Shirley Fernandes Marcon Chalita
Shirley Fernandes Marcon Chalita
Número da OAB:
OAB/SP 171294
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2132536-04.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Cd Ribeirão Preto Comércio de Móveis e Franquia Eireli - Me e outro - Embargdo: Consórcio Shopping Center Iguatemi Ribeirão Pretocons - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. NULIDADE DE ACÓRDÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP) [FLS. 186/192], PELO QUAL REEXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ REGULARMENTE JULGADO E COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 12/12/2024 (ACÓRDÃO DE FLS. 106/111). A EXECUTADA ALEGA ERRO MATERIAL, APONTANDO QUE O NOVO JULGAMENTO FOI INDEVIDAMENTE MOTIVADO POR PETIÇÃO DO EXEQUENTE, QUE DESCONSIDEROU A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE CONTRAMINUTA E A EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR VÁLIDO E IMUTÁVEL. REQUER A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO POSTERIOR E O RECONHECIMENTO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA FORMADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE ERRO MATERIAL DECORRENTE DA REITERAÇÃO DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADO; E (II) DETERMINAR SE DEVE SER DECLARADA A NULIDADE DO SEGUNDO ACÓRDÃO (FLS. 186/192), PRESERVANDO-SE A EFICÁCIA DO PRIMEIRO ACÓRDÃO (FLS. 106/111), JÁ TRANSITADO EM JULGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFIGURA-SE ERRO MATERIAL NA REITERAÇÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ANTERIOR, O QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E DA UNICIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.4. A PETIÇÃO DO EXEQUENTE QUE MOTIVOU O NOVO JULGAMENTO BASEOU-SE EM PREMISSAS FÁTICAS
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002719-16.2007.8.26.0161 (161.01.2007.002719) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Project Man Assessoria e Comércio Ltda - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, V (prescrição intercorrente), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003. Artigo 6º -A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal. Servirá de ofício à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa quanto esta decisão final, transitada em julgado, nos termos do art. 33, da Lei de Execuções Fiscais. O encaminhamento do ofício caberá à exequente, sem necessidade de comprovação nestes autos. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Ciência à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA (OAB 171294/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004127-03.2022.8.26.0004 (processo principal 1003718-44.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Amaral. Biazzo, Portela & Zuycca Sociedade de Advogados - Ambole Comercio de Moveis e Decoracao Lt - Vistos. JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Dou por levantadas eventuais constrições ou bloqueios, independentemente de termo nos autos. Recolha o(a) executado(a) as custas finais (salvo se já recebido pelo exequente e incluído no cálculo, caso em que o deverá o exequente recolhê-las), nos termos da Lei nº 11.608/03, art. 4º, Cap. II, inciso III, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do prov. 24/2007, da C.G.J. Se o caso, intime-se por carta pessoalmente. Arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P. R. I.C. - ADV: DOUGLAS FERREIRA DA COSTA (OAB 289168/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA (OAB 171294/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2191644-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 19ª Câmara de Direito Privado; SIDNEY BRAGA; Foro Central Cível; 38ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1088693-36.2020.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP); Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS); Agravado: Ambole Comercio de Moveis e Decoracao Lt; Agravado: Vicente José Farias Giffoni; Advogada: Shirley Fernandes Marcon Chalita (OAB: 171294/SP); Advogada: Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB: 203746/SP); Agravada: Maria Cecilia Joppertt Giffoni; Advogada: Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB: 203746/SP); Advogada: Shirley Fernandes Marcon Chalita (OAB: 171294/SP); Interessado: Condomínio Vale Sul Shopping; Advogada: Kelly Cristina Barros Sousa (OAB: 277257/SP); Interessado: Duarte e Forssell Sociedade de Advogados; Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007797-55.2024.8.26.