Fabiana Fabricio Pereira

Fabiana Fabricio Pereira

Número da OAB: OAB/SP 171569

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FABIANA FABRICIO PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004478-44.2025.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Enoque Rodrigues de Lima - Eduardo Rodrigues de Lima - - Karina Rodrigues de Lima - - Lucas Rodrigues de Lima - 1 - Diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074 (STJ): "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 1/6 dos bens deixados por falecimento de Miriam Rodrigues de Lima; em consequência julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. 2 - Ficam ressalvados eventuais erros ou inexatidões materiais nos termos do artigo 656 do CPC, bem como deverá comprovar a quitação ou isenção do ITCMD, quando da apresentação do formal de partilha no Registro de Imóveis. 3 - Transitada esta em julgado, expedir o formal de partilha e alvarás, arquivando-se após os autos. Para fins de expedição do formal de partilha, providencie a indicação das peças necessárias, bem como manifeste interesse em encaminhá-lo ao competente serviço registral de forma eletrônica, nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. É dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para os fins do art. 659, § 2º, do CPC, em razão do Comunicado CG nº 1252/2019, DJE de 26/8/2019, pág. 12 (Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ). Indevidas custas em face da gratuidade da justiça aos herdeiros Lucas e Karina (extensiva às custas e emolumentos devidos aos atos de registro). Custas proporcionais ao herdeiro Eduardo e ao meeiro Enoque. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030498-09.2024.8.26.0071 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Debora Brigatto - Vista as partes sobre a manifestação do MP, providenciando o solicitado. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032524-77.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas Veres Busch - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Fls. 263: acordo cumprido. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000204-59.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1006593-19.2017.8.26.0071) (processo principal 1006593-19.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Valdeir Geronimo da Silva - Vistos. 1. Reiterando ofício datado de 10/12/2024, determino ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN as providências que se fizerem necessárias no sentido de informar a este Juízo a localização atual, as restrições, gravames, comunicações de venda e pendências constantes no(s) cadastro(s) do(s) veiculo(s) marca/modelo R/A.T.BOTUCATU CF 1E, ano/modelo 2018/2018, placa BTW0253, chassi 9A900FR1FJBBP7116; marca/modelo REB/A.T.BOTUCATU DANUSA, ano/modelo 2010/2010, placa ERP5953, chassi 9A9CS2551ABBP7310; marca/modelo FIAT SIENA 6 MARCHAS, ano/modelo 1999/1999, placa CWU9415, chassi 9BD178530X0847962 e marca/modelo VW GOL BX, ano/modelo 1985/1985, placa BGI4581, chassi 9BWZZZ30ZFT022059, ficando a exequente responsável pelo encaminhamento e postagem do expediente no prazo de 10 (dez) dias, aguardando-se, após, resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Na eventual inércia da parte exequente, cumpra-se o item 2 do despacho proferido às fls. 185. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, exclusivamente para os fins constantes de seu item 1. Int. Dilig. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008281-87.2004.8.26.0071 (071.01.2004.008281) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Luis Carlos Roberto da Silva - Espolio de Gerson Xavier de Souza - Vistos. 1. Indefiro o pedido de página 512, pois o veículo pesquisa (página 508) é de titularidade de Sueli Montanari Souza, representante do executado (espólio) e não deste em si, e sem qualquer comprovação de que o bem integra o patrimônio dele, não há como se prosseguir com atos executivos pretendidos. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LAERCIO GONCALVES (OAB 61683/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008419-33.2023.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: AUZENIR PEREIRA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA FABRICIO PEREIRA - SP171569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por AUZENIR PEREIRA SANTIAGO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com pedido de condenação do réu à implantação e ao pagamento de pensão por morte, denegada na seara administrativa. Ponto controvertido: relação de dependência entre a autora e seu filho Cleiton Aparecido Fernandes da Silva Júnior, falecido em 15/12/2020. Em sua resposta, o réu agita questão preliminar. Quanto ao mérito, argumenta não estar demonstrada a relação de dependência da parte autora em relação ao de cujus. Pede seja julgado improcedente o pedido. Foi produzida prova oral. Restou prejudicada a possibilidade de conciliação, haja vista a ausência de Procurador Federal à audiência de instrução. A Advogada da parte autora reiterou as alegações contidas na petição inicial. É a síntese do essencial. Decido. Dou por prejudicada a preliminar suscitada pelo réu, haja vista que, conforme documento anexado ao Id. 310952556 - Pág. 1, a parte autora renunciou expressamente ao montante da condenação que, na data da propositura da demanda, eventualmente ultrapassasse quantia correspondente a 60 salários mínimos, nos termos da tese firmada quando do julgamento do Tema nº 1030 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte a firmar a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da demanda. Passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 74 da LBPS/91, na redação que lhe deu a Lei nº 13.846, de 2019, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior. Portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício são: a) condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão; b) condição de segurado do instituidor da pensão; c) prova do óbito do segurado. Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do potencial instituidor por ocasião do óbito. De sua vez, o decesso está provado pela exibição da correspondente certidão. Assim, o ponto controvertido está restrito à alegada dependência da autora em relação ao filho falecido. O art. 16, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, prescreve que os pais são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. Entretanto, tal dependência não se presume, mas deve ser comprovada (§ 4º). A demandante trouxe aos autos a seguinte documentação, naquilo que diretamente interessa à comprovação da dependência: 1) certidão de óbito, a registrar que o falecido era solteiro, sem filhos, e residia na Rua Sylas Ferraz Sampaio, nº 4-07, em Bauru (SP), mesmo endereço da autora; 2) pedido de pagamento do seguro DPVAT, em nome da autora; 3) cópia de petição inicial de ação movida pela autora contra a Tokio Marine Seguradora, com pedido de indenização pela morte do filho; 4) cópia de pedido de alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus (processo nº 1007123-81.2021.8.26.0071, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru, bem como sentença proferida nos autos, deferindo o pedido; 5) cópia de instrumento de contrato de locação, tendo por objeto a residência da Rua Sylas Ferraz Sampaio, nº 4-07, em Bauru (SP), figurando como locatário Willber Tayrel Santiago da Silva, filho da autora; 6) mensagens de aplicativo WhatsApp, trocadas entre a autora e o filho; 7) correspondências bancárias e de operadora de telefonia, ligando o falecido ao endereço mencionado no item 5, acima; 8) demonstrativos de recebimento de Auxílio Emergencial pela autora. Em audiência, a testemunha Alex Barros dos Santos afirmou ser pai de uma das filhas da autora; todavia, não é marido nem companheiro dela; disse ter conhecido o falecido Cleiton, o qual ajudava nas despesas da casa, trabalhando no período diurno e no noturno; com o falecimento dele, a autora passou por algum tempo por dificuldades financeiras; a casa onde residiam era alugada; o autor colaborava com o pagamento de aluguel, água, luz e alimentação; ele residia em companhia da mãe; soube dessa ajuda por intermédio do próprio falecido e da autora; diz ter presenciado o falecido entregando valores à autora; na casa, moravam a autora, Cleiton e outros quatro filhos dela; os maiores de idade eram Cleiton e Willber; o falecido teria dito ao depoente que entregava seus cartões para a mãe, a fim de que ela pagasse as contas; Cleiton trabalhava durante o dia numa lanchonete e à noite fazia “free lancer”, com entregador e garçom. De sua vez, Letícia de Lima Gouveia declarou ter conhecido o falecido Cleiton; disse que ele ajudava financeiramente a autora nas contas e despesas, trabalhando no período diurno e noturno; acredita que a autora passou dificuldades quando da morte de Cleiton, porque “eram várias pessoas morando na casa”; a casa onde mora a autora é alugada; tinha algum contato com o falecido, em datas comemorativas; a autora e o falecido comentavam com a depoente sobre essa ajuda financeira; na época do falecido, desconhece se algum irmão do autor estava trabalhando, mas acredita que não; durante o dia, Cleiton trabalhava numa empresa e fazia entregas de lanches. Segundo os ensinamentos de Feijó Coimbra in “Direito Previdenciário Brasileiro”, 9ª Edição, Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas, 1998, página 96, a “dependência econômica, para a lei previdenciária, consiste na situação em que certa pessoa vive, relativamente a um segurado, por ele sendo, no todo ou em parte, efetivamente ou presumidamente, mantida e sustentada”. No entender de Marcelo Pimentel, Hélio Ribeiro e Moacyr Pessoa, em obra conjunta intitulada “A Previdência Social Brasileira Interpretada”, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1970, páginas 57/58, a dependência econômica “seria uma ajuda substancial, permanente e necessária, cuja abolição poderia acarretar um desnível sensível no padrão habitual de vida do assistido”. A dependência econômica deve, ao menos, ser provada, mesmo que de forma não exclusiva, por aplicação do entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula n.º 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos, no sentido de que “a mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”. A Súmula n.º 11, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, ratifica o mesmo entendimento, ao estatuir que “em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica, ainda que não seja exclusiva”. A dependência econômica, para fins de concessão de pensão por morte, deve sempre ser aferida no momento do óbito do potencial instituidor. