Alexandre Eli Alves
Alexandre Eli Alves
Número da OAB:
OAB/SP 171071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Eli Alves possui 274 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJRO, TRF3, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
274
Tribunais:
TJRO, TRF3, TJRJ, TJSP, TRT15
Nome:
ALEXANDRE ELI ALVES
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
274
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
EXECUçãO FISCAL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011180-30.2005.8.26.0457 (457.01.2005.011180) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edson Guimarães Cintra - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA PROCESSO: ATOrd 0001001-77.2013.5.15.0048 AUTOR: NELSON AUGUSTO DIAS RÉU: CERAMICA PORTO FERREIRA S.A. Eventuais requerimento de prosseguimento da execução devem ser apresentadas nos autos de Cumprimento de Sentença (CumSe), 0010253-89.2022.5.15.0048. Intimado(s) / Citado(s) - NELSON AUGUSTO DIAS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001637-37.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Clara Faria Machado - Ana Clara Faria Machado ingressou com Ação de Obrigação de Fazer e pedido de tutela antecipada de urgência em face de Univesp - Universidade Virtual do Estado de São Paulo, alegando que obteve aprovação no Vestibular 2025, sendo convocada para a 1ª chamada, pela parte ré. Contudo, o prazo final para a matrícula foi em 30/06/2025, período em que ainda não completou o Ensino Médio, na modalidade EJA, que tem conclusão prevista para 02/07/2025, com e divulgação de resultados em 03/07/2025. Requer a tutela antecipada para que a parte requerida resguarde a vaga da autora, sem exigir a apresentação da conclusão do ensino médio, garantindo a matrícula, após disponibilização do documento, sob pena de multa diária. É o breve relatório. DECIDO. Ante os documentos acostados aos autos, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, anote-se. Retire-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tutela antecipada é analisado na presente data. Para deferimento da tutela pleiteada, é imperioso cuidar dos requisitos específicos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Não podendo ser deferida quando implicar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles o pedido não deve ser deferido. Registro ainda que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional. Feitas estas considerações, o pedido deve ser indeferido, pois neste momento processual não há prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança, uma vez que permitir a reserva da vaga da parte autora, para efetivação da matrícula, sem o documento de conclusão do ensino médio, conforme exigido, à primeira vista, vai de encontro ao princípio da isonomia, lembrando que, ao prestar o vestibular, a requerente tinha pleno conhecimento da necessidade de apresentação do referido certificado para a realização da matrícula. Nesse sentido, o E. TJSP já decidiu, em caso semelhante: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Demanda tencionada à efetivação da matrícula do autor no curso superior em que foi aprovado, independentemente de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio. 2. Decisão recorrida que indeferiu o pleito de tutela de urgência. Irresignação do requerente. Descabimento. 3. Ausente a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência. Por expressa disposição legal, a parte requerida exige dos candidatos aprovados à graduação a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Permitir a efetivação da matrícula do demandante sem o aludido documento vai de encontro ao princípio da isonomia, lembrando que, ao prestar o vestibular, o autor tinha pleno conhecimento da necessidade de apresentação do referido certificado para a realização da matrícula. Inteligência do art. 44, inc. II, da Lei nº 9.394/96. Precedentes desta c. Corte. 4. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2371285-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Ademais, não há perigo de dano, porquanto eventualmente comprovado, após o contraditório, que inexiste prejuízo em diferir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, a parte autora poderá ser matriculada, se o caso. Assim, em cognição sumária, os elementos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, bem como a urgência não está materializada, uma vez que o perigo da demora não resta demonstrado. Nessas condições, não se tem por preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência sem o crivo do contraditório e da dilação probatória, portanto INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001307-40.2025.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S. - Intimação do requerente de que no item 01 do r. Despacho de fls. 50 consta a informação solicitada pela petição de fls. 55 motivo pelo qual no item 03 da mesma Decisão é determinado a indicação de novo endereço. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000484-66.2025.8.26.0472 - Imissão na Posse - Imissão - Adriano Bozzo Lorencini - - Tamiris Biachi Ferragutte - Renato Luis Marsigliese e outro - Vistos. Diante do teor da certidão retro, reitere-se a intimação das partes para que providenciem o integral cumprimento da decisão de fls. 462/464 no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja problemas para finalizar o procedimento, é recomendado que entrem em contato com o Suporte do Portal e-SAJ para solicitarem auxílio no complemento de cadastro. Int. Porto Ferreira, 03 de julho de 2025. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), ALINE RODRIGUES LUCINDO ORTIZ (OAB 349901/SP), DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR (OAB 230931/SP), DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR (OAB 230931/SP), ALINE RODRIGUES LUCINDO ORTIZ (OAB 349901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001116-92.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Ceramica Arte Tempo Ltda - Vistos. Fls. Retro: manifeste-se a parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados (art. 437, §1º, CPC). Int. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), ADRIENE BERTOLINI (OAB 459336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001902-78.2021.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Fhal Sports Marketing e Eventos Ltda e outro - Vistos. 1 - Fls. Retro: Defiro a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado às fls. 281. 2 - Antes, porém, recolha o interessado a diligência de oficial de Justiça e indique o endereço para cumprimento do ato, em 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em Arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP)