Rodrigo Carlos Da Rocha
Rodrigo Carlos Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 171097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Carlos Da Rocha possui 60 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJMT, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMG, TJMT, TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
RODRIGO CARLOS DA ROCHA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rachel Schiavon Rodrigues Rocha (OAB 144255/SP), Rodrigo Carlos da Rocha (OAB 171097/SP) Processo 1015904-87.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. T. C. C. , P. E. O. R. - Vistos. Cobre-se o laudo ao IMESC, por meio do portal eletrônico. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Armando Guimarães de Almeida Neto (OAB 159346/SP), Rodrigo Carlos da Rocha (OAB 171097/SP) Processo 0006064-49.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leo Burnett Neo Comunicação Ltda, Schroeder, Almeida Neto, Rocha, Martins & Mercadante Sociedade de Advogados - Exectdo: Qbrinde Comercio de Produtos e Servicos Em Geral Ltda - Fls. 85/86: ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca da(s) pesquisa(s) Sniper realizada(s). Manifeste(m)-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2393329-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yes do Brasil Telecom - Agravado: Anacleto Fuser Junior - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Rodrigo Carlos da Rocha (OAB: 171097/SP) - Rui Fernando Costa de Almeida Prado Junior (OAB: 244368/SP) - Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB: 345307/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJMT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003774-67.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Prestação de Serviços, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [RODRIGO CARLOS DA ROCHA - CPF: 191.415.358-80 (ADVOGADO), PAVTEC ENGENHARIA E PAVIMENTACAO LTDA - EPP - CNPJ: 03.225.441/0001-80 (AGRAVANTE), AXXION IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 19.184.253/0001-90 (AGRAVADO), SILAS DO NASCIMENTO FILHO - CPF: 221.963.582-15 (ADVOGADO), SERGIO JOSE MORANDI SAQUETTE - CPF: 487.333.501-91 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LEONICE FAGUNDES SAQUETTE - CPF: 654.700.520-87 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cancelamento de Averbação Premonitória. Substituição da Garantia em Execução de Título Extrajudicial. Decisão Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto e virtude de decisão que determinou o cancelamento das averbações premonitórias sobre imóveis no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial após substituição da caução. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento das averbações premonitórias compromete a efetividade da Execução; (ii) estabelecer se a substituição da garantia justifica a liberação das anotações premonitórias. III. Razões de Decidir 3. A substituição da caução foi regularmente autorizada em decisão confirmada pela Corte Estadual, transitada em julgado; logo, não há vício ou ilegalidade que justifique a manutenção das averbações. 4. A averbação premonitória, de natureza meramente informativa e acautelatória, não equivale à penhora nem acarreta indisponibilidade do bem. 5. A Execução permanece garantida por bens idôneos, conforme decisão judicial regularmente proferida e referendada pela instância superior, o que afasta a alegação de risco de dano à Exequente. 6. A manutenção das averbações sobre bens liberados implica em gravame excessivo ao Executado e ofende o princípio da menor onerosidade processual. 7. A eventual alienação fraudulenta de bens poderá ser combatida pelos meios legais previstos no Código de Processo Civil, independentemente da existência da averbação premonitória. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A substituição válida da garantia na execução justifica o cancelamento da averbação premonitória, pois esta tem caráter apenas informativo e não impede a futura análise de eventual fraude à execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805, 828, 829, §2º, 847, 792, IV; Lei nº 6.015/1973, art. 167, II, item 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.052.737/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.05.2017, DJe 29.05.2017; TJMT, AI n. 1018287-45.2022.8.11.0000, Rel. Des.