamento judicial, que, ciente do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo (fl. 9.620) contra a decisão anterior (fls. 9.550/9.555), manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e, em cumprimento ao efeito ativo concedido (fl. 9.620), (i) determinou ao Síndico que, quando da apresentação do Quadro Geral de Credores (QGC) retificado, anotasse a reserva no valor de R$ 315.259,54 em favor do Município de São Paulo (fls. 9.386/9.394); e (ii) determinou que, no mais, se aguardasse o cumprimento integral da decisão anterior. 2. Quadro Geral de Credores (QGC) - Publicação e retificações 2.1. Em atendimento à decisão de fls. 9.550/9.555 (item 8.3), que acolheu impugnação do credor Dannyel Springer Molliet e determinou a retificação do QGC para incluir créditos cedidos, o Síndico apresentou manifestação (fls. 9.623/9.645). Nesta, informou que juntava a minuta do edital do QGC atualizada e retificada, destacando que o arquivo em formato word seria enviado ao e-mail institucional do juízo. O Síndico também se manifestou sobre a impugnação da União (fls. 9.401/9.402), afirmando que ela não merecia guarida, pois o crédito de R$ 34.018,51 já constava na relação anterior (fls. 9.366/9.368) e seria mantido na nova publicação. À fl. 9.670, foi proferido ato ordinatório determinando ao Síndico o envio do QGC em formato word para o e-mail do ofício judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 5 (cinco) dias. Às fls. 9.674/9.676, foi certificado e publicado o QGC, listando os credores por classes, penhoras anotadas e a reserva de crédito em favor do Município de São Paulo, totalizando R$ 4.307.235,14. Na classe Quirografária, ainda constava "GERDAU S/A" com R$ 45.145,39. Às fls. 9.688/9.689, Restore Advisory Intermediações Ltda. peticionou, informando que, apesar de ter comunicado a cessão integral do crédito da Gerdau Aços Longos S.A. às fls. 9.300 e ss., o QGC publicado (fls. 9.674/9.676) não refletiu a mudança. Requereu a correção para constar como credora e reiterou seus dados bancários. A União (Fazenda Nacional), por seu Procurador, peticionou à fl. 9.719, apenas para se dar por ciente. À fl. 9.720, o credor Walter Sabino peticionou requerendo a intimação do Síndico para que se manifestasse sobre seu crédito, em atenção ao QGC de fls. 9.674. À fl. 9.721, foi certificado o decurso do prazo para manifestação acerca do Quadro Geral de Credores. O Ministério Público (MP), em sua manifestação (fls. 9.733/9.735), deu-se por ciente da minuta do QGC e da manifestação sobre a União. Tomou ciência do pedido da Restore (fls. 9.688/9.689) e requereu a manifestação do Síndico sobre a discordância. Também tomou ciência do pedido de Walter Sabino (fls. 9.720) e aguardou o pronunciamento do Síndico. 2.2. Acerca da cessão de crédito entre Restore Advisory Intermediações e Gerdau Aços Longos S.A., ver item seguinte. Ao Síndico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre o pedido de Walter Sabino (fl. 9.720). 3. Cessão de Crédito - Gerdau Aços Longos S.A. para Restore Advisory Intermediações Ltda. 3.1. Às fls. 9.300/9.361, a Restore Advisory Intermediações Ltda. comunicou a aquisição da totalidade do crédito quirografário de R$ 45.145,39, anteriormente reconhecido em favor de Gerdau Aços Longo S.A., requerendo sua inclusão no QGC. Em sua manifestação (fls. 9.623/9.645), o Síndico, em atendimento à determinação judicial (fls. 9.550/9.555, item 7), opinou sobre a cessão. Afirmou que a cessionária juntou a documentação mínima necessária e, não vislumbrando impedimento legal, não se opôs ao pedido de habilitação e sucessão processual da Restore Advisory Intermediações Ltda. Contudo, o QGC publicado às fls. 9.674/9.676 ainda listava "GERDAU S/A". Em razão disso, a Restore peticionou novamente às fls. 9.688/9.689, requerendo a correção do QGC. O MP (fls. 9.733/9.735), ciente da petição da Restore (fls. 9.688/9.689), requereu a manifestação do Síndico sobre a discordância/pedido de retificação. 3.2. Homologo a cessão de crédito informada, deferindo a sucessão processual correspondente. Ao Síndico, para que anote, devendo levar em conta a cessão de crédito quando da elaboração de conta de rateio/liquidação. 