Shirley Fernandes Marcon Chalita

Shirley Fernandes Marcon Chalita

Número da OAB: OAB/SP 171294

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shirley Fernandes Marcon Chalita possui 61 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019224-32.2011.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Roberto Claudio Molnar - Audio, Vídeo e Automação Ltda - - Projekt Industria e Comércio de Audio e Vídeo Ltda - Roberto Claudio Molnar - Audio, Vídeo e Automação Ltda - - Projekt Industria e Comércio de Audio e Vídeo Ltda - ITAÚ SEGUROS S/A - - David do Nascimento Advogados Associados - - DISAC COMERCIAL LTDA. e outros - ANHEMBI INDUSTRIA DE CAIXAS DE PAPELÃO ONDULADO LTDA e outro - DISCABOS ATACADISTA E REPRESENTAÇÕES LTDA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outro - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto e outros - BANCO BRADESCO S/A - - Banco Itaú S/A e outro - BANCO DO BRASIL S/A. - - Metalúrgica Inolo Ltda. - - BANCO DO BRASIL S/A - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - - Itaú Unibanco S.A - - Fortrans Transformadores Ltda - - Discabos Com., Imp. e Exp. de Asses. Eletroeletrônicos Ltda. e outros - Excelia Cons. e Negócios Ltda. - Discabos Com. Imp. e Exp. de Aces. Elet.Elet. Ltda. e outros - Vistos. Acolho as manifestações do AJ e do MP e declaro encerrada a falência de Roberto Claudio Molnar - Audio, Vídeo e Automação Ltda , CNPJ 07.686.388/0001-75 , nos termos do art. 114, § 3º, da Lei 11.101/05, subsistindo a responsabilidade do falido pelo passivo, exceto o crédito tributário (STJ: REsp 1.426.422-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/3/17; REsp 834.932-MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25/8/15). Proceda o AJ à comunicação de baixa do CNPJ, servindo esta decisão como ofício. Expeça-se MLE ao AJ. Intimem-se eletronicamente as Fazendas Públicas. Transitada em julgado, arquivem-se. Int. - ADV: ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP), CELSO NOBUO HONDA (OAB 260940/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), JANAYNA DA SILVA SOUZA MELO (OAB 300101/SP), FERNANDO EDUARDO FALEIROS FERREIRA (OAB 101186/SP), FERNANDO EDUARDO FALEIROS FERREIRA (OAB 101186/SP), FERNANDO EDUARDO FALEIROS FERREIRA (OAB 101186/SP), FERNANDO EDUARDO FALEIROS FERREIRA (OAB 101186/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARTA HELENA MACHADO SAMPAIO (OAB 70109/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), JOÃO PAULO BATISTA LIMA (OAB 369500/SP), JOÃO PAULO BATISTA LIMA (OAB 369500/SP), ANA CAROLINA GINJO (OAB 371530/SP), MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP), KLEBER ANTONIO DA SILVA (OAB 239520/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA CLAUDIA POLLI (OAB 439274/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), DAVID DO NASCIMENTO (OAB 20401/SP), FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE (OAB 115479/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA (OAB 171294/SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP), PAULO FERREIRA LIMA (OAB 197901/SP), JOÃO MARCOS BINHARDI (OAB 203513/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), GRAZIELLA MACHADO MOLNAR (OAB 235408/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), LUCIANA ARAKAKI (OAB 240840/SP), MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), FABIO MORAES DE ALMEIDA (OAB 221838/SP), CUSTODIO DA PIEDADE UBALDINO MIRANDA (OAB 22122/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051460-81.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVANA APARECIDA CHALITA MENDERABI SAMRA Advogado do(a) AUTOR: SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA - SP171294 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007350-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1059999-23.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Ticket Serviços S.a. - Ambole Comércio de Móveis e Decoração Ltda - Vistos. Em razão do certificado à fl. 274, suspendo, por ora, o cumprimento da decisão de fl. 265. Manifeste-se a parte exequente a respeito da petição de fls. 266/267. Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA (OAB 171294/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), RAFAEL DA SILVA SILVA (OAB 100979/RS)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051544-82.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO LUIZ CHALITA MENDER ABI SAMRA Advogado do(a) AUTOR: SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA - SP171294 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050893-50.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDREIA ADELAIDE ANGELOTI MARCON Advogado do(a) AUTOR: SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA - SP171294 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Shirley Fernandes Marcon Chalita (OAB 171294/SP), Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB 203746/SP), Luis Antonio Pereira da Silva (OAB 88751/SP), Lucas Antonio Pereira da Silva (OAB 416223/SP) Processo 1000871-58.2015.8.26.0011 - Inventário - Invtante: Soraya da Santíssima Trindade, Débora da Santíssima Trindade, Espólio de Denise da Santíssima Trindade - Manifeste-se o(a) inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2132536-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Consórcio Shopping Center Iguatemi Ribeirão Pretocons - Agravado: Cd Ribeirão Preto Comércio de Móveis e Franquia Eireli - Me e outro - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SNIPER. RECURSO PROVIDO.I.  CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O JUIZ INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DA SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA NO POLO PASSIVO E DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). O AGRAVANTE PLEITEIA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A SÓCIA INDICADA NOS AUTOS, SUSTENTANDO QUE A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA EQUIVALE AO FALECIMENTO DE PESSOA NATURAL PARA FINS DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, SENDO DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUER, AINDA, A UTILIZAÇÃO DO SNIPER PARA IDENTIFICAR BENS PENHORÁVEIS.II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA EXTINTA PODE OCORRER SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA; (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA A PESQUISA PATRIMONIAL DA SÓCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, COM A BAIXA DE SEU REGISTRO, EQUIVALE AO SEU ENCERRAMENTO DEFINITIVO, PERMITINDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS SEM NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS NÃO HÁ MAIS PERSONALIDADE JURÍDICA A SER DESCONSIDERADA.4. O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO É PERMITIDO QUANDO A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OCORRE SEM A QUITAÇÃO DO PASSIVO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.023 E 1.024 DO CÓDIGO CIVIL, QUE REGULAM A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELA PARTILHA DOS BENS REMANESCENTES.5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP) ADMITE QUE O REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÕES CONTRA SÓCIOS DE EMPRESAS EXTINTAS PODE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO, UMA VEZ QUE SE BUSCA APENAS ASSEGURAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS, NOS TERMOS DO ART. 790 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).6. A PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DO SNIPER É CABÍVEL COMO MEDIDA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, POSSIBILITANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, CONFORME PRECEDENTE DESTA CÂMARA.IV. DISPOSITIVO E TESE 7.  RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COM REGISTRO DE BAIXA PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS, SEM NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.” “2. A UTILIZAÇÃO DO SNIPER É ADMITIDA PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS VISANDO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.”_____________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 4º, 6º, 8º, 110 E 790; CC, ARTS. 1.023 E 1.024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2288206-74.2020.8.26.0000, REL. DES. ROBERTO MAC CRACKEN, J. 24/2/2021; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003106-38.2020.8.26.0000, REL. DES. RAMON MATEO JÚNIOR, J. 12/3/2020; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2342965-80.2023.8.26.0000, REL. DES. ANTONIO RIGOLIN, J. 14/2/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Azulay e Azulay Advogados Associados (OAB: 176637/RJ) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Shirley Fernandes Marcon Chalita (OAB: 171294/SP) - Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB: 203746/SP) - 5º andar
Anterior Página 5 de 7 Próxima