ª Antonia Siqueira Gonçalves, j. 12.04.2023. R E L A T Ó R I O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1003774-67.2025.8.11.0000 Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Pavtec Engenharia e Pavimentação Ltda – EPP em virtude de decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1003465-62.2021.8.11.0040, manejada em desfavor de Axxion Imóveis Ltda – ME. O Juiz singular determinou o cancelamento das averbações premonitórias que recaíam sobre os imóveis matriculados sob os números 53.856, 53.857, 53.858 e 53.859, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT. Irresignada, a Agravante sustenta, em síntese, que a supressão das anotações premonitórias vulnera a efetividade do processo executivo e coloca em risco o integral cumprimento da obrigação, haja vista que os bens inicialmente vinculados à Execução foram substituídos por outros imóveis, sem que haja segurança quanto à satisfação do direito exequendo com a nova caução. A Agravada, em contraminuta, defende a falta de interesse recursal e a ofensa à coisa julgada, pois, segundo ela, a substituição da garantia foi submetida ao duplo grau de jurisdição e transitou em julgado. Ressalta que o cancelamento das averbações premonitórias não acarreta prejuízo à Exequente, já que a execução permanece garantida pelos novos bens ofertados em substituição (Id. 272251882). O pedido liminar foi indeferido pelo Relator em substituição legal, Juiz Marcio Aparecido Guedes (Id. 268178286). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Observa-se do PJe de 1º Grau, que a decisão agravada foi proferida em Ação Execução de Obrigação de Fazer ajuizada pela Agravante Pavtec Engenharia e Pavimentação Ltda – EPP. Na inicial da Ação Executiva, a Recorrente alegou que prestou serviços de infraestrutura com deságio de 15% (quinze por cento) sobre os valores orçados para a Agravada, Axxion Imóveis Ltda - ME, em troca da aquisição da propriedade de 9 (nove) lotes que compõem a "Quadra 04" do Loteamento JK, com área total de 20.173,06m². Aduziu que, embora tenha cumprido sua parte contratual, a Executada não transferiu a titularidade dominial dos lotes, motivo pelo qual promoveu a Ação de Execução. No decorrer daquela demanda, o Juiz a quo, diante das alegações de que a Executada estava na iminência de se desfazer dos bens, concedeu a tutela provisória de urgência e determinou o arresto dos imóveis objeto das matrículas n. 53856, 53857, 53858, 53859, 53860, 53861, 53862, 53863 e 53864, todas do Cartório de Registro Imobiliário de Sorriso-MT (Id. 116236725). De forma paralela, a Executada opôs os Embargos à Execução de n. 1004143-09.2023.8.11.0040, que não foi recebido com efeito suspensivo (Id. 117641155 – 17/05/2023). A Executada/Embargante ofertou imóveis em caução para garantia do Juízo e requereu a concessão do efeito suspensivo e a revogação do arresto dos imóveis listados na Ação de Execução n. 1003465-62.2021.8.11.004 (Id. 120266629). O pedido foi acolhido (Id. 120737791). A Exequente/Embargada opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (Id. 126669518), e impugnou os Embargos à Execução. Suscitou preliminares de inépcia e incorreção do valor da causa e, no mérito, pediu a improcedência do pedido. Instadas sobre a produção de provas, a Executada/Embargante requereu provas pericial, oral e documental, enquanto a Exequente defendeu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova oral (Ids. 132272916 e 132407889). No curso do feito, a credora noticiou a alienação indevida de um dos imóveis caucionados (matrícula n. 53.859); de conseguinte, requereu o arresto preventivo dos bens remanescentes, remoção do efeito suspensivo, aplicação de multa e substituição da caução por outro lote de igual valor, além de ofício ao Ministério Público (Id. 140572787). Patrick Trevisan, Mariana Trevisan e Leandro Pires Aran, compareceram aos autos e informaram que adquiriram os imóveis de matrículas n. 53.856, 53.857, 53.858 e 53.859 (Id. 142573841). A Executada/Embargante ofereceu caução substitutiva, com os imóveis de matrículas n. 78.342, 78.343, 78.344 e 78.346, situados ao lado dos anteriormente caucionados (Id. 142808048). O Julgador oportunizou a manifestação das partes. A credora reiterou o pedido de arresto, e a Embargante insistiu na substituição da caução. No despacho saneador (Id. 163211892), foi deferida a substituição da caução e, em virtude dessa decisão a Exequente interpôs Agravo de Instrumento n. 1022349-60.2024.8.11.0000, que foi desprovido em julgamento unânime (Id. 171570772). De volta aos autos principais da Execução de Título