4. Município de São Paulo - Reserva e classificação de crédito 4.1. O Município de São Paulo, às fls. 9.572/9.604, apresentou relação complementar de créditos, requerendo a reserva integral e, posteriormente, a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público, nos termos do art. 7-A da Lei nº 11.101/05. O Juízo, na decisão de fls. 9.550/9.555, havia indeferido o pedido de reserva. Contra essa decisão, o Município interpôs Agravo de Instrumento (nº 2070119-78.2025.8.26.0000), obtendo efeito suspensivo (ativo) para determinar a reserva (fl. 9.620). A decisão de fls. 9.621/9.622, cumprindo o Agravo, determinou ao Síndico que anotasse a reserva de R$ 315.259,54 no QGC retificado. O Síndico (fls. 9.623/9.645), primeiramente, reportou a decisão anterior (fls. 9.550/9.555) que indeferiu a reserva e indicou a necessidade de habilitação ou penhora. Posteriormente, manifestou-se sobre o pedido de instauração do Incidente de Classificação (fls. 9.572/9.604), opinando pelo indeferimento. Argumentou que a falência é regida pelo Decreto-Lei n.º 7.661/45, que não prevê tal incidente, e que a análise dos créditos demanda aprofundamento, apontando dúvidas sobre a liquidez/exigibilidade ("PPI Homologado") e a titularidade de alguns imóveis geradores dos débitos (Contribuintes n.ºs 041.119.0379-7 e 122.080.0083-7). Ressalvou que, caso o juízo entendesse pela instauração de ofício, pediria autorização para fazê-lo. Ciente da decisão de fls. 9.621/9.622, informou ter cumprido a determinação de anotar a reserva no QGC. A reserva consta no QGC publicado às fls. 9.676. O MP (fls. 9.733/9.735) deu-se por ciente dos pedidos do Município, da decisão do Agravo e da decisão que determinou a reserva. Ciente da manifestação do Síndico, notou a anotação da reserva, mas, quanto à inconsistência apontada pelo Síndico (imóveis não pertencentes à Massa), requereu a manifestação da Municipalidade de São Paulo. 4.2. Considerando que a matéria está sub judice em grau recursal, por ora, aguarde-se o julgamento do AI. A dúvida do Síndico sobre a responsabilidade do débito correspondentes aos Contribuintes nº 041.119.0379-7 e 122.080.0083-7 deve, destarte, ser apresentada diretamente ao Eg. TJSP, para que seja levada em conta no julgamento do recurso. 5. Realização de Ativos Leilão do imóvel de matrícula nº 120.905 5.1. O Leiloeiro Oficial (fls. 9.722/9.723) informou o resultado do leilão (ML30163) do imóvel de matrícula n.º 120.905, do 4.º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, realizado conforme edital de fls. 9.245/9.247. Comunicou que, na 3ª chamada, encerrada em 24/04/2025, houve lance de R$ 97.591,03, ofertado por Cassio Benedito Delgado. Informou que o valor integral e a comissão foram quitados, requerendo a juntada do Auto de Arrematação (Doc. 1) e dos comprovantes de pagamento (Doc. 2). O MP (fls. 9.733/9.735) deu-se por ciente do resultado do leilão e da juntada dos documentos, aguardando a verificação pelo Síndico. 5.2. Ao Síndico, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a homologação do leilão e, após conferência do pagamento, a expedição de carta de arrematação. 6. Levantamento e regularização de ativos imobiliários 6.1. Em atendimento à determinação judicial (fls. 9.550/9.555, item 5.2), o Síndico (fls. 9.623/9.645) apresentou um relatório sobre 37 matrículas imobiliárias em nome das falidas. O relatório detalhou: - 4.º CRI da Capital (Ed. Monte Carlo): um imóvel pendente de alienação (mat. 120.905), um alienado (Mat. 120.904), e oito excluídos do acervo por serem de terceiros. - 11.º CRI da Capital (Cond. Canarinho): um excluído (mat. 382.829) e um pendente de providências (mat. 382.819 - Apto. 204-A). Sobre este último (mat. 382.829), informou que não foi arrecadado e que diligências anteriores foram inconclusivas. Requereu a expedição de mandado de constatação e intimação de ocupantes/síndico e a intimação dos Falidos para esclarecimentos. - 18.º CRI da Capital (Cond. Rotterdam): cinco vagas de garagem (Mat. 131.288, 131.302, 131.309, 131.326, 131.337), que provavelmente foram alienadas com apartamentos, mas não registradas. Requereu mandado de constatação e intimação do síndico e intimação dos falidos. - 1.