Alexandre Eli Alves
Alexandre Eli Alves
Número da OAB:
OAB/SP 171071
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
240
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TJRO
Nome:
ALEXANDRE ELI ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000883-78.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - ANTONIO CARLOS MATHIAS - Alexandre Costa Venâncio - - Thayna Costa Venancio - - Antônio Gabriel Medeiros Venancio e outro - Vista dos autos aos interessados para: ( x ) Págs. 483/487. Manifestem-se as partes acerca da petição. - ADV: ISABELA MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP), ISABELA MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP), ISABELA MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000868-46.2025.8.26.0472 (processo principal 1003414-04.2018.8.26.0472) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - J.J.C.C. - Vistos. 1 - Eventual gratuidade deferida nos autos principais se estende para estes autos. Anote-se. 2 - Trata-se de requerimento de Liquidação de Sentença por Arbitramento, formulado por José João Celestino da Cruz, em face de Rosana Aparecida Oliveira Felix. 3 - Sendo assim, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, caso entendam necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), RODRIGO FERREIRA DE PAIVA (OAB 189897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001675-88.2021.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Sicoob Crediçucar - Edson Pudence Sociedade Individual de Advocacia e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003524-90.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Isadora dos Santos Silva - Peres Diesel Veículos Sa Porto Ferreira - - Moto Honda da Amazonia Ltda - Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) existência de vício ou defeito, que ocasiona vazamento de combustível pelo respiro do veículo, atribuindo o ônus da prova à parte requerida, em observância ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do referido Diploma Legal, haja vista a flagrante hipossuficiência técnica do consumidor em produzir tal prova, que demanda alta complexidade técnica; b) necessidade de substituição do bem adquirido; e c) a existência/extensão de dano moral. Para a solução da controvérsia, defiro, por ora, a realização da prova pericial (mecânica). Para a realização da prova pericial (engenharia elétrica), nomeio perito o senhor MAICON GONÇALVES MACEDO, o qual deve ser intimado de sua nomeação via portal, devendo este estimar seus honorários definitivos, incumbindo às partes, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários definitivos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida (MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA) para que providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, apresentando laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo requerer a expedição de ofícios e documentos que eventualmente se mostrem necessários para a execução dos trabalhos. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo, de 15 (quinze) dias. Consigno, por fim, que eventual necessidade de prova oral será analisada após a perícia ora deferida. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), IGOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 481403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000865-91.2025.8.26.0472 (processo principal 1000185-89.2025.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Adriane da Silva Campos - Matias Rodrigues de Castro - Vistos. 1 - Na forma do art. 513, § 2º, CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do pagamento. 2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4 - Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação do credor, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando os atos executivos a serem praticados. Eventuais pedidos de bloqueio de ativos (SISBAJUD, veículos (RENAJUD) ou de consulta de bens (INFOJUD) deverão estar acompanhados de planilha atualizada do débito e do recolhimento das taxas devidas, se o caso. 5 - Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANE DA SILVA CAMPOS (OAB 129372/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0010830-96.2024.5.15.0048 AUTOR: JOSE RENATO DA SILVA RÉU: CERAMICA PORTO FERREIRA S.A. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial Processo nº 0010830-96.2024.5.15.0048 Autor: JOSE RENATO DA SILVA, CPF: 103.907.708-09 Réu(s): CERAMICA PORTO FERREIRA S.A., CNPJ: 55.186.423/0001-30 EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Doutor(a) ROSANA ALVES, Juiz(íza) da LIQ2 - Araraquara, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010830-96.2024.5.15.0048 , entre partes: AUTOR: JOSE RENATO DA SILVA, autor, e RÉU: CERAMICA PORTO FERREIRA S.A. réu, estando o réu/ré em lugar ignorado, fica CITADO pelo presente edital para em 48 (quarenta e oito) horas, a pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importância de R$132.024,74. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no DEJN, na sede desta Vara. ARARAQUARA/SP, 04 de julho de 2025. Eu, _______________ LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA NOVAES, digitei, e assino o presente. Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA PORTO FERREIRA S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202968-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Antonio Lopes Rodrigues - Agravado: Municipio de Porto Ferreira - Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Ferreira - Portoprev - 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Lopes Rodrigues, contra a r. deliberação de fls. 68/69 dos autos originários, que, em ação ordinária promovida por aquele em face do Município de Porto Ferreira e outro, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando que no prazo de 15 dias, a emenda da petição inicial para retificar o valor da causa, bem como a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. (fl. 69 daqueles autos). Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) a exigência de cálculos aritméticos simples, tal como determinada pela decisão de primeiro grau, não é compatível com a complexidade dos pedidos formulados na petição inicial. A ação em questão trata do reconhecimento de periculosidade, com pedidos de pagamento retroativo do adicional de periculosidade sobre o cargo em que o Agravante efetivamente labora. Pois ocorre que o Agravante exerce funções de vigilante patrimonial noturno em um ambiente de alto risco, sem o uso de armamento. O direito ao adicional de periculosidade é garantido pela Lei Orgânica do Município de Porto Ferreira, no artigo 141, e pela Lei Complementar nº 37/2000, nos artigos 90 e 92, que asseguram o pagamento de adicional para servidores públicos em atividades perigosas. Contudo, esses direitos não se limitam ao simples pagamento do adicional, mas também envolvem a correta quantificação dos valores retroativos. (fl. 5); b) o autor não exerce as funções de Ajudante B para o qual foi inicialmente nomeado, mas de vigia noturno, configurando um desvio de função. O desvio de função é uma questão complexa, que exige a consideração dos efeitos desse desvio sobre as diferenças salariais e os reflexos remuneratórios que o autor deve receber. A jurisprudência consolidada admite que, quando o servidor público exerce atribuições distintas daquelas para as quais foi nomeado, configura-se o desvio de função, e, consequentemente, o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa mudança de atividade. Em face disso, os cálculos a serem realizados não envolvem apenas a apuração de valores relativos ao adicional de periculosidade, mas também exigem a inclusão das diferenças salariais geradas pelo desvio de função. Este fator aumenta a complexidade dos cálculos, uma vez que será necessário considerar a equiparação salarial e os reflexos dessa equiparação sobre outras verbas, além de envolver a análise técnica da função realmente desempenhada pelo autor. (fl. 6); c) jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado de maneira inequívoca quanto à necessidade de perícia técnica em ações que envolvem o pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade. Como demonstrado a seguir, é reforçada a imperiosa necessidade de perícia para apurar os valores devidos, sendo essa análise técnica incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis [...] Diante do exposto, é imperativo realizar a perícia técnica para apuração dos valores diante da natureza ilíquida da demanda. (fl. 6); d) a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça se baseou na análise da renda bruta do Agravante, que supostamente ultrapassaria os três salários mínimos. No entanto, é importante ressaltar que, para fins de análise de hipossuficiência financeira, a jurisprudência considera a renda líquida, ou seja, o valor efetivamente disponível ao trabalhador para arcar com suas necessidades básicas, e não a renda bruta, que inclui descontos de encargos como impostos, empréstimos consignados, contribuições previdenciárias e despesas com a manutenção familiar. (fl. 9); e) o Agravante, conforme demonstrado nos documentos já apresentados, tem uma renda líquida média de R$ 2.367,44 (Dois mil trezentos e sessenta a sete reais e quarenta e quatro centavos) inferior ao valor necessário para suportar as custas do processo, percebe sem comprometer o sustento de sua família. (fl. 9); f) a decisão ignora a presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no § 3º acima colacionado. Quanto às pessoas físicas, em princípio, realmente inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. E, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita, o que, todavia, e respeitado o entendimento do Magistrado de origem, não é o caso, de modo que o pedido deve ser acolhido (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Isso porque, conforme se observa dos autos, a agravante apresentou declaração de pobreza, e provou a insuficiência de recurso. (fl. 11). Pretende, com tais argumentos, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão que determinou a apresentação de demonstrativos de salário, da apresentação de planilha de cálculos, retificação do valor atribuído à causa e visto que a natureza da ação exige pericia especializada. O deferimento do pedido de gratuidade da justiça, com base na renda líquida do Agravante, comprovada pelos documentos apresentados, e levando em consideração a sua real condição de hipossuficiência financeira. (fl. 13). Primeiramente, quanto à determinação de emenda da petição inicial para correção do valor atribuído à causa, sem prejuízo de futura análise do conhecimento do recurso, nesse aspecto, quando do julgamento colegiado, à primeira vista, trata-se de despacho de mero expediente (Agravo de Instrumento nº 2078837-11.2018.8.26.0000, Relator Desembargador CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.05.2018). Tal circunstância afasta a probabilidade de provimento do recurso, que é requisito necessário para concessão do pretendido efeito suspensivo. Prosseguindo, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, analisando as razões da agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, verifico que estão presentes, ao menos nesta fase de análise superficial, os requisitos legais para deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida (art. 995, parágrafo único, do CPC). Isso porque, vê-se, do teor dos demonstrativos de pagamento acostados às fls. 52/57 deste instrumento, referentes aos meses de fevereiro a abril de 2025, em especial, o mais atual, que o agravante é servidor público (exercendo o cargo de Auxiliar de serviços gerais), com salário bruto mensal de R$ 5.540,68 e líquido de R$ 2.340,05 (fl. 52 deste instrumento). Desse modo, mesmo considerando os valores descontados a título de empréstimos consignados (R$ 346,06 + R$ 53,52 + R$ 55,87: fl. 56 dos autos originários), sua renda líquida mensal não atinge a três salários-mínimos (R$ 4.554,00 para 2025), critério objetivo que vem sendo adotado por esta C. Câmara para concessão da gratuidade. No mesmo sentido, o Recibo de entrega da declaração de ajuste anual de imposto de renda do exercício de 2024 (fls. 58/59 dos autos originários), registra renda bruta de R$ 42.739,43, equivalente a cerca de três mil e quintos reais mensais. Daí a probabilidade de provimento do recurso, nesse ponto. Do mesmo modo, evidenciado o perigo da demora, diante da determinação de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante disso, presentes os requisitos legais (art. 995, parágrafo único, CPC), DEFIRO, EM PARTE, o pretendido efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC/2015), apenas, quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, por ocasião do julgamento deste recurso. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência, ficando dispensada a apresentação de informações. 2. Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - 1° andar