Katia Domingues Blotta

Katia Domingues Blotta

Número da OAB: OAB/SP 170483

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 130
Tribunais: TRF3, TJMG, TJPR, TJSP
Nome: KATIA DOMINGUES BLOTTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001675-85.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio da Paz Sabino Correa - Banco BMG S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. Intimem-se. - ADV: PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008040-92.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alice Espirito Santo da Costa Moreira - Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de cinco (5) dias para que, de forma clara, objetiva e sucinta, indiquem as questões de fato e de direito que entendam relevantes ao julgamento da lide. No que se refere às questões de fato, deverão apontar: quais matérias consideram incontroversas; quais entendem estar devidamente comprovadas, com a indicação dos documentos juntados que embasam suas alegações (identificando-os nos autos de forma precisa); e, quanto às matérias ainda controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de maneira fundamentada sua pertinência e relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No tocante às questões de direito, para que não se alegue posterior cerceamento de defesa, deverão as partes desde já manifestar-se sobre eventual matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que relacionada ao processo. Ressalto que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância com a legislação vigente, que se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o seu desconhecimento. Não serão consideradas relevantes as alegações não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, tampouco aquelas superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo: justificar especificamente o ponto controvertido a ser provado com seus depoimentos; e, caso ainda não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão. No caso de prova pericial, eventuais quesitos deverão ser apresentados também neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Além disso, as partes deverão manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma Microsoft Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas). Recomenda-se, ainda, que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação. Tal alternativa, longe de enfraquecer a imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada cultura da sentença e valorizando soluções consensuais cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo. Caso a parte requerida tenha formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Na impossibilidade, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos, informando profissão, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo, bem como existência de dependentes econômicos, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalte-se que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme autoriza o art. 357, § 3º, do CPC. A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, contraditório substancial e boa-fé. Após as manifestações, tornem os autos conclusos para o saneamento. Intime-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008122-26.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ana Maria da Cruz - Banco BMG S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 340/342 como impugnação à proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 3.322,20. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante, sob pena de preclusão da prova. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. No mesmo prazo, deverá a ré apresentar o contrato original para exame. Por fim, acolho o argumento da requerida e indefiro o pedido de que a autora não poderá fornecer material caligráfico de forma remota, devendo comparecer ao escritório da perita, para coleta do material, podendo ser acompanhada por seus representantes e por representantes da requerida, caso desejem fiscalizar o ato. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017060-33.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Alex Antonio Garcia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem Bonificação por Resultado, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, das férias, do 13º salário e do terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008121-41.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Alcina dos Santos Cerqueira - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por A.S.C. em face de Banco BMG S.A., sob a alegação de que nunca contratou o cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) cuja averbação e descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual impugna a validade do contrato e requer, entre outros pedidos, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Passo à análise das preliminares. A alegação de irregularidade na representação processual da parte autora não encontra respaldo nos autos. A procuração foi regularmente juntada, com poderes específicos e firma reconhecida, não havendo qualquer elemento que justifique a adoção de medidas excepcionais, como intimação pessoal da autora ou envio de ofícios a órgãos de controle profissional. Também não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade e, na ausência de prova concreta em sentido contrário, mantém-se válida para os fins pretendidos. Afasto, ainda, a preliminar de litigância de má-fé. A parte autora apresentou pretensão fundada em argumentos jurídicos e fatos documentados, inexistindo qualquer conduta que denote dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou objetivo de tumultuar o regular andamento do processo. Por fim, deixo de apreciar neste momento as prejudiciais de mérito relativas à prescrição e decadência, por dependerem de instrução probatória quanto à efetiva celebração do negócio jurídico e à data de ciência dos descontos, matérias que serão oportunamente enfrentadas por ocasião da sentença. O feito encontra-se, assim, em condições de saneamento. Defiro a realização de prova pericial grafotécnica nos próprios autos, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto aos documentos juntados às págs. 131/138, cuja autenticidade foi impugnada pela parte autora. Nomeio como perita a Sra. Irani Aparecida Torres, profissional regularmente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal. Com fundamento no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, caberá ao réu a antecipação do pagamento dos honorários periciais, por se tratar de documento por ele produzido e cuja autenticidade se encontra sob questionamento, sendo-lhe, portanto, atribuída a responsabilidade pelo custeio da prova técnica, mesmo que requerida pela parte contrária. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita, por e-mail (iranitorres@yahoo.com.br), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua concordância com a nomeação e, sendo o caso, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os dados profissionais, currículo e documentação da perita encontram-se disponíveis para consulta em cartório. Havendo escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta apresentada. Ocorrendo oposição, intime-se a perita para que se manifeste em 5 (cinco) dias, com posterior conclusão para arbitramento. Não havendo impugnação, homologo desde logo a proposta de honorários, fixando a quantia conforme apresentada, e intime-se o réu para que efetue o depósito em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, comunique-se a perita, por e-mail, para início dos trabalhos, cabendo-lhe o contato direto com as partes, procuradores e assistentes técnicos. Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial contábil, que se revela desnecessária nesta fase, diante da controvérsia central recair sobre a própria existência e validade do negócio jurídico discutido. Oportunamente, os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da parte autora serão reapreciados após a conclusão da perícia grafotécnica, momento em que estarão mais claramente delimitados os pontos controvertidos. Intime-se. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL; Agravado(a)(s) - MARIA DAS GRACAS JUSTINO CAMPOS SOUZA; Interessado(a)s - JOAO PAULO TEIXEIRA DA SILVA; MARINA ANASTACIO DE ALMEIDA ROCHA; Relator - Des(a). Eveline Felix A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA, ERICA NASCIMENTO DAS NEVES, JESSICA CRISTINA FARIA ARAUJO, RODRIGO DA SILVA MARQUES, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002695-14.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ademir Bueno de Camargo - Banco Mercantil do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1008039-10.2024.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Alice Espirito Santo da Costa Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que a assistência judiciária gratuita de que gozava a autora foi revogada na r. sentença, ante a constatação da prática de litigância de má-fé. No tema, assim constou do julgado recorrido: Observe-se que ao ajuizar demanda destituída de veracidade fática, além de visar obter resultado a gerar vantagem ilícita, a demandante desvia este Juízo da sua incessante função e responsabilidade em prestar jurisdição aos casos verdadeiramente necessitados de intervenção do Poder Judiciário, a causar grande prejuízo aos jurisdicionados como um todo, o que não pode ser tolerado. Dessa forma, demonstrada a litigância de má-fé pela autora, fica esta condenada a pagar a multa prevista no art. 81 do CPC no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser destinado em benefício da parte requerida. Anoto que litigância de má-fé é incompatível com a concessão de quaisquer benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais, por esse motivo, reputo revogados (art. 81, caput, do CPC). Tais conclusões não foram objeto de insurgência no recurso interposto e, também porque juridicamente corretas e compatíveis com as peculiaridades do caso concreto, devem ser referendadas. Isto posto, fica mantida a revogação da assistência judiciária gratuita, concedendo-se prazo derradeiro de cinco dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Katia Domingues Blotta (OAB: 170483/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB: 156784/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 3º Andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1008130-03.2024.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Sebastião dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Katia Domingues Blotta (OAB: 170483/SP) - Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB: 156784/SP) - Pedro Sousa Monteiro (OAB: 183184/MG) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  10. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001139-35.2024.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SUELI ALVES FERREIRA VILARINHO CPF: 053.973.226-52 CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 para especificação de provas JAIRO GIROTTO PARREIRA Capinópolis, data da assinatura eletrônica.
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