º CRI de Campinas (Cond. Villa Ravenna): um terreno (Mat. 29.333), onde foi erigido um condomínio. Informou que 55 das 56 unidades tiveram matrículas abertas, restando pendente o apartamento 22-B. Requereu a expedição de ofício ao 1.º CRI de Campinas para verificar se há imóveis em nome da falida e qual a situação do apartamento 22-B, com isenção de custas. - CRI de Itanhaém (Estância Balneária): dezenove lotes (mat. 113.367 a 113.356). Informou que os Falidos declararam que todos foram vendidos, mas muitos adquirentes não regularizaram o registro, gerando execuções fiscais contra a falida. Requereu a expedição de ofício à Prefeitura de Itanhaém para obter endereços atualizados dos lotes, a fim de intimar os compromissários a regularizar a situação. O MP (fls. 9.733/9.735) deu-se por ciente da atualização e concordou com o deferimento dos pedidos feitos pelo Síndico para as diligências. 6.2.1. Observo que, quanto aos imóveis vinculados ao 4.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (Edifício Monte Carlo Residencial Flat), um deles foi recentemente alienado (matrícula n.º 120.905, conforme fls. 9.722/9.723) e os demais já foram excluídos do acervo ou tiveram sua situação resolvida, nada havendo a deliberar neste momento, salvo a expedição da carta de arrematação referente à matrícula n.º 120.904, o que será analisado oportunamente (item anterior). 6.2.2. No que concerne aos imóveis registrados junto ao 11.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (Condomínio Parque Residencial Canarinho) e ao 18.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (vagas de garagem no Condomínio Edifício Rotterdam), a situação demanda maior apuração, conforme bem apontado pelo Síndico. Há indícios de que tais bens, embora ainda registrados em nome da Falida, possam ter sido alienados a terceiros que, porventura, não levaram os títulos a registro. Visando à celeridade e à eficiência na administração da Massa Falida, ao mesmo tempo em que se busca resguardar eventuais direitos de terceiros de boa-fé, defiro os pedidos de expedição de mandados de constatação e intimação para os seguintes imóveis: a) Apartamento 204, Bloco A, Edifício Charles Miller, Condomínio Parque Residencial Canarinho (Matrícula n.º 382.819 do 11.º CRI/SP). b) Vagas de garagem n.ºs 21, 14-A, 21-A (cobertas) e 11, 11-A (descobertas) no Condomínio Edifício Rotterdam (Matrículas n.ºs 131.288, 131.302, 131.309, 131.326 e 131.337 do 18.º CRI/SP). Os Srs. Oficiais de Justiça deverão constatar a situação fática dos imóveis e intimar eventuais ocupantes e os Síndicos dos respectivos condomínios para que informem, diretamente ao Oficial de Justiça, a que título ocupam os bens e quem são os atuais proprietários/usuários. Ademais, os eventuais ocupantes que se apresentem como adquirentes deverão ser intimados para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, distribuam o competente pedido de alvará judicial para outorga de escritura definitiva, comprovando-o nestes autos. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, deverá o Síndico requerer as medidas necessárias à avaliação e alienação judicial dos bens. 6.2.3. Quanto ao imóvel registrado junto ao 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (matrícula n.º 29.333), defiro o pedido de expedição de ofício àquela Serventia Registral, nos termos requeridos pelo Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se ainda existem imóveis de propriedade da Falida (matrículas individualizadas abertas) e qual a situação registral do apartamento 22-B do Condomínio Residencial "Villa Ravenna". A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia da manifestação do Síndico, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. Para a busca e expedição de documentos necessários pelo CRI, defiro à Massa Falida a gratuidade judiciária. 