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS relativo à autora mostra que ela, em setembro de 2020, quando o filho Cleiton faleceu, estava desempregada desde março daquele ano (Id. 310952568 - Pág. 79; Id. 310952568 - Pág. 7). Por sua vez, CLEITON estava a trabalhar desde setembro de 2018 para a pessoa jurídica ZUM ZUM LANCHES DE BAURU LTDA., vínculo esse que perdurou até sua morte, conforme anotação em CTPS (Id. 310952568 - Pág. 13). A prova testemunhal mostrou-se segura no sentido de que a remuneração de Cleiton era fundamental para a mantença do grupo familiar, e que, para tanto, ele trabalhava em dois períodos. A jurisprudência ampara a pretensão da autora, podendo ser citado, nessa linha, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, constata-se que a autora é mãe do segurado falecido, conforme documento acostado à fl. 08, portanto, a dependência econômica não é presumida, razão pela qual deve ser comprovada (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Segundo se depreende dos autos, os documentos acostados às fls. 10,19 e 23, demonstram que a autora e o de cujus moravam no mesmo endereço. Verifico que o falecido era solteiro, sempre viveu com a mãe e não deixou filhos. Ademais, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 35), por ocasião do óbito, a autora não recebia qualquer tipo de benefício da Previdência Social, bem como não possuía nenhum vínculo empregatício. E, por fim, o Relatório Social (fls. 51/53), demonstra que a autora além dos sérios problemas de saúde apresentados, aparenta ter "distúrbios de comportamento", sendo uma pessoa totalmente dependente. 3. Cabe ressaltar que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda, conforme Súmula 229, do ex-TFR: "A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária em caso de morte do filho se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". 4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, sendo que o termo inicial deverá ser a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que sua interposição foi após o prazo de 30 (trinta) dias (art. 74, II, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0030735-16.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2015) PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO – MÃE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I – Demonstrada a condição de segurado junto a Previdência Social do falecido, uma vez que estava ele recebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença na época do óbito. II - Em relação aos pais a dependência econômica deve ser comprovada, a teor do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01, bastando para tal demonstrar o domicílio conjunto, bem como que o falecido contribuía para o sustento da residência, através de início de prova material e prova testemunhal idônea. (omissis)” (TRF 3ª R. – AC 2004.03.99.022633-8 – (949036) – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Walter do Amaral – DJU 13.01.2005 – p. 102). JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a implantar e pagar em favor de AUZENIR PEREIRA SANTIAGO o benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do requerimento administrativo, conforme petição inicial (Id. 310950850 - Pág. 11, item 6) pelo prazo de 15 (quinze) anos (art. 77, § 2º, inciso VI, alínea “c”, item 4, da Lei nº. 8.213, de 1991), e extingo o processo, com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela de urgência, uma vez que a autora não demonstrou estar desprovida de meios para sua mantença. Portanto, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Intime-se o INSS para implantar o benefício e apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (cf. ADPF nº 219/DF, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio, e Ofício-Circular nº 12/2022-DFJEF/GACO). Correção monetária e juros de mora (estes desde a citação) apurados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor (Resolução nº. 784/2022, do Conselho da Justiça Federal). Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeça-se requisitório, nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedido o requisitório, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeça-se requisitório nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC). Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Sem custas. Sem honorários nesta instância (LJE, art. 55). Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bauru (SP), na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (PROVIMENTO CONJUNTO COGE-JEF Nº. 69, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006) Nome da parte autora AUZENIR PEREIRA SANTIAGO NB 200.091.778-4 Benefício concedido Pensão por morte Renda Mensal Atual A calcular Data do Início do Benefício (DIB) 15/12/2020 RMI A calcular Data do início do pagamento (DIP) A definir
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010866-48.2023.8.26.0071 (processo principal 3008833-83.2013.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Edleusa Ferreira de Melo Cravo - Fls. 324/325: vista às partes da manifestação da perita. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), JOAO PAULO ROCHA CABETTE (OAB 307939/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003074-55.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Osmir da Silva Melro - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Cumpra-se fls. 326. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017111-05.2016.8.26.0071 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.D.A. - Manifeste-se o (a) autor (a) sobre o prosseguimento, no prazo legal. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030707-05.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1013014-93.2015.8.26.0071) (processo principal 1013014-93.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.H.S.F. - Para possibilitar a emissão da guia pelo módulo de levantamento eletrônico (MLE), é necessário que o advogado da parte credora preencha e junte aos autos o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP)
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