Extrajudicial, diante da substituição da caução deferida nos Embargos à Execução, foi determinada e depois ratificada a ordem de cancelamento das averbações premonitórias sobre os imóveis de números 53.856, 53.857, 53.858 e 53.859, todas do CRI da Comarca de Sorriso/MT e, essa é a decisão agravada. A credora sustenta, em síntese, que a retirada das averbações premonitórias compromete a efetividade da Execução, visto que os bens originalmente vinculados foram substituídos por outros imóveis, sem garantia de que a substituição assegurará a satisfação do direito exequendo. Pois bem. Inobstante o arrazoado da Exequente/Agravante, a decisão agravada deve ser mantida hígida. Conforme relatado, a substituição da caução inicialmente prestada pela Executada/Agravada foi regularmente autorizada pelo Juiz de primeiro grau, nos autos dos Embargos à Execução, e aquela decisão foi confirmada por esta Egrégia Corte Estadual no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1022349-60.2024.8.11.0000, cujo Acórdão transitou em julgado. Nesse cenário, não há falar em prejuízo à Exequente/Agravante, visto que a Execução segue devidamente protegida pelos novos bens imóveis ofertados em substituição pela Agravada, os quais, reitero: foram regularmente aceitos pelo Juiz a quo e referendados por este Tribunal, eliminando qualquer risco iminente de dano irreparável que justifique a reforma da decisão guerreada. Outrossim, cumpre relembrar que a anotação premonitória prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora, não implica em constrição ou indisponibilidade dos bens, mas tão somente em ato informativo e acautelatório da existência de demanda judicial sobre aquele bem específico. Nas palavras da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves: [...] A anotação à margem da matrícula de bem imóvel acerca da existência da ação não transmuta a natureza do bem, nem implica restrição absoluta ao direito de propriedade, sobretudo efeito expropriatório ou de afetação à posse, possuindo apenas eficácia acautelatória em face de terceiros para fins estritamente informativos. (TJ-MT - AI: 10182874520228110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). Dessa forma, uma vez que a Execução já está garantida pelos bens ofertados em substituição, inexiste qualquer motivo para manter as averbações premonitórias sobre os imóveis inicialmente dados em garantia e já liberados. O que se observa, na verdade, é que o acolhimento da pretensão da Agravante implicaria em gravame excessivo e desnecessário ao Executado, em contrariedade ao princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805, do Código de Processo Civil. Por fim, no que concerne à alegada possibilidade de alienação fraudulenta dos imóveis, cumpre salientar que, mesmo com o cancelamento das averbações premonitórias, o Exequente ainda poderá, caso queira, se valer dos mecanismos legais previstos no artigo 792, do CPC, para configuração de fraude à execução, tal qual bem observado pelo Julgador a quo na decisão recorrida. Ante todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rachel Schiavon Rodrigues Rocha (OAB 144255/SP), Rodrigo Carlos da Rocha (OAB 171097/SP), Paulo Bauab Puzzo (OAB 174592/SP), Rafael Micheletti de Souza (OAB 186496/SP) Processo 0005231-64.2022.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: P. B. P. , P. B. P. - Exectda: P. E. O. R. , A. L. C. R. - Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rachel Schiavon Rodrigues Rocha (OAB 144255/SP), Rodrigo Carlos da Rocha (OAB 171097/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Fernando Bulhões Alves do Nascimento Filho (OAB 473801/SP) Processo 1012265-42.2019.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: B. S. B. S. A. - Exectda: J. A. S. G. - Ficam, as partes, intimadas para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Carlos da Rocha (OAB 171097/SP), Fabiana Mancuso Attié (OAB 250630/SP), Viviane Arantes Santos (OAB 254685/SP), Bruno Teixeira Marcelos (OAB 472813/SP) Processo 1002797-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilha Peixoto - Reqda: Notre Dame Intermédica Saúde S.A, Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo, Dario Horie Putini - Vistos. Fls. 2205/2208: Tendo em conta a notícia trazida aos autos pelo perito, fica cancelada a perícia designada à fl. 2204. Defiro o prazo de cinco dias para que o expert informe nos autos a nova data. Intime-se.
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