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Porto de Mós Construções Spe Ltda - Lucas Melo Soares e outro - Vistos. Considerando o recolhimento da diligência do Senhor Oficial de Justiça, promovido pela parte exequente, conforme se verifica às fls. 236/237, determino o imediato encaminhamento à Central de Mandados, para que seja acrescida, com urgência, ao mandado nº 006.2025/016519-0, a referida diligência. Int. - ADV: SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA (OAB 171294/SP), CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 378023/SP), DOUGLAS FERREIRA DA COSTA (OAB 289168/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2132536-04.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Cd Ribeirão Preto Comércio de Móveis e Franquia Eireli - Me e outro - Embargdo: Consórcio Shopping Center Iguatemi Ribeirão Pretocons - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. NULIDADE DE ACÓRDÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP) [FLS. 186/192], PELO QUAL REEXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ REGULARMENTE JULGADO E COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 12/12/2024 (ACÓRDÃO DE FLS. 106/111). A EXECUTADA ALEGA ERRO MATERIAL, APONTANDO QUE O NOVO JULGAMENTO FOI INDEVIDAMENTE MOTIVADO POR PETIÇÃO DO EXEQUENTE, QUE DESCONSIDEROU A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE CONTRAMINUTA E A EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR VÁLIDO E IMUTÁVEL. REQUER A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO POSTERIOR E O RECONHECIMENTO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA FORMADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE ERRO MATERIAL DECORRENTE DA REITERAÇÃO DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADO; E (II) DETERMINAR SE DEVE SER DECLARADA A NULIDADE DO SEGUNDO ACÓRDÃO (FLS. 186/192), PRESERVANDO-SE A EFICÁCIA DO PRIMEIRO ACÓRDÃO (FLS. 106/111), JÁ TRANSITADO EM JULGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFIGURA-SE ERRO MATERIAL NA REITERAÇÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ANTERIOR, O QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E DA UNICIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.4. A PETIÇÃO DO EXEQUENTE QUE MOTIVOU O NOVO JULGAMENTO BASEOU-SE EM PREMISSAS FÁTICAS INCORRETAS, JÁ QUE OS AUTOS DEMONSTRAM QUE A CONTRAMINUTA FOI TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA PELA EXECUTADA APÓS ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.5. O ACÓRDÃO POSTERIOR (VOTO Nº 45.771) É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL DIANTE DA COISA JULGADA FORMADA PELO ACÓRDÃO DE FLS. 106/111 (VOTO Nº 43.951), RAZÃO PELA QUAL DEVE SER ANULADO PARA PRESERVAÇÃO DA VALIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. TESE DE JULGAMENTO: “1. É NULO O SEGUNDO JULGAMENTO DE RECURSO QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE MOTIVADO POR ERRO MATERIAL INDUZIDO POR PETIÇÃO INCORRETA DA PARTE. 2. O ACÓRDÃO REGULARMENTE PROFERIDO APÓS A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR E TRANSITADO EM JULGADO DEVE SER MANTIDO COMO ÚNICO VÁLIDO, EM OBSERVÂNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA E À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. 3. A DUPLICIDADE DE ACÓRDÃOS SOBRE O MESMO RECURSO COMPROMETE A COERÊNCIA PROCESSUAL E DEVE SER CORRIGIDA MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO CONSTATADO O ERRO MATERIAL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.023, § 2º; CF/1988, ART. 5º, INCISOS LIV E LV. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Shirley Fernandes Marcon Chalita (OAB: 171294/SP) - Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB: 203746/SP) - Azulay e Azulay Advogados Associados (OAB: 176637/RJ) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012959-11.2023.8.26.0606 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - E.M.S.S. - L.A.S. - - A.S.S.A. - Vistos. Trata-se de "ação de reconhecimento de união estável post mortem", na qual a autora objetiva, em síntese, a declaração judicial de união estável com o de cujus DJAIR ALEXANDRE, pai dos réus, desde o ano de 2000 até 19.11.2019, data de seu falecimento (fls.01-21). Juntou documentos (fls.22-147). O feito foi originalmente distribuído por dependência 3ª Vara Cível local, em razão de lá tramitar os autos do inventário. Por decisão proferida a fl.148, àquele juízo não reconhecido a conexão ou continência e determinou a redistribuição livre. Os autores foram redistribuídos a esta 4ª Vara Cível. O representante do Ministério Público declinou de atuar no feito (fl.153). Determinação de emenda à inicial e concessão da AJG a fls.183, que restou atendida às fls.186-190. Decisão de admissibilidade da demanda à fl.193. Citada, a ré LEILA habilitou-se nos autos (fls.181-182) e apresentou contestação (fls.206-229) e impugna a ocorrência da união estável, sustentando que todos que residiam ou conviviam com a familia do falecido, nunca comentaram nada sobre o suposto relacionamento do de cujus com a autora. Aduz que a autora sempre foi apresentada como a diarista, sem qualquer finalidade de constituir familia. Assevera que, após o falecimento do Sr. Horácio, pai de Djair, a autora deixou de prestar serviços à familia com a mesma assiduidade, sendo que, eventualmente comparecia na residência para visitar a Sra. Julia (mãe de Djair), ou para prestar seus serviços à casa. E que, após o falecimento da Sra. Julia, ocorrido em 2009, a autora deixou completamente de prestar serviços a residência de Djair, tendo sido contratada a Sra Eunice como diarista. Posteriormente, no final de 2018, a autora ciente do estado de saúde de Djair, que a época fazia uso de cadeiras de rodas e não tendo ciência de que o de cujus havia reconhecido a requerida como sua filha, instalou-se na residência dele, dispensando a Sra. Eunice. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls.230-238). O corréu ANDERSON, citado (fls.277-279), concordou com o reconhecimento da união estável, afirmando a convivência marital da autora com falecido no período informado na inicial (fl.280). Houve réplica (fls.300-312). Instados a especificarem as provas a serem produzidas, o réu Anderson informou que não tem provas a produzir (fl.288), a autora manifestou interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (fls.289-291) e requereu a produção de provas testemunhal, além da documental já produzidas nos autos (fls.292-297), ao passo que a requerida Leila informou não ter interesse na audiência de conciliação e pugnou pela produção pelo depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas (fls.298-299). Eis a síntese do necessário. De inicio, DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu Anderson. Anote-se. Prosseguindo, o prazo para contestação é contado a partir da data da juntada do mandado de citação cumprido, e, no caso de pluralidades de réus, da data da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido (artigo 231, §1º, do CPC). Desse modo, tendo em vista que o último mandado de citação relativo ao corréu Anderson foi juntado nos autos em 22.01.2025, não deve ser decretada a revelia da ré Leila, que foi citada primeiramente, vez que o prazo somente começou a fluir a partir de 22.01.2025. Superadas tais questões, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) também se afiguram preenchidos (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Outrossim, inexistem nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC) e a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO. Não se vislumbra hipótese extintiva do processo (CPC, art. 354), tampouco é caso de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), malgrado competir ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC), como destinatário final embora não único das provas (art. 371 do CPC), verifica-se que o feito não se encontra devidamente instruído. Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e aos réus provarem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). São os pontos controvertidos: a) a existência da união estável entre a autora e o de cujus Djair Alexandre; b) o termo de início e final da alegação união. Outrossim, INDEFIRO o pedido de depoimento do autora (fls.298-299, item 7) (art. 385 do CPC), vez que a experiência deste juízo (praesumptio hominis - art. 375 do CPC, conforme AMARAL SANTOS, Moacyr. Prova judiciária no cível e comercial, vol. I, 2ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1952, p. 84) aponta para a sua absoluta inutilidade (art. 370, parágrafo único e art. 77, inc. III, do CPC), pois o que se observa é a mera repetição dos fatos já narrados em suas manifestações, sendo impertinentes (LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo. Direito processual civil Brasileiro, 2ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1947, v. II, n. 280, p. 222). Assim, "cada um dos meios de prova tem, qualitativamente, pontos positivos e negativos, a sapiência está seu manejo visando maximizar os resultados quando contribuam positivamente, procurando minimizar os efeitos negativos quando se apresentarem" (FERREIRA, William Santos. Princípios fundamentais da prova cível. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 76). Assim, não se obsta a descoberta da verdade possível, processualmente, tão-somente utiliza-se da jurisdição como método racional de solução de controvérsias (nesse sentido, doutrinariamente: TARUFFO, Michele. La semplice verità. Il giudice e la costruzione dei fatti. Roma: Editori Laterza, 2009, p. 76 e ss; BELTRÁN, Jordí Ferrer. Prova e verità nel diritto. Bologna: Il Mulino, 2004, p. 60). Por outro lado, para dirimir a controvérsia DEFIRO a produção da prova testemunhal postulada pela autora (fls.292-297) e pela requerida (fls.298-299, item 7, parte final). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025, às 14h30min., a ser realizada em ambiente virtual, por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta "MicrosoftTeams", a qual poderá ser acessada via computador ou smartphone, sem necessidade de instalação do programa. A participação na audiência será viabilizada por um link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos advogados e das partes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Basta clicar em "Ingressar em Reunião do MicrosoftTeams", que aparecerá na parte final do corpo doe-mail,na data e horário agendados. As partes deverãol apresentar rol de suas testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, e/ou ratificar eventual rol já apresentado (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite previsto no § 6º do mesmo artigo, sob a pena de Preclusão (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, §6º). Cabe aos advogados das partes intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) (fls.170 e 247) do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455, caput e § 1º). Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455, § 2º). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º). Havendo servidor público entre a(s) testemunha(s), deverá o cartório expedir ofício requisitório (art. 455, § 4º, III, do CPC). Deverão as partes fornecer e-mail e telefone de contato, inclusive de seus patronos e das testemunhas arroladas, se o caso, para encaminhamento pela Serventia do link de acesso à audiência virtual, sob pena de preclusão. Todos os participantes da solenidade deverão estar munidos de documento oficial de identificação com foto - no caso dos advogados, a carteira da OAB - a ser apresentado no início dos trabalhos, sem o que não serão admitidos na reunião. As audiências virtuais seguem às determinações constantes no Provimento CG nº 284/2020 e Provimentos CSM nº 2554/2020 e 2557/2020. Intime-se. - ADV: SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA (OAB 171294/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), DOUGLAS FERREIRA DA COSTA (OAB 289168/SP), MARCO AURELIO NEPOMUCENO (OAB 430674/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007350-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1059999-23.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Ticket Serviços S.a. - Ambole Comércio de Móveis e Decoração Ltda - Vistos. Considerando o certificado à fl. 274, assim como, a manifestação de fl. 262, proceda-se a intimação do executada para ciência do encargo de depositário do bem. Expeça, a z. serventia, o necessário. Cumprida a determinação será analisado o pedido de avaliação do bem. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA SILVA (OAB 100979/RS), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA (OAB 171294/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088693-36.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - Vicente José Farias Giffoni - - Maria Cecilia Joppert Giffoni e outro - C.V.D.S. - - D.F.S.A. - Ciência da resposta da pesquisa de bens realizada, via Infojud. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. no prazo de 30 dias. Em cumprimento ao parágrafo único do art.1263 Das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça o feito tramitará em segredo de justiça. - ADV: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), KELLY CRISTINA BARROS SOUSA (OAB 277257/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA (OAB 171294/SP), SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA (OAB 171294/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1170789-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Maria Monteiro Taborda - Itaú Unibanco S.A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA DA ROCHA E SILVA Vistos. ANA MARIA MONTEIRO TABORDA propõe ação de reparação civil c/c nulidade de obrigação em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. A autora narra, em síntese, que é titular de conta corrente junto ao requerido. Todavia, alguém que se identificou como "Bruna" a contatou em nome do requerido passando-se por gerente de contas, a qual lhe disse que por problemas de segurança detectados em seu celular ela estava enviando um motoboy para entregar-lhe um celular novo na caixa e retirar o dela. Nesse sentido, então ela havia caído no chamado "golpe do motoboy". Afinal, como resultado, no dia 24/09/2024 os golpistas contrataram dois empréstimos por meio dos canais eletrônicos do requerido, um no valor creditado de