6.2.4. Por fim, no que tange aos 19 (dezenove) lotes situados no Loteamento Estância Balneária de Itanhaém (CRI de Itanhaém/SP), verifico que a situação é complexa, envolvendo múltiplos adquirentes, falta de regularização registral e a incidência de execuções fiscais. A fim de conferir tratamento adequado e concentrado a essa questão, sem sobrecarregar o andamento destes autos principais, determino ao Síndico que instaure incidente processual específico para tratar da regularização e/ou alienação de todos os lotes localizados em Itanhaém, comprovando a distribuição em sua próxima manifestação nestes autos. 7. Diligências - Ex-Sócio José Calazans Resende 7.1. Em cumprimento à decisão de fls. 9.550/9.555 (item 3.2), foi realizada pesquisa Infojud e Sisbajud (fls. 9.570 e 9.605/9.609), localizando seis endereços em Carapicuíba/SP. O Síndico (fls. 9.623/9.645) relatou que a diligência anterior (fl. 9.289) restou negativa (fl. 9.385), pois o Oficial de Justiça não localizou o número 210 da Rua Aspásia. O Síndico localizou o imóvel via Google Maps e requereu: (i) nova diligência ao n.º 210, instruída com a imagem; e (ii) o aditamento do mandado de fls. 9.289 para incluir os novos endereços encontrados. O MP (fls. 9.733/9.735) deu-se por ciente e concordou com o pedido de intimação do ex-sócio nos endereços informados. 7.2. Considerando a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fl. 9.385), a pesquisa realizada pelo Síndico via Google Maps (fl. 9.624) e os novos endereços localizados por meio dos sistemas Infojud e Sisbajud (fls. 9.570 e 9.605/9.609), e visando à efetiva localização do ex-sócio José Calazans Resende para que preste informações sobre o caminhão Mercedes-Benz arrecadado, defiro os pedidos formulados pelo Síndico às fls. 9.625, com o aval do Ministério Público, determino a expedição de novo mandado, para a realização de nova diligência de tentativa de intimação no endereço Rua Aspásia, 210, Vila Silvânia, Carapicuíba/SP, devendo o mandado ser instruído com cópia da imagem de fl. 9.624; bem como para que, caso infrutífera a primeira, as diligências sejam também realizadas nos demais endereços localizados às fls. 9.570 e 9.605/9.609. 8. Pedidos de pagamento - credores trabalhistas 8.1. O credor João Elson Miguel (fls. 9.700/9.701) requereu a juntada de formulário MLE para levantamento de seus valores. O credor Roberto Barbosa da Conceição (fls. 9.711/9.712) requereu o pagamento de seu crédito trabalhista, alegando a natureza alimentar, a preferência legal e o longo tempo de espera. Solicitou a intimação do Síndico e a manifestação do juízo. O credor José Orlando de Lima (fl. 9.717) reiterou o pedido de levantamento de seu crédito trabalhista, requerendo a transferência para a conta bancária de sua patrona. O MP (fls. 9.733/9.735) deu-se por ciente dos pedidos de pagamento/esclarecimentos e aguardou o pronunciamento do Síndico. 8.2. O feito não está na fase de pagamentos. Assim, devem os credores aguardar. Sem prejuízo, ao Cartório, para que junte extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma conta, deverão ser unificadas. Após, ao Síndico, para que diga sobre a possibilidade de rateio parcial (a ser futuramente complementado após liquidação do restante do ativo). 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: MAURICIO SERGIO CHRISTINO (OAB 77192/SP), SPENCER ALVES CATULE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 73438/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), ROBERTO VANDONI (OAB 64910/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), NELSON LEME GONCALVES FILHO (OAB 60423/SP), HERMINIO BUTTURI (OAB 57052/SP), CLEIDE SANCHES AGUERA (OAB 54786/SP), CARLOS EDUARDO AGUIAR (OAB 54649/SP), OSNY AZEVEDO FILHO (OAB 85117/SP), JOVINO GONCALVES COSTA (OAB 87031/SP), WESLEY DI GIORGE (OAB 88658/SP), RODNEY CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 89994/SP), RODNEY CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 89994/SP), JESUS JOSE DE SOUZA (OAB 90395/SP), IVO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 95647/SP), DELLY CECILIA DE ARAUJO (OAB 98368/SP), RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA (OAB 253969/SP), CARLOS EDUARDO MANJACOMO CUSTÓDIO (OAB 194593/SP), PATRICIA FERNANDA DO NASCIMENTO BATATA VIEIRA (OAB 202365/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), CARLOS ALBERTO QUINTA (OAB 227986/SP), 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