Rodrigo Antonio Duque Andrade
Rodrigo Antonio Duque Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 171498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Antonio Duque Andrade possui 107 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TRT12, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJRJ, TRT12, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TST, TJSC
Nome:
RODRIGO ANTONIO DUQUE ANDRADE
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
USUCAPIãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025531-33.2023.8.24.0008/SC AUTOR : CLAUDIA OLIVEIRA DE SOUZA RAMOS ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO DUQUE ANDRADE (OAB SP171498) AUTOR : JULIO CESAR CONCEICAO RAMOS ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO DUQUE ANDRADE (OAB SP171498) RÉU : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por CLAUDIA OLIVEIRA DE SOUZA RAMOS e JULIO CESAR CONCEICAO RAMOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, como consequência: a) rescindir o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré à restituição de R$ 4.747,78 (quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) , a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela variação do INPC/IBGE, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a partir da citação (02/09/2023); c) condenar a parte ré, finalmente, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada parte do polo ativo, a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029539-67.2009.8.26.0625/01 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Daniela Cristina Winther Gaudioso - Marcelo Ribeiro Neves - - M.S.R.N. - - Carlos Eduardo da Costa Neves - Associação de Poupança e Empréstimo Poupex - - Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Tremembé - - Emanuelle Guimarães Ribeiro Neves - - M.N.N. e outros - E.J.B.L. e outro - - Cumprir a exequente o item 2 do despacho de fls. 1420. - ADV: JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), RUBENS EDUARDO DE SOUSA AROUCA (OAB 169157/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), RODRIGO ANTONIO DUQUE ANDRADE (OAB 171498/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), TADEU FERNANDES GIORDANO (OAB 36249/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO (OAB 480532/SP), JULIANA DE JESUS GUILHERME CORRÊA (OAB 425698/SP), EMANUELLE GUIMARÃES RIBEIRO NEVES (OAB 341253/SP), EMANUELLE GUIMARÃES RIBEIRO NEVES (OAB 341253/SP), DANIELLE DE MOURA CAVALCANTE (OAB 21127/DF), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007210-36.2024.8.26.0625 (processo principal 1016504-32.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Liminar - Jader Lincoln Costa de Faria - Vistos. Manifeste-se a EXEQUENTE em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. No silêncio, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE. Prazo: 30 dias úteis. Intimem-se. - ADV: RODRIGO ANTONIO DUQUE ANDRADE (OAB 171498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2050493-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ligidia de Campos Rocino - Agravante: Biagio Fortunato Rocino (Espólio) - Agravado: Rogério Rocino (Espólio) e outro - Magistrado(a) Simões de Almeida - Por maioria de votos, não conheceram do recurso. Foi contrário o 2º juiz, que declara seu voto. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO ESPÓLIO EMBARGADO E ACERCA DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE. DECISÃO AGRAVADA NÃO COMPORTA REEXAME VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC, QUE É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, NÃO CONTEMPLANDO AS MATÉRIAS DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, QUE INTEGRA O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL, SALVO URGÊNCIA OU PREJUÍZO DE FUTURA APRECIAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE TRÂMITE CONCEDIDA AOS REQUERIDOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. MANIFESTAÇÃO DO RELATOR NO SENTIDO DE QUE NÃO SE CONHECESSE DO RECURSO, À LUZ DO ROL CONTIDO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA QUE DÁ FUNDO AO RECURSO NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TODAVIA, PRESENTE, NO ABSTRATO, URGÊNCIA E NECESSIDADE HÁBEIS A AUTORIZAREM O MANEJO DO INSTRUMENTO. TEMA REPETITIVO DE Nº 988 DO E. STJ. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUE PODERÁ CONDUZIR A SITUAÇÕES QUE EM TUDO ATRAVANCAM O BOM CURSO DO FEITO, A PREJUÍZO DAS PARTES E DO ESTADO. DESATENDIMENTO À ECONOMICIDADE E RAZOABILIDADE QUE DEVE A JURISDIÇÃO ÀQUELES QUE A BUSCAM. ARTS. 4º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA, SEM QUE EXAMINADO, A PRONTO, O MÉRITO DA INSURGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 939 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO EXMO. DES. RELATOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Antonio Duque Andrade (OAB: 171498/SP) - Roberta Aparecida Rocino - Vanuza de Oliveira (OAB: 380188/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196637-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Max Werner Sauberli - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação da executada e fixou a obrigação no valor de R$50.761,09, acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Alega a agravante que não foi intimada pessoalmente para cumprir a liminar, nos termos da Súmula 410 do STJ, não havendo que se falar em descumprimento da decisão e cobrança da multa no valor exorbitante de R$ 45.000,00. Requer a redução do valor, asseverando que agiu de boa-fé, pois esclareceu nos autos que não possui prestador referenciado para autorizar o procedimento e se colocou à disposição para efetuar o reembolso. Também realizou o depósito do valor do orçamento do procedimento (R$ 11.356,38), o que afasta o alegado descumprimento da obrigação por 45 dias. Argumenta que não incidem juros e correção monetária sobre o valor da multa diária. Afirma que o valor dos honorários é de R$ 500,00 e não R$ 8.986,79. O agravado incluiu indevidamente as custas judiciais na base de cálculos dos honorários, o que deve ser afastado. Não há saldo remanescente para ser depositado. Deve ser reconhecido o excesso de execução. O recurso é tempestivo. Com recolhimento do preparo. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Concede-se EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL, tão somente para impedir eventual levantamento da quantia correspondente à multa, até o julgamento colegiado. No mais, prossiga a execução, tendo em vista que apenas o efetivo perdimento de bens seria capaz de causar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Comunique-se o juízo a quo com as homenagens de praxe. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Rodrigo Antonio Duque Andrade (OAB: 171498/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194244-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Gustavo Pardo Rossini - Agravado: Associação dos Proprietários do Portal da Mantiqueira - Interessado: Cláudio Pardo Rossini - Interessado: Carlos Felipe Augusto Santos Frazao Pereira Borges -HASTANET - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 16/19 que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita pleiteado pelo executado bem como deferiu a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 2481, lote 68, do Cartório de Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí/SP em nome do agravante. Sustenta-se, em síntese, que o imóvel do lote 68 serve como única e exclusiva residência do agravante, motivo pelo qual deve ser excluída da constrição. Alega-se que é hipótese de bem de família. Pugna-se pela concessão da gratuidade. Salienta-se que sobrevive com R$ 2.000,00, advindos de uma mesada dada pelo filho. Acrescenta-se que deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade ao devedor. Busca-se a substituição da penhora judicial sobre o imóvel do lote 68 pela penhora do lote 69. Requer-se a concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo, isento de custas por ser a justiça gratuita um dos objetos do agravo. Neste início, tem-se que a decisão recorrida está fundamentada. Contudo, como medida de boa cautela, e para prevenir eventuais danos, fica proibida a alienação do bem penhorado, ao menos até o julgamento do recurso. Comunique-se. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodrigo Antonio Duque Andrade (OAB: 171498/SP) - Humberto Antonio Malavacci - Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB: 311898/SP) - Zilma Quintino Ribeiro Alvarenga (OAB: 207518/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2206050-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bento do Sapucaí; Vara: Vara Única; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000016-45.2022.8.26.0563; Assunto: Associação; Agravante: Associação dos Proprietários do Portal da Mantiqueira; Advogada: Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB: 311898/SP); Advogada: Nathalia Aparecida Romeu de Paula (OAB: 472610/SP); Agravado: Gustavo Pardo Rossini; Advogado: Rodrigo Antonio Duque Andrade (OAB: 171498/SP); Agravado: José Wilmar de Mello Justo Filho e outros; Advogada: Zilma Quintino Ribeiro Alvarenga (OAB: 207518/SP)