R$ 21.860,00 para pagamento em 12 parcelas de R$ 2.185,79 e outro no valor creditado de R$ 31.050,00 para pagamentos em 72 parcelas de R$ 896,06. Totalizando R$ 52.910,00 em empréstimos contratados. Em seguida, fizeram o pagamento de diversos títulos e nos valores de R$ 7.900,00 (MOBILEPAG TIT BANCO 081), R$ 9.999,99 (MOBILEPAG TIT BANCO 081), R$ 5.030,00 (MOBILEPAG TIT BANCO 237), R$ 8.123,99 (MOBILEPAG TIT BANCO 301), R$ 6.786,23 (MOBILEPAG TIT BANCO 237), e, diversas transferências PIX nos valores de R$ 10,00, R$ 30,00, R$ 5.703,00, R$ 703,00, R$ 6.831,48, R$ 1.000,00, R$ 39,99, R$ 5.015,00. Totalizando R$ 57.172,68. Nesse sentido, toda essa movimentação foi feita entre os dias 24 e 30/09/2024 e sem qualquer sinal de alerta do banco réu para impedir ou bloquear tais operações. Adiante, a autora tentou resolver a situação administrativamente, mas não logrou êxito. Por fim, pugna pela procedência da ação com a declaração de nulidade das operações de crédito apontadas no extrato do dia 25/09/2024 e condenar o réu à restituir em dobro a quantia excedente subtraída de sua conta, inclusive, as despesas bancárias, como taxas e juros eventualmente cobrados, acrescido de juros legais e correção monetária desde a data de cada fato gerador, além disso pede a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos morais. Ademais, de modo cautelar, pede para que seja determinado ao réu a suspensão das operações de crediário em contenda. Deferimento de tutela de urgência às fls. 19/21. Emenda à Inicial à fl. 24. O réu apresentou Contestação às fls. 122/148. Preliminarmente, alega-se ilegitimidade passiva, ao passo que atuaria como mero prestador de serviços, mantendo conta bancária da autora. Dessa forma, requer desde já que seja extinto o processo sem resolução de mérito. Em ordem de mérito, argumenta-se pela ausência de falha na prestação de serviço pelo requerido, sendo o golpe originado por terceiros mal-intencionados e com colaboração da autora para concretização. Nesse sentido, aduz que há falta de nexo de causalidade, dado que há culpa exclusiva da parte autora e/ou terceiros, caracterizando-se como fato externo. Ademais, alega-se inexistência de alegado vazamento de dados por parte do banco. Diante disso, pugna pela improcedência da demanda. Réplica às fls. 343/353. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 354/355), a parte autora não manifesta interesse na produção de quaisquer outras provas às fls. 358/360, assim como faz o réu à fl. 361. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Passo a análise da preliminar arguida em sede de Contestação. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois a responsabilidade do banco requerido decorre da relação contratual com a autora e de sua obrigação de garantir a segurança das operações bancárias, nos termos do artigo 14 do CDC. A atuação de terceiros fraudadores não exclui a legitimidade do réu, conforme será analisado no mérito. Rejeita-se a preliminar. Sem mais preliminares a analisar. É sabido que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º), enquanto a parte autora é equiparada a consumidora, pois vítima do evento danoso (art. 17), havendo, pois, a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Segundo esse diploma legal, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço (art.14, caput). Em ordem de mérito, a ação é parcialmente procedente. Trata-se de ação de reparação civil, na qual, após instalado o contraditório, cinge-se a controvérsia em determinar se o banco réu deve responder pelos danos decorrentes das transferências e empréstimos não reconhecidos pela autora, realizados entre os dias 24/09 e 30/09/2024. Conforme já pontuado acima, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nesse contexto, o fornecedor só se exime de responsabilidade se provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,conforme previsto no §3º do mesmo artigo. A autora sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceiros no chamado "golpe do motoboy", em que eles se passaram por funcionários do banco. Já o banco réu, sustenta regularidade dos seus serviços prestados, em culpa exclusiva da autora e dos terceiros mal-intencionados. Analisando-se os documentos acostados, o extrato de conta corrente, não impugnado, à fl. 12, demonstra cabalmente a existência das movimentações descritas pela autora na exordial, quais sejam: R$ 7.900,00 (MOBILEPAG TIT BANCO 081), R$ 9.999,99 (MOBILEPAG TIT BANCO 081), R$ 5.030,00 (MOBILEPAG TIT BANCO 237), R$ 8.123,99 (MOBILEPAG TIT BANCO 301), R$ 6.786,23 (MOBILEPAG TIT BANCO 237), e, diversas transferências PIX nos valores de R$ 10,00, R$ 30,00, R$ 5.703,00, R$ 703,00, R$ 6.831,48, R$ 1.000,00, R$ 39,99, R$ 