Rodrigo Carlos Da Rocha

Rodrigo Carlos Da Rocha

Número da OAB: OAB/SP 171097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Carlos Da Rocha possui 56 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: RODRIGO CARLOS DA ROCHA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014224-48.2019.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Agripetro Transporte e Comércio de Combustíveis Ltda - André Giro - - Talita Carriere Olivi Giro e outros - Promova a parte exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas com pesquisa eletrônica em guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 555,30. No mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito. No silêncio, ou na hipótese de cumprimento parcial da determinação, o processo aguardará provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, § 2º, do CPC. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA (OAB 144255/SP), RODRIGO CARLOS DA ROCHA (OAB 171097/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002214-98.2024.5.02.0203 REQUERENTE: ROSEMARY STANIZE REQUERIDO: CLINICA MEDICA LIPARI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85dde26 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  22 de maio de 2025.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativo ao Processo Principal 1000386-38.2022.5.02.0203, que ainda tramita no E. TRT2. Sob #id:f9800e0 e anexo a Reclamante retificou os cálculos de liquidação, apurando o montante de R$ 514.671,62, até 31/10/2024. A Reclamada, por sua vez, reiterou suas impugnações sob #id:a3590b2, apontando o total bruto de R$ 485.723,54, até 31.10.2024. Acolho as impugnações da Reclamada, pois de fato não houve condenação em multa do art. 467 da CLT, tampouco reflexos da multa do art. 477 da CLT; a multa convencional incide uma única vez e não por cláusula descumprida; o repouso semanal remunerado deve considerar como divisor dias úteis - a Reclamante considerou divisor menor, majorando a verba indevidamente; não há custas judicias, visto que recolhidas nos autos principais quando da interposição de Recurso Ordinário pela Reclamada. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamada no #id:6066664 e fixo o valor da condenação, considerando tais valores já atualizados (vide planilha de #id:bc21f3f) em: Principal atualizado.....................................R$ 260.016,02 Juros de Mora.............................................R$ 93.242,56 FGTS..........................................................R$ 50.731,37 FGTS Juros................................................R$   19.032,70 FGTS Total (na conta vinculada)........R$ 69.764,07   TOTAL BRUTO Reclamante....................R$ 423.022,65   INSS Reclamada.......................................R$ 44.888,55   INSS Reclamante.......................................R$ - 11.479,25 IRRF............................................................ R$ - 4.368,79   Honorários sucumbenciais devidos pelas Reclamadas ...R$ 42.302,26   Honorários sucumb devidos pelo rcte.........R$ -1.607,59 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766)   VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 510.213,46 Valores atualizados até 22/05/2025 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Custas já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário nos autos principais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do art. 884, §5º, da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO RECLAMADAS COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Intimem-se as Reclamadas, que respondem solidariamente pela condenação, pelo advogado que as representa, para pagamento e/ou garantia do Juízo, em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil (caso opte pelo depósito judicial), sob pena de execução. Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento pode se dar até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT, o que não é permitido em relação às entidades filantrópicas, conforme art. 884, § 6ª, da CLT. Indevida, também, a prática de atos expropriatórios e inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Assim, após a garantia do Juízo, aguarde-se no sobrestamento o retorno dos autos principais 1000386-38.2022.5.02.0203 do E. TRT2. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 26 de maio de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY STANIZE
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002214-98.2024.5.02.0203 REQUERENTE: ROSEMARY STANIZE REQUERIDO: CLINICA MEDICA LIPARI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85dde26 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  22 de maio de 2025.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativo ao Processo Principal 1000386-38.2022.5.02.0203, que ainda tramita no E. TRT2. Sob #id:f9800e0 e anexo a Reclamante retificou os cálculos de liquidação, apurando o montante de R$ 514.671,62, até 31/10/2024. A Reclamada, por sua vez, reiterou suas impugnações sob #id:a3590b2, apontando o total bruto de R$ 485.723,54, até 31.10.2024. Acolho as impugnações da Reclamada, pois de fato não houve condenação em multa do art. 467 da CLT, tampouco reflexos da multa do art. 477 da CLT; a multa convencional incide uma única vez e não por cláusula descumprida; o repouso semanal remunerado deve considerar como divisor dias úteis - a Reclamante considerou divisor menor, majorando a verba indevidamente; não há custas judicias, visto que recolhidas nos autos principais quando da interposição de Recurso Ordinário pela Reclamada. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamada no #id:6066664 e fixo o valor da condenação, considerando tais valores já atualizados (vide planilha de #id:bc21f3f) em: Principal atualizado.....................................R$ 260.016,02 Juros de Mora.............................................R$ 93.242,56 FGTS..........................................................R$ 50.731,37 FGTS Juros................................................R$   19.032,70 FGTS Total (na conta vinculada)........R$ 69.764,07   TOTAL BRUTO Reclamante....................R$ 423.022,65   INSS Reclamada.......................................R$ 44.888,55   INSS Reclamante.......................................R$ - 11.479,25 IRRF............................................................ R$ - 4.368,79   Honorários sucumbenciais devidos pelas Reclamadas ...R$ 42.302,26   Honorários sucumb devidos pelo rcte.........R$ -1.607,59 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766)   VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 510.213,46 Valores atualizados até 22/05/2025 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Custas já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário nos autos principais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do art. 884, §5º, da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO RECLAMADAS COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Intimem-se as Reclamadas, que respondem solidariamente pela condenação, pelo advogado que as representa, para pagamento e/ou garantia do Juízo, em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil (caso opte pelo depósito judicial), sob pena de execução. Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento pode se dar até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT, o que não é permitido em relação às entidades filantrópicas, conforme art. 884, § 6ª, da CLT. Indevida, também, a prática de atos expropriatórios e inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Assim, após a garantia do Juízo, aguarde-se no sobrestamento o retorno dos autos principais 1000386-38.2022.5.02.0203 do E. TRT2. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 26 de maio de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA MEDICA LIPARI LTDA - F.V. BITTENCOURT - ESTETICA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Carlos da Rocha (OAB 171097/SP) Processo 0056299-17.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: H. L. B. - Oficie-se à Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando do Exército para que a autoridade responsável informe sobre a eventual irregularidade da procuração de fl 14, vez que o presente processo versa sobre o crime tipificado no art 304 do CP (uso de documento falso) e o crime de falsidade ideológica (art 299 do CP). A Defesa, em resposta à acusação, solicitou a juntada aos autos do eventual documento defraudado, no qual teria sido inserida a assinatura supostamente falsa, vez que o documento de fl 14 é mera cópia. Além disto, como tese defensiva, a Defesa nega que a assinatura seja falsa, suscitando a tese de que a assinatura teria sido apenas inserida falsamente n o documento. Ante o exposto, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, foi determinada a expedição do presente ofício para que seja: - juntado aos autos o documento original da procuração de fl 14 - certificada a eventual falsidade da assinatura da procuração de de 14. Instrua-se com cópia das fls 01/02, 12, 13 e 14 Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Carlos da Rocha (OAB 171097/SP), Fabiana Mancuso Attié (OAB 250630/SP), Viviane Arantes Santos (OAB 254685/SP), Bruno Teixeira Marcelos (OAB 472813/SP) Processo 1002797-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilha Peixoto - Reqda: Notre Dame Intermédica Saúde S.A, Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo, Dario Horie Putini - Vistos. Fls. 2221/2223: Trata-se de impugnação apresentada por Dario Horie Putini, alegando que o perito nomeado, Marcelo Soares Schalch, não detém especialização em ortopedia para avaliar adequadamente o ato cirúrgico realizado, o que poderia comprometer a finalidade da prova pericial. Dessa maneira, a despeito da capacidade a experiência do Dr. Marcelo, a fim de se evitar alegação de prejuízo em decorrência de não ter sido nomeado um especialista na matéria apurada nos autos (fl. 02), em atenção ao art. 468, inciso I, do CPC, de rigor a nomeação de um médico especialista em ortopedia. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para destituir Marcelo Soares Schalch e nomear, em substituição, o expert Rubens Eidman. Intime-se-o para dar início aos trabalhos, ciente de que os honorários periciais já foram fixados nos termos da decisão de fls. 2170/2171. Laudo em 30 dias após a intimação. Intime-se.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Vista para ciência sobre decisão ID. 10451558664.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rachel Schiavon Rodrigues Rocha (OAB 144255/SP), Rodrigo Carlos da Rocha (OAB 171097/SP) Processo 1015904-87.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. T. C. C. , P. E. O. R. - Vistos. Cobre-se o laudo ao IMESC, por meio do portal eletrônico. Intimem-se.
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