5.015,00. Além disso, a contratação dos empréstimos - um no valor creditado de R$ 21.860,00 para pagamento em 12 parcelas de R$ 2.185,79 e outro no valor creditado de R$ 31.050,00 para pagamentos em 72 parcelas de R$ 896,06 - também é visualizada no mesmo documento. Considerando o longo histórico de relacionamento entre a autora e o banco réu (mais de 50 anos, conforme afirmado na inicial e não impugnado na contestação), bem como o perfil de movimentações financeiras evidenciado pelo extrato juntado (fl. 12), resta claro que as transações contestadas apresentam características atípicas, seja pelo valor expressivo, seja pela modalidade utilizada (empréstimos altos e transferências PIX), ou pela sequência incomum de operações de alto valor para o mesmo beneficiário. Portanto, a questão de direito controvertida no caso em comento é definir se as transações descritas acima, realizadas sob fraude (como afirmado na exordial - narrativa apoiada em Boletim de Ocorrência às fls. 15/16 e não contestada pela defesa do réu), caracterizam fortuito interno- pelo qual responde a instituição financeira - ou fortuito externo/culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - que afastaria a responsabilidade do banco. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, é clara ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso em comento, entendo que a fraude configura fortuito interno. Explico. As transações contestadas fogem claramente ao perfil da autora, correntista idosa com 82 anos, com mais de 56 anos de relacionamento bancário. Mesmo nesse viés foram autorizadas transações de valores expressivos e atípicos, somando quantia final de R$ 57.172,68 em menos de 6 dias, para um curto intervalo de tempo e para os mesmos beneficiários, sem que o sistema de segurança do requerido identificasse tal atipicidade. Tal negligência evidencia a falha na prestação do serviço e afasta a possibilidade de se reconhecer culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Os enunciados 13 e 14 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceram que: "No golpe do motoboy, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pela indenização por danos materiais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as Súmulas nº 297 e 479,bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ. A instituição financeira responderá por dano moral quando provada a violação de direito de natureza subjetiva ou natureza imaterial" e "Na utilização do PIX, havendo prática de delito ou fraude por terceiros,em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança,bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as Súmulas nº 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ". Com efeito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta (REsp 2052228-DF). Ressalto: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO 'GOLPE DO MOTOBOY'. Sentença de improcedência.Utilização indevida de cartão magnético por terceiros, fraudadores. Transações que fogem ao perfil da correntista. Má prestação dos serviços bancários.Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 186 do Código Civil,artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Débito inexigível. (...) (TJSP; Apelação1095539-11.2016.8.26.0100; Relator: Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado) "Contrato bancário - Ressarcimento de valores debitados da conta corrente,cancelamento de débitos futuros e reparatória de danos morais - Fraude conhecida como 'Golpe do Motoboy' - Sentença de procedência, em parte -Apelação do réu - Utilização indevida do cartão de crédito por golpistas - Fraude previsível e inerente à atividade bancária - Transações que fogem ao perfil da consumidora - Prestação de serviços bancários falha - Responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC, Súmula 479 do E. STJ) - Inexigibilidade dos lançamentos reconhecida, com ressarcimento de importâncias retiradas da conta corrente - Apelação não provida. (TJSP; Apelação 1108146-56.2016.8.26.0100;Relator: Gil Coelho; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017). Logo, perde relevância a alegação de que a contratação e transferências rechaçadas tenham sido realizadas por meio de senha pessoal e/ou chave de segurança intransferíveis. Em casos de "golpe da falsa central de atendimento", o consumidor é induzido a erro por terceiros mal-intencionados que se passam por funcionários do banco, obtendo indevidamente seus dados credenciais de acesso. Trata-se de risco inerente à atividade bancária, que deve ser suportado pela instituição financeira. A autora, correntista idosa, com mais de 55 anos de relacionamento bancário,encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, conforme reconhecido pela jurisprudência, devendo receber proteção especial. Nesse sentido, era de incumbência do réu a checagem, em tempo real, da regularidade das transações, sobretudo porque fora do padrão de gastos, da habitualidade. O sistema de detecção de fraude deveria ser acionado automaticamente, impedindo a concretização das transações ou ao menos a entrar em contato com a parte autora para verificar a higidez. Nesse aspecto reside a culpa da instituição financeira, na modalidade da negligência (art. 186 do Código Civil). Portanto, acolho o pedido declaratório. Quanto à restituição em dobro, esta resta indeferida ao passo que não houve uma cobrança propriamente da parte requerida, mas, sim a contratação de empréstimo por terceiro fraudador. Pois bem. Com efeito, a parte autora foi vítima de operações bancárias fraudulentas, quando esperava legitimamente pela segurança supostamente proporcionada pela instituição financeira ré, que, in casu, falhou, conforme supramencionado. Presentes estão, portanto, circunstâncias que sobrepujam os meros dissabores do cotidiano, sendo de rigor o reconhecimento da ocorrência dos danos morais. Nesse sentido, pelas máximas de experiência, plenamente válidas como meio de prova, dessume-se que houve frustração da autora em ter a segurança esperada, fato que tem o condão de gerar perturbação psíquica intensa, de modo a atingir o arquétipo do denominado direito geral de personalidade, o que caracteriza a figura do dano extrapatrimonial. E, no tocante ao quantum indenizatório, reputa-se adequado seu arbitramento no valor de R$5.000,00, uma vez que, para mensuração do dano extrapatrimonial, há que se sopesar a conduta das partes (autor aposentado), a intensidade e duração do dano (sabe-se de antemão a jurisprudência aplicada ao caso, prolongando-o desnecessariamente), bem como o denominado valor desestímulo destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de reparação de danos morais. Ação parcialmente procedente. Negativa de contratação. Perícia grafotécnica demonstrou ser falsa a assinatura aposta no contrato impugnado. Falha na prestação do serviço caracterizada.Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Medida que importou naredução do benefício previdenciário. Danos morais caracterizados. Dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Indenização majorada para R$15.000,00. Restituição em dobro. Tema 929/STJ (EAREsp 676.608). Não há devolução em dobro quanto aos descontos efetuados antes de 30/03/2021, com devolução em dobro dos descontos efetuados após esta data, dada a modulação dos efeitos do Tema referido do E. STJ. Recurso do autor parcialmente provido.Recurso do banco provido em parte para reconhecer o dever do autor dedevolver o crédito do empréstimo fraudulento, autorizada a compensação. (TJ-SP - AC: 10871189020208260100 São Paulo, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/10/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:25/10/2023. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) DECLARAR a nulidade das operações impugnadas, realizadas sem o consentimento da autora, quais sejam, (i) os empréstimos por meio dos canais eletrônicos do requerido, um no valor creditado de R$ 21.860,00 para pagamento em 12 parcelas de R$ 2.185,79 e outro no valor creditado de R$ 31.050,00 para pagamentos em 72 parcelas de R$ 896,06 e (ii) transferências nos valores de R$ 7.900,00 (MOBILEPAG TIT BANCO 081), R$ 9.999,99 (MOBILEPAG TIT BANCO 081), R$ 5.030,00 (MOBILEPAG TIT BANCO 237), R$ 8.123,99 (MOBILEPAG TIT BANCO 301), R$ 6.786,23 (MOBILEPAG TIT BANCO 237), e, diversas transferências PIX nos valores de R$ 10,00, R$ 30,00, R$ 5.703,00, R$ 703,00, R$ 6.831,48, R$ 1.000,00, R$ 39,99, R$ 5.015,00; (b) CONDENAR o réu a restituir à autora no montante de parcelas já pagas dos empréstimos realizados e no total das transferências feitas, acrescido de correção monetária a partir do desembolso, pela variação do IPCA(conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme a taxa referencial SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); e (c) CONDENAR a requerida à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária nos termos do IPCA a partir da publicação da presente e juros de mora a partir da citação, por tratar-se de ilícito contratual, nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme a taxa referencial SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 12% do valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência(juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I. - ADV: TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), DOUGLAS FERREIRA DA COSTA (OAB 289168/SP), SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA (OAB 171294/SP)